Diego Martins Miranda De Sousa

Diego Martins Miranda De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 054795

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Martins Miranda De Sousa possui 25 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TJBA, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJGO, TJBA, TJRJ, TJDFT, TRF1, STJ
Nome: DIEGO MARTINS MIRANDA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) Guarda de Família (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) CARTA PRECATóRIA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0703937-84.2019.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS EXEQUENTE: C. M. P. D. J. REPRESENTANTE LEGAL: K. A. D. J. P. B. EXECUTADO: J. P. D. S. CERTIDÃO Junto, nesta data, resultado da ordem judicial de bloqueio de valores, executada por meio do SISBAJUD. Intimo a parte executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0802394-92.2024.8.19.0068 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos em benefício da parte autora, já fixados os alimentos provisórios e oferecida contestação. A matéria de direito está bem delineada no Código Civil (art. 1.694, §1º c/c art. 1.703). Portanto, a matéria fática serestringe à verificação do binômio necessidade-possibilidade, permeado pelo critério daproporcionalidade. As questões referentes a possibilidade da parte alimentante e anecessidade da parte alimentanda,podemser comprovadasdocumentalmentee a eventual produção de prova oral mostra-se desnecessária, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Aprodução de prova documental pelas partes está preclusa por força do art. 434 do CPC. Pelo exposto, dou por encerrada a fase instrutória. Ao Ministério Público em parecer de méritono prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de parecer, retornem conclusos com a etiqueta “CONCLUSÃO SENTENÇA”. RIO DAS OSTRAS, 14 de julho de 2025. SANDRO WURLITZER Juiz Titular
  4. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705147-90.2025.8.07.0010 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. P. M. D. N. REPRESENTANTE LEGAL: A. A. M. M. REU: M. J. D. N. N. DECISÃO 1- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º, e Lei nº 5.478/68, artigos 4º e 13). Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). A seu turno, a adequada revisão dos alimentos depende da comprovação tanto das necessidades do alimentando quanto das possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.694, §1º do Código Civil, o que não se evidencia, neste primeiro momento, nos autos. No caso, embora a autora alegue incremento na renda do requerido, mostra-se necessário averiguar a atual capacidade contributiva do alimentante, bem como as necessidades da alimentada, a fim de ser devidamente esclarecidas, por meio do contraditório e da instrução processual. Assim, na espécie, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que a parte requerente não logrou atender os requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida, sendo necessária a dilação probatória, tal como oficiado pelo Ministério Público, ademais (ID 240603704). Nessa esteira, diante da ausência de prova cabal e do estabelecimento do contraditório, necessário se faz o indeferimento da tutela antecipada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. 2- Audiência de conciliação/mediação Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, através do sistema/aplicativo Microsoft Teams, e as partes deverão acessar por meio do link, a ser disponibilizado. Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (WhatsApp Business). Não sendo possível a realização de audiência de conciliação por este juízo, designe-se audiência de mediação, nos termos do art. 334, caput, do CPC, a ser realizada pelo NUVIMEC/FAM deste TJDFT, por videoconferência. Advirto que a audiência tem duração média de duas horas e que o link para acesso à sala virtual será certificado nos autos por ocasião do agendamento da sessão no NUVIMEC/FAM. Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC/FAM. Com o retorno dos autos, às diligências necessárias, encaminhando-se cópia da certidão de designação exarada pelo NUVIMEC/FAM. Advirto que as partes que não estiverem assistidas por advogados deverão informar no WhatsApp Business do NUVIMEC/FAM (61) 3103-1978 seu contato (e-mail ou WhatsApp) a fim de que recebam o link e demais instruções para participação da audiência virtual. Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à audiência por meio do telefone 3103-1978 (WhatsApp Business). 3- Citação Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, caso não haja acordo, deverá apresentar sua resposta, subscrita por advogado, em audiência, devendo comparecer munida de cópia de seu contracheque, se houver. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento da parte requerente determina o arquivamento do pedido, e a ausência da parte requerida importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, caso não apresente resposta em audiência (Lei nº 5.478/68, artigo 7º). Intime-se a parte autora para a audiência a ser realizada. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC. Em caso de necessidade, requisite-se força policial. Intime-se o Ministério Público, se necessário. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Parte a ser citada: Nome: M. J. D. N. N. Endereço: QR 206, Conjunto B, 06, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72506-402 Telefone: (61) 99288-7012 ADVERTÊNCIAS À PARTE: *A contestação deverá ser apresentada em audiência, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, nos termos do art. 7º da Lei 5.478/68. * O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. * Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. *Para comparecimento à audiência é necessário estar acompanhado de advogado ou Defensor Público. *A parte poderá constituir procurador para representá-lo na audiência, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Obs: Os documentos/decisões do processo, encontram-se sob "segredo de justiça", razão pela qual a parte poderá solicitar o cadastro para acesso autos pelo SAC https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/. SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: *Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar; * Nos termos do artigo 334, do CPC/2015, o réu deverá ser citado com pelos menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência da audiência.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE INTERDIÇÃO INTERDITADO: Cláudio Brito dos Reis (CPF 745.340.091-00); CURADOR: SEBASTIAO DA CONCEICAO SILVA - CPF: 351.998.651-53. A Dra. Jackeline Cordeiro de Oliveira, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) Cláudio Brito dos Reis (CPF 745.340.091-00), residente e domiciliado(a) no(a) endereço: Quadra 301, Conjunto, I, Casa 21, Santa Maria-DF, CEP: 72.501.509. Em substituição à curadora anterior, foi nomeado Curador Definitivo o Sr. SEBASTIAO DA CONCEICAO SILVA (CPF 351.998.651-53); residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado. A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura. Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0708465-86.2022.8.07.0010, Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por REQUERENTE: SEBASTIAO DA CONCEICAO SILVA, a qual transitou em julgado em data de 31/03/2025. E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015. O QUE CUMPRA. O QUE CUMPRA na forma da lei. Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 10 de abril de 2025 08:26:42. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade de justiça, bem como o processamento do pedido reconvencional, diante da inércia da parte requerida em cumprir as determinações contidas na decisão de ID. 223888806. INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DECLARO o feito saneado e organizado. Considerando a inversão do ônus da prova ora determinada e visando assegurar o contraditório, faculto à parte requerida manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, devendo indicar, de forma justificada, aquelas que pretende produzir. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744009-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBER EUGENIO ALMEIDA GOMES EXECUTADO: 708 NORTE PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para trazer aos autos o contrato social de PISTÃO SUL PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. Ainda, deverá indicar endereço para efetivação da citação das partes já incluídas no incidente de desconsideração. Prazo: 10 (dez) dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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