Josivan Lima Torres
Josivan Lima Torres
Número da OAB:
OAB/DF 054808
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josivan Lima Torres possui 138 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJMA, TJDFT, TJSC, TJGO, TRT10
Nome:
JOSIVAN LIMA TORRES
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0800928-71.2024.8.10.0114 (PJe) AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ODELY RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EDNA MATOS COSTA CARVALHO (OAB 8904-MA), CASSILDA TAVARES GUIMARAES (OAB 21100-MA) REU: PATRICIO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSIVAN LIMA TORRES (OAB 54808-DF) FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogados do(a) AUTOR: CASSILDA TAVARES GUIMARAES - MA21100, EDNA MATOS COSTA CARVALHO - MA8904, acerca do(a) SENTENÇA, a seguir transcrita: SENTENÇATrata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora, com expressa concordância da parte ré, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Homologo o pedido de desistência da ação, com a anuência da parte promovida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas obrigações, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ficando condicionado o pagamento à eventual mudança na situação econômica da parte beneficiária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 28ª ZONA JUDICIÁRIA - respondendo pela Comarca de Riachão/MA. Bacabal-MA, 8 de julho de 2025. ADELIA RODRIGUES MENDES Técnica Judiciária - Secretária Extraordinária Mat. 113670 - Portaria 2036/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005213-63.2024.4.01.4300 Processo de origem: 1005213-63.2024.4.01.4300 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 7 de julho de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1120511-24.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUSCELINO VIEIRA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIVAN LIMA TORRES - DF54808 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JUSCELINO VIEIRA DE MELO JOSIVAN LIMA TORRES - (OAB: DF54808) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reisemail: srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5117469-71.2025.8.09.0036COMARCA CRISTALINAAPELANTES ANA RITA PEREIRA SANTANA, JOSÉ OLIMPO SANTANA E LORRANY PEREIRA SANTANAAPELADO ANTÔNIO ZUCATTORELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação Cível c/c Pedido de Efeito Suspensivo ajuizada por ANA RITA PEREIRA SANTANA, JOSÉ OLIMPO SANTANA E LORRANY PEREIRA SANTANA contra a sentença1 proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Cristalina, Priscila Lopes da Silveira, nos autos de Embargos a Execução propostos em desfavor de ANTÔNIO ZUCATTO, no bojo da qual a douta magistrada singular julgou improcedentes os pedidos iniciais consistentes no reconhecimento da nulidade da citação por edital; nulidade da inclusão dos sócios no polo passivo da execução; prescrição da pretensão executória; impugnação ao valor da causa, custas e honorários; impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança e do salário dos embargantes; e nulidade do título executivo. Em preliminar ao recurso apelatório2, os Embargantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 1.012 do CPC, no sentido de obstaculizar a continuidade da prática de atos constritivos em face dos respectivos patrimônios e determinar o desbloqueio dos valores existentes nas contas bancárias de titularidade dos Executados considerando sua impenhorabilidade. No mérito, argumentam que a citação por edital é nula porquanto os Recorrente possuem domicílios próprios e fixos, conforme informados nos autos, assim como, pelo fato de não terem sido esgotadas todas as diligências cabíveis. Ademais, consigna que, como a citação não é válida, inexiste a interrupção da prescrição. Aduz que a desconsideração da personalidade jurídica para o fim de incluir os sócios no polo passivo da ação exige a instauração de um incidente específico, o que não se verifica nos autos executivos em que não houve a citação da empresa e o exercício do contraditório. Alega que o numerário bloqueado nas contas bancárias são absolutamente impenhoráveis visto serem de natureza salarial dos Embargantes e destinado a subsistência dos devedores. Manifesta que o valor exequendo é evidentemente excessivo porquanto aplicado, de forma indevida, encargos legais não previstos no contrato e desconsiderando serem executados beneficiários da assistência judiciária. Por tais razões, requerem a concessão de efeito suspensivo a sentença apelada e, no mérito, o conhecimento e provimento da Apelação Cível, nos termos acima alinhavados. Intimado, o Apelado ofertou as solicitadas contrarrazões (evento n. 37). Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, com normal distribuição. Pois bem. Em observância aos artigos 9º e 10 do CPC3, assim como, constatando a formalização do pedido liminar de efeito suspensivo no bojo da Apelação Cível, determino a intimação dos Recorrentes a respeito do não conhecimento da tutela recursal por manifesta inadequação da via eleita, assim como, com base nas razões recursais, para que manifestem a respeito de eventual não conhecimento parcial do recurso considerando a ausência de impugnação específica dos fundamento do édito sentencial. Intimem-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO1 Vide Evento n. 28.2 Vide Evento n. 33.3 Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reisemail: srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5117469-71.2025.8.09.0036COMARCA CRISTALINAAPELANTES ANA RITA PEREIRA SANTANA, JOSÉ OLIMPO SANTANA E LORRANY PEREIRA SANTANAAPELADO ANTÔNIO ZUCATTORELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação Cível c/c Pedido de Efeito Suspensivo ajuizada por ANA RITA PEREIRA SANTANA, JOSÉ OLIMPO SANTANA E LORRANY PEREIRA SANTANA contra a sentença1 proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Cristalina, Priscila Lopes da Silveira, nos autos de Embargos a Execução propostos em desfavor de ANTÔNIO ZUCATTO, no bojo da qual a douta magistrada singular julgou improcedentes os pedidos iniciais consistentes no reconhecimento da nulidade da citação por edital; nulidade da inclusão dos sócios no polo passivo da execução; prescrição da pretensão executória; impugnação ao valor da causa, custas e honorários; impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança e do salário dos embargantes; e nulidade do título executivo. Em preliminar ao recurso apelatório2, os Embargantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 1.012 do CPC, no sentido de obstaculizar a continuidade da prática de atos constritivos em face dos respectivos patrimônios e determinar o desbloqueio dos valores existentes nas contas bancárias de titularidade dos Executados considerando sua impenhorabilidade. No mérito, argumentam que a citação por edital é nula porquanto os Recorrente possuem domicílios próprios e fixos, conforme informados nos autos, assim como, pelo fato de não terem sido esgotadas todas as diligências cabíveis. Ademais, consigna que, como a citação não é válida, inexiste a interrupção da prescrição. Aduz que a desconsideração da personalidade jurídica para o fim de incluir os sócios no polo passivo da ação exige a instauração de um incidente específico, o que não se verifica nos autos executivos em que não houve a citação da empresa e o exercício do contraditório. Alega que o numerário bloqueado nas contas bancárias são absolutamente impenhoráveis visto serem de natureza salarial dos Embargantes e destinado a subsistência dos devedores. Manifesta que o valor exequendo é evidentemente excessivo porquanto aplicado, de forma indevida, encargos legais não previstos no contrato e desconsiderando serem executados beneficiários da assistência judiciária. Por tais razões, requerem a concessão de efeito suspensivo a sentença apelada e, no mérito, o conhecimento e provimento da Apelação Cível, nos termos acima alinhavados. Intimado, o Apelado ofertou as solicitadas contrarrazões (evento n. 37). Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, com normal distribuição. Pois bem. Em observância aos artigos 9º e 10 do CPC3, assim como, constatando a formalização do pedido liminar de efeito suspensivo no bojo da Apelação Cível, determino a intimação dos Recorrentes a respeito do não conhecimento da tutela recursal por manifesta inadequação da via eleita, assim como, com base nas razões recursais, para que manifestem a respeito de eventual não conhecimento parcial do recurso considerando a ausência de impugnação específica dos fundamento do édito sentencial. Intimem-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO1 Vide Evento n. 28.2 Vide Evento n. 33.3 Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reisemail: srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5117469-71.2025.8.09.0036COMARCA CRISTALINAAPELANTES ANA RITA PEREIRA SANTANA, JOSÉ OLIMPO SANTANA E LORRANY PEREIRA SANTANAAPELADO ANTÔNIO ZUCATTORELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação Cível c/c Pedido de Efeito Suspensivo ajuizada por ANA RITA PEREIRA SANTANA, JOSÉ OLIMPO SANTANA E LORRANY PEREIRA SANTANA contra a sentença1 proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Cristalina, Priscila Lopes da Silveira, nos autos de Embargos a Execução propostos em desfavor de ANTÔNIO ZUCATTO, no bojo da qual a douta magistrada singular julgou improcedentes os pedidos iniciais consistentes no reconhecimento da nulidade da citação por edital; nulidade da inclusão dos sócios no polo passivo da execução; prescrição da pretensão executória; impugnação ao valor da causa, custas e honorários; impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança e do salário dos embargantes; e nulidade do título executivo. Em preliminar ao recurso apelatório2, os Embargantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 1.012 do CPC, no sentido de obstaculizar a continuidade da prática de atos constritivos em face dos respectivos patrimônios e determinar o desbloqueio dos valores existentes nas contas bancárias de titularidade dos Executados considerando sua impenhorabilidade. No mérito, argumentam que a citação por edital é nula porquanto os Recorrente possuem domicílios próprios e fixos, conforme informados nos autos, assim como, pelo fato de não terem sido esgotadas todas as diligências cabíveis. Ademais, consigna que, como a citação não é válida, inexiste a interrupção da prescrição. Aduz que a desconsideração da personalidade jurídica para o fim de incluir os sócios no polo passivo da ação exige a instauração de um incidente específico, o que não se verifica nos autos executivos em que não houve a citação da empresa e o exercício do contraditório. Alega que o numerário bloqueado nas contas bancárias são absolutamente impenhoráveis visto serem de natureza salarial dos Embargantes e destinado a subsistência dos devedores. Manifesta que o valor exequendo é evidentemente excessivo porquanto aplicado, de forma indevida, encargos legais não previstos no contrato e desconsiderando serem executados beneficiários da assistência judiciária. Por tais razões, requerem a concessão de efeito suspensivo a sentença apelada e, no mérito, o conhecimento e provimento da Apelação Cível, nos termos acima alinhavados. Intimado, o Apelado ofertou as solicitadas contrarrazões (evento n. 37). Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, com normal distribuição. Pois bem. Em observância aos artigos 9º e 10 do CPC3, assim como, constatando a formalização do pedido liminar de efeito suspensivo no bojo da Apelação Cível, determino a intimação dos Recorrentes a respeito do não conhecimento da tutela recursal por manifesta inadequação da via eleita, assim como, com base nas razões recursais, para que manifestem a respeito de eventual não conhecimento parcial do recurso considerando a ausência de impugnação específica dos fundamento do édito sentencial. Intimem-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO1 Vide Evento n. 28.2 Vide Evento n. 33.3 Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721340-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMED FARIAS SEABRA EXECUTADO: EDMILSON QUEIROZ DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 236086808, na modalidade “teimosinha”, via sistema SISBAJUD, considerando a INEXISTÊNCIA de valores nas contas/aplicações do Devedor. Certifico ainda que a referida diligência perdurou de 21/05/2025 a 23/06/2025, com o envio de 12 (doze) ordens de bloqueio no período. Faço constar que não serão anexados os comprovantes das ordens de bloqueio enviadas, uma vez que restaram todas Negativas. Em sequencia, foi realizada a pesquisa via sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, uma vez que não há veículos cadastrados em nome do Devedor (comprovante anexo). Por fim, realizada a pesquisa por meio do sistema INFOJUD, esta restou igualmente Negativa, considerando a inexistência de Declaração de Bens e Rendas apresentadas pelo Devedor nos últimos 02 (dois) anos, de acordo com os respectivos comprovantes anexados. Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, fica a Parte Credora intimada a indicar bens passíveis de penhora em nome do Devedor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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