Thaissa Barros De Souza

Thaissa Barros De Souza

Número da OAB: OAB/DF 054738

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaissa Barros De Souza possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJDFT
Nome: THAISSA BARROS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSTAG 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0725793-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: R. B. D. S. REQUERIDO: M. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: E. M. S. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em saneador. Em contestação, a requerida arguiu em sede de preliminar a inépcia da inicial por não ter o autor descrito seus rendimentos e os gastos mensais da ré. Pois bem, a inicial será inepta quando a peça não cumprir os requisitos legais, o que impede ao Juízo a detida análise da demanda. No caso dos autos, observa-se que a inicial cumpre os requisitos legais, considerando que em ação de oferta de alimentos a parte não necessariamente deve saber com exatidão os gastos mensais do alimentando. Isto posto, não acolho a preliminar ora aventada. Intimadas as partes a especificarem as partes que pretendiam produzir, a requerida postulou a quebra de sigilo bancário e fiscal do autor, a produção de prova documental e a prova pericial para averiguar a capacidade contributiva deste (ID 236962276). O requerente postulou a produção de prova documental com a fixação de prazo para a juntada de sua declaração de imposto de renda (ID 237233825). O Ministério Público oficiou pela quebra de sigilo bancário e fiscal do autor, pesquisa PREVJUD, ONR e RENAJUD (ID 237418671). Analisando detidamente os autos, verifica-se que não consta no processo comprovação da capacidade financeira do autor. Sendo assim, ante a divergência no tocante à capacidade financeira da parte autora e considerando a alegação de ocultação de riqueza, faz-se necessária a apuração da verdadeira capacidade contributiva do autor (CPF: 038.824.301-50). Nesse contexto, determino: 1) Solicitação das informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados no período de 2023 (Declaração de Operações com Cartão de Crédito -DECRED, via INFOJUD e do ano de 2024 via ofício, tendo em vista que o INFOJUD somente possui dados até o ano de 2023). 2) Informações no período de 2023 sobre as operações financeiras efetuadas por bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo relativos a serviços em conta de depósitos ou conta de poupança, inerentes à depósitos à vista e a prazo; pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados e resgates à vista ou a prazo (Declaração sobre Informações Financeiras – DIMOF e E-FINANCEIRA, via INFOJUD e do ano de 2024 via ofício, tendo em vista que o INFOJUD somente possui dados até o ano de 2023); 3) A quebra do sigilo fiscal do autor relativa aos 2 últimos anos, via INFOJUD. As demais requisições de provas são irrelevantes para comprovar a capacidade contributiva do autor, motivo pelo qual as indefiro. Em relação ao prazo que o autor postulou para apresentar cópia do seu Imposto de Renda, observo que já foi deferida a pesquisa via INFOJUD. Vindas as respostas, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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