Luciane Alves Ferreira
Luciane Alves Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 054815
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciane Alves Ferreira possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, TRT10
Nome:
LUCIANE ALVES FERREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5478840-62.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Elaine Patricia Saraiva De Araujo CarvalhoRequerido: Pronto Construtora E Incorporadora LtdaD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (art. 99, §3º, CPC/15), a CF/88, em seu art. 5º, LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial.Incumbe à parte agir com boa-fé e cooperar na construção de um processo justo, trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (profissão, renda, moradia própria ou não, carro quitado ou não, se tem que cônjuge exerce atividade remunerada, se tem filhos estudantes, negativações, vínculos trabalhistas registrados na CTPS, documentos de movimentação bancária, recibos de trabalhos autônomos, extrato completo do CNIS em que conste os detalhes dos vínculos empregatícios, etc).Intime-se a parte autora para provar que preenche os pressupostos da medida, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090436-65.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO HENRIQUE ROCHA NERY DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE ALVES FERREIRA - DF54815 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCIO HENRIQUE ROCHA NERY DE SOUSA LUCIANE ALVES FERREIRA - (OAB: DF54815) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0724367-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA QUERELADO: MALU KARINE NOGUEIRA LOUZEIRO MIRANDA DESPACHO Intime-se o querelante para comprovar nos autos o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no Acórdão de ID 232255510, com depósito/transferência para a conta indicada no ID 238608214. Taguatinga/DF, 10 de junho de 2025, 13:00:29. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001110-09.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: JAMILLY RODRIGUES BALBINO RECLAMADO: AVVIVARE SAUDE E EDUCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4e5d7a proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. JAMILLY RODRIGUES BALBINO, qualificado(a) nos autos, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob o ID 634a7d2 (PDF, fls. 172), apontando erros na conta elaborada pela Contadoria Judicial, de ID 9ec30ea (PDF, fls. 163/168). Intimada, a reclamada se manifestou sobre a impugnação da reclamante, o que fez por meio da petição de ID 4e59b92 (PDF, fls. 175/176). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Tempestiva e regular, conheço da impugnação. MÉRITO 1 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Em sua peça de impugnação, a reclamante se reporta à petição anterior de ID 1deb98b (PDF, fls. 160/161). Nesta última, informa que o cálculo da reclamada está incorreto, pois foram apurados apenas 7/12 avos de férias mais 1/3, quando o correto seriam 8/12 avos mais 1/3. Informa, ainda, que os valores apurados pela reclamada estão sem qualquer atualização monetária, desrespeitando a coisa julgada. Por fim, destaca que não foram apurados os honorários de sucumbência deferidos em sentença. Razão não lhe assiste. Ao ser instada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, ao invés disso, reportar-se a petição anterior que versava sobre cálculos apresentados pela parte contrária, a reclamante assumiu o risco de gerar incongruências entre suas manifestações e o cálculo a ser objeto de impugnação, causando-lhe prejuízos. E, de fato, isso ocorreu. O cálculo apresentado pelo órgão auxiliar do Juízo, além de contemplar juros e correção monetária sobre seus créditos e incluir os honorários de sucumbência em favor de seu patrono, também calculou férias mais 1/3 na razão de 8/12 avos (vide ID 9ec30ea, pág. 4 - PDF, fls. 166). Registro, por oportuno, o "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal", constante do documento: "1. Prazo do aviso prévio apurado segundo a Lei nº 12.506/2011. 2. Avos de férias e/ou 13º salário apurados considerando a projeção do prazo do aviso prévio. 3. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 25/09/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 26/09/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 09/2023. 4. Alíquota de contribuição social empresa fixada em 20% durante todo o período. 5. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). 6. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). 7. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 25/09/2023; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 26/09/2023. 8. Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante." (ID 9ec30ea, pág. 1/2 - PDF, fls. 163/164. Grifos não constam do original) Portanto, rejeito a impugnação. 2 - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO (ART. 916 DO CPC) Em sua peça de resposta, a reclamada pede o parcelamento do débito exequendo, na forma do art. 916 do CPC. Necessário dizer que o dispositivo legal invocado pela reclamada prevê: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." (grifei) No Processo do Trabalho a fase de liquidação (art. 879 da CLT) é obrigatória e anterior à fase de embargos à execução (art. 884 da CLT), sendo certo que nesta última etapa o prazo para ajuizamento do incidente processual somente se inicia com o pagamento total do débito exequendo. Como o parcelamento é forma alternativa de solução do conflito que, via de regra, permite ao devedor fazer o pagamento do débito de forma suavizada, sem o dispêndio integral do débito homologado, necessário se faz integrar o procedimento comum com o procedimento especializado. Este juízo tem aceitado o pedido de parcelamento logo após a homologação dos cálculos de liquidação e antes de iniciada a execução forçada, momento em que o título executivo judicial se torna líquido e certo para a parte credora. O pedido feito ainda na fase de liquidação é manifestamente intempestivo e deverá ser renovado oportunamente. Por ora, o pleito é indeferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por JAMILLY RODRIGUES BALBINO para, no mérito, REJEITÁ-LA. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, inciso VII, da CLT), que deverão ser recolhidas ao final. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência. Decorridos os prazos, prossiga-se na execução do julgado, como de direito, com a homologação dos cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do Juízo, de ID 9ec30ea (PDF, fls. 163/168), e praticando-se os atos processuais subsequentes, intimando-se a reclamada para pagamento do débito homologado no prazo de 48 horas, sob pena de penhora de bens. A decisão que julga impugnação aos cálculos é de natureza interlocutória, não sendo possível seu questionamento por meio de Agravo de Petição (Súmula 214 do TST). Dessa forma, poderão as partes reiterar seus argumentos, se assim desejarem, na fase do art. 884 da CLT, como forma de devolver a matéria ao tribunal ad quem. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AVVIVARE SAUDE E EDUCACAO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001110-09.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: JAMILLY RODRIGUES BALBINO RECLAMADO: AVVIVARE SAUDE E EDUCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4e5d7a proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. JAMILLY RODRIGUES BALBINO, qualificado(a) nos autos, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob o ID 634a7d2 (PDF, fls. 172), apontando erros na conta elaborada pela Contadoria Judicial, de ID 9ec30ea (PDF, fls. 163/168). Intimada, a reclamada se manifestou sobre a impugnação da reclamante, o que fez por meio da petição de ID 4e59b92 (PDF, fls. 175/176). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Tempestiva e regular, conheço da impugnação. MÉRITO 1 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Em sua peça de impugnação, a reclamante se reporta à petição anterior de ID 1deb98b (PDF, fls. 160/161). Nesta última, informa que o cálculo da reclamada está incorreto, pois foram apurados apenas 7/12 avos de férias mais 1/3, quando o correto seriam 8/12 avos mais 1/3. Informa, ainda, que os valores apurados pela reclamada estão sem qualquer atualização monetária, desrespeitando a coisa julgada. Por fim, destaca que não foram apurados os honorários de sucumbência deferidos em sentença. Razão não lhe assiste. Ao ser instada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, ao invés disso, reportar-se a petição anterior que versava sobre cálculos apresentados pela parte contrária, a reclamante assumiu o risco de gerar incongruências entre suas manifestações e o cálculo a ser objeto de impugnação, causando-lhe prejuízos. E, de fato, isso ocorreu. O cálculo apresentado pelo órgão auxiliar do Juízo, além de contemplar juros e correção monetária sobre seus créditos e incluir os honorários de sucumbência em favor de seu patrono, também calculou férias mais 1/3 na razão de 8/12 avos (vide ID 9ec30ea, pág. 4 - PDF, fls. 166). Registro, por oportuno, o "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal", constante do documento: "1. Prazo do aviso prévio apurado segundo a Lei nº 12.506/2011. 2. Avos de férias e/ou 13º salário apurados considerando a projeção do prazo do aviso prévio. 3. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 25/09/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 26/09/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 09/2023. 4. Alíquota de contribuição social empresa fixada em 20% durante todo o período. 5. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). 6. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). 7. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 25/09/2023; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 26/09/2023. 8. Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante." (ID 9ec30ea, pág. 1/2 - PDF, fls. 163/164. Grifos não constam do original) Portanto, rejeito a impugnação. 2 - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO (ART. 916 DO CPC) Em sua peça de resposta, a reclamada pede o parcelamento do débito exequendo, na forma do art. 916 do CPC. Necessário dizer que o dispositivo legal invocado pela reclamada prevê: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." (grifei) No Processo do Trabalho a fase de liquidação (art. 879 da CLT) é obrigatória e anterior à fase de embargos à execução (art. 884 da CLT), sendo certo que nesta última etapa o prazo para ajuizamento do incidente processual somente se inicia com o pagamento total do débito exequendo. Como o parcelamento é forma alternativa de solução do conflito que, via de regra, permite ao devedor fazer o pagamento do débito de forma suavizada, sem o dispêndio integral do débito homologado, necessário se faz integrar o procedimento comum com o procedimento especializado. Este juízo tem aceitado o pedido de parcelamento logo após a homologação dos cálculos de liquidação e antes de iniciada a execução forçada, momento em que o título executivo judicial se torna líquido e certo para a parte credora. O pedido feito ainda na fase de liquidação é manifestamente intempestivo e deverá ser renovado oportunamente. Por ora, o pleito é indeferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por JAMILLY RODRIGUES BALBINO para, no mérito, REJEITÁ-LA. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, inciso VII, da CLT), que deverão ser recolhidas ao final. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência. Decorridos os prazos, prossiga-se na execução do julgado, como de direito, com a homologação dos cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do Juízo, de ID 9ec30ea (PDF, fls. 163/168), e praticando-se os atos processuais subsequentes, intimando-se a reclamada para pagamento do débito homologado no prazo de 48 horas, sob pena de penhora de bens. A decisão que julga impugnação aos cálculos é de natureza interlocutória, não sendo possível seu questionamento por meio de Agravo de Petição (Súmula 214 do TST). Dessa forma, poderão as partes reiterar seus argumentos, se assim desejarem, na fase do art. 884 da CLT, como forma de devolver a matéria ao tribunal ad quem. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAMILLY RODRIGUES BALBINO