Bruno Tramm Santos
Bruno Tramm Santos
Número da OAB:
OAB/DF 054670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Tramm Santos possui 55 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
BRUNO TRAMM SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7)
Acordo de Não Persecução Penal (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705352-23.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ GUSTAVO LOPES PEREIRA DESPACHO À Defesa para os fins apontados no ID retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0700653-03.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ELVIS BORGES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada no dia 11/09/2025 às 14:00. Certifico, ainda, que, em consulta ao Sistema PPDFWEB, constatei que o acusado/investigado NÃO se encontra preso em Estabelecimentos Prisionais do Distrito Federal, do que, para constar, lavrei o presente termo. Para ingressar na audiência, utilize o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2M1ZGY5NmMtMmNlOS00MGVhLTkxYzMtYmQ2ODRmYzE3OTFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d FLAVIANE CANAVEZ ALVES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719682-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS EXECUTADO: GESSE DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS em face de GESSE DE SOUZA OLIVEIRA. Anotado. A exequente promoveu o recolhimento das custas. Intime-se o executado PESSOALMENTE (id 235527677) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 12:45:29. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729889-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ LIMA LEAL REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a recolher as custas iniciais, a parte autora formula pedido de gratuidade de justiça (ID 240055897). Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça. Para analisar o pedido, é imprescindível a juntada da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte. Assim, determino a juntada no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, a parte deverá juntar, se ainda não houver nos autos, comprovante de rendimentos, como contracheques e outros, facultando-se-lhe, também, juntar extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes. Desde logo, advirto à parte que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983. Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro. Pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais. (Datado e assinado eletronicamente) 10
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0700183-15.2024.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WANDER DOS SANTOS RORIZ APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por WANDER DOS SANTOS RORIZ contra sentença (ID 72784703) da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia, que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo, incurso no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa, calculados no mínimo legal. Nas razões recursais (ID 73407177), a defesa postula a fixação da pena-base e da pena pecuniária no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso (ID 73507070). Oficiou a douta Procuradoria de Justiça no mesmo sentido (ID 73535980). É o relatório. Decido. Da análise da sentença, verifica-se ter o Juízo de origem fixado as reprimendas corporal e pecuniária no mínimo legal, reconhecido a atenuante da confissão espontânea, estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da pena, bem como substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Confira-se (ID 72784703, pág. 4): “Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapassa os limites das normas penais. Em relação aos antecedentes, verifica-se que o réu é primário e portador de bons antecedentes (Id. 228899938). Poucos elementos se coletaram a respeito de sua conduta social e personalidade. Os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal, ou seja, desejo do réu em “adquirir, portar, transportar e ocultar os artefatos bélicos, sabendo não ter autorização para fazê-lo, em flagrante desacordo com determinação legal e regulamentar”. As circunstâncias do crime são as inerentes ao próprio tipo penal e encontram-se relatadas nos autos. As consequências foram as normais para esta espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza. Assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, mantenho a pena em seu mínimo legal, fixando a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na segunda fase de aplicação da pena e diante do comando do art. 68 do CPB, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea. Entretanto, diante do disposto na súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a reprimenda, mantendo a pena intermediária no patamar acima especificado. Na terceira e última fase, não se faz presente nenhuma causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo como regime de cumprimento de pena o inicialmente ABERTO. Em observância ao disposto no art. 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do sentenciado por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a primeira delas consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e a segunda a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, competindo-lhe a execução e fiscalização das medidas (artigos 147 a 150 da LEP) (grifo nosso)” A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica. No caso, considerando ter a sentença fixado os parâmetros sancionatórios nos exatos termos pretendidos pela defesa, afere-se a ausência de interesse recursal. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Turma: “(...) 1. Não há interesse recursal quando o pedido defensivo foi atendido pelo juízo a quo na sentença. (Acórdão 2008744, 0701431-13.2024.8.07.0003, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 19/06/2025.)”; “(...) 3. A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica. No caso, ausente o interesse recursal do apelante quanto à substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, pois já determinado na sentença combatida. (Acórdão 2007772, 0703987-05.2022.8.07.0020, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.)” Frente a tais circunstâncias, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 89, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, porquanto ausente o interesse recursal. Intimem-se. Brasília, 8 de julho de 2025. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 218 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: 1vcrim.ita@tjdft.jus.br Número do processo: 0702922-98.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: SILVIO PABLO LISBOA DOS SANTOS REU: MAURO WESLEY VANUNCIO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se as partes para ciência e manifestação quanto aos cálculos de ID 239548722. BRASÍLIA/ DF, 3 de julho de 2025. LUCIMAR JOSE DA SILVA FARIA Vara Criminal do Itapoã / Cartório / Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0718483-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO AEBIO DA SILVA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, fica a defesa intimada para que se manifeste sobre a cota ministerial Id. 239994315, em 05 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:39:13. DEUZANI RODRIGUES DA TRINDADE Diretor de Secretaria
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