Edvaldo Pereira De Sousa

Edvaldo Pereira De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 054678

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edvaldo Pereira De Sousa possui 37 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJDFT
Nome: EDVALDO PEREIRA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) ARROLAMENTO COMUM (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4) APELAçãO CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702609-63.2025.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SALETE SILVA XAVIER, ALLAN SILVA XAVIER, WIGNA SOLY SILVA XAVIER, MONICA SILVA XAVIER MEEIRO: MARIA HELENA SILVA DOS ANJOS INVENTARIADO(A): JOSE XAVIER DOS ANJOS D E C I S Ã O Anote-se a patrona constituída conforme procuração de ID 242052242. Considerando que as partes são maiores, capazes e concordes, converto o feito para o ARROLAMENTO SUMÁRIO. ANOTE-SE. A herdeira MÔNICA SILVA XAVIER OLIVEIRA requer a expedição de certidão declaratória em nome da interessada, Sra. MÔNICA SILVA XAVIER OLIVEIRA, constando que o imóvel “Imóvel registrado sob a matrícula n º 135.336, do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Brazlândia/DF, consistente no Lote n º 129, da Quadra 01, do Setor Sul, em Brazlândia/DF, avaliado pela SEFAZ/DF no valor de R$ 121.397,92 (cento e vinte e um mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos).” foi-lhe atribuído na partilha homologada nos autos do presente inventário. Registro que documento requerido pela herdeira MÔNICA SILVA XAVIER OLIVEIRA trata-se do formal de partilha que só poderá ser expedido após homologação da partilha por sentença e com o trânsito em julgado. ISSO POSTO, indefiro o pedido de expedição declaratória. Intime-se a inventariante para juntar o termo de quitação do ITCD referente aos bens localizados no DF. Prazo de cinco dias. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700613-35.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: MIGUEL EDILBERTO ARAÚJO ALBUQUERQUE, J. N. A. A. REPRESENTANTE LEGAL: ELAINE CRISTINA DE ARAÚJO RODRIGUES EXECUTADO: G. A. S. S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença. No curso do procedimento, foi tentada a intimação da parte exequente, por publicação, para promover o impulso proveitoso do procedimento. Além disso, foi tentada a intimação pessoal da parte exequente, representada por quem de direito, para manifestar-se nos autos. Sem embargo, a parte exequente não foi localizada no endereço constante dos autos. Ouvido, o Ministério Público oficiou pela extinção do feito. É o relatório. DECIDO. Como se vê, a parte exequente, sob a representação de quem de direito, abandonou o feito, sem se ocupar de cumprir os ônus processuais ao seu cargo. Assim, à vista do desinteresse do credor, revelado pela inércia em praticar os atos que lhe incumbiam, entre os quais, o ônus de manter atualizado o seu endereço nos autos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, desconstituo a penhora instituída no feito via RENAJUD no ID 203113610. Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão proceda-se ao levantamento da restrição imposta, via RENAJUD. Libere-se, ainda, o valor indicado no ID 231443546 em favor da parte executada, mediante a expedição de alvará de levantamento, à vista da extinção do feito pelo abandono da causa. Sem custas e honorários, à vista da gratuidade. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 4
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0702715-31.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: LEONARDO FABIO SOUZA GUIMARAES AGRAVADO: GINALDO TEREZA DOS REIS D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEONARDO FABIO SOUZA GUIMARAES em face de decisão proferida nos autos do processo de origem 0706157-33.2024.8.07.0002. Estabelece o art. 87, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que é atribuição da relatoria julgar prejudicados ou extintos os feitos quando verificar a ocorrência da perda superveniente do objeto, in verbis: "Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto". Observa-se que, após distribuição do presente feito, sobreveio sentença de mérito (ID 229583042 dos autos de origem), a qual transitou em julgado. Os autos foram, posteriormente, arquivados em definitivo. Por conseguinte, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o agravo de instrumento perde o seu objeto, uma vez que a sentença proferida absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de cognição exauriente (STJ, AgRg no REsp 1278474/SP). Posto isso, constato a perda do objeto, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025 19:42:50. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700689-54.2025.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: NATI NARLEN DE PAULA GOMES, NAYARA GOMES SOBRINHO MEEIRO: JOSE UBIRAJARA SOBRINHO INVENTARIADO(A): MARIA DO SOCORRO DE PAULA GOMES SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, sob o rito do ARROLAMENTO COMUM (ID 229656976), em razão do falecimento de MARIA DO SOCORRO DE PAULA GOMES, em 16/11/2023 (certidão de óbito – ID 225402072; documentação pessoal - ID 225402084). Do meeiro JOSÉ UBIRAJARA SOBRINHO (conviveu em união estável com a de cujus desde 04/08/1992 - ID 225402079; citado - ID 233348659; procuração - ID 236221561). Dos herdeiros: 1) NATI NARLEN DE PAULA GOMES (requerente; inventariante – ID 229656976; documentação pessoal – ID 225402086) 2) NAYARA GOMES SOBRINHO (documentação pessoal – ID 225402092; citada - ID 234308561; constituiu a DPDF - ID 233730142) Dos bens do espólio 1) Imóvel descrito na matrícula n. 8081, pertencente ao acervo do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Brazlândia-DF, caracterizado por um Lote de n. 17(dezessete), Conjunto M, Quadra 57 (cinquenta e sete). (ID 225402074) 2) Imóvel, sem registro no cartório, descrito e caracterizado pelo Lote de n. 89 (oitenta e nove), Conjunto “A”, Quadra 56 (cinquenta e seis), Vila São José, Brazlândia-DF. (ID 225402080) 3) Direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Quadra 06, Lote 26, Casa 03, Colonial Park I, Padre Lúcio, Município de Águas Lindas de Goiás - GO. (ID 225402076) Dos documentos juntados aos autos 1. Certidão negativa de testamento – ID 225402075. 2. Certidão positiva de débitos com efeito de negativa – ID 229270575; 3. Certidão negativa de débitos tributários da União - ID 229270577. Da inventariança Foi nomeada inventariante a parte requerente NATI NARLEN DE PAULA GOMES. (ID 229656976) É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de inventário processado pelo rito do arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC, uma vez que o valor dos bens do espólio é inferior a mil salários mínimos. Esse procedimento visa simplificar e agilizar a partilha em casos de menor complexidade patrimonial, desonerando o Judiciário de exigências adicionais de controle tributário e transferindo esta responsabilidade ao âmbito administrativo, conforme dispõe o §4º do mencionado artigo. O rito de arrolamento comum, ao delegar a fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD) à esfera administrativa, libera o procedimento judicial de uma análise prévia sobre a quitação do tributo. Assim, o recolhimento do ITCMD poderá ser regularizado posteriormente à homologação da partilha, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade do pagamento dos encargos fiscais relativos ao espólio. Esse modelo processual de inventário simplificado é sustentado pela opção legislativa em garantir maior celeridade e eficiência no trâmite, além de assegurar o direito ao crédito tributário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma esse entendimento, conforme consolidado no julgamento do REsp 1.896.526/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, em que se firmou a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação e expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação não dependem do recolhimento prévio do ITCMD, devendo ser comprovada apenas a quitação dos tributos relativos às rendas do espólio, nos termos dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Embora o presente feito tramite pelo rito do arrolamento comum, referida diretriz também se aplica ao arrolamento comum, uma vez que ambos os ritos têm por objetivo a simplificação processual, além do que se depreende da combinação dos artigos 664, § 4º, e 622, ambos do CPC. Tal entendimento é amparado pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que direciona o legislador a privilegiar um procedimento sucessório menos burocrático e mais célere. A transferência do controle do recolhimento do ITCMD ao Fisco contribui para a eficiência do processo, possibilitando ao Judiciário focar na homologação da partilha sem prejuízo do crédito tributário. Essa medida também reflete uma evolução doutrinária que busca equilibrar as exigências fiscais com a necessidade de celeridade nos processos de inventário. É relevante destacar que a dispensa de fiscalização judicial não equivale à exclusão do tributo, mas sim à sua postergação para que seja lançado administrativamente após a homologação. A Fazenda Pública, portanto, será notificada para que proceda ao lançamento tributário necessário posteriormente à homologação, assegurando-se a integridade da arrecadação pública. Dessa forma, o art. 192 do CTN não impede a prolação da sentença homologatória de partilha ou adjudicação, nem condiciona a expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação ao prévio recolhimento do ITCMD. Contudo, permanece a exigência de que sejam pagos todos os tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, medida necessária para assegurar a regularidade fiscal sem comprometer o objetivo de celeridade do processo. No caso em tela, observa-se que o espólio não apresenta dívidas tributárias registradas e que o processo de inventário foi instruído de acordo com os requisitos legais. Os herdeiros providenciaram a apresentação do esboço de partilha e das certidões pertinentes, cumprindo integralmente as exigências para o deferimento da homologação. Conclui-se, portanto, que foram atendidos todos os requisitos necessários para a homologação da partilha, sendo a questão fiscal relativa ao ITCMD de competência da Fazenda Pública, que deverá acompanhá-la na esfera administrativa para resguardar o crédito tributário, sem obstruir a celeridade do processo. Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 239557994, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, referente aos bens deixados por MARIA DO SOCORRO DE PAULA GOMES - CPF: 631.938.924-91. As custas processuais serão pagas pelos herdeiros/meeiro, observada a gratuidade de justiça, se o caso. Sem honorários. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Fica a Fazenda Pública do DF intimada para ciência e lançamento administrativo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. Prazo: 15 (quinze) dias. Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha. Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e falta de interesse de agir. 2. O apelante sustenta que a extinção é indevida, pois ainda há diligências possíveis para a localização de bens penhoráveis. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a falta de indicação de bens penhoráveis pelo exequente justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de indicação de bens penhoráveis não constitui causa para a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme jurisprudência consolidada. 5. A indicação de bens à penhora é uma faculdade do credor, não uma obrigação, não sendo impedimento para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. 6. A extinção do processo, com fundamento na falta de interesse de agir também não se sustenta, pois persiste a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para a satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A falta de indicação de bens penhoráveis pelo exequente não justifica a extinção do processo de cumprimento de sentença por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A indicação de bens passíveis de penhora é uma faculdade do credor, não sendo requisito essencial para o prosseguimento da execução. 3. Persistindo a utilidade da execução, não há que se falar em falta de interesse de agir que justifique a extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1062740, 20160111304955APC, Rel. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 22/11/2017, DJE 29/11/2017. TJDFT, Acórdão 1736555, 07181692220238070000, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 26/7/2023, DJE 10/8/2023. TJDFT, Acórdão 1726860, 07056250220238070000, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 5/7/2023, DJE 17/8/2023.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DETALHADA E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu ação monitória por inépcia da inicial, ante a insuficiência de documentos para aferição da liquidez do débito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em exame: (i) se a ausência de demonstrativo detalhado da evolução da dívida impede o reconhecimento do crédito na via eleita; (ii) se os honorários sucumbenciais devem ser ajustados segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que fundamente a pretensão do credor. No caso, a ausência de demonstrativo discriminado do débito impede a constituição do título executivo judicial e compromete o pleno exercício do contraditório pela parte requerida. 4. A jurisprudência do STJ e do TJDFT tem reconhecido que a mera apresentação de cálculo genérico, sem indicação precisa da evolução da dívida, dos encargos incidentes e do parcelamento, não atende aos requisitos exigidos pelo artigo 700, §2º, do CPC. 5. Quanto aos honorários sucumbenciais, diante da atuação restrita da curadoria de ausentes, é adequado ajustar o valor arbitrado em primeiro grau, conforme o artigo 85, §8º, do CPC, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido apenas para ajustar os honorários advocatícios de sucumbência, mantendo-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos necessários ao procedimento monitório.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702763-81.2025.8.07.0002 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. V. L. REU: R. A. V. REPRESENTANTE LEGAL: L. A. L. CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 29/07/2025 14:30, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS. Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT. Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/conciliacoes (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos. O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão. O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior. Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase. Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo). O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo. Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos. Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência. Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelos canais de atendimento. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 11:44:22. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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