Paloma Feitosa Carvalho
Paloma Feitosa Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 054600
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRF1, TJGO, TJDFT, TJSP
Nome:
PALOMA FEITOSA CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011276-55.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.D.B.L. - Expeça-se nova folha de rosto conforme novo endereço fornecido, aditando-se o mandado de fls. 99. - ADV: PALOMA FEITOSA CARVALHO (OAB 54600/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703902-23.2025.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO As custas processuais foram recolhidas. Trata-se de ação de exoneração de alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por M.G.P.D.C. contra T.G.S.D.C.. Retifique-se a autuação quanto ao assunto. Alega o autor que o filho (réu) é beneficiário de alimentos, por força de acordo homologado em Juízo. Sustenta que o filho é maior, educador físico e funcionário público, possuindo condições de arcar com o próprio sustento. Pleiteia, em sede tutela de urgência, a redução provisória da obrigação alimentar para o montante de 5% dos seus rendimentos até decisão decisão final nos autos. Esse é breve relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º). O art. 1.699 do Código Civil preconiza a possibilidade de exoneração, majoração ou redução da obrigação de prestar alimentos se sobrevier mudança da situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe. A despeito do alegado na inicial, o autor não produziu elementos de provas suficientes para justificar o deferimento, em sede de tutela de urgência, da redução da obrigação alimentar, uma vez que desconhecida a real capacidade dos alimentado de prover o próprio sustento. Dessa forma, entendo que é necessária a instauração do contraditório para melhor exame da questão. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ressalvando, contudo, que o respectivo pleito poderá oportunamente vir a ser renovado no curso do processo, caso os pressupostos à sua concessão se mostrem presentes. Designe-se audiência de conciliação/mediação, COM PRIORIDADE, nos termos do art. 334 do CPC, por videoconferência, a ser conduzida por mediador judicial atuante neste juízo. Converto o feito para o rito ordinário, para prestigiar a ampla defesa e o contraditório, efetiva possibilidade de conciliação, considerando que a audiência será realizada por videoconferência. Expeça-se mandado de citação e intimação da parte ré, enviando-lhe as cópias da petição inicial e desta decisão. Deverá constar do expediente o link para o acesso à sala virtual. A presença do advogado/defensor público e do representante do Ministério Público não é obrigatória. Em caso de não comparecimento de qualquer parte ou se não houver autocomposição, a parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, do CPC). Ficam as partes cientes de que a ausência à audiência de conciliação não implicará as penalidades previstas no artigo 7º da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) ou a prevista no artigo 334, §8º, do CPC. Todavia, devem as partes ponderar que a solução consensual dos conflitos viabiliza a celeridade processual. Fica autorizada a expedição de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante e com prazo de 60 dias para cumprimento (art. 261 do CPC). Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular ou que seja assistida pela Defensoria Pública, devendo o respectivo cliente/assistido ser comunicado pelo advogado/defensor acerca da data e hora da audiência para que este compareça ao ato independentemente de intimação. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoOficie-se ao empregador qualificado no ID 239692330 (RCS TECNOLOGIA S/A) para que proceda ao desconto dos alimentos provisórios gravídicos fixados por força da decisão de ID 236280221, no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, devendo ser depositados na conta bancária indicada acima, de titularidade da autora. Deverá acompanhar o expediente a decisão de ID 236280221. A resposta poderá ser encaminhada para o e-mail: 02vfos.gam@tjdft.jus.br Advirta-se ainda que constitui crime contra a Administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia, sob pena do art. 22 da lei 5.478/68. Prazo: 15 dias. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Encaminhe-se. Sem prejuízo, aguarde-se realização da audiência designada (ID 238101067). MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713814-35.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMA FEITOSA CARVALHO REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO Houve a seleção pelo sistema de possível prevenção, com o processo 0725829-70.2024.8.07.0020, que tramita perante o 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, ocorre que não está configurada a prevenção, uma vez que são fatos diversos. Cite-se e intime-se a parte requerida. Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Promova-se a citação/intimação. Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de Secretaria para providências. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703281-26.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça ao executado. Anote-se. Diante da não aceitação da proposta de acordo feita no ID 238450801, atualize a parte credora a planilha do débito, devendo incluir parcelas que se venceram até a presente data, se for o caso, não esquecendo de abater valor pago pelo executado. Prazo: 10 dias. Vindo a planilha, intime-se o devedor para pagar o valor devido, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de decretação da prisão. Transcorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e façam-se conclusos com prioridade para o decreto prisional. Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência do valor de ID 238426774 para conta indicada no ID 238678564, tendo em vista que a patrona da exequente possui poderes para receber e dar quitação (ID 235043318). CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705232-94.2025.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) EXEQUENTE:L. V. M. S. - CPF/CNPJ: 119.430.131-28 e M. M. T. D. S. - CPF/CNPJ: 004.418.401-83 EXECUTADO:M. F. M. D. S. - CPF/CNPJ: 831.489.731-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n. 234444498, a qual seguirá com o petição inicial na íntegra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. À míngua de elementos que comprovem a capacidade contributiva da parte requerida, fixo os alimentos provisórios, devidos pela parte ré, na importância mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da data da citação, devendo ser depositada até o dia 10 de cada mês na conta bancária informada nos autos em nome da representante legal do (a)(s) alimentando(a)(s), qual seja: Banco: 0260 Nu Pagamentos S.A., Agência: 0001, Conta Corrente: 81261920-5. Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação (NUVIMEC/FAM), preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC. Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC). Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos. A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC). Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial. Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC). Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC). Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC. Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo. Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC). Cite(m)-se. Intime(m)-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5001209-90.2024.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: A & A INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA CPF: 29.529.267/0001-52 RÉU: ALMEIDA E MARQUES COMERCIAL LTDA CPF: 41.156.356/0001-04 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por A&A investimento Mercantil LTDA em face da sentença de id. 10361270984. Sustentou que a decisão foi omissa, pois não apreciou o pedido de expedição de ofício feito pelas partes. Razão não lhe assiste. Como se observa, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, que está devidamente fundamentada. Para pronta referência, transcrevo trecho da sentença: Em contrapartida, o autor em impugnação, não trouxe elementos que comprovassem que o comprovante fosse falsificado e não verdadeiro. Além disso, pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil, porém intempestivamente. Logo, a eventual discordância da parte em relação ao que foi decidido deve ser objeto de recurso de apelação, que é a ferramenta processual adequada para rediscussão do que já foi decidido, e não por meio de embargos de declaração, que sabidamente não se prestam para tal fim. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Cumpra-se com os comandos da sentença. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que cumpra voluntariamente a obrigação.
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