Engel Cristina De Carvalho

Engel Cristina De Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 054734

📋 Resumo Completo

Dr(a). Engel Cristina De Carvalho possui 187 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TRF3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 144
Total de Intimações: 187
Tribunais: TJDFT, TRF4, TRF3, TJGO, TRF1, TJMS, TRF5, TRT10, TRF2, TRF6
Nome: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
187
Últimos 90 dias
187
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (119) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1056770-39.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. A. L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO BRAZ - DF54734 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): E. A. L. ENGEL CRISTINA DE CARVALHO BRAZ - (OAB: DF54734) RITA DE ALMEIDA LAURA ENGEL CRISTINA DE CARVALHO BRAZ - (OAB: DF54734) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: A. M. B. V. Advogado do(a) RECORRENTE: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - DF54734-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1033762-67.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sessão Ordinária Viirtual I - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025123-26.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO FERREIRA FLOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO BRAZ - DF54734 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FERNANDO FERREIRA FLOR ENGEL CRISTINA DE CARVALHO BRAZ - (OAB: DF54734) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001686-51.2024.4.01.3606 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEANA DA ROCHA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO BRAZ - DF54734 e JHONATAN MAXIMO CHAVES - DF59148 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Juína, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070224-57.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070224-57.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: I. L. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - DF54734-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1070224-57.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: I. L. D. S. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, devidamente representada pela genitora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão. Em suas razões recursais a apelante requer, em síntese, o afastamento da carência como requisito ao deferimento do benefício de auxílio-reclusão. Assim, pleiteia a reforma integral do julgado para o provimento da apelação a fim de que seja concedido o benefício de auxílio-reclusão em seu favor. Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de regular intimação da autarquia previdenciária. Parecer do MPF requer o regular seguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1070224-57.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: I. L. D. S. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pela menor Isis Lima de Silva (DN 01/07/2014), representada por sua genitora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão. Em suas razões de apelação a parte autora requer “o afastamento do requisito de carência ao caso em tela”, ID 434678111, fl.11/28, em razão de a prisão do instituidor ter ocorrido em 14/02/2013. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição, estando regulamentado no art. 80 da Lei nº 8.213/91. É devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte. O benefício visa prover o sustento dos dependentes do segurado, enquanto o segurado estiver preso e não receba remuneração da empresa para a qual trabalha e nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. A finalidade desse benefício é minimizar a vulnerabilidade dos dependentes do segurado recluso, assegurando-lhes meios mínimos de subsistência, em atenção ao princípio da intranscendência da pena. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão ( prisão em 14/02/2013, ID 434678081, fl.8/34), em observância ao princípio tempus regit actum. Considerando que a prisão foi realizada antes das modificações promovidas pela medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, devem ser aplicadas as normas anteriores, vigentes naquela ocasião. No caso dos autos, o genitor da menor foi preso em 14/02/2013, ID 434678081, fl.8/34). Verifica-se que o vínculo de parentesco entre a autora e o instituidor (filha/pai) está comprovado, conforme carteira de identidade ( ID 434678081 , fl.11/34), presumindo-se legalmente a relação de dependência econômica, ao teor da regra contida no art. 16, I c/c o §4º, da Lei nº 8.213/1991. No caso em apreço, o segurado encontrava-se desempregado desde 19/09/2011, conforme demonstrado pelo extrato previdenciário anexado aos autos, ID 434678081, fl.25/34, e não possuía renda no momento de sua prisão. Assim, mantinha a qualidade de segurado em razão do denominado período de graça, previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, pois o dispositivo assegura a ampliação da qualidade de segurado por até 12 meses para o segurado desempregado. Dessa forma, conforme o CNIS ID 434678081, fl.25/34, quando foi preso (14/02/2013) o genitor da menor era segurado. Ademais, necessário recordar que no momento da prisão, em 14/02/2013, a percepção do benefício independia de carência, conforme o teor da Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Semelhança da pensão por morte, o termo inicial do benefício rege-se pela regra do art. 74 da Lei 8.213, na redação vigente à época do aprisionamento. A aplicação dessa regra foi relativizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é aplicável ao absolutamente incapaz. Logo, o benefício de pensão por morte aos dependentes menores é devido desde a data do recolhimento do segurado à prisão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal, inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916. Precedentes: AgRg no REsp. 1.242.189/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp 4.594/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 1.2.2012. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 690.659/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) No caso em tela, tendo em vista que encarceramento do genitor da autora se deu em 14/02/2013, a DIB deve ser fixada na data de nascimento da menor 01/07/2014 ( ID 434678081). Pelo exposto, a autora faz jus ao recebimento do benefício auxílio-reclusão, a partir da data de seu nascimento, durante os períodos em que o instituidor esteve recluso e até quando perdurar o encarceramento. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1070224-57.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: I. L. D. S. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. MOMENTO DA RECLUSÃO. RECOLHIMENTO EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. DIB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recursos de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-reclusão. 2. O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; b) baixa renda, nos termos da lei; c) qualidade de dependente; e d) dependência econômica (art. 80 da Lei 8.213/91). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018 – recurso repetitivo tema 896). 4. A condição de dependente da autora ficou comprovada, conforme certidão de nascimento acostada aos autos. 5. o momento do fato gerador, que corresponde ao recolhimento à prisão, constatou-se que o segurado estava desempregado. 6. Assim, mantinha a qualidade de segurado em razão do denominado período de graça, previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, pois o dispositivo assegura a manutenção da qualidade de segurado por mais 12 meses para o segurado desempregado. 7. No caso em tela, tendo em vista que encarceramento do genitor da autora se deu em 14/02/2013, a DIB deve ser fixada na data de nascimento da menor 01/07/2014 ( ID 434678081). 8.Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC. 9. A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 10. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070224-57.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070224-57.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: I. L. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - DF54734-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1070224-57.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: I. L. D. S. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, devidamente representada pela genitora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão. Em suas razões recursais a apelante requer, em síntese, o afastamento da carência como requisito ao deferimento do benefício de auxílio-reclusão. Assim, pleiteia a reforma integral do julgado para o provimento da apelação a fim de que seja concedido o benefício de auxílio-reclusão em seu favor. Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de regular intimação da autarquia previdenciária. Parecer do MPF requer o regular seguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1070224-57.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: I. L. D. S. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pela menor Isis Lima de Silva (DN 01/07/2014), representada por sua genitora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão. Em suas razões de apelação a parte autora requer “o afastamento do requisito de carência ao caso em tela”, ID 434678111, fl.11/28, em razão de a prisão do instituidor ter ocorrido em 14/02/2013. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição, estando regulamentado no art. 80 da Lei nº 8.213/91. É devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte. O benefício visa prover o sustento dos dependentes do segurado, enquanto o segurado estiver preso e não receba remuneração da empresa para a qual trabalha e nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. A finalidade desse benefício é minimizar a vulnerabilidade dos dependentes do segurado recluso, assegurando-lhes meios mínimos de subsistência, em atenção ao princípio da intranscendência da pena. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão ( prisão em 14/02/2013, ID 434678081, fl.8/34), em observância ao princípio tempus regit actum. Considerando que a prisão foi realizada antes das modificações promovidas pela medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, devem ser aplicadas as normas anteriores, vigentes naquela ocasião. No caso dos autos, o genitor da menor foi preso em 14/02/2013, ID 434678081, fl.8/34). Verifica-se que o vínculo de parentesco entre a autora e o instituidor (filha/pai) está comprovado, conforme carteira de identidade ( ID 434678081 , fl.11/34), presumindo-se legalmente a relação de dependência econômica, ao teor da regra contida no art. 16, I c/c o §4º, da Lei nº 8.213/1991. No caso em apreço, o segurado encontrava-se desempregado desde 19/09/2011, conforme demonstrado pelo extrato previdenciário anexado aos autos, ID 434678081, fl.25/34, e não possuía renda no momento de sua prisão. Assim, mantinha a qualidade de segurado em razão do denominado período de graça, previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, pois o dispositivo assegura a ampliação da qualidade de segurado por até 12 meses para o segurado desempregado. Dessa forma, conforme o CNIS ID 434678081, fl.25/34, quando foi preso (14/02/2013) o genitor da menor era segurado. Ademais, necessário recordar que no momento da prisão, em 14/02/2013, a percepção do benefício independia de carência, conforme o teor da Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Semelhança da pensão por morte, o termo inicial do benefício rege-se pela regra do art. 74 da Lei 8.213, na redação vigente à época do aprisionamento. A aplicação dessa regra foi relativizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é aplicável ao absolutamente incapaz. Logo, o benefício de pensão por morte aos dependentes menores é devido desde a data do recolhimento do segurado à prisão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal, inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916. Precedentes: AgRg no REsp. 1.242.189/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp 4.594/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 1.2.2012. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 690.659/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) No caso em tela, tendo em vista que encarceramento do genitor da autora se deu em 14/02/2013, a DIB deve ser fixada na data de nascimento da menor 01/07/2014 ( ID 434678081). Pelo exposto, a autora faz jus ao recebimento do benefício auxílio-reclusão, a partir da data de seu nascimento, durante os períodos em que o instituidor esteve recluso e até quando perdurar o encarceramento. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1070224-57.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: I. L. D. S. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. MOMENTO DA RECLUSÃO. RECOLHIMENTO EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. DIB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recursos de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-reclusão. 2. O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; b) baixa renda, nos termos da lei; c) qualidade de dependente; e d) dependência econômica (art. 80 da Lei 8.213/91). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018 – recurso repetitivo tema 896). 4. A condição de dependente da autora ficou comprovada, conforme certidão de nascimento acostada aos autos. 5. o momento do fato gerador, que corresponde ao recolhimento à prisão, constatou-se que o segurado estava desempregado. 6. Assim, mantinha a qualidade de segurado em razão do denominado período de graça, previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, pois o dispositivo assegura a manutenção da qualidade de segurado por mais 12 meses para o segurado desempregado. 7. No caso em tela, tendo em vista que encarceramento do genitor da autora se deu em 14/02/2013, a DIB deve ser fixada na data de nascimento da menor 01/07/2014 ( ID 434678081). 8.Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC. 9. A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 10. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1026141-19.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: R. P. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO BRAZ - DF54734 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. JOANA D ARC MATIAS CORREA 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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