Luciana Silva Gralouw

Luciana Silva Gralouw

Número da OAB: OAB/DF 054774

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJGO, TJSC, TST, TRF1, TJDFT
Nome: LUCIANA SILVA GRALOUW

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0717484-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CERES AIRES MARANHAO CERQUEIRA REQUERIDO: MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, ajuizada por C.A.M.C., esposa do interditando M.A.M.T., com fundamento nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à decretação de sua interdição e à nomeação de curadora provisória. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência, certidão de casamento, laudos médicos e avaliações clínicas que indicam que o interditando é portador de Doença de Alzheimer em estágio moderado (CID G30.1), com comprometimento cognitivo progressivo e irreversível, necessitando de supervisão contínua para os atos da vida civil e administração de seu patrimônio. Foi juntada aos autos petição conjunta ao ID 240845474, subscrita pela requerente e pelos filhos do interditando – F.B.B.M.T., M.A.M.T.F. e F.B.M.T. –, informando que a requerente e o interditando encontram-se separados de fato e que os filhos anuem expressamente à nomeação da filha F.B.B.M.T. como curadora provisória, por ser quem vem prestando os cuidados cotidianos ao genitor. O Ministério Público, ao ID 240943180, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória, reconhecendo a urgência da medida e a idoneidade da curadora indicada, nada opondo quanto à interdição provisória restrita à esfera patrimonial, nos termos do art. 85 da Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência). É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive o recolhimento das custas iniciais ao ID 226933207, recebo a petição inicial. Anote-se. Nos termos do art. 300 do CPC, é cabível a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Já o art. 749, parágrafo único, autoriza a nomeação de curador provisório sempre que necessário. No caso, os documentos médicos juntados aos autos (IDs 226932199, 226932201, entre outros) indicam, de forma clara e fundamentada, que o interditando não possui plena capacidade de compreensão, discernimento ou autonomia para os atos da vida civil, especialmente para a gestão de seus interesses patrimoniais e financeiros, sendo necessária a atuação de terceiro de confiança. Além disso, o risco de prejuízos concretos é evidenciado pela possibilidade de desorganização financeira, prejuízo à continuidade dos tratamentos médicos e à administração de seus proventos, o que justifica a urgência da medida. A filha do interditando, F.B.B.M.T., indicada consensualmente pelos familiares, apresenta vínculo de confiança, idoneidade e disponibilidade para o exercício da função, sendo quem atualmente presta assistência direta ao genitor. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para nomear F.B.B.M.T. como curadora provisória de M.A.M.T., para que possa atuar como sua representante legal onde se fizer necessário, especialmente para administrar e gerir seus bens e rendas, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Determino: - Tome-se o termo de compromisso e expeçam-se os documentos necessários ao exercício da curatela provisória, ficando a curadora expressamente advertida de que deverá reverter integralmente em favor do interditando os valores que vier a receber em nome deste, ciente, também, da obrigatoriedade de prestação de contas dos valores recebidos, bem como da vedação de contratação de empréstimos e alienação de bens do curatelando sem prévia autorização judicial. - Cite-se o interditando, nos termos do art. 751 do CPC, devendo o oficial de justiça elaborar certidão circunstanciada sobre suas condições psicofísicas, apontando se possui discernimento para compreender o ato e capacidade de comparecer à eventual audiência de entrevista. Deixo para designar a audiência de entrevista após o cumprimento da diligência anterior. A parte requerida poderá constituir advogado. Caso não o faça, nomeio, desde já, um dos Defensores Públicos atuantes nesta circunscrição como curador especial, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. Intime-se o Ministério Público para acompanhamento e posterior análise da documentação complementar. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de audiência de entrevista e para o saneamento do feito. Mantenho o segredo de justiça, nos termos do art. 189, II e III, do CPC, em razão da natureza da causa e da preservação da intimidade do interditando. Anote-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, diante da idade avançada do interditando (79 anos). Dê-se ciência ao Ministério Público. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível     REMESSA NECESSÁRIA N° 5581793-62.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA POLO ATIVO: CRISTINA ILANA CARNEIRO POLO PASSIVO: DELEGADA DA GERÊNCIA DE CORREIÇÃO E DISCIPLINA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS LIT. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído a delegada da Gerência de Correção e Disciplina da Polícia Civil do Estado de Goiás, visando garantir acesso integral aos documentos do processo administrativo disciplinar instaurado contra policial civil, no qual a impetrante figura como vítima. O juízo de origem concedeu a segurança, mas a impetrante deixou de recolher as custas de locomoção para notificação da autoridade coatora, mesmo após intimação, não sendo beneficiária da Assistência Judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a ausência de recolhimento de despesas processuais indispensáveis à notificação da autoridade coatora implica a extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 82 do CPC impõe às partes o dever de antecipar as despesas dos atos processuais que realizarem ou requererem, salvo disposições relativas à Assistência Judiciária. 2. A falta de recolhimento da guia de locomoção impossibilita a notificação da autoridade coatora, inviabilizando a instalação do contraditório e da ampla defesa. 3. A omissão da impetrante, sem justificativa e não amparada por gratuidade, acarreta a ausência de condição de procedibilidade do mandado de segurança. 4. O art. 485, IV, do CPC estabelece que o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que se aplica ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “A ausência de recolhimento das custas de locomoção pela parte não beneficiária da Assistência Judiciária configura falta de condição de procedibilidade, ensejando a extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito. O não cumprimento de determinação judicial relativa a providências indispensáveis à formação do contraditório obsta o regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82 e 485, IV; Lei 12.016/2009, arts. 6º, §5º, e 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 7ª Câm. Cível, MS 5496767-55.2022.8.09.0000, rel. Sebastião Luiz Fleury, DJe 07/03/2023; TJGO, 6ª Câm. Cível, MS 05300559620198090000, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 30/03/2020, DJe 30/03/2020.       PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível   REMESSA NECESSÁRIA N° 5581793-62.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA POLO ATIVO: CRISTINA ILANA CARNEIRO POLO PASSIVO: DELEGADA DA GERÊNCIA DE CORREIÇÃO E DISCIPLINA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS LIT. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Remessa Necessária diante da sentença (mov. 50) proferida pela Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia no Mandado de Segurança impetrado por CRISTINA ILANA CARNEIRO contra ato acoimado coator atribuído à DELEGADA DA GERÊNCIA DE CORREIÇÃO E DISCIPLINA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS, a qual concedeu a segurança pleiteada para acesso personalíssimo, restrito à autora, à cópia integral dos documentos que instruíram o processo administrativo de Sindicância em desfavor do policial civil JOSÉ DOS REIS VASCONCELOS, no qual figura como vítima a impetrante. A petição inicial relata que a impetrante, condenada pelos delitos previstos no art. 157, § 2º, inc. I e II, e § 3º, do Código Penal, em detrimento de ZACARIAS FRANCISCO DA SILVA (proc. 03008553-16.2003.8.09.0168), teria sido torturada, durante a persecução penal, pelo policial civil JOSÉ DOS REIS VANCONCELOS. Afirma carecer do acesso integral à sindicância instaurada contra o referido agente, por considerá-la prova imprescindível a eventual revisão criminal. Embora tenha formalizado o pedido, somente algumas peças foram disponibilizadas, motivo pelo qual invocou o direito constitucional de acesso à informação, positivado na Lei 12.527/2011, e requereu, em sede liminar, cópia completa do procedimento administrativo, com posterior confirmação da segurança. O ESTADO DE GOIÁS contestou (mov. 33), sustentando o dever estatal de resguardar informações sigilosas e alertando para a responsabilidade do agente público em caso de divulgação indevida, pleiteando a revogação da liminar e a denegação da ordem. Paralelamente, interpôs Agravo Interno contra a decisão liminar (mov. 34). A impetrante apresentou réplica (mov. 38), rechaçando as alegações estatais. Após intimar a parte para comprovar hipossuficiência, o que resultou no recolhimento das custas iniciais (mov. 06 e 08), o juízo declinou da competência (mov. 11), redistribuindo o feito à 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual (mov. 14). Na nova vara, foi deferida a liminar pleiteada (mov. 18), com posterior ciência do ente público (mov. 23) e da autoridade apontada como coatora (mov. 24). Não obstante diligências exaustivas, a Administração informou não localizar qualquer procedimento disciplinar relativo ao policial civil (mov. 29). Sobreveio sentença que concedeu definitivamente a segurança (mov. 50), da qual foram intimados a impetrante (mov. 51) e o ESTADO DE GOIÁS (mov. 53). Em razão do reexame necessário, os autos subiram (mov. 55) e foram remetidos ao Ministério Público (mov. 58). O Promotor de Justiça substituto requereu expedição do inteiro teor da sentença à Gerência de Correição e Disciplina da Polícia Civil (mov. 62), pedido acolhido (mov. 64). Intimada a autora para recolher as custas de locomoção (mov. 65-67), o prazo transcorreu in albis (mov. 68). Devolvidos os autos ao Parquet (mov. 70), este postulou a intimação da impetrante para manifestação acerca da possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC), diante do não recolhimento das custas de locomoção (mov. 73). A intimação foi expedida (mov. 75) e, novamente, decorreu o prazo sem manifestação da autora (mov. 78). Manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, mediante parecer da Drª. Eliete Sousa Fonseca Suavinha, pela extinção do Mandado de Segurança, sem a resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade do mandamus (mov. 83). É o relato do necessário. Decido. Com efeito, o art. 82 do CPC é expresso ao dispor que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” Pela dicção do dispositivo legal em referência, a falta de recolhimento das custas de locomoção implica a denegação da segurança e consequente extinção do processo, diante da ausência de condição de procedibilidade da ação mandamental, haja vista a impossibilidade de instalação do contraditório e ampla defesa, sem a respectiva notificação da autoridade coatora, que ocorre, após o devido recolhimento dos valores atinentes ao ato processual referido. O art. 6º, § 5º e o art. 10 da Lei do Mandado de Segurança (12.019/2009), prescrevem o seguinte: “Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Artigo 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Por sua vez, o art. 485, inc. IV do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Nesse sentido a jurisprudência desse Tribunal de Justiça: Ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POSTAIS E GUIA DE LOCOMOÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INÉRCIA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. A responsabilidade pela antecipação do pagamento das despesas do ato processual, salvo as disposições concernentes a assistência judiciária gratuita, é da parte que requer a sua prática ou que tem que praticá-lo por imposição legal ou judicial, consoante dispõe o artigo 82 do CPC/2015. 2. A falta de recolhimento das custas postais e guia de locomoção do Oficial de Justiça, para intimação da parte adversa, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa e da legislação vigente, ensejando a falta de condição de procedibilidade da ação, a qual deve ser julgada extinta. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (TJGO, 7ª Câm. Cível, MS 5496767-55.2022.8.09.0000, rel. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 07/03/2023) Ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE GUIA DE LOCOMOÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO. 1. - A responsabilidade pela antecipação do pagamento das despesas do ato processual, salvo as disposições concernentes a assistência judiciária gratuita, é da parte que requer a sua prática ou que tem que praticá-lo por imposição legal ou judicial, consoante dispõe o artigo 82 do CPC/2015. 2. A falta de recolhimento da guia de locomoção do Oficial de Justiça, para intimação da parte adversa, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa e da legislação vigente, ensejando a falta de condição de procedibilidade do writ, o qual deve ser julgado extinto. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO.” (TJGO, 6ª Câm. Cível, MS 05300559620198090000, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020) Assim, inescusável a desídia da Impetrante que deixou de cumprir com a determinação para o recolhimento da guia de locomoção, vez que não litiga sob os benefícios da Assistência Judiciária. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência de condição de procedibilidade do presente writ, tendo em vista que não há possibilidade de se instalar o contraditório sem a devida notificação do Impetrado, impondo-se a extinção deste mandamus. Ante ao exposto, nos termos do art. 138, inc. II do RITJGO1, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, ante ausência superveniente de interesse processual e de condições de desenvolvimento válido do processo, com, fulcro no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, IV, do CPC. Outrossim, nos termos do art. 1.019, inc. I, parte final, do CPC, cientifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A6 1 Art. 138. Ao relator compete: (…) II - decidir monocraticamente os processos de competência originária nas hipóteses previstas nos artigos 115, 332, 485 e 487, incisos II e III do CPC;
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0043491-28.2010.4.01.3400 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (12) Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANA ISABELA MEDEIROS GODOI - DF78366, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, GABRIEL LEITE MEDEIROS - DF80812, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740, LANA KELLY SILVA RAMOS - DF58214-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO FERRAZ - SP127336-S EMBARGADO: MAURICIO MARINHO e outros (12) Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740 Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogado do(a) EMBARGADO: SERGIO FERRAZ - SP127336-S Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Fica(m) a(s) a(s) parte(s) Embargada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos IDs 435712308, 436148052, 436149977 e 436150001.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0043491-28.2010.4.01.3400 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (12) Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANA ISABELA MEDEIROS GODOI - DF78366, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, GABRIEL LEITE MEDEIROS - DF80812, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740, LANA KELLY SILVA RAMOS - DF58214-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO FERRAZ - SP127336-S EMBARGADO: MAURICIO MARINHO e outros (12) Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740 Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogado do(a) EMBARGADO: SERGIO FERRAZ - SP127336-S Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Fica(m) a(s) parte(s) Embargada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos IDs 435712308, 436122332, 436148052, 436149977 e 436150001.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0043491-28.2010.4.01.3400 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (12) Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANA ISABELA MEDEIROS GODOI - DF78366, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, GABRIEL LEITE MEDEIROS - DF80812, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740, LANA KELLY SILVA RAMOS - DF58214-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO FERRAZ - SP127336-S EMBARGADO: MAURICIO MARINHO e outros (12) Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509 Advogados do(a) EMBARGADO: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740 Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogado do(a) EMBARGADO: SERGIO FERRAZ - SP127336-S Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Fica(m) a(s) parte(s) Embargada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos IDs 435712308, 436122332, 436148052 e 436150001.
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