Patricia Reitter De Jesus

Patricia Reitter De Jesus

Número da OAB: OAB/DF 054711

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TJPR, TRF1, TJDFT, TJSP
Nome: PATRICIA REITTER DE JESUS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712602-76.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 06:50:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0413619-17.1993.8.26.0053 (053.93.413619-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Edison do Prado ( cedente) e outros - Transportadora Sotran Ltda - - Salvador Logistica e Transportes Ltda - Execução nº 2005/010001 Vistos. Fls. 674. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO FAGUNDES (OAB 103820/SP), VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS (OAB 327023/SP), MARCIO REGIS FERREIRA (OAB 248242/SP), GUILHERME HENN (OAB 327012/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), ALEXANDRE DE CAMPOS ARANHA VIVEIROS (OAB 348695/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA LOPES (OAB 245483/SP), PATRÍCIA REITTER DE JESUS OLIVEIRA (OAB 54711/DF)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0413619-17.1993.8.26.0053 (053.93.413619-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Edison do Prado ( cedente) e outros - Transportadora Sotran Ltda - - Salvador Logistica e Transportes Ltda - Execução nº 2005/010001 Vistos. Fls. 674. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO FAGUNDES (OAB 103820/SP), VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS (OAB 327023/SP), MARCIO REGIS FERREIRA (OAB 248242/SP), GUILHERME HENN (OAB 327012/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), ALEXANDRE DE CAMPOS ARANHA VIVEIROS (OAB 348695/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA LOPES (OAB 245483/SP), PATRÍCIA REITTER DE JESUS OLIVEIRA (OAB 54711/DF)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0402326-84.1992.8.26.0053 (053.92.402326-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Vera Aparecida Alves Ferreira - - Jose dos Santos- Espólio - - Jandir Lisboa - - Hilda Gonçalves Ferreira - - Humberto Albano Sabatino - - José Alves Guedes - - Jose Clodoaldo Rosa - - Benedita Cristina Alves Ferreira da Silva e outros - Tda Logística S/A e outros - Lhozaku Shibata - - Ricardo Hoffman - - Vitapelli Ltda. - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - - Porto Feliz S/A - - Destilaria Nova Era Ltda - - Maria Benedita Geralda Santos - - Wheaton Brasil Vidros Ltda. - - Claudio Alionis - - CINALP Produtos Alimentícios Ltda. - - Euro Petróleo do Brasil Ltda. - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda - - Tux Distribuidora de Combustíveis Ltda. (cedente: Pedro dos Santos ) - - Maria Aparecida dos Santos Falconi - - Cliptech Industria e Comercio Ltda.1 - - Ida Correa Cardoso - - IPCE Fios e Cabos Elétricos Ltda. - - Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda e outros - Julia Elisabete Alves Ferreira - - Miriam Alves Cardoso e outros - Salvador Logistica e Transportes Ltda - - Destilaira Nova Era Ltda. e outros - Fazenda Publica do Estado de São Paulo e outro - Regiane Aparecida Simonato do Amaral - - Abrange Comercio e Serviços Ltda - - Agatha Collor Tintas e Vernizes Ltda (cedente: sucessores: de José Felisberto ) - - Luiz Carlos Lozio ( cedente - Tecnoperfil Taurus Ltda ) - - alfa Transportes Especiais Ltda (cedente Iduilho Afonso Ribeiro ) - - Gustavo André Cerqueira José (cessionário) - - Wheaton Brasil Vidros Ltda - - Salvador Logistica e Transportes Ltda (cedente: Manoel Braulino Gomes) - - Ouro Fino Industria de Plásticos Ltda (cedente: Samuel Ferreira da Silva) - - TECNOPERFIL TAURUS LTDA. - - IGV Asset Bank S/A - - Cliptech Industria e Comercio Ltda. - - Novalata Beneficiamento e Comercio de Embalagens Ltda e outros - Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), LORIVAL PACHECO (OAB 56819/SP), WALDIR SIQUEIRA (OAB 62767/SP), WALDIR SIQUEIRA (OAB 62767/SP), MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), EDSON DOS SANTOS (OAB 255112/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), HILDA AUGUSTA FIGUEIREDO ROCHA (OAB 253302/SP), MARCELLE DE ANDRADE LOMBARDI (OAB 250090/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), ALEXANDRE ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 157320/SP), DENISE CRISTINA DINIZ SILVA PAZ CASAS (OAB 73634/SP), ALESSANDRA ASSAD (OAB 268758/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), ANTONIO CLOVIS DIAS DE MELO (OAB 126200/SP), EDUARDO MARCELO BOER (OAB 184959/SP), FELLIPE GUIMARÃES FREITAS (OAB 207541/SP), FERNANDA APPROBATO DE OLIVEIRA (OAB 207024/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), SERGIO RICARDO CRICCI (OAB 185544/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), PAULA LATORRE ALVES (OAB 182859/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), SANDRO RENATO MENDES (OAB 166618/SP), SANDRO RENATO MENDES (OAB 166618/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), JOSE LAZARO APARECIDO CRUPE (OAB 105019/SP), ALEXANDRE RODRIGUES FAGUNDES (OAB 249903/SP), ALINE ABOLAFIO KUPTY LASELVA (OAB 237029/SP), MARCIO REGIS FERREIRA (OAB 248242/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA LOPES (OAB 245483/SP), ODERLEY OLIVEIRA COUTO (OAB 244479/SP), ALINE ABOLAFIO KUPTY LASELVA (OAB 237029/SP), DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB 220265/SP), ALINE ABOLAFIO KUPTY LASELVA (OAB 237029/SP), HELENA AMORIN SARAIVA POTRINO (OAB 228621/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), MARCOS SEIITI ABE (OAB 110750/SP), MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 143225/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO AURELIO MENDES (OAB 141406/SP), MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 143225/SP), ELIS REGINA FERREIRA (OAB 135007/SP), SIMONE DERTONIO FRUGIS (OAB 146507/SP), SIMONE DERTONIO FRUGIS (OAB 146507/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), JOSÉ ROBERTO SILVA JUNIOR (OAB 155422/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARCILIO RIBEIRO PAZ (OAB 106267/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), MANOEL DA CUNHA (OAB 100740/SP), ANA LUCIA MAXIMO VIEIRA (OAB 118480/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), ANTONIO ASSONI JUNIOR (OAB 134544/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), VAGNER YOSHIHIRO KITA (OAB 124201/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO (OAB 106583/SP), ANA PAULA DE ARAUJO SANCHES (OAB 353244/SP), PATRICIA REITTER DE JESUS OLIVEIRA (OAB 449787/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP), MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB 24736/PR), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ANA PAULA DE ARAUJO SANCHES (OAB 353244/SP), PATRÍCIA REITTER DE JESUS OLIVEIRA (OAB 54711/DF), JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), FELIPE FERNANDES MONTEIRO (OAB 301284/SP), CARINA MENDONÇA (OAB 300238/SP), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS MINGARDI (OAB 279351/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), DIEGO SATTIN VILAS BOAS (OAB 159846/SP), JANE KELLY MACEDO DE SOUZA (OAB 469475/SP), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), JOSE CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 54547/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001893-54.2017.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CELSO ABRAHAO BRANISSO, ANTONIO BRANISSO SOBRINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO - DF69495, PATRICIA REITTER DE JESUS OLIVEIRA - DF54711 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341, ANTONIO CELSO ABRAHAO BRANISSO - SP209837 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. O feito veiculou inicialmente ação de procedimento comum proposta por SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA em desfavor da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. A sentença de ID 10482507 julgou procedente o feito para assegurar ao autor a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS e reconhecer seu direito em compensar, após o trânsito em julgado da sentença, os valores indevidamente recolhidos sob tais rubricas desde os cinco anos pretéritos ao ajuizamento da demanda. Condenou, ainda, a ré no pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso III, do CPC. A ré interpôs recurso de apelação, tendo a r. decisão monocrática de ID 261980812 rejeitado a matéria preliminar e negado provimento à apelação da União Federal. A União Federal interpôs agravo interno (ID 261980815), o qual foi improvido, consoante v. acórdão de ID 261980826. Opostos embargos de declaração (ID 261980832), foram rejeitados pelo v. acórdão de ID 261980843. A União Federal interpôs recurso especial no ID 261980850 e recurso extraordinário no ID 261980849. A r. decisão monocrática de ID 261981164 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69). A r. decisão monocrática de ID 261981171 revogou o sobrestamento do feito e determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora. A r. decisão monocrática de ID 261981177 deu parcial provimento à apelação da União Federal, no sentido de restringir a compensação/restituição autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, nos termos do julgamento consolidado no RE nº 574.706, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 07/12/2017. A r. decisão condenou, ainda, a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3º, do diploma processual civil, devendo o percentual mínimo ser definido quando liquidado o julgado, conforme prevê o § 4º, inciso II, do referido artigo, devendo, também, ser observado o disposto no § 5º, do mesmo artigo. A demanda transitou em julgado em 30/08/2022 (ID 261981195). A exequente SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA se manifestou no ID 280491477, informando que sua atual patrona é a advogada PATRÍCIA REITTER DE JESUS OLIVEIRA. Os antigos patronos da exequente se manifestaram no ID 287901220, requerendo o início do cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais. A União Federal apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 289672428). A decisão de ID 310107549 determinou nova intimação da empresa autora, SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, bem como da executada, UNIÃO FEDERAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostassem aos autos a documentação requerida pelos exequentes na petição de ID 287901220 - Págs. 04/05, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A União se manifestou no ID 314468325. A empresa autora permaneceu silente (ID 314754375), manifestando-se posteriormente no ID 314903431, aventando a desnecessidade de apresentação dos documentos. Os exequentes reiteraram a necessidade da juntada dos documentos solicitados (ID 324201241). A decisão de ID 334277050 determinou a intimação da empresa SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos a documentação contábil necessária à liquidação, anotando, se o caso, o sigilo nos documentos juntados, sob pena de desobediência. A empresa se manifestou no ID 337482559. Os exequentes requereram a aplicação da penalidade de desobediência, eis que os documentos não foram fornecidos (ID 338796138). Os exequentes obtiveram os documentos necessários e apresentaram seus cálculos no ID 350889739, sendo o valor de R$ 375.491,55 (trezentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais. Intimada, a União Federal apresentou sua impugnação, indicando o valor de R$ 271.573,09 (duzentos e setenta e um mil, quinhentos e setenta e três reais e nove centavos), consoante ID 358298869. Os exequentes se manifestaram no ID 361720412. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, a qual apontou um valor devido de R$ 271.663,16 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), conforme ID 362924170. Os exequentes se manifestaram no ID 365046117, aventando que os cálculos conduzidos pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC estão corretos para o período indicado do documento de ID 362924173. Ademais, reiteraram o pedido para que a empresa SALVADOR LOGÍSTICA seja intimada a apresentar sua escrituração fiscal digital até a presente data, para que possam calcular o valor total de suas verbas alimentícias obtidas a partir da exclusão do ICMS da base de cálculo de incidência de PIS e COFINS. A União Federal concordou com os cálculos apresentados pela contadoria (ID 365068933). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que os exequentes concordaram com o valor apurado pela contadoria de R$ 271.663,16 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), com atualização para janeiro/2025. Contudo, alegam que as competências existentes após 08/2022 (trânsito em julgado dos autos) não foram incluídas nos cálculos, o que aumentaria sobremaneira os honorários advocatícios devidos, consoante ID 365046117. A seu turno, a União (Fazenda Nacional) também concordou com os valores indicados pela contadoria, isto é, de R$ 271.663,16 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), para janeiro/2025, conforme ID 365068933. Pois bem. Diante da concordância das partes quanto ao valor apresentado pela contadoria judicial no ID 362924170, ACOLHO os cálculos apresentados no valor de R$ 271.663,16 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), atualizados até janeiro/2025, os quais passam a fazer parte integrante da presente decisão, para que produza efeitos legais. Em atenção ao princípio da causalidade, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, condeno os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre os seus cálculos (ID 350889739) e os da Contadoria (ID 362924170). Expeça-se o necessário. Por outro lado, em relação à alegação dos exequentes de que as competências existentes após 08/2022 (trânsito em julgado dos autos) não foram incluídas nos cálculos, o que aumentaria sobremaneira os honorários advocatícios devidos (ID 365046117), tenho que deve ser rejeitada. Com efeito, verifico que a presente demanda não pode se prolongar indefinidamente no tempo. Ora, não pode o presente cumprimento de sentença de honorários de sucumbência tramitar ad aeternum. Registro que, caso a empresa autora da ação de conhecimento não ingresse com o seu cumprimento de sentença, visando à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, certamente os valores de honorários advocatícios se renovarão a cada dia, ensejando novos pedidos de cumprimento de sentença, nunca havendo a completa satisfação da prestação jurisdicional, o que viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (artigo 8º do CPC). Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve se restringir aos valores devidos até o trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos. Ademais, verifico que os patronos que executam os honorários de sucumbência não representam os interesses da empresa autora desde 05 de fevereiro de 2018, conforme distrato anexado no ID 280491487. Assim, REJEITO o pedido dos exequentes. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 13 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001893-54.2017.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CELSO ABRAHAO BRANISSO, ANTONIO BRANISSO SOBRINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO - DF69495, PATRICIA REITTER DE JESUS OLIVEIRA - DF54711 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP68341, ANTONIO CELSO ABRAHAO BRANISSO - SP209837 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. O feito veiculou inicialmente ação de procedimento comum proposta por SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA em desfavor da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. A sentença de ID 10482507 julgou procedente o feito para assegurar ao autor a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS e reconhecer seu direito em compensar, após o trânsito em julgado da sentença, os valores indevidamente recolhidos sob tais rubricas desde os cinco anos pretéritos ao ajuizamento da demanda. Condenou, ainda, a ré no pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso III, do CPC. A ré interpôs recurso de apelação, tendo a r. decisão monocrática de ID 261980812 rejeitado a matéria preliminar e negado provimento à apelação da União Federal. A União Federal interpôs agravo interno (ID 261980815), o qual foi improvido, consoante v. acórdão de ID 261980826. Opostos embargos de declaração (ID 261980832), foram rejeitados pelo v. acórdão de ID 261980843. A União Federal interpôs recurso especial no ID 261980850 e recurso extraordinário no ID 261980849. A r. decisão monocrática de ID 261981164 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69). A r. decisão monocrática de ID 261981171 revogou o sobrestamento do feito e determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora. A r. decisão monocrática de ID 261981177 deu parcial provimento à apelação da União Federal, no sentido de restringir a compensação/restituição autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, nos termos do julgamento consolidado no RE nº 574.706, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 07/12/2017. A r. decisão condenou, ainda, a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3º, do diploma processual civil, devendo o percentual mínimo ser definido quando liquidado o julgado, conforme prevê o § 4º, inciso II, do referido artigo, devendo, também, ser observado o disposto no § 5º, do mesmo artigo. A demanda transitou em julgado em 30/08/2022 (ID 261981195). A exequente SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA se manifestou no ID 280491477, informando que sua atual patrona é a advogada PATRÍCIA REITTER DE JESUS OLIVEIRA. Os antigos patronos da exequente se manifestaram no ID 287901220, requerendo o início do cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais. A União Federal apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 289672428). A decisão de ID 310107549 determinou nova intimação da empresa autora, SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, bem como da executada, UNIÃO FEDERAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostassem aos autos a documentação requerida pelos exequentes na petição de ID 287901220 - Págs. 04/05, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A União se manifestou no ID 314468325. A empresa autora permaneceu silente (ID 314754375), manifestando-se posteriormente no ID 314903431, aventando a desnecessidade de apresentação dos documentos. Os exequentes reiteraram a necessidade da juntada dos documentos solicitados (ID 324201241). A decisão de ID 334277050 determinou a intimação da empresa SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos a documentação contábil necessária à liquidação, anotando, se o caso, o sigilo nos documentos juntados, sob pena de desobediência. A empresa se manifestou no ID 337482559. Os exequentes requereram a aplicação da penalidade de desobediência, eis que os documentos não foram fornecidos (ID 338796138). Os exequentes obtiveram os documentos necessários e apresentaram seus cálculos no ID 350889739, sendo o valor de R$ 375.491,55 (trezentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais. Intimada, a União Federal apresentou sua impugnação, indicando o valor de R$ 271.573,09 (duzentos e setenta e um mil, quinhentos e setenta e três reais e nove centavos), consoante ID 358298869. Os exequentes se manifestaram no ID 361720412. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, a qual apontou um valor devido de R$ 271.663,16 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), conforme ID 362924170. Os exequentes se manifestaram no ID 365046117, aventando que os cálculos conduzidos pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC estão corretos para o período indicado do documento de ID 362924173. Ademais, reiteraram o pedido para que a empresa SALVADOR LOGÍSTICA seja intimada a apresentar sua escrituração fiscal digital até a presente data, para que possam calcular o valor total de suas verbas alimentícias obtidas a partir da exclusão do ICMS da base de cálculo de incidência de PIS e COFINS. A União Federal concordou com os cálculos apresentados pela contadoria (ID 365068933). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que os exequentes concordaram com o valor apurado pela contadoria de R$ 271.663,16 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), com atualização para janeiro/2025. Contudo, alegam que as competências existentes após 08/2022 (trânsito em julgado dos autos) não foram incluídas nos cálculos, o que aumentaria sobremaneira os honorários advocatícios devidos, consoante ID 365046117. A seu turno, a União (Fazenda Nacional) também concordou com os valores indicados pela contadoria, isto é, de R$ 271.663,16 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), para janeiro/2025, conforme ID 365068933. Pois bem. Diante da concordância das partes quanto ao valor apresentado pela contadoria judicial no ID 362924170, ACOLHO os cálculos apresentados no valor de R$ 271.663,16 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), atualizados até janeiro/2025, os quais passam a fazer parte integrante da presente decisão, para que produza efeitos legais. Em atenção ao princípio da causalidade, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, condeno os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre os seus cálculos (ID 350889739) e os da Contadoria (ID 362924170). Expeça-se o necessário. Por outro lado, em relação à alegação dos exequentes de que as competências existentes após 08/2022 (trânsito em julgado dos autos) não foram incluídas nos cálculos, o que aumentaria sobremaneira os honorários advocatícios devidos (ID 365046117), tenho que deve ser rejeitada. Com efeito, verifico que a presente demanda não pode se prolongar indefinidamente no tempo. Ora, não pode o presente cumprimento de sentença de honorários de sucumbência tramitar ad aeternum. Registro que, caso a empresa autora da ação de conhecimento não ingresse com o seu cumprimento de sentença, visando à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, certamente os valores de honorários advocatícios se renovarão a cada dia, ensejando novos pedidos de cumprimento de sentença, nunca havendo a completa satisfação da prestação jurisdicional, o que viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (artigo 8º do CPC). Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve se restringir aos valores devidos até o trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos. Ademais, verifico que os patronos que executam os honorários de sucumbência não representam os interesses da empresa autora desde 05 de fevereiro de 2018, conforme distrato anexado no ID 280491487. Assim, REJEITO o pedido dos exequentes. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 13 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1088730-52.2021.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR(A): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RÉU(RÉ): SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA D E C I S Ã O / O F Í C I O 1. Intime-se a Fazenda Nacional, através de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de homologação de acordo ID 2192908864. 2. Oficie-se ao 1º Ofício de Justiça (Registro de Imóveis) de Angra dos Reis para registro de penhora sobre o bem identificado pela matrícula 20.099. 3. Cumpra-se da forma mais expedita. Intimações via sistema. Confiro força de ofício à presente decisão. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto da 19ª Vara/SJDF
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0704967-18.2023.8.07.0019 REQUERENTE: HENRY DE PAULO BARROSO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA RAQUEL SAMPAIO DE PAULO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência. 1.1 Nos termos do acórdão de ID 238806874, altere-se o polo passivo para que faça constar CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, inscrita no CNPJ n° 02.812.468/0001-06. 2. INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, voltem conclusos. DA PESQUISA SISBAJUD 4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, venham os autos conclusos. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 10. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 11. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 12. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 13. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 13.1. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 13.2. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.3. Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704967-18.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRY DE PAULO BARROSO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA RAQUEL SAMPAIO DE PAULO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça. Ficam as partes intimadas a tomar ciência, no prazo de 5 dias. Recanto das Emas. Documento datado e assinado digitalmente
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