Josivan Lima Torres

Josivan Lima Torres

Número da OAB: OAB/DF 054808

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josivan Lima Torres possui 152 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 152
Tribunais: TJMA, TJGO, TJDFT, TJPA, TRT10, TRF1, TJSC, TJMG
Nome: JOSIVAN LIMA TORRES

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756728-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FATIANE DURAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INTRAPAY MEIOS DE PAGAMENTO, SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, VICTOR RODRIGUES TAVEIRA, RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, indicando o endereço atualizado da ré INTRAPAY MEIOS DE PAGAMENTO, bem como para se manifestar em relação à petição do réu RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA (ID Num. 234060806), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702406-80.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: ANTONIO ROGELIO MENEZES DE SOUZA REQUERIDO: MARIA AFONSO E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA FERNANDA MARTINS MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Converto o feito em diligências. 2. Ante a informação de interdição provisória da ré (id 230817005/230817006), abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Não havendo pedido de produção de provas, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720387-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NACY NOGUEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por NANCY NOGUEIRA DE ALMEIDA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em síntese, que, em 26/07/2024 foi surpreendida com o recebimento de correspondência da ré, informando acerca da detecção de violações em seu medidor de abastecimento, apontando a divergência entre o consumo real e o valor cobrado nas faturas e, assim, requerendo o pagamento de diferença no valor de R$32.018,37. Alegou que não foi comunicada que estava sendo alvo de investigação de suposta irregularidade e que apenas os técnicos, agentes da ré, tiveram acesso ao medidor e que não houve a detecção de qualquer anomalia. Disse que não havia ninguém no imóvel que pudesse atestar a versão dos técnicos e que não foi demonstrado o rompimento do lacre do medidor. Afirmou que o parcelamento da dívida foi realizado sem sua prévia notificação e que as faturas de energia elétrica foram pagas corretamente. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade da cobrança; a devolução dos valores pagos indevidamente, no importe de R$2.156,44 e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Juntou documentos (id 221568743 a 221572950 e 225772992) O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao id 227338031. O réu apresentou contestação ao id 229514444 e afirmou que a cobrança se refere à imóvel situado na QR 421, conjunto 07, Lote 31, Samambaia/DF, inscrição 163075-1, a qual possui débitos referentes às contas de 11/2024 a 02/2025, bem como parcelamento de dívida em aberto. Defendeu que o débito se refere ao reenquadramento de tarifa para a categoria comercial desde 06/2019, pois foi realizado vistoria em 06/2024, quando foi constatava a unificação dos lotes 01 e 3. Afirmou que, em 11/2024, a parte autora contestou o débito e informou que não concordava com a cobrança e que houve resposta recebida no próprio imóvel. Aduziu que ativação indevida do cadastro e o pagamento das contas da inscrição 163026-1 (QR 421, conjunto 07, lote 01), bem como o pagamento das contas da inscrição 163075-1 (QR 421, conjunto 07, lote 31) com tarifa residencial indevida, haja vista a detecção de atividade comercial na unidade. Alegou que para a adequação e correção do faturamento, foram efetuados os cálculos dos valores pagos indevidamente, bem como as cobranças corretas desde 06/2019, sendo efetuada a inclusão da cobrança com o valor total de R$ 32.018,37, parcelado automaticamente, em 60 parcelas de R$533,654. Informou a existência de 382 protestos em nome da parte autora. Impugnou os pedidos iniciais e apresentou documentos (id 229517148 a 229517153 e 229517154). Réplica (id 232995356). Foi indeferida a produção de prova pericial e determinado o retorno dos autos para sentença (id 236931292). A parte autora requereu a expedição de mandado de verificação (id 240011948). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria é de direito e de fato e as provas pleiteadas pelas partes não se mostraram pertinentes para o deslinde do feito. Desde logo, indeferido o pedido de expedição de mandado para verificação da existência de atividade empresarial no local, requerida ao id 240011948, tendo em vista que realizada de forma intempestiva, tendo ocorrido a preclusão quanto ao direito da produção de mencionada prova. Ademais, a contestação foi instruída com fotografias (id 229517149) que demonstram a situação do local, com a indicação de exercício de atividade empresarial (SUPERMERCADOS POPULAR). Não se ignora, ainda, que a carta de resposta apresentada ao id 229517160 foi encaminhada para o e-mail supermercadopopular421@yahoo.com.br, demonstrando, assim, que o autor exerce atividade empresarial no local e que a produção de tal prova é desnecessária para o deslinde do feito. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. Mister observar que a presente demanda será analisada sob os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, explícita a existência de um consumidor fático e econômico, bem como de um fornecedor, expressamente qualificado como tal, consoante previsto pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do supracitado diploma. É incontroverso nos autos que houve cobrança em nome do autor da quantia de R$32.018,37, referente ao imóvel situado na QR 421, conjunto 07, Lote 31, Samambaia/DF, inscrição 163075-1, o que também é demonstrado por meio da fatura de id 221572948. Contudo, ao contrário do que alegado pelo autor na inicial, a cobrança não se trata da detecção de violações em seu medidor de abastecimento, mas sim da verificação do exercício de atividade empresarial no local, sem a correspondente informação à parte ré, o que gerou a cobrança da diferença entre a tarifa de água e esgoto relativa à imóvel residencial. Em que pese a impugnação da parte autora de que não há exercício de atividade empresarial, como já acima consignado, as fotografias de id 229517149 indicam que há um supermercado no lote objeto de cobrança, o que também é corroborado pelo e-mail indicado pelo próprio autor, de modo que é devida a cobrança da diferença das tarifas de água e esgoto em razão da alteração da destinação do imóvel. Diante deste cenário fático, verifica-se a regularidade da cobrança, tendo em vista a necessidade de reenquadramento da categoria do imóvel. Ainda que o autor tenha alegado que não foi informado acerca do parcelamento, o comunicado de lançamento de cobrança em conta de id 229517161, emitido em resposta à ordem de serviço iniciada pelo autor, documento que o autor não impugnou e tampouco negou o seu recebimento, informou acerca do reenquadramento da categoria, com a cobrança de valores desde 06/2019 e o parcelamento do débito. Não houve qualquer impugnação formal quanto ao parcelamento automático e a presente demanda foi ajuizada somente em 01/2025, permitindo concluir que houve anuência, ainda que tácita, ao parcelamento. Desta feita, ante a regularidade da cobrança e a anuência, ainda que tácita, do autor quanto ao parcelamento, não há como prosperar os pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717136-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS RODRIGUES REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANA CAROLINA DOS SANTOS RODRIGUES em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, partes já devidamente qualificadas nos autos. A autora propôs esta ação visando à rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com a ré, na data de 10/10/2023, em razão de inadimplemento contratual, sob o argumento de que as obras sequer foram iniciadas. Alega que o contrato foi firmado por adesão, com estipulação unilateral pela construtora do prazo final de entrega (dezembro de 2024), o qual não foi cumprido. Aduz que, até o momento, pagou o valor de R$ 12.666,93, a título de comissão de corretagem, e R$ 6.836,64, referentes a seis parcelas da entrada, totalizando o montante de R$ 19.503,57. Sustenta, ainda, a abusividade da cláusula 8.2 do contrato, que prevê a retenção de parte do valor pago em caso de rescisão antecipada. Diante disso, pleiteia, em tutela provisória, a suspensão do contrato e de seus efeitos, bem como que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, considerando o atraso no início das obras do empreendimento. No mérito, requer: a) a declaração de rescisão do contrato; b) a devolução integral dos valores pagos (R$ 19.503,57); c) a declaração de nulidade da cláusula 8.2, que impõe multa superior a 31% em caso de distrato; d) compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em decisão de ID 210051948, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora e a medida liminar para suspender o pagamento das prestações vencidas e vincendas relativas ao contrato firmado com a ré (ID 204903459), sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento. A ré apresentou contestação ao ID 214479681. Preliminarmente, alega que o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Sustenta, também, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve descumprimento contratual, pois o prazo para entrega do imóvel ainda não expirou, tornando a demanda prematura. No mérito, defende que o contrato está sendo regularmente cumprido e que a rescisão foi motivada exclusivamente por iniciativa da autora, que deseja desistir do negócio sem assumir as consequências contratuais. Afirma que a cláusula penal é válida, prevista na Lei nº 4.591/64, e foi aceita com destaque, não havendo abusividade ou nulidade. Rebate o pedido de compensação por danos morais, alegando ausência de ato ilícito, culpa ou dano concreto, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Ao final, requer a total improcedência da ação e, caso haja rescisão contratual, que a devolução dos valores pagos se dê 30 dias após a expedição do “habite-se”. Réplica da autora ao ID 224374454. Em decisão de saneamento (ID 232259869), o Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de ausência de interesse de agir, além de indeferir a dilação probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), porquanto não há necessidade de produção de outras provas, atraindo-se a regra do art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal. O juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente de quem as tenha produzido, indicando na decisão as razões de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC/15, sendo-lhe facultado indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, conforme o parágrafo único do art. 370 do CPC/15. A não realização de tais provas não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado garantir a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF, c/c arts. 1º e 4º do CPC/15). Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, e presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do mérito. Do mérito A autora adquiriu, na condição de consumidora final, uma unidade imobiliária ofertada pela ré, que, por sua vez, se enquadra como fornecedora. Aplica-se, portanto, ao caso, as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia centra-se na verificação de inadimplemento contratual por parte da ré. Nos termos da cláusula 7.1 do contrato (ID 204903459), observa-se que a ré comprometeu-se a concluir as obras até 30 de dezembro de 2024, com tolerância de até 180 dias, conforme art. 43-A da Lei nº 4.591/64. No entanto, os documentos juntados aos autos, especialmente as fotos dos IDs 224374460 e 224374466, demonstram que, até maio de 2024, as obras sequer foram iniciadas, configurando inadimplemento contratual absoluto pela requerida. A mora contratual é objetiva, evidenciada pela inércia da construtora. Ademais, não há nos autos justificativa plausível para a ausência de obras, tampouco provas de que estas foram iniciadas pela ré. A completa ausência de movimentação no local, ausência de fundações e qualquer estrutura erguida atestam a paralisação injustificada do empreendimento. Por outro lado, não há qualquer evidência de inadimplemento da autora. Ao contrário, os comprovantes de pagamento, juntados ao ID 204903462, demonstram o cumprimento de suas obrigações contratuais. Nesse cenário, a rescisão contratual encontra amparo no art. 475 do Código Civil, o qual dispõe que, em caso de inadimplemento, a parte lesada pode optar pela resolução do contrato, com direito à correspondente indenização por perdas e danos: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” A rescisão contratual motivada por inadimplemento da fornecedora encontra também respaldo no art. 43-A da Lei nº 13.786/2018, conhecida como “Lei do Distrato”, que dispõe: “Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.” Dessa forma, impõe-se a rescisão do contrato por inadimplemento exclusivo da ré, com a consequente restituição integral dos valores pagos pela autora, devidamente atualizados e acrescidos dos encargos legais. Deve-se afastar, ainda, a aplicação de qualquer cláusula de retenção, inclusive aquela relativa à comissão de corretagem, uma vez que tais disposições contratuais se aplicam unicamente às hipóteses de desistência voluntária do promitente comprador, o que não se verifica no presente caso, em que a resolução contratual decorre de inadimplemento da fornecedora. A propósito, vejamos precedente: Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. CITAÇÃO. PARCEIRA ELETRÔNICA . REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. TEMA 971 STJ. INAPLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. 1.[...] 6. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o reconhecimento da responsabilidade da vendedora pelo inadimplemento contratual, determina o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição de todos os valores despendidos pelos adquirentes, inclusive a comissão de corretagem. 7. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré conhecido e não provido. (TJ-DF 0736163-60.2023.8 .07.0001 1873843, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) (destaquei) Saliente-se que a devolução dos valores deve ocorrer de forma integral, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a fim de assegurar a reconstituição plena do status quo ante. Ademais, essa restituição deve ser efetuada em parcela única, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.300.418/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se reconheceu a abusividade de cláusula que prevê a devolução parcelada dos valores pagos em caso de rescisão contratual motivada por inadimplemento da vendedora. Firme nessas razões, é evidente o direito da autora à restituição integral da quantia de R$ 19.503,57. No que tange à cláusula 8.2 do contrato, observa-se que ela estabelece diversas deduções em caso de rescisão contratual antes da emissão do "habite-se", ainda que por culpa exclusiva da vendedora. Dentre os encargos previstos, constam: retenção de 2,5% a título de publicidade, dedução de tributos presumidos, multa compensatória de 15% sobre o valor do débito e honorários advocatícios contratuais de 10%, independentemente da via judicial adotada. Tais disposições, no entanto, revelam-se manifestamente abusivas, por imporem ônus excessivo à parte consumidora, em clara violação ao art. 51, incisos IV e §1º, III, do CDC. Trata-se de cláusulas que estabelecem vantagens desproporcionais em favor da fornecedora, ao mesmo tempo em que inviabilizam a efetiva devolução dos valores pagos. Além disso, considerando que a rescisão contratual decorre de inadimplemento exclusivo da vendedora, consubstanciado na ausência de início das obras no prazo convencionado, não se justifica a aplicação de penalidades contratuais que pressupõem inadimplemento por parte do comprador. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula 8.2, por sua abusividade evidente, nos termos do art. 51 do CDC. Consequentemente, deve ser garantida à autora a restituição integral dos valores por ela adimplidos, sem quaisquer deduções. Dos danos morais A parte autora pleiteia, ainda, compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, sob o argumento de que teria sofrido frustração e angústia em decorrência da inexecução contratual. O dano moral, todavia, exige mais do que o mero descumprimento contratual, uma vez que consiste em ofensa a direitos da personalidade ou em alteração significativa do estado anímico da vítima, capaz de gerar sofrimento, angústia, desespero, depressão ou outros sentimentos negativos que comprometam a saúde ou o bem-estar da pessoa. Nesse sentido: “O dano moral consiste em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, de tal amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capaz de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa.” (Acórdão n. 551500, 20110110270498ACJ, Rel. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011, p. 216) No caso concreto, tais consequências não se evidenciaram. A autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar prejuízo de ordem moral, limitando-se a alegações genéricas de frustração e aborrecimento, inerentes à própria dinâmica contratual. O entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito deste Egrégio TJDFT, é no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo se demonstradas circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor. Vejamos: Ementa: CONSUMIDOR. CIVIL. CONTRATO DE ENGENHARIA. RELAÇÃO DE CONSUMO . VÍCIOS NA OBRA. CULPA DO FORNECEDOR DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS . NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Se diante do conjunto probatório apresentado, restar demonstrada a existência de vícios na obra, resultantes da má prestação do serviço do fornecedor, a indenização do consumidor pelos danos materiais sofridos mostra-se devida. 2 . Diante da ausência de elementos que justifiquem a majoração da indenização por danos materiais, não há que se modificar o que foi estabelecido na sentença. 3. Eventuais falhas na prestação de serviços de engenharia não eximem o contratante de realizar o pagamento pactuado no instrumento negocial, sobretudo quando passa a residir no imóvel e não toma nenhuma providência no sentido de rescindir o contrato. 4 . A jurisprudência dos tribunais pátrios está firmada no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais. 5. Apelo não provido. (TJ-DF 0722538-90 .2022.8.07.0001 1821188, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) ( destaquei) Diante disso, não tendo a autora comprovado qualquer abalo psicológico profundo, humilhação, vexame ou prejuízo moral concreto decorrente do inadimplemento, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ANA CAROLINA DOS SANTOS RODRIGUES em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) declarar a resolução do contrato de promessa de compra e venda de ID 204903459 firmado entre as partes; b) declarar a nulidade da cláusula 8.2 do contrato, por sua abusividade, nos termos do art. 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor; b) condenar a parte ré a restituir à autora, em parcela única, o valor total de R$ 19.503,57 (dezenove mil, quinhentos e três reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (arts. 389 cc 406 do Código Civil). Confirmo tutela de urgência anteriormente deferida (ID 210051948), que determinou a suspensão do pagamento das prestações vencidas e vincendas relativas ao contrato firmado entre as partes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, tornando-a definitiva. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no percentual de 20% (trinta por cento) a cargo do autor e 80% (setenta por cento) a cargo da ré, nos termos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida a autora. As partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa. Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0713053-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: SGM ASSESSORIA LTDA RECLAMADO: PRONTO CLINICA SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que não conheceu a Reclamação interposta pela SGM ASSESSORIA LTDA, pugnando o reclamante pela remessa à CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT ou pelo recebimento da petição como agravo interno (ID 70204239). Mantenho a decisão proferida, reportando-me aos fundamentos expostos. Inteligência dos artigos 196, IV, e 197,caput e § 2º, do RITJDFT. No tocante ao pedido subsidiário, recebo a petição como agravo interno, na forma do art. 81 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Intime-se o agravante para complementar as suas razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 22 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    De acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1 - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo a audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 21/08/2025, às 17:20, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados. O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701698-88.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLAUDIO ARAUJO MARTINS DECISÃO Trata-se de petição protocolada pelo autor, CLAUDIO ARAÚJO MARTINS (ID 233261509), na qual requer o chamamento do feito à ordem para que seja apreciada sua anterior petição de cumprimento de sentença (ID 211254544), bem como a memória de cálculo anexa (ID 211256447), que, segundo alega, não foram objeto de análise prévia à manifestação da Defensoria Pública (ID 216237506) e à decisão de ID 229630526. A referida decisão (ID 229630526), por sua vez, inaugurou a fase de cumprimento de sentença especificamente para a cobrança dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal. Com efeito, verifica-se que o processo se encontra em uma situação de potencial tumulto processual, na medida em que, após o trânsito em julgado da sentença (ID 202170206), que estabeleceu obrigações recíprocas entre as partes, tanto o autor principal (Claudio Araujo Martins) quanto a Defensoria Pública (atuando como curadoria especial em favor de réus revéis), na qualidade de credora de honorários sucumbenciais, buscaram a satisfação de seus respectivos créditos dentro dos mesmos autos. A sentença de mérito (ID 202170206) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, declarando rescindido o negócio jurídico e condenando os réus, solidariamente, a restituir ao autor os valores adimplidos, além de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% em desfavor dos réus e 30% em desfavor do autor. A petição de ID 211254544 é a manifestação do autor CLAUDIO ARAÚJO MARTINS requerendo o cumprimento da sentença no que lhe é favorável, apresentando o valor atualizado de R$ 400.712,84 (quatrocentos mil setecentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha anexa (ID 211256447), e pleiteando a intimação dos executados para pagamento voluntário e, em caso de inadimplemento, a aplicação das sanções do art. 523, § 1º, do CPC, e a realização de penhora. Por outro lado, a manifestação da Defensoria Pública (ID 216237506), com a atualização monetária (ID 216237508), fundamentou o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios devidos ao PRODEF, no valor de R$ 14.340,88 (quatorze mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos), conforme exposto em petição posterior (ID 229630526). A decisão de ID 229630526, por sua vez, anotou o início desta fase de cumprimento de sentença para os honorários da Defensoria Pública e determinou a intimação da parte executada (Claudio Araujo Martins, neste contexto). Com efeito, a cumulação de múltiplos cumprimentos de sentença, com diferentes credores e executados, dentro de um mesmo processo principal, pode comprometer a clareza e a celeridade processual, gerando dificuldades na identificação das responsabilidades e na execução dos atos judiciais. Para evitar o referido tumulto processual e assegurar a eficiência da prestação jurisdicional, afigura-se prudente a separação das pretensões executórias. Diante do exposto, decido: 1. INTIME-SE o autor, para comprovar o recolhimento das custas iniciais, referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2. Cumprida a determinação anterior, anote-se o início da fase de cumprimento de sentença iniciada pelo autor CLAUDIO ARAÚJO MARTINS em sua petição de ID 211254544, que deve prosseguir nos presentes autos. 3. DETERMINO que a Defensoria Pública do Distrito Federal, na qualidade de credora dos honorários advocatícios sucumbenciais (30% do valor da condenação, conforme sentença ID 202170206), proceda à propositura de seu pedido de cumprimento de sentença em AUTOS APARTADOS, de modo a resguardar a autonomia da execução de seu crédito e evitar a duplicidade de procedimentos nestes autos. 4. Atendidas as injunções retro, DETERMINO A READEQUAÇÃO DOS POLOS PROCESSUAIS, passando CLAUDIO ARAÚJO MARTINS a figurar como EXEQUENTE e as partes ASSOCIACAO INDEPENDENTE DOS INQUILINOS E SEM TETO DO RIACHO FUNDO II - DF, DANIELA OLIVEIRA DE ALMEIDA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME, JAIRO FERREIRA DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL, JAIRO BATISTA DA SILVA, e GRAN BELL CONSTRUCOES & INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a figurarem como EXECUTADAS. 5. INTIMEM-SE AS PARTES EXECUTADAS (ASSOCIACAO INDEPENDENTE DOS INQUILINOS E SEM TETO DO RIACHO FUNDO II - DF, DANIELA OLIVEIRA DE ALMEIDA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME, JAIRO FERREIRA DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL, JAIRO BATISTA DA SILVA, e GRAN BELL CONSTRUCOES & INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA), na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Para os réus citados por edital na fase de conhecimento (ASSOCIACAO INDEPENDENTE DOS INQUILINOS E SEM TETO DO RIACHO FUNDO II - DF, DANIELA OLIVEIRA DE ALMEIDA e ASSOCIACAO DOS MORADORES DO DISTRITO FEDERAL), a intimação deverá ser feita por edital. Para os réus JAIRO FERREIRA DE SOUZA, JAIRO BATISTA DA SILVA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI – ME e GRAN BELL CONSTRUCOES & INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (revéis que não ofertaram resposta no prazo legal), a intimação deverá ser por carta com Aviso de Recebimento (AR) ao endereço informado nos autos. O objetivo é que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem voluntariamente o valor indicado no demonstrativo de crédito discriminado e atualizado apresentado pelo exequente CLAUDIO ARAÚJO MARTINS (ID 211254544 e ID 211256447), acrescido de custas, se houver. 6. Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e o processo prosseguirá para a fase de penhora. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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