Josivan Lima Torres

Josivan Lima Torres

Número da OAB: OAB/DF 054808

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josivan Lima Torres possui 166 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 166
Tribunais: TJDFT, TJPA, TJMA, TJSC, TJGO, TRF1, TJPI, TJMG, TRT10
Nome: JOSIVAN LIMA TORRES

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
166
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701698-88.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLAUDIO ARAUJO MARTINS DECISÃO Trata-se de petição protocolada pelo autor, CLAUDIO ARAÚJO MARTINS (ID 233261509), na qual requer o chamamento do feito à ordem para que seja apreciada sua anterior petição de cumprimento de sentença (ID 211254544), bem como a memória de cálculo anexa (ID 211256447), que, segundo alega, não foram objeto de análise prévia à manifestação da Defensoria Pública (ID 216237506) e à decisão de ID 229630526. A referida decisão (ID 229630526), por sua vez, inaugurou a fase de cumprimento de sentença especificamente para a cobrança dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal. Com efeito, verifica-se que o processo se encontra em uma situação de potencial tumulto processual, na medida em que, após o trânsito em julgado da sentença (ID 202170206), que estabeleceu obrigações recíprocas entre as partes, tanto o autor principal (Claudio Araujo Martins) quanto a Defensoria Pública (atuando como curadoria especial em favor de réus revéis), na qualidade de credora de honorários sucumbenciais, buscaram a satisfação de seus respectivos créditos dentro dos mesmos autos. A sentença de mérito (ID 202170206) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, declarando rescindido o negócio jurídico e condenando os réus, solidariamente, a restituir ao autor os valores adimplidos, além de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% em desfavor dos réus e 30% em desfavor do autor. A petição de ID 211254544 é a manifestação do autor CLAUDIO ARAÚJO MARTINS requerendo o cumprimento da sentença no que lhe é favorável, apresentando o valor atualizado de R$ 400.712,84 (quatrocentos mil setecentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha anexa (ID 211256447), e pleiteando a intimação dos executados para pagamento voluntário e, em caso de inadimplemento, a aplicação das sanções do art. 523, § 1º, do CPC, e a realização de penhora. Por outro lado, a manifestação da Defensoria Pública (ID 216237506), com a atualização monetária (ID 216237508), fundamentou o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios devidos ao PRODEF, no valor de R$ 14.340,88 (quatorze mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos), conforme exposto em petição posterior (ID 229630526). A decisão de ID 229630526, por sua vez, anotou o início desta fase de cumprimento de sentença para os honorários da Defensoria Pública e determinou a intimação da parte executada (Claudio Araujo Martins, neste contexto). Com efeito, a cumulação de múltiplos cumprimentos de sentença, com diferentes credores e executados, dentro de um mesmo processo principal, pode comprometer a clareza e a celeridade processual, gerando dificuldades na identificação das responsabilidades e na execução dos atos judiciais. Para evitar o referido tumulto processual e assegurar a eficiência da prestação jurisdicional, afigura-se prudente a separação das pretensões executórias. Diante do exposto, decido: 1. INTIME-SE o autor, para comprovar o recolhimento das custas iniciais, referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2. Cumprida a determinação anterior, anote-se o início da fase de cumprimento de sentença iniciada pelo autor CLAUDIO ARAÚJO MARTINS em sua petição de ID 211254544, que deve prosseguir nos presentes autos. 3. DETERMINO que a Defensoria Pública do Distrito Federal, na qualidade de credora dos honorários advocatícios sucumbenciais (30% do valor da condenação, conforme sentença ID 202170206), proceda à propositura de seu pedido de cumprimento de sentença em AUTOS APARTADOS, de modo a resguardar a autonomia da execução de seu crédito e evitar a duplicidade de procedimentos nestes autos. 4. Atendidas as injunções retro, DETERMINO A READEQUAÇÃO DOS POLOS PROCESSUAIS, passando CLAUDIO ARAÚJO MARTINS a figurar como EXEQUENTE e as partes ASSOCIACAO INDEPENDENTE DOS INQUILINOS E SEM TETO DO RIACHO FUNDO II - DF, DANIELA OLIVEIRA DE ALMEIDA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME, JAIRO FERREIRA DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL, JAIRO BATISTA DA SILVA, e GRAN BELL CONSTRUCOES & INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a figurarem como EXECUTADAS. 5. INTIMEM-SE AS PARTES EXECUTADAS (ASSOCIACAO INDEPENDENTE DOS INQUILINOS E SEM TETO DO RIACHO FUNDO II - DF, DANIELA OLIVEIRA DE ALMEIDA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME, JAIRO FERREIRA DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL, JAIRO BATISTA DA SILVA, e GRAN BELL CONSTRUCOES & INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA), na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Para os réus citados por edital na fase de conhecimento (ASSOCIACAO INDEPENDENTE DOS INQUILINOS E SEM TETO DO RIACHO FUNDO II - DF, DANIELA OLIVEIRA DE ALMEIDA e ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL), a intimação deverá ser feita por edital. Para os réus JAIRO FERREIRA DE SOUZA, JAIRO BATISTA DA SILVA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI – ME e GRAN BELL CONSTRUCOES & INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (revéis que não ofertaram resposta no prazo legal), a intimação deverá ser por carta com Aviso de Recebimento (AR) ao endereço informado nos autos. O objetivo é que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem voluntariamente o valor indicado no demonstrativo de crédito discriminado e atualizado apresentado pelo exequente CLAUDIO ARAÚJO MARTINS (ID 211254544 e ID 211256447), acrescido de custas, se houver. 6. Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e o processo prosseguirá para a fase de penhora. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0701840-62.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILSON SILVESTRE DE JESUS EXECUTADO: ADEMAR CANUTO DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de arbitramento de honorários, eis que estes já foram fixados por ocasião da decisão de recebimento. 2. Diante da inércia do devedor em efetuar o pagamento da última parcela, o feito deve prosseguir. Assim, promova-se as pesquisas de bens determinadas na decisão de recebimento. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713077-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI PESSOA DE CARVALHO REQUERIDO: NATHALIA DA SILVA GOMES DE MORAES, DIEGO MENDES DA SILVA, NDM LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS E SERVICOS DE COLETA LTDA, ND LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS E SERVICOS DE COLETA LTDA, AGUAS CLARAS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, SGM ASSESSORIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de ID 232269820, alegando omissão quanto à data inicial de incidência da correção monetária, contradição quanto à condenação das partes em sucumbência recíproca e omissão na fixação do percentual de honorários de sucumbência. A contradição apontada inexiste, porquanto efetivamente houve sucumbência recíproca, tendo em vista a improcedência do pedido de lucros cessantes, devendo a insurgência do autor ser manifestada na via recursal adequada. No tocante às omissões apontadas, de fato, constato a sua existência e acolho, nesse ponto, os embargos de declaração a fim de consignar que a data inicial da correção monetária incidirá a contar das datas dos desembolsos realizados e para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consoante artigo 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 08:59:39. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104878-70.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DIAS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIVAN LIMA TORRES - DF54808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA JOSE DIAS RODRIGUES JOSIVAN LIMA TORRES - (OAB: DF54808) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 99 do CPC que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não comprovados os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º). Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal. 2. Da análise dos extratos apresentados, de se ver que: muitas das contas bancárias não apresentam qualquer movimentação bancária ou apresentam pouca movimentação de baixos valores; agravante beneficiário do programa Bolsa Família, conforme extratos referentes a Julho/2024 e Agosto/2024. 2.1. Por oportuno: “A agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois demostrou sua situação desfavorável, notadamente porque o benefício da “bolsa família” é destinado às pessoas hipossuficientes.” (Acórdão 1938132, 0729649-60.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.). 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela concedida no Id 216459401; b) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 208845344 celebrado entre as partes, desconstituindo-o por culpa exclusiva da parte requerida; c) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos (Ids 208846946, 208846950), em parcela única, corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desembolso até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24; d) 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor total a ser restituído à parte autora, nos termos da cláusula 6.8, “a”, do contrato celebrado entre as partes. O Valor será corrigido monetariamente segundo os índices esposados pela tabela do TJDFT a partir da presente data, não incidindo juros de mora. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu de parte menor do pedido, condeno a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, caput, do CPC, a serem distribuídos na proporção acima definida, vedada a compensação. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 11:37:17. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do processo: 0703755-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARCIA ALVES PIRES HERDEIRO: LUISE PIRES MOREIRA, LERIANNE PIRES MOREIRA, QUEILA LEITE MOREIRA, EMMANUEL PINHEIRO MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA ALVES PIRES CERTIDÃO Certifico que não foram anexados comprovantes de pagamento das custas finais pelo herdeiro EMMANUEL PINHEIRO MOREIRA NETO. Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 18:06:30.
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