Sanny Aparecida Dos Anjos Cardoso

Sanny Aparecida Dos Anjos Cardoso

Número da OAB: OAB/DF 054723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sanny Aparecida Dos Anjos Cardoso possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TJPR, TJDFT
Nome: SANNY APARECIDA DOS ANJOS CARDOSO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) ARROLAMENTO COMUM (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001391-76.2024.8.16.0050   Processo:   0001391-76.2024.8.16.0050 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$3.096,03 Exequente(s):   AFFINITI ORGANIZAÇÃO FOTOGRÁFICA E EVENTOS – EIRELI - ME Executado(s):   NILSON JOSE DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança proposta por AFFINITI ORGANIZAÇÃO FOTOGRÁFICA E EVENTOS – EIRELI - ME, em face de MAICON GUSTAVO PEDRO. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos do presente processo, a parte exequente informou a quitação integral do acordo homologado em sentença e pugnou pela extinção do presente feito. Sendo assim, a extinção da presente demanda é medida que se impõe. 2. Dessa forma, considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO com resolução do mérito a presente execução, na forma do art. 924, II, c/c art. 925, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se com as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, datado digitalmente.   Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704329-11.2025.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID 233351800 determinou que a parte autora juntasse comprovante de residência nesta Circunscrição, a fim de verificar a competência deste juízo. O requerente juntou aos autos os documentos de IDs 237714708 e 237714707. Tais documentos não se mostraram suficientes. Estes estão ilegíveis e incompletos, não sendo possível verificar a qualificação completa e o endereço do destinatário das correspondências. Assim, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer documento hábil a comprovar qual foi o último domicílio conjugal, para fins de verificação de competência, nos termos do art. 53, inciso I, alínea “b”, do CPC; Prazo 15 dias, sob pena de indeferimento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702319-13.2019.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a inventariante intimada para carrear aos autos a prestação de contas, oportunidade em que a inventariante deverá juntar certidão positiva com efeito de negativa. Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 18:55:50. JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0717525-02.2025.8.07.0003 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE(S): T. R. D. S. - CPF/CNPJ: 245.564.911-34, W. R. D. S. - CPF/CNPJ: 874.940.431-87 e P. R. D. S. B. - CPF/CNPJ: 823.578.111-53 REQUERIDO(S): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável pós morte. Alega a primeira autora que conviveu maritalmente com Nazário João da Silva de 28/05/1992 até 09/12/2019 quando transitou em julgado o divórcio, que posteriormente retomaram o relacionamento de 20/02/2021 até 16/04/2024 quando ele veio a falecer, que a convivência e o relacionamento eram públicos, que o acompanhou no hospital até a morte, que o segundo e a terceira autores são filhos do casal e os únicos herdeiros possíveis. Pugna pelo reconhecimento da união estável de 20/02/2021 até o falecimento de Nazário em 16/04/2025. 1. Dê-se ciência ao Ministério Público para que se manifeste quanto à sua intervenção no feito, uma vez que foi cadastrado pela autora. Caso haja desinteresse, remova-se. 2. Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) indicar os elementos documentais que comprovem a existência da relação de 20/02/2021 até 16/04/2025; b) esclarecer a data das fotografias que demonstrem a existência do relacionamento; e c) juntar declarações escritas das testemunhas indicadas, com reconhecimento de firma. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Posto isso, REJEITO a impugnação de ID 232849786 e mantenho a penhora de ID 228237644 em seus exatos termos.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001995-42.2021.8.16.0050   Processo:   0001995-42.2021.8.16.0050 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$4.706,78 Exequente(s):   AFFINITI ORGANIZAÇÃO FOTOGRÁFICA E EVENTOS – EIRELI - ME representado(a) por Maicom gustavo pedro Executado(s):   ELISA MIRANDA COELHO   DECISÃO   1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AFFINITI ORGANIZAÇÃO FOTOGRÁFICA E EVENTOS – EIRELI – ME em face de ELISA MIRANDA COELHO. Realizada a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD em conta de titularidade da parte executada (mov. 145.1), ela apresentou impugnação, alegando a impenhorabilidade da quantia, por se tratar de verba proveniente de seu salário. Juntou documentos (movs. 162.2/162.5 e 173.1/173.4). Decido. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se, pelo documento juntado no mov. 162.5, que o valor bloqueado de R$ 3.626,26 consiste em verba salarial recebido pela executada, consoante holerite de mov. 173.2. Ocorre que esse montante não pode ser objeto de constrição por se tratar de bem impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Assim, recaindo o bloqueio sobre bem impenhorável, a nulidade é absoluta. Por esse motivo, tem-se que ela pode ser reconhecida inclusive de ofício e a qualquer tempo. Veja-se: Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela arguida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. (STJ-RTJE 175/254). 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado em mov. 176.1, para desbloquear o valor de R$ 3.626,26 (três mil seiscentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos) da conta de titularidade da executada. 4. Proceda-se imediatamente ao desbloqueio do valor penhorado no mov. 158.1, caso ainda não depositado nos autos, ou, caso já depositado, à expedição de alvará/ofício de transferência, ao coexecutado ou ao seu procurador, caso possua poderes para tanto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 6. Intimações e diligências necessárias.   Bandeirantes, data da assinatura digital.   Letícia Borges Da Fonseca Freire Juíza Substituta
  8. Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001020-15.2024.8.16.0050   Processo:   0001020-15.2024.8.16.0050 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$3.849,24 Exequente(s):   AFFINITI ORGANIZAÇÃO FOTOGRÁFICA E EVENTOS – EIRELI - ME Executado(s):   JHESSICA DE MORAES FERREIRA   DECISÃO 1. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 51.1), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, em consequência, determino a suspensão do processo até a data do pagamento da última parcela do valor acordado.  2. Ante o acordo, à Secretaria para que proceda à suspensão da ordem de penhora na modalidade “teimosinha”, caso existente.  3. Expeça-se alvará/oficio de transferência do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte exequente.  3.1. No que concerne ao saldo remanescente bloqueado, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte executada.  4. Decorrido o prazo da suspensão, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, informando se houve o efetivo cumprimento do acordo ou, em caso negativo, requeira o que entender de direito.  4.1. Consigno, desde já, que eventual inércia será interpretada como pagamento integral, acarretando a extinção do feito.  5. Intimações e diligências necessárias.    Bandeirantes, data da assinatura digital.  Letícia Borges da Fonseca Freire  Juíza Substituta
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou