Engel Cristina De Carvalho

Engel Cristina De Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 054734

📋 Resumo Completo

Dr(a). Engel Cristina De Carvalho possui 176 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 176
Tribunais: TRF6, TRF4, TJDFT, TRF5, TJGO, TRF1, TRF3, TRF2, TRT10
Nome: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (112) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1021877-90.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAMILLA FERREIRA DE SOUSA CARVALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO BRAZ - DF54734 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 10 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001616-82.2025.4.04.7215/SC RELATOR : JOAO PAULO MORRETTI DE SOUZA AUTOR : CELIO ROBERTO MARTINS (Pais) ADVOGADO(A) : ENGEL CRISTINA DE CARVALHO (OAB DF054734) AUTOR : BENICIO ROBERTO MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ENGEL CRISTINA DE CARVALHO (OAB DF054734) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 09/07/2025 - Perícia designada
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001616-82.2025.4.04.7215/SC AUTOR : CELIO ROBERTO MARTINS (Pais) ADVOGADO(A) : ENGEL CRISTINA DE CARVALHO (OAB DF054734) AUTOR : BENICIO ROBERTO MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ENGEL CRISTINA DE CARVALHO (OAB DF054734) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 221, inciso XXXVI, do Provimento nº 62/2017, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região e por ordem do MM Juiz Federal e  do MM. Juiz Federal Substituto, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Brusque: Defere o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Intima a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar o laudo detalhado da avaliação social referente ao NB 718.830.522-7 disponível no Meu INSS opção "Laudo Médico e Avaliação Social". Cita o INSS com prazo de 30 (trinta) dias. Designa a realização de exame técnico na área de PSIQUIATRIA. Fixa os honorários periciais no valor de R$ 362,00 valor máximo da  Resolução do CJF, n o 937, de 22 de janeiro de 2025. Intima a parte autora para que informe se já foi paciente do(a) perito(a) médico(a) nomeado(a), e, em caso positivo, juntar o respectivo atestado médico ou exame. Cientifica o Procurador da Parte Autora de que deverá informá-la acerca da data, local e horário determinado para a efetivação do exame técnico, bem como de que a parte deverá apresentar, na ocasião, todos os documentos que dispuser relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e prontuários/fichas médicas, assim como, quando se tratar de exames radiológicos, os respectivos "filmes/chapas/DVDs", para possibilitar a realização da perícia, além de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Cientifica a parte autora de que apenas o seu advogado, associado ao processo, poderá incluir/alterar/excluir os quesitos, bem como que os quesitos apresentados por meio de petição ou outra forma, que não a acima referida, não serão encaminhados pela Secretaria à(ao) perito(a). Juntado o laudo, abre vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. No caso de ausência do promovente à pericia médica, sem qualquer justificativa, o processo será extinto sem julgamento do mérito, ficando a parte autora ciente de que, nessa hipótese, arcará com as custas processuais, inclusive parte dos honorários periciais fixados em R$ 62,13 (art. 51, I e § 2º, da Lei nº 9.099/95), não sendo recebida eventual nova ação sem o depósito dos respectivos valores. O perito deverá responder aos quesitos do juízo (previstos no laudo eletrônico mediante marcação) disponibilizado para o perito no menu ‘ações’ (dentro do processo eletrônico), atentando para a existência de eventuais quesitos específicos complementares do juízo. Na análise o perito deverá observar o histórico das perícias já realizadas no INSS. Tendo em vista que o laudo eletrônico já contém os quesitos do INSS, intima a parte autora para, caso entenda necessário, indicar assistente técnico e formular os seus quesitos. Os quesitos deverão ser formulados diretamente no laudo eletrônico, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo, no menu ‘ações’ → Quesitos. Prazo: 05 (cinco) dias. Encerrada a instrução, intime -se o MPF para apresentar parecer. A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela será realizada por ocasião da prolação da sentença.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000875-78.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: KELLY MARTINS DE BRITO DA SILVA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f24e9e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por K. M. B. S. em face de I. S. H. S/A, observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) REJEITAR a(s) preliminar(es) arguida(s) na(s) contestação(ões); 2) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da doença ocupacional, arbitrada no valor de R$ 5.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 100,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00, que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais.   FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000875-78.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: KELLY MARTINS DE BRITO DA SILVA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f24e9e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por K. M. B. S. em face de I. S. H. S/A, observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) REJEITAR a(s) preliminar(es) arguida(s) na(s) contestação(ões); 2) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da doença ocupacional, arbitrada no valor de R$ 5.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 100,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00, que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais.   FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELLY MARTINS DE BRITO DA SILVA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001484-49.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. L. B. D. S. REPRESENTANTE: LAINARA BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO BRAZ - DF54734, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO BRAZ - DF54734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Destinatário(s): M. L. B. D. S. Advogados do(a) AUTOR: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO BRAZ - DF54734, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO BRAZ - DF54734 FINALIDADE: intimar a parte autora para manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos. Prazo: 5 dias. Formosa/GO, 9 de julho de 2025. *assinado eletronicamente* Servidor
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO 1003242-63.2025.4.01.3506 AUTOR: B. D. C. REPRESENTANTE: JHENNE DE JESUS COSTA Advogados do(a) AUTOR: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO BRAZ - DF54734, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Comprovante de residência. Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/2001, onde funcionar Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta. Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício. Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do CC 200702664128, o Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art.3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2. No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum. Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min. Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008). Assim, para a aferição da competência deste Juizado para julgamento da causa, nos termos do art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente documento comprobatório de que reside no endereço mencionado na petição inicial (talão de água, luz, telefone, cartão), ficando aqui consignado que o CadÚnico não será aceito como comprovante de endereço. Para tanto, deverá apresentar comprovante de residência em seu próprio nome ou declaração de residência firmada por terceiro, acompanhada do documento de identificação de seu subscritor, e certidão comprobatória de propriedade ou posse do imóvel. Deverá, ainda, esclarecer a que título reside no bem. Em sendo atendida as emendas acima determinadas e ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença. Tendo em vista a natureza assistencial do pleito e que o próprio INSS prefere ser citado já com perícias realizadas, algo que, ademais, facilita a conciliação, determino a realização antecipada (antes da citação) das perícias de saúde e socioeconômica. Inclua-se no fluxograma deste Juízo, via ato ordinatório. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. De logo, fixo os valores de honorários padrões praticados pelo Juízo para casos como este em R$ 320,00 (trezentos e vinte trinta reais), perícia médica ou R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), se a especialidade médica for a Psiquiatria. Designe-se perícia social com uma das Assistentes Sociais que atuam neste juízo. Os honorários serão pagos de acordo com as faixas de valores fixadas na Portaria 1/2024 deste juízo. Caso a conclusão do exame médico pericial e socioeconômico corroborem o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, após a oitiva da parte autora, venham os autos conclusos para julgamento, independentemente de citação do INSS (art. 129-A, § 2º, Lei nº. 8.213/1991). Na hipótese de a conclusão pericial contrariar a perícia médica realizada no âmbito administrativo: i) intime-se a parte autora para que tenha ciência do laudo pericial, podendo se manifestar no prazo de cinco dias; ii) cite-se o INSS para oferecer contestação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC), devendo apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº. 10.259/2001), inclusive os laudos médicos produzidos em sede administrativa, e diga se tem interesse em acordo. Em seguida, dê-se vista à parte autora para falar em réplica, se houver juntada de documento novo e/ou preliminares/prejudiciais. Ao cabo, façam-se conclusos para sentença (não haverá necessidade de dilação probatória: prova antecipada). Intime-se. Formosa – GO, data do registro eletrônico. Juiz Federal
Página 1 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou