Adriano Alves Da Costa
Adriano Alves Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 054605
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Alves Da Costa possui 60 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, STJ, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJRS, STJ, TJGO, TJDFT, TJBA
Nome:
ADRIANO ALVES DA COSTA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (16)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
HABEAS CORPUS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás 2ª Vara Criminal Processo: 0011787-38.2018.8.09.0044Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRéu: ADRIANO FERNANDES DA SILVADECISÃO Defiro o pedido do Ministério Público acostado no evento 92.Assim, considerando o número de telefone apresentado pelo autor, determino excepcionalmente, a citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp. Expeça-se mandado, com a observação de que o (a) Oficial de Justiça deverá se ater aos termos do julgamento, no STJ, do HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021 (Informativo STJ n. 688/2021), adotando as cautelas necessárias para garantir a autenticidade do número telefônico e a identidade do citando, tais como: solicitar que ele envie algum documento oficial com foto ou qualquer outra medida que torne inconteste se tratar de conversa travada com o verdadeiro denunciado.Ainda: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE . CITAÇÃO POR WHATSAPP. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial . 2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando (a)" (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023) . 3. Na hipótese, ficou consignado no acórdão recorrido que a Magistrada processante destacou a existência de todos os elementos necessários para a identificação do réu e asseverou a ciência inequívoca do ato processual pelo agravante. Ademais, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 25/1/2023 e foi designada audiência de instrução e julgamento. 4 . O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 5. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 840886 ES 2023/0259848-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024)." Todo o procedimento deverá ser certificado nos autos, inclusive acompanhado de capturas de tela.Frutífera a tentativa de citação, retornem-me os autos conclusos para análise da resposta à acusação apresentada.Do contrário, caso reste infrutífera a tentativa de citação por WhatsApp, abra-se vista ao Ministério Público.Cumpra-se.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0729754-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DA CUNHA SOBRINHO, RAFAEL SILVA DOS REIS DECISÃO I – Relatório: Trata-se de ação penal em desfavor de THIAGO DA CUNHA SOBRINHO e RAFAEL SILVA DOS REIS, dando-o(s) como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Recebimento da denúncia em 16/062025. Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (IDs 240188210 e 242399589). É o relatório. DECIDO. II – Do saneamento do procedimento: Ofertada(s) a(s) resposta(s) escrita(s), não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do CPP, não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária. Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. III – Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Designe-se audiência de instrução de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA. As testemunhas/vítimas que não tenham acesso à internet poderão comparecer pessoalmente ao Fórum para prestarem depoimentos na sala passiva. Já o réu deverá comparecer à audiência na sala passiva. O réu poderá optar por participar da audiência via online, todavia, ficará sob sua responsabilidade estar em local com internet e equipamentos adequados. A ausência desses itens não será justificativa para impedir sua revelia. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa para a realização da audiência. Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do CPP, atentando-se para o teor da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça. Com fundamento no art. 5º, X, da CF/88, que assegura direito de inviolabilidade da imagem, e ainda em atenção aos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados, determino que todas as gravações de audiências permaneçam sob sigilo, com acesso ao Ministério Público e aos Defensores das partes. Fica proibida a gravação por dispositivos particulares, bem como a divulgação ou uso indevido das gravações oficiais, sob pena de responsabilização. Advirto que, nos termos do art. 402 do CPP, somente poderão ser requeridas diligências após audiência caso a necessidade da prova se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Desse modo, compete à parte, em especial à acusação, providenciar a requisição de laudos ou outros documentos produzidos na fase inquisitorial, que entender necessários, antes do encerramento da instrução. IV – Do pleito formulado pela Defesa de Rafael (ID 240188210): No tocante ao requerimento de ofício à Delegacia de Polícia para obtenção de imagens de câmeras de segurança da agência do Banco Itaú, local dos fatos, o Ministério Público não se opôs ao pleito, desde que existam indícios de que tais imagens possam efetivamente contribuir para o esclarecimento dos fatos e que seja oficiado ao referido estabelecimento bancário (e não à Delegacia de Polícia), a fim de que informe a existência de câmeras de vigilância no local e, sendo positiva a resposta, proceda-se ao envio das imagens relativas à data e horário do fato delituoso. Determino, portanto, a expedição de ofício diretamente à agência do Banco Itaú situada no endereço mencionado – Setor Residencial Leste, Vila Buritis, Quadra 2, Conjunto A, Lote 41, Planaltina/DF – para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a existência de câmeras de vigilância voltadas para a área externa (estacionamento e via pública) e, sendo positiva a resposta, que proceda à disponibilização, no mesmo prazo, das imagens captadas no dia 27 de maio de 2025, entre 21h30 e 21h50, encaminhando-as a este Juízo, em meio digital compatível, para posterior acesso pelas partes. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 26/06/2025 até 03/07/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 26/06/2025 até 03/07/2025). Iniciada no dia 26 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707997-80.2021.8.07.0003 0706851-33.2023.8.07.0003 0702336-21.2024.8.07.0002 0703639-73.2024.8.07.0001 0708906-03.2023.8.07.0020 0711711-65.2023.8.07.0007 0700340-76.2024.8.07.0005 0705633-21.2024.8.07.0007 0718071-78.2021.8.07.0009 0704991-78.2020.8.07.0010 0729065-81.2024.8.07.0003 0702129-74.2024.8.07.0017 0704247-55.2021.8.07.0008 0703298-95.2021.8.07.0019 0708310-42.2024.8.07.0001 0703503-04.2023.8.07.0004 0703631-07.2022.8.07.0021 0705604-05.2023.8.07.0007 0727921-20.2020.8.07.0001 0752556-60.2023.8.07.0001 0721070-63.2024.8.07.0020 0706400-24.2022.8.07.0009 0709890-17.2023.8.07.0010 0711777-05.2024.8.07.0009 0715349-33.2024.8.07.0020 0706275-40.2023.8.07.0003 0706913-91.2019.8.07.0010 0705807-34.2023.8.07.0017 0701990-70.2024.8.07.0002 0721935-74.2023.8.07.0003 0728361-11.2023.8.07.0001 0710944-33.2023.8.07.0005 0709216-33.2023.8.07.0012 0704960-26.2023.8.07.0019 0703064-34.2025.8.07.0000 0731092-43.2024.8.07.0001 0039013-08.1998.8.07.0001 0706044-81.2021.8.07.0003 0702488-54.2024.8.07.0007 0733212-30.2022.8.07.0001 0708484-58.2023.8.07.0010 0708416-70.2025.8.07.0000 0718976-33.2023.8.07.0003 0033575-60.2010.8.07.0007 0701323-87.2024.8.07.0001 0716509-47.2024.8.07.0003 0721131-78.2024.8.07.0001 0717046-36.2021.8.07.0007 0712015-64.2019.8.07.0020 0707935-08.2024.8.07.0012 0735305-92.2024.8.07.0001 0714562-71.2023.8.07.0009 0736549-56.2024.8.07.0001 0705577-47.2022.8.07.0010 0700649-55.2024.8.07.0019 0004181-33.2018.8.07.0005 0722098-20.2024.8.07.0003 0003561-20.2015.8.07.0007 0712339-07.2025.8.07.0000 0708422-95.2021.8.07.0007 0711652-61.2024.8.07.0001 0712915-97.2025.8.07.0000 0706005-76.2020.8.07.0017 0713104-75.2025.8.07.0000 0713128-06.2025.8.07.0000 0718944-73.2024.8.07.0009 0713326-43.2025.8.07.0000 0713407-89.2025.8.07.0000 0713408-74.2025.8.07.0000 0722070-97.2020.8.07.0001 0713646-93.2025.8.07.0000 0701325-18.2024.8.07.0014 0039188-11.2012.8.07.0001 0731840-12.2023.8.07.0001 0714084-22.2025.8.07.0000 0700620-95.2020.8.07.0002 0714202-95.2025.8.07.0000 0725942-81.2024.8.07.0001 0714317-19.2025.8.07.0000 0714392-58.2025.8.07.0000 0700762-36.2024.8.07.0010 0702994-28.2023.8.07.0019 0729697-16.2024.8.07.0001 0705351-94.2021.8.07.0004 0713037-69.2023.8.07.0004 0715420-61.2025.8.07.0000 0741209-82.2023.8.07.0016 0700985-92.2024.8.07.0008 0700989-48.2023.8.07.0014 0715696-92.2025.8.07.0000 0715697-77.2025.8.07.0000 0702682-94.2023.8.07.0005 0752864-96.2023.8.07.0001 0718611-14.2025.8.07.0001 0704648-58.2024.8.07.0005 0769469-72.2023.8.07.0016 0712798-64.2020.8.07.0006 0742305-46.2024.8.07.0001 0710654-18.2023.8.07.0005 0706262-14.2023.8.07.0012 0716410-52.2025.8.07.0000 0739892-54.2024.8.07.0003 0716636-57.2025.8.07.0000 0702612-62.2023.8.07.0010 0716927-57.2025.8.07.0000 0716934-49.2025.8.07.0000 0704113-41.2024.8.07.0002 0704864-96.2022.8.07.0002 0706992-85.2024.8.07.0013 0708215-89.2023.8.07.0019 0722771-98.2024.8.07.0007 0702221-91.2024.8.07.0004 0704031-80.2024.8.07.0011 0751448-93.2023.8.07.0001 0718161-74.2025.8.07.0000 0710956-98.2024.8.07.0009 0722406-05.2024.8.07.0020 0718268-21.2025.8.07.0000 0700306-55.2025.8.07.0009 0718352-22.2025.8.07.0000 0701235-15.2025.8.07.0001 0713346-47.2024.8.07.0007 0713431-36.2024.8.07.0006 0718683-04.2025.8.07.0000 0718690-93.2025.8.07.0000 0718862-94.2023.8.07.0003 0729703-51.2023.8.07.0003 0718732-45.2025.8.07.0000 0718815-61.2025.8.07.0000 0751996-84.2024.8.07.0001 0719031-22.2025.8.07.0000 0706407-35.2025.8.07.0001 0719055-50.2025.8.07.0000 0719126-52.2025.8.07.0000 0750488-06.2024.8.07.0001 0719179-33.2025.8.07.0000 0719240-88.2025.8.07.0000 0719242-58.2025.8.07.0000 0719332-66.2025.8.07.0000 0719426-14.2025.8.07.0000 0701671-46.2022.8.07.0011 0719578-62.2025.8.07.0000 0719718-96.2025.8.07.0000 0720083-53.2025.8.07.0000 0720085-23.2025.8.07.0000 0707286-18.2025.8.07.0009 0720167-54.2025.8.07.0000 0702740-05.2025.8.07.0013 0745635-51.2024.8.07.0001 0720900-20.2025.8.07.0000 0721216-33.2025.8.07.0000 0721349-75.2025.8.07.0000 0721354-97.2025.8.07.0000 0722025-23.2025.8.07.0000 0722398-54.2025.8.07.0000 0722520-67.2025.8.07.0000 0723342-56.2025.8.07.0000 0723355-55.2025.8.07.0000 0723448-18.2025.8.07.0000 0723684-67.2025.8.07.0000 0723766-98.2025.8.07.0000 0724299-57.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0709610-44.2021.8.07.0001 0701595-75.2024.8.07.0003 0725111-66.2020.8.07.0003 0715624-39.2024.8.07.0001 0704165-71.2023.8.07.0002 0700997-64.2023.8.07.0001 0705616-79.2024.8.07.0008 0700716-68.2024.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 3 de julho de 2025, às 13:53:32. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR AFASTADA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE E AUTORIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA AGENTES PÚBLICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), posse ilegal de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) e resistência (art. 329 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial; (ii) definir se é possível a desclassificação do crime de tráfico para porte de droga para uso pessoal; (iii) analisar a aplicabilidade do princípio da insignificância quanto ao delito de posse de uma única munição; (iv) examinar se a conduta do réu configura o crime de resistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar é válida quando fundada em situação de flagrante delito e autorizada por moradora do local, conforme entendimento do STF (Tema 280), especialmente quando os entorpecentes são visualizados em comércio acessível ao público e o ingresso é imediato e devidamente justificado. 4. A quantidade de drogas apreendidas, que permitiria o fracionamento em número elevado de doses, evidencia a finalidade mercantil, afastando a hipótese de uso pessoal e impedindo a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. Ademais, trata-se de delito de ação múltipla, que também se configura com os verbos típicos “guardar” ou “ter em depósito”. 5. A aplicação do princípio da insignificância à posse de uma única munição de uso permitido é inviável no caso de réu reincidente, sobretudo quando a apreensão ocorre no contexto de tráfico de drogas, o que eleva a reprovabilidade da conduta. 6. Está caracterizado o crime de resistência quando o réu desobedece a ordem policial, empurra agentes públicos e incita o seu cachorro a atacá-los, resultando em lesões corporais nos policiais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Lei 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 329. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616 (Tema 280); TJDFT, Acórdão 1952434, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, j. 05.12.2024; TJDFT, Acórdão 1971610, Rel. Des. Simone Lucindo, j. 20.02.2025; TJDFT, Acórdão 1852787, Rel. Des. Simone Lucindo, j. 25.04.2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0701334-68.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCIS DOUGLAS DE SAO JOSE, SIRLAN JOSE DIAS, LUCAS ABREU DE CARVALHO, KASSIO BRUNO DE GODOI ARAUJO, MARCOS ANTONIO FERREIRA BATISTA JUNIOR, LEANDRO MARTINS MESQUITA, GEORGE COSTA DE BRITO, GUSTAVO BANDEIRA MUNIZ, ADILSON CARDOSO ALVES ATA DE AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERENCIA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 3º de julho de 2025, às 9h, em audiência de forma híbrida, nas instalações da sala de sessões plenárias desta Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo e por meio de videoconferência e também presencial (audiência híbrida), perante o MM. Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e Territórios, o Dr. Paulo Marques da Silva, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, relativa aos autos da Ação Penal nº 0724794-74.2020.8.07.0001, movida pelo Ministério Público contra FABIANO SABINO PEREIRA, RAFAEL NUNES CARVALHEDO BARROS, incorreram nas penas do artigo 2º, §§2º e 4º, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, c/c artigo 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990 (a causa de aumento do §3º do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013) e THIAGO DA SILVA RODRIGUES, LUIZ GONZAGA DA ROCHA JUNIOR, ALEX SANTOS SILVA, CLAUDIONOR RODRIGUES DA SILVA e WILLIAM ALVES FERREIRA incorreram nas penas do artigo 2º, §§2º e 4º, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, c/c art. 1º, parágrafo único, V, da Lei 8.072/90 (a causa de aumento do §3º do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 e artigo 1º, §1º, inc. II, e §4º da lei 9.613/98, por diversas vezes, no período descrito na imputação referente à Organização Criminosa e GILBERTO LIMA COIMBRA, FLAVIO FERREIRA DA SILVA, ALESSANDRO AMORIM LIBERATO, VERONICA DIAS LINS; incorreram nas penas do artigo 2º , §§2º e 4º , III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, c/c art. 1º, parágrafo único, V, da Lei 8.072/90. Ação Penal nº 0701333-83.2024.8.07.0017, movida pelo Ministério Público contra LEANDRO CAMARA LOURENÇO, WILLIAM CARLOS MENDES SOUSA, FERNANDO PEREIRA DE LIMA, BRUNO DA SILVA SANTAREM ATAIDES, IGOR BARBOSA DA TRINDADE, FABIO VERAS SANTOS, RICCELLI WESLEY MARQUE DE SOUSA, VALDENYR ALEXANDRE DE OLIVEIRA, EDVAN BORGES FLOR e MARCOS AURELIO MOURA CARVALHO praticaram o delito descrito no Artigo 1º, §1º, inc. II, e §4º da Lei n. 9.613/1998, por diversas vezes, no período descrito na imputação referente à Organização Criminosa. Ação Penal nº 0701334.-68.2024.8.07.0017, movida pelo Ministério Público contra ADILSON CARDOSO ALVES, FRANCIS DOUGLAS DE SÃO JOSE, SIRLAN JOSE DIAS, LUCAS ABREU DE CARVALHO, KASSIO BRUNO DE GODOI ARAUJO, MARCOS ANTÔNIO FERREIRA BATISTA JÚNIOR, LEANDRO MARTINS MESQUITA, GEORGE COSTA DE BRITO e GUSTAVO BANDEIRA MUNIZ, dando-os como incursos nas penas do artigo 2º , §§2º e 4º , III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, c/c art. 1º, parágrafo único, V, da Lei 8.072/90, e contra SIRLAN JOSE DIAS, LUCAS ABREU DE CARVALHO, KASSIO BRUNO DE GODOI ARAUJO, MARCOS ANTÔNIO FERREIRA BATISTA JÚNIOR, LEANDRO MARTINS MESQUITA e GUSTAVO BANDEIRA MUNIZ, pela prática do delito descrito no Artigo 1º, §1º, inc. II, e §4º da lei 9.613/98. Feito o pregão, a ele responderam: Dr. Marcel Bernardi Marques e Stéphany Nely Lobato; Promotores de Justiça (presencial); o Advogado, Dr. David Alexandre Teles, OAB-DF 43450, na defesa de Igor. O acusado Fabiano e a Advogada, Dra. Mariana Dias da Silva, OAB-DF46838. O acusado Thiago e o Advogado, Dr. Igor Abreu Farias, OAB-DF34498. O acusado Luiz Gonzaga e o Advogado, Dr. Victor Henrique Ribeiro Soares, OAB-DF63336 O acusado Gilberto e os Advogados, Dr. Leonil da Silva Santos, OAB-DF66866, e o Dr. Gustavo dos Santos Brito, OAB-DF75746. O acusado Alex e o Advogado, Dr. Claudio Cesar Vitório Portela, OAB-DF29410. O acusado Claudionor e os Advogados, Dr. Ediniz Rodrigues Monteiro, OAB DF44179-A, e a Dra. Lorrane Gabriela Santos Rodrigues, OAB-DF81407. O acusado Flávio e a Advogada, Dra. Talita da Silva Costa Rodrigues, OAB-DF63268. O acusado William e o Advogado, Dr. Wilmondes de Carvalho Viana, OAB-DF47701. A acusada Verônica em causa própria (OAB-DF28051). O acusado Alessandro em causa própria (OAB-DF29308). O acusado Leandro e o Advogado, Dr. Dyeisson Dias Rodrigues, OAB-DF50106. O acusado Willian Carlos e os Advogados, Dr. Milton Kóz Neto, OAB-38096 e Dra. Loyane Maysa Silveira Ribeiro, OAB-DF70694. O acusado Bruno e o Advogado, Dr. Douglas Ferreira Matos, OAB-DF59525. Os acusados Rafael, Fábio Veras e a Advogada, Dra. Larissa Maria Lima de Freitas, OAB-DF59466. O acusado Evaldo e os Advogados, Dra. Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva, OAB-DF49628, Dr. Danilo Vilas Boas Dias, OAB-DF53140, Dr. Wilmondes de Carvalho Viana, OAB-DF47071 e Dr. Renato Caetano de Souza, OAB-DF81445. O acusado Riccelly e o Advogado, Dr. Sergio William Lima dos Anjos, OAB-DF50616. O acusado Valdenyr e o Advogado, Dr. Carlo Daniel Basto, OAB-PR91405. O acusado Edvan e o Advogado, Dr. Francisco de Assis Lucena Silva, OAB-DF54435. O acusado Marcos e os Advogados, Dr. Bruce Bruno Pereira de lemos e Silva, OAB-DF22791, e Dra. Raiane dos Santos Aragão, OAB-DF42404. O acusado Fernando e a Advogada, Dra. Danielle de Souza Amorim, OAB-DF69933. O acusado Francis e os Advogados, Dr. Euclides do Prado Ribeiro, OAB DF43799 e Dr. Luiz Felipe de Jesus Abílio, OAB-DF57583. O acusado Sirlan e o Advogado, o Dr. Renzo Bonifácio Rodrigues Filho, OAB-DF54206. O acusado Lucas e o Advogado, Dr. Adriano Alves da Costa, OAB-DF54605 e Dr. Dyeisson Dias Rodrigues, OAB-DF50106. O acusado Kassio e a Advogada, Dra. Daniela Bastos e Silva, OAB-DF37477. O acusado Marcos e o Advogado, Dr. Paulo Fernando Bairros Binicheski, OAB-DF48753. O acusado Leandro e a Advogada, Dra. Renata Oliveira Machado, OAB DF62463. O acusado George e o Advogado, Dr. Ogair Batista de Andrade Junior, OAB DF69881. O acusado Gustavo e a Advogada, Dra. Fabianne de Oliveira Pereira, OAB-DF50787. O acusado Adilson e a Advogada, Dra. Ielma Cardoso de Oliveira, OAB-DF53933. O acusado Marcos Antônio e o Advogado, Dr. Paulo Fernando Bairros Binicheski, OAB- DF43738A. Ausentes os acusados Fernando, Leandro Câmara, Igor e Lucas Abreu. Aberta a audiência, às 9h30, foi realizado a conferência dos advogados presentes no ambiente virtual. As partes anuíram com o juízo 100% digital, conforme a resolução 245/2020 do CNJ, e com a realização desse ato de forma híbrida. Em seguida, foram interrogados os acusados: Valdenyr, Bruno, Evaldo, Edvan, Marcos Aurélio, Riccelli, Adilson, Gustavo Bandeira, Kassio Bruno, Francis, Marcos Antônio, George, Leandro e Sirlan, mediante gravação. Pelo MM. Juiz: “Os réus que estão presos preventivamente foram interrogados. Os acusados em liberdade foram devidamente intimados pessoalmente ou por intermédio da defesa técnica para esta solenidade e, aqueles que compareceram, também foram interrogados. A ausência dos réus que respondem ao processo foragidos ou em liberdade foi interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio. Assim, declaro encerrada a instrução probatória oral. Por não ter mais necessidade de interrogatórios, cancelo as audiências previstas para a semana do dia 7/7/2025 a 11/7/2025. Dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para se manifestarem na fase do artigo 402 do CPP ou formularem requerimentos que entenderem de direito. Com ou sem requerimentos, anote-se conclusão para decisão”. Publique-se e exportem-se as gravações para o PJe, juntando-o aos autos. A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo magistrado, em nome de todos, através de publicação no sistema PJE. Intimados os presentes. Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado pelos presentes nos termos acima referidos, depois de digitado por mim, Josafá Mota Félix, Secretário de Audiências. Encerrada a audiência às 19h. Assinado de forma digital por: Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5849601-79.2024.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA (PRESO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. ABSOLVIÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal qualificada, ameaça e cárcere privado, praticados no contexto de violência doméstica. O apelante requer a absolvição ou a desclassificação dos crimes. Subsidiariamente, postula a consunção entre os delitos, o redimensionamento da pena, detração, redução do valor de indenização, gratuidade da justiça e revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de provas suficientes para a condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada, ameaça e cárcere privado; (ii) a possibilidade de consunção entre os delitos de lesão corporal qualificada e ameaça; (iii) a necessidade de redimensionamento da pena e o valor da reparação de danos; (iiii) gratuidade da justiça e revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cárcere privado não restou devidamente comprovado, apesar dos indícios, pela insuficiência de provas, seja testemunhal ou outros elementos que confirmem o confinamento, apesar do depoimento da vítima, subsistindo dúvidas. A prova testemunhal e o registro fotográfico corroboram a materialidade da lesão corporal, mesmo sem laudo pericial. A ameaça configura-se como delito formal, independentemente da efetiva realização do mal prometido. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância. 4. A consunção entre os delitos de lesão corporal e ameaça não se configura, pois os crimes apresentam motivações autônomas. Mantidas as penas dos demais crimes fixadas de forma fundamentada e proporcional ao caso concreto, alterado o regime para o semiaberto em razão do quantitativo de pena restante e da reincidência específica. O valor da reparação de danos deve ser reduzido em razão da condição financeira do réu. 5. Dada a prática delitiva no curso de execução penal pela prática de crime de mesma natureza, indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, devendo ser readequado o regime inicial de pena ao fixado. O pedido de justiça gratuita e detração deverão ser analisados pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. "1. O réu foi absolvido do crime de cárcere privado por insuficiência de provas. 2. As condenações por lesão corporal qualificada e ameaça foram mantidas, alterado o regime inicial de cumprimento. 3. O valor da reparação de danos foi reduzido. 4. Indeferido o pedido de liberdade provisória." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §1º, 147, 148, §1º, I e III; art. 61, II, “f”; art. 69; CPP, art. 386, VII; art. 387, §2º; CP, art. 33, §2º, alínea “b”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024; STJ, Quinta Turma, AREsp n. 2.632.607/TO, j. 26/11/2024, relatora: Ministra Daniela Teixeira, DJe de 6/12/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5585782-81.2020.8.09.0072, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., Inhumas - Vara Criminal - I, julgado em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021; STJ, Recurso Especial Repetitivo n° 1.675.874/MS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo parcialmente o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Aylton Flávio Vechi. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5849601-79.2024.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA (PRESO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUIS CARLOS DE SOUZA, como incurso nas sanções dos artigos 148, §1.o, I e III, 29, §13º e artigo 147, todos do Código Penal, cumulado com o artigo 61, II, “f” do CP, na forma do artigo 69 do CP e no contexto de violência doméstica, incidência da Lei nº 11.340/06. Narra a inicial acusatória que: “Entre os dias 18 de agosto de 2024 e 04 de setembro de 2024, em horário incerto, na residência localizada na Rua Mariana Rezende Morais, Qd. 08, Lt. 03, Residencial Copaíbas, Luziânia/GO, LUIS CARLOS DE SOUZA, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas, privou de liberdade, mediante cárcere privado, a companheira KEFE. Na mesma situação de tempo e lugar, LUIS CARLOS DE SOUZA, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua companheira KEFE, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe lesões. No mesmo contexto, LUIS CARLOS DE SOUZA, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou, por palavra, causar mal injusto e grave à companheira KEFE. (mov. 41) A denúncia foi recebida em 08/10/2024 (mov. 43). Concluída a instrução, apresentadas as alegações finais, no dia 07/02/2025, foi proferida sentença (mov. 107), que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia e condenou, LUIS CARLOS DE SOUZA como incurso nas sanções previstas nos arts. 129, § 13, 147 e 148, § 1º, incs. I e III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, além do dever de indenizar a vítima no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignado com o decisum condenatório, o acusado interpôs recurso de apelação, em cujas razões requer, a absolvição do crime de lesão corporal qualificada por ausência de laudo pericial e relato testemunhal sobre a ausência de lesões na vítima. Postula a absolvição do delito de ameaça por insuficiência de provas, ante a não apresentação das mensagens intimidatórias mencionadas pela ofendida. Subsidiariamente, pugna pela consunção entre os crimes de lesão corporal qualificada e ameaça. Requesta, também, a absolvição do delito de cárcere privado ou, alternativamente, a desclassificação para a conduta de constrangimento ilegal. Por fim, pede o redimensionamento da pena para neutralizar os motivos, a redução do importe indenizatório, seja afastado o pagamento das custas processuais e revogada a prisão preventiva (mov. 139). Em contrarrazões, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento de desprovimento do apelo (mov. 145). Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Nilo Mendes Guimarães pelo desprovimento do recurso (mov. 168). É o relatório, que submeto à revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5849601-79.2024.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA (PRESO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por LUIS CARLOS DE SOUZA contra a sentença que o condenou como incurso nas sanções previstas nos arts. 129, § 13, 147 e 148, § 1º, incs. I e III, na forma do art. 69, todos do Cód. Penal, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, além do dever de indenizar a vítima no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 107). Nas razões recursais requer, a absolvição do crime de lesão corporal qualificada por ausência de laudo pericial e relato testemunhal sobre a ausência de lesões na vítima. Postula a absolvição do delito de ameaça por insuficiência de provas, ante a não apresentação das mensagens intimidatórias mencionadas pela ofendida. Subsidiariamente, pugna pela consunção entre os crimes de lesão corporal qualificada e ameaça. Requesta, também, a absolvição do delito de cárcere privado ou, alternativamente, a desclassificação para a conduta de constrangimento ilegal. Por fim, pede o redimensionamento da pena para neutralizar os motivos, a redução do importe indenizatório, seja afastado o pagamento das custas processuais e revogada a prisão preventiva (mov. 139). Dos Pleitos Absolutórios Em relação ao cárcere privado Neste ponto, acolho a pretensão absolutória do apelante. Embora o depoimento da vítima seja detalhado, não há testemunhas presenciais que corroborem a narrativa de confinamento forçado. Ao contrário, há indícios de que a vítima teve ao menos algum grau de mobilidade durante o período. A propósito, compareceu ao velório, visitou a família, foi ao posto de vacinação com a filha, comunicava-se por telefone com a mãe além de ter afirmado que todas as vezes que o acusado estava em casa o portão ficava aberto, mesmo após o dia dos fatos aqui apurados. Eis a síntese técnica de seu depoimento em juízo: A vítima narrou que, no dia dos fatos foi para a casa de uma comadre, passou o dia todo lá e foi levada para casa pelos primos. Que depois que os primos foram embora, ambos haviam bebido, começou o desentendimento. Que o acusado passou a xingá-la, agredi-la fisicamente, enforcando-a e golpeando-a com um fio de extensão. Relatou perda de consciência, dormência facial e dificuldades motoras decorrentes da agressão. Alegou que foi impedida de sair da residência, que o acusado negou levá-la ao hospital. Que ele levava as filhas para o colégio. Disse ter permanecido sob constante vigilância, sem acesso ao próprio telefone porque havia entregado a ele, que se comunicava com sua mãe por ligação de “WatssApp” mas sempre com ele ao lado. Que foi com ele no posto de saúde vacinar sua filha, mas ele a deixou no carro. Que foi a um velório e ele ficou na porta, tendo dito aos parentes que perguntaram sobre as lesões na face que havia caído. Que todas as vezes que ele saia de casa ele trancava o portão e levava a chave. Que quando ele estava em casa o portão ficava aberto, iclusive após o dia 18. Que somente no dia 3 conseguiu sair porque havia um pedreiro fazendo um serviço com ele e foi acolhida pela mãe. No dia seguinte denunciou os fatos à polícia. Relatou ainda ameaças constantes, inclusive de morte, e histórico de comportamento possessivo, controlador e agressivo por parte do acusado. Mencionou sequelas emocionais permanentes, inclusive temor pela própria vida diante da possibilidade de o réu ser posto em liberdade. A narrativa da vítima quanto ao cárcere apresenta contradições, afirmou que passou o dia sozinha na casa de familiares e ao mesmo tempo diz que ele a deixava trancada em casa toda vez que saía. Além disso, a tese de cárcere não foi corroborada por testemunhas oculares, vizinhos, familiares ou por perícia em aparelhos celulares. Os policiais que atenderam à ocorrência tampouco puderam atestar o confinamento alegado. Interrogado em juízo, Luis Carlos de Souza negou a prática dos crimes, “que levava as filhas para o colégio, inclusive a filha dela poderia ter falado no colégio e ela poderia ter gritado, chamado os vizinhos, chamado a polícia, alguém ouviria ela gritando; que ela sempre teve acesso ao telefone dela, sempre a mãe dela estava lá conosco”. Aduziu que a família da vítima visitava eles com recorrência. Informou que estavam em um relacionamento há pouco mais de um ano, e que a vítima passou a morar na sua casa desde que a filha deles nasceu. Disse que além dele e da vítima, havia cinco crianças residindo no local: duas filhas dele, duas filhas da vítima, e uma em comum. Afirmou que sustentava as crianças. Ainda que o temor psicológico seja compreensível diante das agressões sofridas, não se pode embasar condenação criminal exclusivamente em depoimento isolado da vítima, com contradições, desacompanhado de outros elementos de corroboração, especialmente em se tratando de crime que exige o cerceamento concreto da liberdade de locomoção. Assim, reformo a sentença para absolver o réu quanto ao crime previsto no art. 148 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do pedido de absolvição pelo crime de lesão corporal qualificada por ausência de laudo pericial e relato testemunhal sobre a ausência de lesões da vítima. Quanto à alegação de ausência de materialidade quanto ao crime de lesão corporal, não assiste razão ao recorrente. A materialidade restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (RAI nº 37637141), onde consta imagem da vítima com lesão visível na face, olho roxo, compatível com os relatos prestados em sede policial e confirmados em juízo. A ausência de laudo pericial médico não invalida a comprovação da lesão, uma vez que a prova testemunhal, somada ao registro fotográfico, forma conjunto probatório robusto. A testemunha Viviane, Policial Civil, relatou em juízo que: “(…) que participou das diligências envolvendo esse caso; que a vítima chegou à Delegacia, com alguns hematomas, e disse que estava sendo mantida em cárcere privado pelo então marido; que ela estava com o olho roxo e tinha sinais de agressão feita com um fio; que o marido estava obrigando ela a ficar em casa até os hematomas sumirem e ela aproveitou a oportunidade para sair e ir até a delegacia; que ela chegou à delegacia bem abatida; que a situação comoveu a todos e as diligências culminaram na prisão dele; que ao encontrarem ele, não houve reação e ele aceitou a prisão.” A testemunha Brenda, filha do réu, foi ouvida como informante. Em seu depoimento, ainda que tente descredibilizar a vítima, termina por confirmar a existência de lesões, que, segundo ela, teriam ocorrido durante um revide do acusado após uma suposta agressão da vítima,versão que não encontra amparo nas demais provas dos autos. Ademais, o réu, em juízo, não alegou legítima defesa, limitando-se a sugerir que a vítima poderia ter caído e se lesionado, versão que se mostra inconsistente. A vítima explicou, em juízo, que não realizou o exame pericial no IML porque permaneceu o dia inteiro na delegacia em razão da prisão do acusado. O relato da vítima foi minucioso, firme e coerente, tanto na fase inquisitorial quanto judicial, demonstrando padrão de comportamento agressivo, controlador e violento por parte do acusado. Eis a síntese técnica de seu depoimento em juízo: Em se tratando de crimes de violência doméstica, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos — como no presente caso. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL IMPORTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 2. Ademais, quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. Precedentes. 3. Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as instâncias de origem consignaram que as circunstâncias do crime despontam da normalidade, uma vez que a vítima foi esganada, recebeu socos, chutes, puxões de cabelo, apanhou com um cinto e perdeu a consciência, mais de uma vez. 4. Assim, o Juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para indicar a gravidade concreta do crime, destacando as circunstâncias do crime desfavoráveis ao apelante, as quais extrapolam, em muito, as elementares do tipo. 5. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, pela existência de circunstância judicial negativa, inviável a fixação de regime prisional inicialmente mais brando, ante o previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Destaquei No tocante ao crime de ameaça, trata-se de delito formal, que prescinde da efetiva realização do mal prometido, bastando que a intimidação seja capaz de incutir temor na vítima, o que se verifica no presente caso. A vítima, temendo por sua integridade física e de suas filhas, procurou imediatamente as autoridades e passou a residir com familiares. As ameaças, portanto, mostraram-se idôneas e aptas a consumar o delito descrito no art. 147 do Código Penal. Acerca da tese defensiva de aplicação, in casu, do princípio da consunção, de modo que o delito de ameaça (art. 147 do CP) seja absorvido pelo delito de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP), forçoso é convir que esta não prospera, na medida em que, embora ocorridos no mesmo contexto fático, apresentaram motivações autônomas e um dos delitos não se configurou com meio necessário ou fase de preparação do outro. Nesta esteira de raciocínio, mutatis mutandis, eis o julgado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (…) 4. O princípio da consunção é inaplicável no caso, pois os crimes de ameaça e lesão corporal, embora ocorridos no mesmo contexto, apresentam motivações autônomas e não se configuram como meio necessário ou fase de preparação de outro delito. (…) DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido” (STJ, Quinta Turma, AREsp n. 2.632.607/TO, j. 26/11/2024, relatora: Ministra Daniela Teixeira, DJe de 6/12/2024). Assim, reconhecida a autonomia dos desígnios do apelante e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, não há que se falar, no caso em análise, em aplicação do princípio da consunção. Sendo assim, o substrato probatório é farto e robusto no sentido de comprovar a materialidade e autoria do fato sub examine. Nesse sentido é a jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1- Comprovadas a materialidade e autoria do delito de lesão corporal, cometido no contexto de violência doméstica, não há que se falar em absolvição por ausência de dolo, tampouco insuficiência de provas. 2- Incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, em face da ausência dos requisitos elencados no artigo 25, do Código Penal. 3- Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5585782-81.2020.8.09.0072, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., Inhumas - Vara Criminal - I, julgado em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021) Do Redimensionamento da Pena Absolvido o acusado quanto ao crime de cárcere privado (art. 148 do Código Penal), impõe-se a readequação da dosimetria da pena, limitando-se agora aos delitos de lesão corporal qualificada e ameaça, ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Do crime de lesão corporal qualificada. Na primeira fase da dosimetria, o juízo singular considerou, de forma devidamente fundamentada, a culpabilidade acima do comum, tendo em vista a especial reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito foi praticado na presença das filhas do réu e das filhas da vítima, todas menores de idade. Reconheceu, ainda, como negativos os motivos, por ter o réu agido por inconformismo com o término da relação, e os antecedentes criminais, por registrar condenação anterior definitiva. Em razão das três vetoriais desfavoráveis (culpabilidade, motivos e antecedentes), o magistrado aplicou o aumento de 1/6 para cada uma delas, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, mas presente a agravante da reincidência específica (art. 61, I, do Código Penal), houve majoração de mais 1/6, resultando em pena provisória de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, a pena definitiva deve ser mantida em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Crime de Ameaça Em relação ao crime de ameaça, o juízo a quo também analisou adequadamente as circunstâncias judiciais, considerando como desfavoráveis a culpabilidade, os motivos e os antecedentes, fixando a pena-base em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase, aplicou-se a agravante decorrente da reincidência, com acréscimo de 1/6, resultando em pena de 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção. Ausentes causas modificadoras, a pena definitiva foi fixada nesse patamar. Aplicou-se a majorante da continuidade delitiva na fração de 2/3 (dois terços) apenas em relação ao crime de ameaça (art. 147, CP), fixado a pena final em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. Reconhecido o concurso material fica a pena definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, mais 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. Diante da reincidência específica, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. A detração do tempo de prisão provisória será apurada e declarada oportunamente pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. Outrossim, dada a prática delitiva no curso de execução penal pela prática de crime de mesma natureza (autos SEEU nº 0101919-85.2009.8.09.0100), indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, devendo ser readequado o regime inicial de pena ora fixado. Da reparação de danos A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.675.874/MS, fixou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” [TEMA 983].Grifei No caso houve pedido expresso de fixação de valor indenizatório na denúncia e submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa, obedecendo o precedente citado, tendo sido fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, embora legítima a fixação de reparação, verifico que o valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) mostra-se desproporcional às condições financeiras do réu, que se apresenta como trabalhador autônomo e responsável pelo sustento da família, além de assistido pela Defensoria Pública em fase recursal. Inexistem documentos nos autos que comprovem plenamente a capacidade econômica que justifique o valor fixado inicialmente. Assim, com fundamento no princípio da razoabilidade e visando à efetividade da condenação, reduzo o valor da indenização para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, entendo que deve ser avaliado pelo Juízo da execução no momento oportuno. Ao teor do exposto, acolho parcialmente o parecer ministerial, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para absolver o Réu quanto ao crime de cárcere privado e reduzir do valor fixado a título de reparação, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. ABSOLVIÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal qualificada, ameaça e cárcere privado, praticados no contexto de violência doméstica. O apelante requer a absolvição ou a desclassificação dos crimes. Subsidiariamente, postula a consunção entre os delitos, o redimensionamento da pena, detração, redução do valor de indenização, gratuidade da justiça e revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de provas suficientes para a condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada, ameaça e cárcere privado; (ii) a possibilidade de consunção entre os delitos de lesão corporal qualificada e ameaça; (iii) a necessidade de redimensionamento da pena e o valor da reparação de danos; (iiii) gratuidade da justiça e revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cárcere privado não restou devidamente comprovado, apesar dos indícios, pela insuficiência de provas, seja testemunhal ou outros elementos que confirmem o confinamento, apesar do depoimento da vítima, subsistindo dúvidas. A prova testemunhal e o registro fotográfico corroboram a materialidade da lesão corporal, mesmo sem laudo pericial. A ameaça configura-se como delito formal, independentemente da efetiva realização do mal prometido. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância. 4. A consunção entre os delitos de lesão corporal e ameaça não se configura, pois os crimes apresentam motivações autônomas. Mantidas as penas dos demais crimes fixadas de forma fundamentada e proporcional ao caso concreto, alterado o regime para o semiaberto em razão do quantitativo de pena restante e da reincidência específica. O valor da reparação de danos deve ser reduzido em razão da condição financeira do réu. 5. Dada a prática delitiva no curso de execução penal pela prática de crime de mesma natureza, indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, devendo ser readequado o regime inicial de pena ao fixado. O pedido de justiça gratuita e detração deverão ser analisados pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. "1. O réu foi absolvido do crime de cárcere privado por insuficiência de provas. 2. As condenações por lesão corporal qualificada e ameaça foram mantidas, alterado o regime inicial de cumprimento. 3. O valor da reparação de danos foi reduzido. 4. Indeferido o pedido de liberdade provisória." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §1º, 147, 148, §1º, I e III; art. 61, II, “f”; art. 69; CPP, art. 386, VII; art. 387, §2º; CP, art. 33, §2º, alínea “b”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024; STJ, Quinta Turma, AREsp n. 2.632.607/TO, j. 26/11/2024, relatora: Ministra Daniela Teixeira, DJe de 6/12/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5585782-81.2020.8.09.0072, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., Inhumas - Vara Criminal - I, julgado em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021; STJ, Recurso Especial Repetitivo n° 1.675.874/MS.
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