Rubens Dos Santos Pires

Rubens Dos Santos Pires

Número da OAB: OAB/DF 054647

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1, TJMG
Nome: RUBENS DOS SANTOS PIRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5007982-10.2023.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARCOS VINICIUS AMERICO MONTEIRO Avenida Maria do Carmo, 1004, Apto 301, Tereza Cristina, São Joaquim De Bicas - MG - CEP: 32920-000 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 1.700,46 (Mil e setecentos reais e quarenta e seis centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Igarapé, data da assinatura eletrônica. ANA ELISA LAPPANN BOTTI MIRANDA Estagiário(a) Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701652-56.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPLENDOR ATACADISTA LTDA REU: D&C PREMOLDADOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 240553930, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Gama/DF, 26 de junho de 2025 16:33:12. MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704054-26.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFA SEGURADORA S/A REU: PAULO VICTOR MELO DA CRUZ BARBOSA, KELLY TEIXEIRA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de regresso proposta por ALFA SEGURADORA S/A em face de PAULO VICTOR MELO DA CRUZ BARBOSA e KELLY TEIXEIRA MEDEIROS, partes qualificadas, no qual pretende sejam os réus condenados ao pagamento da quantia de R$ 7.989,81 (sete mil e novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos). Considerando a não aceitação da contraproposta pela segunda requerida e pelo autor em IDs 237712603 e 239571911, dou prosseguimento ao feito. Narra o autor que celebrou contrato de seguro (apólice nº 01.531.002398387) por meio da qual se comprometeu a indenizar ou reembolsar “EDILEUSA DA SILVA RODRIGUES”, pelas perdas, danos ou reparações relacionadas ao veículo segurado (Fiat Punto – Attractive 1.4 - placas JEB8112, ano/modelo: 2012/2013, chassi: 9BD11818LD1239720. Aduz que, em 03/09/2022, o veículo Fiat Punto, de placa JEB8112, estava estacionado em frente à residência do segurado e que a segunda requerida (KELLY) ao manobrar o veículo Renault Logan, de placa NVW9877, colidiu com o veículo segurado, que estava corretamente estacionado. Citada a segunda requerida em ID 224172937, apresentou contestação em ID 224722080, alegando, responsabilidade da autora em comprovar o alegado e excesso dos valores pagos pela seguradora. Requer a improcedência do pedido para reduzir o valor a ser pago, a realização de prova pericial. Citado o primeiro requerido em ID 229856596, apresentou contestação em ID 231307805, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva por ter alienado o veículo em 11/08/2022, data anterior à ocorrência do fatos. Requer a gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos. Réplica à contestação do primeiro requerido em ID 234219065 e segunda requerida em ID 234219064. Em especificação de provas, o autor nada mais requereu (id 235344367). O primeiro requerido juntou prova documental na árvore de ID 235185708 e a segunda requerida propôs acordo e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e da oitiva de testemunhas (id 235987898). É o relatório. Decido. Os requeridos não controvertem sobre a dinâmica do acidente relatado na inicial. Com efeito, a segunda requerida apenas apresentou impugnação genérica à inicial alegando responsabilidade da autora em comprovar as alegações. Assim, fixo como ponto controvertido a (ir)responsabilidade pelo pagamento dos danos pelos requeridos. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada que é eminentemente jurídica, ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Além disso, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter. Assim, reputo dispensável a produção de prova oral (depoimento pessoal/testemunhal) ou pericial, razão pela qual a indefiro, haja vista que à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Por outro lado, considerando o pedido de gratuidade de justiça feita pelo primeiro réu e da necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, uma vez que a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o primeiro requerido deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil. Paralelamente, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o documento acostado pelo primeiro réu na árvore de ID 235185708, no mesmo prazo acima. Findo o prazo, conclusos para decisão. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708786-75.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA OLIVEIRA DE CASTRO VARÃO EXECUTADO: VITRON DISTRIBUIDORA DE VIDROS E METAIS LTDA - ME, JAILSON DOUGLAS DA SILVA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de prazo de 30 (trinta) dias formulado pela parte exequente no ID 239530065, uma vez que tal medida não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício à Receita Federal e ao INSS, uma vez que, nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito, incumbindo precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização. Ademais, este Juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de expedição de ofícios ou pesquisa de bens sem prejuízo das demais atividades cartorárias e da celeridade a ser dada em todos os inúmeros processos distribuídos. Por fim, a Certidão de Crédito somente deverá ser emitida em caso de arquivamento dos autos em razão da inexistência de bens. Desta forma, intime-se a parte credora para informar se pretende o arquivamento dos autos e a consequente expedição da certidão de crédito, ou, em caso negativo, indique bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0749494-15.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: LUCIANO PEREIRA DA SILVA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267). Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 1267. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDULTO NATALINO. LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INGRESSO VEDADO. SISTEMÁTICAS ANTERIORES. NÃO VINCULAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ADI7390.PROVIMENTONEGADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 1267. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDULTO NATALINO. LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INGRESSO VEDADO. SISTEMÁTICAS ANTERIORES. NÃO VINCULAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ADI7390.PROVIMENTONEGADO. I. Caso em exame I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. II. Questão em discussão II. Questão em discussão 2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. III. Razões de decidir III. Razões de decidir 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. IV. Dispositivo e tese IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Extraordinário não provido. 6. Recurso Extraordinário não provido. 7. Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022” (Relator Min. FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025). No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 56337252): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DEFERIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETO 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA. ARTIGOS 1ª AO 6º DO DECRETO. REQUISITOS AUTÔNOMOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA QUE LEVA A SITUAÇÕES TERATÓLÓGICAS. 1. Não se revela inconstitucional o Decreto nº 11.302/2022, haja vista a escolha dos critérios necessários para o enquadramento no ato normativo ser da competência do Presidente da República e, no caso analisado, foram respeitados os limites materiais impostos pela Constituição. 2. O texto do decreto não autoriza a conclusão de que o art. 5º, ao permitir a concessão de indulto “às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”, tenha de observar, cumulativamente, as hipóteses previstas nos artigos 1º ao 4º, do mesmo ato normativo, sob pena de sobrevir situações teratológicas. 3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0715854-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando a impugnação apresentada no ID 240032007, fica a INVENTARIANTE intimada a se manifestar. Prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga/DF ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente
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