Brenda Rayssa Silva Turate
Brenda Rayssa Silva Turate
Número da OAB:
OAB/DF 054629
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJGO, TJRJ, TRT10, TJRS, TJMG
Nome:
BRENDA RAYSSA SILVA TURATE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003955-78.2024.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.S. - Vistos. Abra-se VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Intime-se. - ADV: EDUARDA GOMIDE RUBIO (OAB 443245/SP), BRENDA RAYSSA SILVA TURATE (OAB 54629/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0777037-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO SOARES RODRIGUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença tendo como parte executada a empresa HURB TECHNOLOGIES S/A, a qual se apresenta em grave crise econômica, desde o ano de 2022, conforme amplamente noticiado pela imprensa. A referida empresa, ora devedora, cuja antiga denominação era "Hotel Urbano", fundada em 2011, já detém inúmeras ações de ressarcimento de danos materiais e morais, bem como ações civis públicas em todas as regiões do país por “publicidade e venda enganosa, oferta não cumprida e serviço não fornecido”, e já se encontra sob intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC). De fato, como se tem observado em todos os tribunais nacionais, inúmeras são as ações em trâmite de consumidores lesados pela compra de pacotes turísticos não entregues nos prazos e condições ofertadas, e apesar dos esforços ferrenhos das vítimas e do Poder Judiciário, fato é que já não se encontram mais disponíveis ativos da referida empresa para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas no que tange ao ressarcimento das partes lesadas, acarretando milhares de execuções frustradas e esforços inexitosos na busca de bens passíveis de constrição. E não apenas as condenações por quantia certa, mas também não há como levar a termo as condenações em obrigação de fazer, pois a HURB simplesmente não as cumpre, e no caso de fixação de multas para cumprimento ou conversão em perdas e danos, igualmente não há retorno financeiro para aqueles que padecem da inadimplência contratual. Ao realizar uma vasta pesquisa não apenas neste Juizado, mas em todos os Juizados e Varas Cíveis do Distrito Federal, assim como em tribunais de outros estados, o que se verifica são inúmeras ações cujos atos executórios, desde o final de dezembro de 2023, não mais localizaram valores nas contas da empresa devedora. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, embora citados, as buscas por ativos igualmente têm resultado infrutíferas e, mais recentemente, nem mesmo a sua citação vem sendo possível. Houve, em alguns casos, a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios, visando atingir bens de outras empresas a eles vinculadas, localizadas pelo sistema SNIPER, ferramenta disponibilizada pelo CNJ, a saber, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30, assim como foram requeridas diversas penhoras de supostos ativos que estariam em poder das chamadas FINTECHS ou de outras instituições financeiras em geral, como o MERCADO PAGO, ADYEN DO BRASIL, PIC PAY, PAG SEGURO, NUBANK, SANTANDER, BRADESCO, etc., nas quais também ou não se obteve êxito em localizar fundos para o pagamento das execuções, ou tais empresas tiveram sua responsabilidade civil e patrimonial afastada por decisões judiciais. Foram realizadas inúmeras consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas o que se observa, de forma notória, é a inexistência de bens ou numerário para o pagamento das dívidas que se alastram nas inúmeras ações em tramitação em todo o território nacional. Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado (Lei 9.099/95) e a Justiça tradicional (CPC) para melhor atender seus interesses. Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas, e a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade e o da economia processual, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável. Vale frisar que a citação por edital e por hora certa, ou a expedição de carta precatória para atos de citação ou de constrição patrimonial não se coadunam com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, por confrontarem os princípios acima mencionados, os quais respaldam a LJE, o que acaba por inviabilizar a busca de ativos fora do Distrito Federal. É lamentável que os consumidores tenham que vivenciar, em sua maioria, essa “Vitória de Pirro”, e precisar lidar com a sensação de “ganhar, mas não levar”; contudo, não há como mascarar a realidade fática da situação em comento pois, apesar da empresa ainda se encontrar vendendo pacotes na internet, o caminho percorrido pelos valores que ainda recebe, diversamente do vasto campo da justiça comum, foge ao alcance das medidas passíveis de constrição nos Juizados Especiais. Logo, indiscutivelmente, houve o esgotamento de todos os meios possíveis para a satisfação do crédito dos credores nestes autos, assim como em inúmeros outros, tornando-se ineficaz e contraproducente novas tentativas de constrição dos bens da devedora HURB ou de seus sócios, assim como de empresas a esses vinculadas. Por conseguinte, primando pela efetividade, celeridade e economia processual, forçoso reconhecer que nada mais há para ser feito em sede de Juizado, pois insistir em repetir tais buscas de modo incessante, como vem ocorrendo, apenas gera esforço processual inócuo e inútil, impactando sobremaneira no andamento dos processos em geral. Assim, com base no art. 375 do CPC, que dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial” (grifo nosso), a única conclusão a que se pode chegar é o arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da LJE. Nesse sentido: "Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DEVEDOR INSOLVENTE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte credora em face da sentença prolatada pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou o arquivamento dos autos por ausência de bens do devedor, com base nos art. 51, II, §1º c/c art. 53, §4º, ambos da Lei 9.099/95. Em seu recurso, a parte exequente alega que o magistrado a quo sequer deu início ao cumprimento de sentença, não promoveu a pesquisa de bens, violando o direito do credor. 2. Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido. Sem contrarrazões. II. Questão em discussão 3. A questão é iminentemente processual, devendo ser analisada a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença, mesmo antes de promover pesquisa e medidas constritivas dos bens do devedor. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5. A irresignação da parte recorrente não merece prosperar, pois os princípios norteadores do Juizado Especial são a celeridade, informalidade e a economia processual. 6. É de conhecimento comum que a empresa devedora, Hurb Technologies S.A, encontra-se em situação de insolvência, não honrando com suas obrigações perante o mercado de consumo. 7. Assim, não há falar em extinção precoce do cumprimento de sentença quando devidamente fundamentado pelo Juiz sentenciante que nenhuma medida constritiva tem sido frutífera, pois não se tem localizado bens em nome do devedor, situação que se espalha por todo o território nacional. 8. Ademais, não merece guarida a alegação recursal de que não lhe foi oportunizado o direito de indicar bens em nome do devedor e demais medidas constritivas, pois resta expresso na sentença recorrida que “Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no Distrito Federal”. Junto a isso, frisa-se que cabe ao credor a indicação dos bens, não devendo o credor se escorar apenas nos sistemas de busca de bens à disposição do Juízo. 9. Portanto, não houve prejuízo, em termo processual, a determinação de arquivamento do feito, quando este encontra-se em trâmite no Juizado Especial em que há previsão expressa de extinção do feito quando não localizados bens do devedor. Frisa-se que apesar de não ter sido realizada pesquisa específica no processo da parte ora recorrente, a situação de esvaziamento do patrimônio do devedor é notória. IV. Dispositivo e tese 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. 11. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1972842, 0741786-26.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJE: 06/03/2025. -Decisão: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNÂNIME - Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLÃVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA - 1º Vogal e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas). Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição. E, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95. Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no Distrito Federal. Sem custas e sem honorários. Expeça-se certidão para fins de constituição de crédito ou de declaração de falência, caso haja requerimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025), sessão aberta no dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentí ssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738968-25.2019.8.07.0001 0706899-76.2020.8.07.0009 0712211-23.2021.8.07.0001 0702002-89.2021.8.07.0002 0731613-59.2022.8.07.0000 0712831-88.2019.8.07.0006 0755191-03.2022.8.07.0016 0702035-65.2020.8.07.0018 0075186-79.2008.8.07.0001 0703099-76.2021.8.07.0018 0702553-50.2023.8.07.0018 0736390-21.2021.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0722831-92.2024.8.07.0000 0700827-58.2024.8.07.0001 0730533-89.2024.8.07.0000 0732683-43.2024.8.07.0000 0700350-93.2024.8.07.0014 0733682-93.2024.8.07.0000 0021183-67.2014.8.07.0001 0728658-52.2022.8.07.0001 0704821-71.2023.8.07.0020 0734081-84.2022.8.07.0003 0741905-66.2023.8.07.0001 0709425-81.2023.8.07.0018 0726041-85.2023.8.07.0001 0736866-57.2024.8.07.0000 0709000-02.2023.8.07.0003 0737170-56.2024.8.07.0000 0737416-52.2024.8.07.0000 0737857-33.2024.8.07.0000 0718578-92.2023.8.07.0001 0726742-46.2023.8.07.0001 0739149-53.2024.8.07.0000 0740033-82.2024.8.07.0000 0740053-73.2024.8.07.0000 0741636-93.2024.8.07.0000 0742106-27.2024.8.07.0000 0742366-07.2024.8.07.0000 0742607-78.2024.8.07.0000 0711483-68.2024.8.07.0003 0743023-46.2024.8.07.0000 0721285-33.2023.8.07.0001 0743326-60.2024.8.07.0000 0743327-45.2024.8.07.0000 0719884-62.2024.8.07.0001 0743943-20.2024.8.07.0000 0744119-96.2024.8.07.0000 0744133-80.2024.8.07.0000 0744215-14.2024.8.07.0000 0713784-40.2024.8.07.0018 0767104-45.2023.8.07.0016 0706120-77.2022.8.07.0001 0723048-35.2024.8.07.0001 0712157-35.2023.8.07.0018 0744718-35.2024.8.07.0000 0745220-71.2024.8.07.0000 0745225-93.2024.8.07.0000 0702590-63.2024.8.07.9000 0718382-08.2022.8.07.0018 0719567-41.2023.8.07.0020 0743299-45.2022.8.07.0001 0721790-42.2024.8.07.0016 0700198-48.2024.8.07.0013 0710614-58.2022.8.07.0009 0758783-89.2021.8.07.0016 0747102-68.2024.8.07.0000 0747213-52.2024.8.07.0000 0747521-88.2024.8.07.0000 0723279-96.2023.8.07.0001 0748792-35.2024.8.07.0000 0748933-54.2024.8.07.0000 0704407-84.2024.8.07.0005 0705317-84.2024.8.07.0014 0726590-50.2023.8.07.0016 0703503-47.2022.8.07.0001 0714684-17.2024.8.07.0020 0710484-52.2019.8.07.0016 0749822-08.2024.8.07.0000 0749901-84.2024.8.07.0000 0750002-24.2024.8.07.0000 0701442-67.2023.8.07.0006 0702839-14.2024.8.07.9000 0750212-75.2024.8.07.0000 0750391-09.2024.8.07.0000 0750664-85.2024.8.07.0000 0751546-47.2024.8.07.0000 0752006-34.2024.8.07.0000 0752384-87.2024.8.07.0000 0752542-45.2024.8.07.0000 0752597-93.2024.8.07.0000 0752619-54.2024.8.07.0000 0752782-34.2024.8.07.0000 0752875-94.2024.8.07.0000 0715603-48.2024.8.07.0006 0753195-47.2024.8.07.0000 0744631-76.2024.8.07.0001 0753491-69.2024.8.07.0000 0739460-75.2023.8.07.0001 0753839-87.2024.8.07.0000 0753873-62.2024.8.07.0000 0712892-41.2022.8.07.0006 0754124-80.2024.8.07.0000 0754168-02.2024.8.07.0000 0754159-40.2024.8.07.0000 0754178-46.2024.8.07.0000 0711507-87.2024.8.07.0006 0700125-81.2025.8.07.0000 0713392-59.2021.8.07.0001 0715378-89.2024.8.07.0018 0700573-54.2025.8.07.0000 0706628-95.2024.8.07.0019 0702237-34.2023.8.07.0019 0701014-35.2025.8.07.0000 0701212-72.2025.8.07.0000 0701294-06.2025.8.07.0000 0707174-56.2024.8.07.0018 0713715-08.2024.8.07.0018 0707050-88.2024.8.07.0013 0719673-26.2024.8.07.0001 0701745-31.2025.8.07.0000 0701759-15.2025.8.07.0000 0701841-46.2025.8.07.0000 0712300-63.2023.8.07.0005 0717825-04.2024.8.07.0001 0702159-29.2025.8.07.0000 0702187-94.2025.8.07.0000 0717772-23.2024.8.07.0001 0713242-73.2024.8.07.0001 0702756-95.2025.8.07.0000 0746621-39.2023.8.07.0001 0733545-11.2024.8.07.0001 0702890-25.2025.8.07.0000 0702983-85.2025.8.07.0000 0719659-24.2024.8.07.0007 0703012-38.2025.8.07.0000 0703039-21.2025.8.07.0000 0703150-05.2025.8.07.0000 0705384-70.2024.8.07.0007 0703321-59.2025.8.07.0000 0703420-29.2025.8.07.0000 0703493-98.2025.8.07.0000 0703598-75.2025.8.07.0000 0703676-69.2025.8.07.0000 0734086-44.2024.8.07.0001 0703770-17.2025.8.07.0000 0711037-66.2023.8.07.0014 0700244-08.2025.8.07.9000 0703869-03.2024.8.07.0006 0704014-43.2025.8.07.0000 0704264-76.2025.8.07.0000 0704378-15.2025.8.07.0000 0704446-62.2025.8.07.0000 0704689-06.2025.8.07.0000 0718451-63.2024.8.07.0020 0706849-42.2023.8.07.0010 0705143-83.2025.8.07.0000 0701905-72.2024.8.07.0006 0707085-48.2024.8.07.0013 0701747-72.2024.8.07.0020 0716507-32.2024.8.07.0018 0715931-09.2023.8.07.0007 0705656-51.2025.8.07.0000 0703756-15.2021.8.07.0019 0706205-61.2025.8.07.0000 0706262-79.2025.8.07.0000 0724449-69.2024.8.07.0001 0717178-28.2023.8.07.0006 0716207-09.2024.8.07.0006 0706530-36.2025.8.07.0000 0706603-08.2025.8.07.0000 0706833-50.2025.8.07.0000 0713673-50.2024.8.07.0020 0706872-47.2025.8.07.0000 0701011-78.2024.8.07.0012 0705130-34.2023.8.07.0007 0703379-39.2024.8.07.0019 0719275-73.2024.8.07.0003 0006146-11.1988.8.07.0001 0707934-25.2025.8.07.0000 0708009-64.2025.8.07.0000 0709088-13.2023.8.07.0012 0723069-63.2024.8.07.0016 0700692-12.2025.8.07.0001 0727520-79.2024.8.07.0001 0716306-40.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:39:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015475-92.2025.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.T.M. - Certifico e dou fé que foi designada audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 21/08/2025 às 10:00h, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Santo André, por meio da ferramenta Microsoft Teams, cujo link para ingresso na sessão será enviado para os e-mails das partes e de seus patronos. Certifico, ainda, que nos termos da Resolução TJSP no. 809/2019, a audiência no CEJUSC pode ensejar o pagamento de honorários ao Conciliador/Mediador. - ADV: BRENDA RAYSSA SILVA TURATE (OAB 54629/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: 01vfos.agc@tjdft.jus.br Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0700727-51.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à quitação do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento, devendo, se o caso, apresentar planilha atualizada, ou requerer o que lhe aprouver na defesa de seus interesses. Wilton dos Santos Junior Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 22, térreo, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707087-33.2024.8.07.0008 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé de que realizei a consulta referente à quebra de sigilo bancário, tendo encaminhado os respectivos resultados ao e-mail institucional da Vara
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000087-33.2020.5.10.0007 RECLAMANTE: JOSE OZANAN CHAVES ARAUJO RECLAMADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCELO TOME PERES, FINANCAIR FOMENTO MERCANTIL LTDA, Espólio de Eraldo Evangelista Moreira, ROBERTO TOME PERES, OMAR RESENDE PERES FILHO, RT BAR E RESTAURANTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7f1cf8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 30 de junho de 2025. DESPACHO Vistos. A execução encontra-se garantida, conforme repasse de valores provenientes da penhora no rosto do autos nº 0725175-82.2020.8.07.0001 , em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Intimem-se as partes nos termos do artigo 884 da CLT, sendo o exequente para indicar conta bancária para transferência e advogado com poderes para receber e dar quitação. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A - RT BAR E RESTAURANTE EIRELI - Espólio de Eraldo Evangelista Moreira
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000087-33.2020.5.10.0007 RECLAMANTE: JOSE OZANAN CHAVES ARAUJO RECLAMADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCELO TOME PERES, FINANCAIR FOMENTO MERCANTIL LTDA, Espólio de Eraldo Evangelista Moreira, ROBERTO TOME PERES, OMAR RESENDE PERES FILHO, RT BAR E RESTAURANTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7f1cf8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 30 de junho de 2025. DESPACHO Vistos. A execução encontra-se garantida, conforme repasse de valores provenientes da penhora no rosto do autos nº 0725175-82.2020.8.07.0001 , em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Intimem-se as partes nos termos do artigo 884 da CLT, sendo o exequente para indicar conta bancária para transferência e advogado com poderes para receber e dar quitação. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OZANAN CHAVES ARAUJO
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000409-23.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: WALISSON WINSTON MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfa7737 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Defiro parcelamento requerido pela parte Executada. Para entrada será utilizado o valor bloqueado através do Sisbajud (R$ 3.162,78), ficando o restante da dívida parcelada em 6 (seis) parcelas de R$ 1.059,14, tendo como vencimento o dia 10 de cada mês, a iniciar em agosto/2025. As parcelas deverão ser depositadas diretamente na conta indicada pelo Autor na petição de Id. 12d6742. O silêncio do exequente no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento de cada parcela importará na quitação do ajuste em comento, no que tange à parte que lhe é devida. Expeça-se alvará para liberação dos valores ao Reclamante, dos honorários advocatícios, e recolhimento das verbas previdenciárias e custas processuais. Em caso de inadimplemento, prossiga-se de imediato a execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALISSON WINSTON MACHADO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000409-23.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: WALISSON WINSTON MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfa7737 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Defiro parcelamento requerido pela parte Executada. Para entrada será utilizado o valor bloqueado através do Sisbajud (R$ 3.162,78), ficando o restante da dívida parcelada em 6 (seis) parcelas de R$ 1.059,14, tendo como vencimento o dia 10 de cada mês, a iniciar em agosto/2025. As parcelas deverão ser depositadas diretamente na conta indicada pelo Autor na petição de Id. 12d6742. O silêncio do exequente no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento de cada parcela importará na quitação do ajuste em comento, no que tange à parte que lhe é devida. Expeça-se alvará para liberação dos valores ao Reclamante, dos honorários advocatícios, e recolhimento das verbas previdenciárias e custas processuais. Em caso de inadimplemento, prossiga-se de imediato a execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA
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