Johnathan Luciano Lamounier Tomaz Santos
Johnathan Luciano Lamounier Tomaz Santos
Número da OAB:
OAB/DF 054692
📋 Resumo Completo
Dr(a). Johnathan Luciano Lamounier Tomaz Santos possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJSP, TRF1
Nome:
JOHNATHAN LUCIANO LAMOUNIER TOMAZ SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
APELAçãO CRIMINAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INQUéRITO POLICIAL (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5740160-90.2023.8.09.01681ª Câmara CriminalComarca: Águas Lindas de GoiásApelante: Renato Macedo de SouzaApelado: Ministério PúblicoRelator: Alexandre Bizzotto Despacho Considerando que a defesa do apelante optou pela faculdade insculpida no artigo 600, § 4°, do Código de Processo Penal, determino a sua intimação para oferecer as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias.Com as razões, intime-se o Ministério Público para que apresente as contrarrazões, em idêntico prazo.Cumpridas as diligências, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Alexandre BizzottoDesembargador Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOComarca de Alexânia - Vara CriminalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5381001-76.2021.8.09.0003 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu membro, denunciou EDIMILSON RODRIGUES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, natural de Alexânia/GO, nascido em 22/12/2000 (20 anos na data dos fatos), filho de Helita de Souza Lemos e de Edilson Rodrigues de Souza, inscrito no CPF nº 709.021.391-93, residente na Rua 28, Quadra 108, Lote 10, Centro, Alexânia/GO, , imputando-lhe a prática do fato delituoso descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Denúncia datada de 06 de agosto de 2021, onde arrolou-se 02 (duas) testemunhas.O denunciado foi notificado e apresentou defesa preliminar.A denúncia foi recebida em 20/08/2021.Durante a instrução processual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas. Ao final, o acusado foi qualificado e interrogado.O representante ministerial apresentou memoriais finais requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia.A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu e caso não seja o entendimento a desclassificação. É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, assevero que o presente processo penal tramitou regularmente, tendo sido assegurado aos sujeitos processuais o livre exercício das garantias constitucionais que lhes são inerentes, não havendo vícios procedimentais a serem proclamados nesta fase.Assim, passo a analisar, apreciar e decidir com a necessária cautela, as provas produzidas, para em seguida proferir o devido julgamento.Desta forma, encerrada a instrução e analisadas com percuciência as provas carreadas ao presente caderno processual, verifico que a pretensão punitiva do Estado merece procedência em relação ao delito de tráfico.Pois bem. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, laudo de exame de constatação, termo de exibição e apreensão e Laudo de Perícia Criminal Identificação de Drogas e Substâncias Correlatadas.A autoria, de igual modo, é inconteste O réu na oportunidade do interrogatório narrou que estava com seis porções de cocaína em casa, mas eram para consumo pessoal. As embalagens vazias que foram encontradas eram de porções que já havia consumido. Afirma que o dinheiro apreendido era fruto do seu trabalho em um lava-jato, que o dinheiro estava guardado para mudar de residência.A testemunha Natal de Oliveira Mendonça Neto, Policial Civil, narra que vieram à cidade de Alexânia para auxiliar a equipe local no cumprimento de um mandado de busca e apreensão. Que havia autorização judicial para apreensão e acesso ao conteúdo de telefones celulares. Afirma que na casa do réu no quarto do réu, foram apreendidas algumas porções de cocaína. Apreendido o celular do acusado, no qual foi verificado a existência de conversas em que ele promovia a venda de cocaína. Além disso, localizaram uma quantia considerável de dinheiro em espécie. Que foram encontradas embalagens vazias na estrutura da cortina.A testemunha Elizer de Souza Vieira narrou que conhece o réu e ele lavava seus veículos, que o conheceu do lava-jato.Pois bem. Os elementos de cognição colacionados aos autos, essencialmente os depoimentos das testemunhas, demonstram claramente que o acusado tinha em depósito drogas, para fins de mercância.Cumpre destacar, que a palavra dos policiais quando firme e segura, como no presente caso, vem revestida de plena confiabilidade. Além do mais, não há nenhum indício de transgressão de conduta dos policiais em serviço, com o fito de imputar a acusada a conduta delituosa.Assim, a palavra dos policiais merece o devido crédito, quando no exercício de sua função, ainda mais quando em total consonância com as outras provas.Por oportuno, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. I _ Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do acusado, harmônicos e coincidentes entre si, constituem elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos. II _ Necessária a correção da dosimetria da pena quando se mostra incorreta a análise das circunstâncias judiciais relativamente à Conduta Social e às Consequências. III _ Uma vez que o acusado não preenche todos os requisitos necessários para o benefício de diminuição da pena, tratando-se de reincidente, não há que se falar em redução da pena com base no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 384199-22.2014.8.09.0079, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/03/2017, DJe 2245 de 06/04/2017).São essas as provas carreadas aos autos, as quais entendo suficientes para a ilação de que o réu perpetrou o ilícito penal descrito na denúncia, não havendo que se falar em absolvição no presente caso, conforme requer a defesa, restando caracterizado o crime de tráfico.Verifica-se a impossibilidade de acolher o pedido de absolvição do delito previsto no artigo 33, 'caput', da Lei nº11.343/2006, bem como de desclassificação para a conduta tipificada no artigo 28 da mesma lei, uma vez que restaram suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas pelo acusado.Não merece respaldo a tese da defesa quanto ao pedido de desclassificação do delito de tráfico para o de consumo pessoal.Pela forma em que a droga apreendida encontrava-se, bem como a natureza e quantidade da droga, aliada as circunstâncias da prisão, restando demonstrada a prática da traficância.Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÓBICE. Não há se falar em absolvição, tampouco em desclassificação, quando o conjunto probatório é idôneo e uniforme quanto à materialidade do fato e autoria do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, especialmente pela grande quantidade de droga apreendidae forma de acondicionamento. (…) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 6869-70.2016.8.09.0105, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/02/2017, DJe 2235 de 23/03/2017) São essas as provas carreadas aos autos, as quais entendo suficientes para a ilação de que o réu perpetrou o ilícito penal previsto nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Vale frisar, que o magistrado deve formar o seu convencimento por intermédio da livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo vedado, como prefalado antes, o decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial (art. 155, do CPP). A culpabilidade como juízo de reprovação social restou caracterizada, porque o acusado tinha consciência do ilícito praticado, era imputável e lhe era exigida conduta diversa.Em síntese, temos que a conduta do acusado é típica, por se adequarem aos tipos penais, e não há causa de exclusão de ilicitude. Não existem causas de isenção da pena ou excludentes da antijuridicidade que possam militar em favor do acusado. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR EDIMILSON RODRIGUES DE SOUZA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Passo, então, a dosimetria individualizada da pena nos liames do art. 59 e 68, ambos do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06.DOSIMETRIA DA PENA1ª FASECulpabilidade: não vislumbro maior censurabilidade no comportamento do agente em desvaloração superior que aquela já ponderada pelo legislador ao definir a tipificação legal;Antecedentes: primário.Conduta Social e Personalidade: não há nos autos elementos técnicos para sua aferição;Motivos do crime: sem maiores elementos.Circunstâncias do Crime: são as próprias do crime; Consequências do crime: conquanto lastimáveis, percebo que são as próprias do tipo.Comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima, uma vez que nessa espécie de delito (crime de perigo abstrato) a saúde pública é o bem tutelado (crime vago).Sopesando todas as circunstâncias acima apontadas, arbitro a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.2ª FASENa 2ª fase de aplicação da pena, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.3ª FASENa 3a fase, reconheço em favor do acusado a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Assim, diminuo a pena em 2/3, e torno definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 183 dias-multa.REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENAO regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b e seu parágrafo terceiro, do Código Penal, será o aberto.SUBSTITUIÇÃO DA PENAAplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa (artigo 44, inciso I, do CP), substituto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade em um dos órgãos conveniados ao Juízo das Execuções Penais, à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, com destinação ao Conselho da Comunidade local, mediante juntada de comprovante de pagamento nos autos.FIXAÇÃO MÍNIMO INDENIZATÓRIOPontua-se neste viés que, em posicionamento diametralmente oposto ao sopesado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado1 -, ponderou pela necessidade do julgador fixar, ainda que não tenha havido pedido expresso do órgão ministerial, mínimo indenizatório como forma de efetivar e potencializar à reparação dos danos causados pelo ilícito penal.É salutar ressalvar que nos crimes como no feito em análise, nem sempre a vítima de um crime pode ser particularizada ou personificada.Ademais, em especial, no caso do tráfico de drogas, os ofendidos são difusos, a conduta delituosa atinge toda a coletividade (saúde pública).É fato incontroverso que o Estado despende vultosas somas do orçamento público para o combate ao tráfico, a prevenção ao uso de substâncias entorpecentes por tal razão, em caráter mínimo, e dada o potencial pulverizador negativo em sociedade, fixo, atentando-se à condição socioeconômico da parte ré, como valor mínimo indenizatório a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) destinado a local de repreensão e combate as drogas em analogia ao que dispõe o art. 61 e seguintes da Lei nº 11.343/06 a ser estabelecido pelo douto juízo da execução.DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConsiderando o regime imposto na fixação da pena, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.PENA DE MULTAConsiderando a situação financeira demonstrada pela sentenciada, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos), mínimo legal, do salário mínimo vigente, corrigido na forma do disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal.DAS CUSTASCustas na forma da lei.DISPOSIÇÕES FINAISApós o trânsito em julgado, determina-se a adoção das seguintes providências:Expeça-se a competente Guia Definitiva de Execução Penal, arquivando-se os presentes;Oficie-se ao TRE comunicando a condenação transitada em julgado (artigo 15, inciso III, CF/88);Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, registrando-se a presente condenação no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal.Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da Pena de Multa, intimando os condenados para o pagamento do débito, no prazo de dez (10) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação.Vencido ou escoado o prazo, sem o pagamento ou pedido de parcelamento da Pena de multa, extraia(m)-se a(s) Certidão(ões), encaminhando-a(s) à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT);Oficie-se à Autoridade Policial responsável para proceder à destruição das drogas e dos instrumentos utilizados para o tráfico, apreendidos nestes autos, em consonância com as disposições pertinentes da nova Lei de Drogas;Nos termos do parágrafo único do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, DECRETO a perda do numerário apreendido com o réu em favor da União, devendo a quantia ser revertida ao FUNAD.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alexânia, 13 de junho de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente _ Lei n. 11.419/2006) 1DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DE INFRAÇÃO PENAL.O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. De fato, a legislação penal brasileira sempre buscou incentivar o ressarcimento à vítima. Essa conclusão pode ser extraída da observação de algumas regras do CP: a) art. 91, I - a obrigação de reparar o dano é um efeito da condenação; b) art. 16 - configura causa de diminuição da pena o agente reparar o dano ou restituir a coisa ao ofendido; c) art. 65, III, "b" - a reparação do dano configura atenuante genérica, etc. Mas, apesar de incentivar o ressarcimento da vítima, a regra em nosso sistema judiciário era a separação de jurisdição, em que a ação penal destinava-se à condenação do agente pela prática da infração penal, enquanto a ação civil tinha por objetivo a reparação do dano. No entanto, apesar de haver uma separação de jurisdição, a sentença penal condenatória possuía o status de título executivo judicial, que, no entanto, deveria ser liquidado perante a jurisdição civil. Com a valorização dos princípios da economia e celeridade processual e considerando que a legislação penal brasileira sempre buscou incentivar o ressarcimento à vítima, surgiu a necessidade de repensar esse sistema, justamente para que se possa proteger com maior eficácia o ofendido, evitando que o alto custo e a lentidão da justiça levem a vítima a desistir de pleitear a indenização civil. Dentro desse novo panorama, em que se busca dar maior efetividade ao direito da vítima em ver ressarcido o dano sofrido, a Lei n. 11.719/2008 trouxe diversas alterações ao CPP, dentre elas, o poder conferido ao magistrado penal de fixar um valor mínimo para a reparação civil do dano causado pela infração penal, sem prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido na esfera cível. No Brasil, embora não se tenha aderido ao sistema de unidade de juízo, essa evolução legislativa, indica, sem dúvidas, o reconhecimento da natureza cível da verba mínima para a condenação criminal. Antes da alteração legislativa, a sentença penal condenatória irrecorrível era um título executório incompleto, porque embora tornasse certa a exigibilidade do crédito, dependia de liquidação para apurar o quantum devido. Assim, ao impor ao juiz penal a obrigação de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, está-se ampliando o âmbito de sua jurisdição para abranger, embora de forma limitada, a jurisdição cível, pois o juiz penal deverá apurar a existência de dano civil, não obstante pretenda fixar apenas o valor mínimo. Dessa forma, junto com a sentença penal, haverá uma sentença cível líquida que, mesmo limitada, estará apta a ser executada. E quando se fala em sentença cível, em que se apura o valor do prejuízo causado a outrem, vale lembrar que, além do prejuízo material, também deve ser observado o dano moral que a conduta ilícita ocasionou. E nesse ponto, embora a legislação tenha introduzido essa alteração, não regulamentou nenhum procedimento para efetivar a apuração desse valor nem estabeleceu qual o grau de sua abrangência, pois apenas se referiu à "apuração do dano efetivamente sofrido". Assim, para que se possa definir esses parâmetros, deve-se observar o escopo da própria alteração legislativa: promover maior eficácia ao direito da vítima em ver ressarcido o dano sofrido. Assim, considerando que a norma não limitou nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de o fazer. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0706103-22.2024.8.07.0017 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: TIAGO DA SILVA SOUSA MOREIRA ACUSADO: JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JURI DO RIACHO FUNDO/DF DECISÃO TIAGO DA SILVA SOUSA MOREIRA, por intermédio de sua Defesa Técnica, requereu a sua transferência para a Ala de Tratamento Psiquiátrico – ATP, situado no presídio feminino do Distrito Federal, em razão de possuir doença mental de curso crônico, sem perspectiva de cura à luz da medicina atual e prognóstico reservado (ID 231987110). O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (ID 232091251). DECIDO. O Laudo de Exame Psiquiátrico n. 45253 / 2024 juntado aos autos atestou que “o periciado apresentava, à época dos fatos descritos, as capacidades de entendimento e autoderminação preservadas” (ID 222598644). Conforme decisão de ID 232794873, foi determinado o prosseguimento do processo principal, qual seja, autos n. 0702015-38.2024.8.07.0017. Porém, no referido laudo, há orientação de que o “periciado necessita de tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado. O acompanhamento médico poderá ser realizado intramuros de forma ambulatorial. A doença mental que acomete o periciado apresenta um curso crônico, sem perspectiva de cura à luz da medicina atual e prognóstico reservado”. Dessa forma, DETERMINO a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do acusado TIAGO DA SILVA SOUSA MOREIRA, brasileiro, solteiro, filho de Valdeir Mandu Moreira e Rosangela da Silva Sousa, RG n. 3246726 SSP/DF, CPF n. 053.370.001-95, na ala psiquiátrica da PFDF, nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPP. Dou a essa decisão força de mandado de internação e ofício. Traslade-se cópia dessa decisão para os autos principais (autos n. 0702015-38.2024.8.07.0017). Intime-se. Riacho Fundo/DF, 13 de junho de 2025. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0717955-34.2024.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DESPACHO Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens proposta por M. R. DOS S. N. em desfavor de L. H. DE C., partes qualificadas nos autos. Em decisão de ID 231668921, foi determinada à requerida a juntada de certidão de nascimento ou, se já casada e divorciada, da certidão de casamento com as devidas averbações, expedida recentemente (dentro de 30 dias). Em petição de ID 237775070 a requerida afirmou não dispor de recursos para a emissão de segundas vias atualizadas dos documentos. Juntou, contudo, certidões antigas e visivelmente danificadas (ID 237775071, págs. 3 e 6), cuja autenticidade ou atualidade não pode ser atestada por este juízo. Embora o dever de colaboração recaia sobre ambas as partes, observa-se que a requerida litiga sob o amparo da justiça gratuita e, portanto, não se pode dela exigir conduta processual que envolva dispêndio financeiro incompatível com sua condição econômica. De outro lado, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sendo a presente demanda fundada no reconhecimento da união estável e consequente partilha de bens, é imprescindível que conste dos autos a comprovação atual do estado civil da parte requerida, elemento essencial à apreciação do pedido. Ademais, observa-se que os dados essenciais para a emissão da certidão constam das vias antigas apresentadas pela requerida, sendo plenamente possível ao autor, por meio das informações disponíveis, obter a via atualizada dos documentos diretamente nos canais eletrônicos do respectivo cartório de registro civil, inclusive por meio das plataformas de busca unificada disponibilizadas pelos tribunais e corregedorias. Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar e juntar aos autos a certidão de nascimento da requerida, expedida nos últimos 30 (trinta) dias, ou, se for o caso, a certidão de casamento com averbação do divórcio, também atualizada. Advirto que a ausência de juntada do referido documento poderá obstar a análise de eventuais impedimentos legais à configuração da união estável, resultando na impossibilidade de julgamento da presente demanda e, por conseguinte, da partilha de bens que dela decorre. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0704608-42.2025.8.07.0005 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os requerentes para juntar nos presentes autos cópia integral do processo de divórcio indicado na certidão de casamento ID 236482876, para fins de comprovação da partilha de bens e da data de separação de fato. Após, ouça-se o Ministério Público. Int. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que designei audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada por meio da PLATAFORMA - MICROSOFT TEAMS, a ser realizada em 24/07/2025, às 14:30.De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES, expeçam-se as diligências necessárias para que as partes e/ou testemunhas sejam intimadas da audiência designada, devendo acessar no dia e horário designados, com os seguintes dados de acesso:Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/m7yWjW
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)