Larissa Hanna Do Monte Vieira
Larissa Hanna Do Monte Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 054813
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Hanna Do Monte Vieira possui 33 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
LARISSA HANNA DO MONTE VIEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
INVENTáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5497240-82.2022.8.09.0051Exequente(s): VR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAExecutado(s): Domingos Ramos AssunçãoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDESPACHO Trata-se de petição das exequentes requerendo a transferência de valores depositados em conta vinculada para conta corrente da segunda exequente, Sra. Larissa Hanna do Monte Vieira.Analisando os autos, verifico que foi lavrado termo de penhora e depósito em 22/08/2024;as requerentes informam a existência de valores depositados em conta vinculada e a segunda exequente possui procuração com poderes específicos para receber valores e levantar alvarás em nome da primeira exequente. Contudo, antes de deferir o pedido, DETERMINO às exequentes que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) comprovem o valor exato depositado em conta vinculada, juntando extrato atualizado;b) esclareçam se houve satisfação integral ou parcial do débito exequendo;b) informem se há outros credores ou gravames sobre os valores depositados.Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO BANCÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. ACESSO A CONTA DIGITAL. MULTA COMINATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o descumprimento de tutela antecipada, fixando valor de multa em relação aos dias de descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da decisão judicial que determinava o fornecimento de acesso à conta bancária da parte agravada; e (ii) estabelecer se é cabível a exclusão ou redução da multa cominatória arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada seguiu os comandos de tutela recursal anterior, que determinava o fornecimento de senha provisória para acesso à conta digital da parte agravada. 4. A alegação de impossibilidade técnica para fornecimento de senha provisória não afasta o dever de garantir o acesso à conta, sendo irrelevante a nomenclatura utilizada. 5. A instituição financeira não comprovou o cumprimento integral da ordem judicial, tampouco apresentou justificativa idônea para a manutenção da restrição de acesso. 6. A multa cominatória possui natureza inibitória e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sendo proporcional e razoável diante da conduta omissiva da parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial autoriza a manutenção da multa fixada, desde que proporcional e razoável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1895448. AGI nº 0717751-50.2024.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 17.07.2024; Acórdão 1819744, AGI nº 0748976-25.2023.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 21.02.2024.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDo exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo herdeiro Fernando, no ID 242088330. Garanta-se prosseguimento conforme a decisão de ID 240504776. Publique-se e intimem-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705076-56.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EULER VITOR RIBEIRO, VINICIUS TAVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: JURANDY MOURAO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente o pedido do autor para suspender o feito por 100 dias ou até que haja a devida alienação dos imóveis no juízo deprecado, acaso ocorra antes. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação1. Dos embargos de declaração O recurso foi oposto na forma e prazo legais. No delineado pelo artigo 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. São cabíveis, portanto, para esclarecer, eliminar contradição, sanar omissões no julgado e, por fim, corrigir eventual erro material. Doutrinariamente, também é conhecido como um recurso com fundamentação vinculada, sendo cabível somente nas restritas hipóteses previstas na lei processual. Relativamente à obscuridade, esta é evidenciada quando o decisum carece de clareza, ou seja, o texto, considerado como conjunto, causa confusão e é de difícil entendimento. No tocante à omissão, esta consiste na ausência de manifestação/enfrentamento sobre questão trazida e sobre a qual o juízo deve se pronunciar. Quanto ao título do Iate Clube, através da petição de ID 232690348, o herdeiro Fernando assim se manifestou: “Por oportuno, em atenção às suas manifestações desde o início do processo, o herdeiro Fernando Pitel ratifica o seu interesse em assumir a titularidade do título do Iate Clube, objeto de partilha”. Não houve, naquela oportunidade, quaisquer alegações acerca do valor atribuído ao bem ou qualquer outra argumentação a ser enfrentada por este Juízo acerca de possíveis contornos ao direito de uso atinente ao título, de modo que não há, no decidido no ID 236002332, quaisquer contradições ou omissões deste Juízo quanto ao ponto, que apontou apenas os termos delineados no acordo firmado pelas partes no ID 219004933. Os embargos visam, na realidade, discutir matéria de mérito já decidida. Para tanto, a parte deverá lançar mão dos recursos cabíveis, porquanto os embargos não possuem o condão de reforma de mérito, mas somente o de corrigir de eventuais vícios. No tocante às quotas do Restaurante Roma, a razão também não assiste ao embargante. Não obstante a argumentação do embargante, de que a indagação refere-se a questão distinta ainda não alcançada pela preclusão, verifico que a fundamentação realizada por este Juízo apenas faz esclarecimentos quanto ao ponto a se decidir, haja vista que a inventariante, no ID 235950985, limitou-se a apontar os termos do acordo realizado em audiência de conciliação (ID 219004933). Pelo contrário, ao relatar a questão distinta, este Juízo esclareceu a matéria que seria decidida. Após, indeferiu o pedido formulado em razão da preclusão, nos termos da fundamentação, inexistindo qualquer omissão no julgado embargado. Saliento, ainda, que a discussão envolvendo eventual adiantamento da legítima na forma de doação de quotas do Restaurante Roma aos herdeiros Ângela e Bernardo não é viável nos autos de inventário, diante da exigência de dilação probatória para comprovar o alegado e, portanto, querendo, o embargante deverá submeter a questão no juízo competente. Por essas razões, entendo inexistir o vício de omissão alegado, porquanto a reclamação trazida busca rediscutir matéria de mérito já decidida e, nos mesmo termos assinalados acima, a parte deverá lançar mão dos recursos cabíveis. Do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo herdeiro Fernando no ID 237888789. Quanto ao requerimento de aplicação de multa, formulado pela inventariante no ID 239197767, entendo que, para a sua imposição, deve estar devidamente comprovado o intuito protelatório do recurso, o qual, no momento, não vislumbro. Advirto a parte embargante, todavia, que a insistência em debater pontos já decididos acarretará multa por protelar o andamento do feito, nos temos do artigo 80, VII do CPC. Por esta razão, indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pela inventariante no ID 239197767. 2. Do requerimento de venda do imóvel sito no SCLRN No ID 235950985, a inventariante formulou pedido de alienação do imóvel localizado no SCLRN, Quadra 706, Bloco D, Entrada 45, Loja 41, Brasília/DF, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), do qual será abatido o valor de corretagem, fixado em 4% (proposta de ID 235950991). Intimadas as partes (ID 236002332), a meeira Maria Rosy anuiu com o pedido (ID 238714494) e o herdeiro Fernando apenas se manifestou acerca da prestação de contas (ID 240363861). Na decisão de ID 220829841, este juízo já acolheu as razões declinadas pela inventariante para que o imóvel de titularidade da parte falecida fosse alienado, o que só não foi efetivado pela ausência de interessados em adquiri-lo pelo valor ofertado. Portanto, dada a manutenção do interesse em alienar o bem, associada à legitimidade das razões que justificam a sua venda, entendo que o pedido lançado na peça de ID 235950985 deve ser acolhido, considerando-se o valor da proposta formulada no ID 235950991, que fixou o valor do imóvel em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Por este motivo, confiro FORÇA DE ALVARÁ à presente decisão e autorizo a alienação, pela inventariante, ANGELA KARINA FERREIRA PITEL, CPF acima mencionado, do bem imóvel localizado no SCLRN, QD. 706, Bloco “D”, EN 45, Loja 41, Brasília/DF, matrícula 34737 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. A venda deverá ser feita no valor da proposta apresentada (ID 235950991), que fixou o preço do imóvel em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do imóvel. Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo. A força de alvará conferida à presente decisão terá validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva. 3. Do pedido de levantamento de quantia (ID 241314943) Informa a meeira, Maria Rosy, que o valor proveniente da venda do imóvel localizado na SHIS QI 13, conjunto 8, casa 15, Brasília/DF, deverá ser a ela devolvido, conforme consta nas últimas declarações e da ata de audiência de ID 219009869. Requer, ao fim, a liberação antecipada de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Atesto que o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) foi devidamente depositado em juízo, em 03/12/2024, conforme comprovantes de ID’s 219461162 e ID 219461164. Ainda, que mediante as audiências anteriormente formalizadas (ID’s 191962557 e 219004933), os herdeiros concordaram com a destinação, para a viúva, do imóvel localizado na SHIS QI 13, conjunto 8, casa 15, Brasília/DF. Posteriormente, o imóvel foi alienado, de modo que a quantia obtida com a venda passou a integrar a meação. Dado o contexto, defiro o pedido formulado no ID 241314943, para liberar a quantia de R$ 200.000,00 em favor de Maria Rosy Sarmento Ferreira, CPF acima indicado. O valor que deverá ser considerado como adiantamento de sua meação/herança, a ser compensado no momento da partilha. Expeça-se o alvará eletrônico para a chave-pix indicada no ID 241314943. 4. Disposições finais Quanto à prestação de contas apresentada pela inventariante no ID 238612458, referente ao montante liberado para o pagamento de débitos fiscais do imóvel localizado no SCLRN, Quadra 706, Bloco D, Entrada 45, Loja 41, Brasília/DF (ID 236002332), julgo-as como boas. Acerca do contido na petição de ID 240505929, referente à redução dos valores de aluguel do imóvel localizado no Setor Comercial Sul, Quadra 5, Bloco C, Lojas 43/44, Brasília/DF, garanta-se vista às partes Maria Rosy e Fernando, pelo prazo de 10 (dez) dias. Nos termos da decisão de ID 231581854, ao Cartório, para que promova a inativação do terceiro interessado ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para tomar as providências cabíveis. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718438-05.2021.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANGELO PERPETUO DOS ANJOS, VALDECI MARIA DE ARAUJO DOS ANJOS RÉU ESPÓLIO DE: RAIMUNDA MENDES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. O processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas. Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença. Datada e assinada eletronicamente. 5
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto,homologo o acordo celebrado (ID240176686),resolvendo o mérito da demanda em face da transação, com fulcro noartigo 487, inciso III, ”b”, do CPC, para:
Página 1 de 4
Próxima