Ana Luiza Ribeiro Da Silva
Ana Luiza Ribeiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 054606
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Luiza Ribeiro Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJPR, TJMG
Nome:
ANA LUIZA RIBEIRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10)
APELAçãO CRIMINAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioComarca de Goiânia2ª Vara de Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do JúriProcesso nº 5118240-69 Os réus AGUIMAR PRADO DE MORAIS, EUSTÁQUIO HENRIQUE DO NASCIMENTO, ÍTALLO VINÍCIUS RODRIGUES DE ALMEIDA, JEAN ROBERTO CARNEIRO DOS SANTOS, LUÍS CESAR MASCARENHAS RODRIGUES, MIVALDO JOSÉ TOLEDO e WELBORNEY KRISTIANO LOPES DOS SANTOS, foram pronunciados por homicídio qualificado, em figuram como vítimas SALVIANO SOUZA CONCEIÇÃO, OZANIR BATISTA DA SILVA, ALAN PEREIRA SOARES E ANTÔNIO FERNANDES DA CUNHA, fatos ocorridos na comarca de Cavalcante-GO. Desaforado o feito e distribuído para este juízo, e designada a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, para a data de 25.06.25, às 08:30hrs.Na fase do artigo 479, a defesa dos réus EUSTÁQUIO HENRIQUE DO NASCIMENTO, ÍTALLO VINÍCIUS RODRIGUES DE ALMEIDA e LUIS CÉSAR MASCARENHAS, requereu a juntada de documentos para apresentação em plenário, através de link com diversas fotos, e antecedentes criminais das vítimas e de testemunha, e ainda parecer médico legal (movimentações 1357 e 1361).Instado o Ministério Público que manifestou pelo indeferimento do pedido de apresentação em plenário de certidão de antecedentes criminais da vítima e testemunhas.RELATADO.Pertinente ao pedido de juntada de certidão de antecedentes das vítimas, já manifestei meu entendimento em diversos julgados, quanto a impossibilidade de juntada de documentos que busquem denegrir a pessoa da vítima em plenário, uma vez que esta não se encontra sob julgamento, entendimento este que encontra ressonância na norma expressa do artigo 474-A, do Código de Processo Penal. Dessume-se daí, que não somente a defesa está jungida a esta vedação legal, mas, as partes deverão guardar respeito a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cumprindo ao Juiz garantir o cumprimento do disposto nesta norma.As condutas ali vedadas ainda buscam resguardar que sejam apresentadas em plenário: "a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos, e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas".A defesa não demonstrou qual seria o propósito de juntada de certidão de antecedentes das vítimas, e sua relação com os fatos objetos de apuração neste feito. No mesmo sentido, se mostra defeso a juntada de certidão de antecedentes de testemunha. A testemunha será arrolada pelas partes, com a finalidade de prestar seu testemunho acerca de seu conhecimento do fato principal, de circunstâncias que o permearam, ou prestará suas declarações com a finalidade abonatória. Se a defesa tiver conhecimento de algum fato que possa desabonar a testemunha, deverá contraditá-la em momento oportuno, não buscar afrontar a sua dignidade com a apresentação de certidão de antecedentes criminais com finalidade distinta dos fatos apurados nos autos.Se o réu deve ser julgado pela conduta praticada, em razão do nosso Direito Penal buscar apenas apreciar o fato delituoso, e não a pessoa do réu, o que indica não ser possível julgá-lo por sua vida pregressa, mostrando-se possível valorada as questões subjetivas tão somente na hipótese de condenação, em razão das circunstâncias judiciais.Por conseguinte, se o réu não será julgado nestas circunstâncias, sequer pode-se cogitar de tal situação com a exposição das vítimas e testemunha, que não se encontram sob julgamento.Pelo exposto, indefiro o pedido de juntada de certidão de antecedentes das vítimas e testemunha, constante na movimentação 1357, com fulcro no artigo 474-A, do Código de Processo Penal.Proceda-se o bloqueio deste documentos.Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, 23 de junho de 2025. Lourival Machado da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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