Guilherme Flavio De Carvalho
Guilherme Flavio De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 054735
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Flavio De Carvalho possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJDFT
Nome:
GUILHERME FLAVIO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
ARROLAMENTO COMUM (1)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1045396-31.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimar a impetrante acerca da 2194066475 - Manifestação e anexos, requerendo o que entender de direito. Prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. MARCIA KELLER TAVARES Servidor
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718785-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRINCIPAL ESCOLA INFANTIL LTDA EXECUTADO: ANDRE LUCIANO DE OLIVEIRA SALGADO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709892-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP REVEL: RAIDON DE OLIVEIRA ROCHA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO PAIVA DOS SANTOS, ITALO FERREIRA MARCONI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a impugnação de ID 240856655 é TEMPESTIVA. Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da referida impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720587-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIANE MARTINS REINALDO RECONVINTE: DIONIZIO FRANCISCO GOMES FILHO REQUERIDO: DIONIZIO FRANCISCO GOMES FILHO RECONVINDO: LIDIANE MARTINS REINALDO CERTIDÃO De ordem, designei o dia 06/08/2025 às 15:30 para realização de Instrução e Julgamento (videoconferência) da ser realizada na sala de audiências virtual deste Juízo. Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/zFaF4F Advirta-se a parte autora que deverá intimar suas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-la, observando o art. 455 do CPC. MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012698-06.2021.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE FEOFILOFF - PR27577-A, ARYADNNE FAGUNDES - PR76931-A e TIAGO ROCHA CHIAPETTI - PR76704-A POLO PASSIVO:GUILHERME FLAVIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME FLAVIO DE CARVALHO - DF54735-A DESTINATÁRIO(S): GUILHERME FLAVIO DE CARVALHO GUILHERME FLAVIO DE CARVALHO - (OAB: DF54735-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437638036) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001193-54.2022.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001193-54.2022.4.01.3506 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A e GUILHERME FLAVIO DE CARVALHO - DF54735-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001193-54.2022.4.01.3506 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra acórdão que negou provimento à apelação por entender que a autora preenche os requisitos para concessão da carência estendida. Em suas razões, a embargante alega omissão no julgado, que não analisou todos os argumentos deduzidos no recurso, bem como destacou a necessidade de saneamento dos vícios apontados para fins de prequestionamento, in verbis: 1. § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001 determina que a extensão de carência seja garantido apenas a estudantes que ingressarem em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde; 2. a ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto à entidade autárquica, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001193-54.2022.4.01.3506 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível. O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019). Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC prevê que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, os embargos de declaração opostos pela parte em consonância com o art. 1.022 do CPC se mostram hábeis para fins de prequestionamento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001193-54.2022.4.01.3506 EMBARGANTE: GABRIELA ALVES DE FREITAS Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FLAVIO DE CARVALHO - DF54735-A REPRESENTANTE: ADVOCACIA DO BANCO DO BRASIL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CARÊNCIA ESTENDIDA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação por entender que a autora preenche os requisitos para concessão da carência estendida. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3. No caso, denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível. 4. O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019). 5. O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige apenas que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. O art. 1.025 do CPC estabelece que as questões suscitadas pelo embargante passam a ser consideradas pré-questionadas. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001193-54.2022.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001193-54.2022.4.01.3506 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A e GUILHERME FLAVIO DE CARVALHO - DF54735-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001193-54.2022.4.01.3506 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra acórdão que negou provimento à apelação por entender que a autora preenche os requisitos para concessão da carência estendida. Em suas razões, a embargante alega omissão no julgado, que não analisou todos os argumentos deduzidos no recurso, bem como destacou a necessidade de saneamento dos vícios apontados para fins de prequestionamento, in verbis: 1. § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001 determina que a extensão de carência seja garantido apenas a estudantes que ingressarem em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde; 2. a ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto à entidade autárquica, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001193-54.2022.4.01.3506 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível. O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019). Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC prevê que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, os embargos de declaração opostos pela parte em consonância com o art. 1.022 do CPC se mostram hábeis para fins de prequestionamento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001193-54.2022.4.01.3506 EMBARGANTE: GABRIELA ALVES DE FREITAS Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FLAVIO DE CARVALHO - DF54735-A REPRESENTANTE: ADVOCACIA DO BANCO DO BRASIL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CARÊNCIA ESTENDIDA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação por entender que a autora preenche os requisitos para concessão da carência estendida. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3. No caso, denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível. 4. O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019). 5. O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige apenas que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. O art. 1.025 do CPC estabelece que as questões suscitadas pelo embargante passam a ser consideradas pré-questionadas. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator