Barbara Raquel Abreu Sousa
Barbara Raquel Abreu Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 054845
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Raquel Abreu Sousa possui mais de 1000 comunicações processuais, em 507 processos únicos, com 424 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT10, TRT3, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
507
Total de Intimações:
2324
Tribunais:
TRT10, TRT3, TRT18, TJDFT, TRT16, TRT15
Nome:
BARBARA RAQUEL ABREU SOUSA
📅 Atividade Recente
424
Últimos 7 dias
1065
Últimos 30 dias
1741
Últimos 90 dias
2324
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (549)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (308)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (38)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (35)
AGRAVO DE PETIçãO (28)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 2324 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0010463-91.2024.5.18.0241 AUTOR: SUZANA ALVES DE CARVALHO RÉU: QUEBEC CONSTRUCOES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 066e489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Fica a parte autora ciente desta, via DJEN. Tudo cumprido e comprovado, arquivem-se em definitivo, com as cautelas de praxe. ADFP RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA ALVES DE CARVALHO
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0010463-91.2024.5.18.0241 AUTOR: SUZANA ALVES DE CARVALHO RÉU: QUEBEC CONSTRUCOES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 066e489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Fica a parte autora ciente desta, via DJEN. Tudo cumprido e comprovado, arquivem-se em definitivo, com as cautelas de praxe. ADFP RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUEBEC CONSTRUCOES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000015-64.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: FELIPE SOUZA DA CRUZ RECLAMADO: FD NETO CONSTRUCOES LTDA, BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, HC CONSTRUTORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 465fb4a proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNA SAYURI SHIMABUKO LEAL, no dia 15/07/2025. DESPACHO Vistos. Ante manifestação de id. 4f2f1de, acolho o pedido de dilação de prazo para entrega do laudo pericial, devendo a Sra. Perita apresentar o laudo no prazo de 45 dias. Assim, redesigno o feito e o incluo na pauta de encerramento de instrução do dia 30/09/2025 às 08:28h, dispensado o comparecimento das partes e advogados. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SOUZA DA CRUZ
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000015-64.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: FELIPE SOUZA DA CRUZ RECLAMADO: FD NETO CONSTRUCOES LTDA, BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, HC CONSTRUTORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 465fb4a proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNA SAYURI SHIMABUKO LEAL, no dia 15/07/2025. DESPACHO Vistos. Ante manifestação de id. 4f2f1de, acolho o pedido de dilação de prazo para entrega do laudo pericial, devendo a Sra. Perita apresentar o laudo no prazo de 45 dias. Assim, redesigno o feito e o incluo na pauta de encerramento de instrução do dia 30/09/2025 às 08:28h, dispensado o comparecimento das partes e advogados. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FD NETO CONSTRUCOES LTDA - HC CONSTRUTORA S/A - BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000978-09.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: MATHEUS FEITOSA LACERDA RECLAMADO: ES SERVICOS E MATERIAIS PARA CONDOMINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 807b456 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GIOVANNA SAYURI SHIMABUKO LEAL, no dia 15/07/2025. DECISÃO Vistos. A parte reclamada recorreu da decisão que julgou procedentes em parte os pedidos. Custas e depósito recursal foram recolhidos em tempo hábil. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. Intime-se a parte reclamante, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 08 dias. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, subam os autos ao TRT/10ª Região, com as nossas homenagens. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FEITOSA LACERDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000336-83.2022.5.10.0016 AGRAVANTE: LANA VIEIRA MARTINS AGRAVADO: INGRID LIMA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000336-83.2022.5.10.0016 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: LANA VIEIRA MARTINS Advogado: LEANDRO GARCIA RUFINO - DF30648 EMBARGADO: INGRID LIMA DA SILVA Advogados: NAYARA DIAS DAMACENO - DF0054408, BARBARA RAQUEL ABREU SOUSA - DF0054845, ANNA LUISA SOUSA E SILVA - DF0052766, WESLLEY DE PAULA - DF0031272, YSABELLE ROMANNA VAZ BORGES - DF59953, MATHEUS SOARES DA COSTA - DF0067386 EMBARGADO: SUB 307 SUL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Advogado: LEANDRO GARCIA RUFINO - DF30648 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão no julgado se inexiste questão a ser analisada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO A sócia Lana Vieira Martins opõe embargos de declaração às fls. 294/298 do PDF, em face do acórdão às fls. 260/266 do PDF, por meio do qual foi conhecido o agravo de petição por si interposto e, no mérito, desprovido o recurso, nos termos da fundamentação. Aduz omissão no julgado alegando não ter sido apreciada de forma escorreita a questão acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária reclamada, que culminou em sua inserção no polo passivo. Insiste que os bens pertencentes à reclamada são suficientes para quitação da dívida, não sendo necessária a incursão em seu patrimônio pessoal. Intimada, a exequente, ora embargada, não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Aduz a embargante que a egr. Turma incorrera em omissão ao deixar de analisar os argumentos por si esposados atinentes à existência de bens da sociedade empresária passíveis de penhora, situação que afastaria a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens pessoais dos sócios para pagamento da dívida trabalhista. Sem razão a embargante ao alegar omissão no julgado. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, a egr. Turma conheceu do agravo de petição apresentado pela sócia executada e, no mérito, negou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. A questão inerente à lisura do procedimento adotado pelo exequente ao pleitear a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para alcançar bens dos sócios, ora embargantes, foi expressamente delineada no julgado. Ao contrário do aventado, a conclusão da Turma Julgadora foi diversa da tese adotada pela recorrente, ora embargantes. No acórdão restou claramente fundamentado que, constatado que a empresa não possui bens passíveis de penhora, a execução pode perfeitamente ser direcionada para os sócios com a desconsideração da personalidade jurídica, sem que a medida caracterize ofensa ao ordenamento jurídico. Os fundamentos para adoção do referido entendimento constam explanados, in verbis: "Outrossim, salienta-se que, nem a executada, nem a agravante cuidaram sequer de indicar bens livres e desembaraçados da executada, os quais fossem aptos a evitar o redirecionamento da execução contra a sócia. Nessa conjuntura, constatado o insucesso das diligências realizadas para encontrar bens da executada com o intuito de saldar a dívida trabalhista, tem-se como fator suficiente para o direcionamento da execução aos sócios que se beneficiaram da mão de obra de trabalho do empregado." (fl. 264 do PDF) Os argumentos contidos nos embargos declaratórios não tencionam colmatar vício constante do acórdão, mas sim proporcionar a reforma da decisão pronunciada. Ocorre que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado. Dessa forma, nego provimento aos embargos. III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LANA VIEIRA MARTINS
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000336-83.2022.5.10.0016 AGRAVANTE: LANA VIEIRA MARTINS AGRAVADO: INGRID LIMA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000336-83.2022.5.10.0016 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: LANA VIEIRA MARTINS Advogado: LEANDRO GARCIA RUFINO - DF30648 EMBARGADO: INGRID LIMA DA SILVA Advogados: NAYARA DIAS DAMACENO - DF0054408, BARBARA RAQUEL ABREU SOUSA - DF0054845, ANNA LUISA SOUSA E SILVA - DF0052766, WESLLEY DE PAULA - DF0031272, YSABELLE ROMANNA VAZ BORGES - DF59953, MATHEUS SOARES DA COSTA - DF0067386 EMBARGADO: SUB 307 SUL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Advogado: LEANDRO GARCIA RUFINO - DF30648 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão no julgado se inexiste questão a ser analisada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO A sócia Lana Vieira Martins opõe embargos de declaração às fls. 294/298 do PDF, em face do acórdão às fls. 260/266 do PDF, por meio do qual foi conhecido o agravo de petição por si interposto e, no mérito, desprovido o recurso, nos termos da fundamentação. Aduz omissão no julgado alegando não ter sido apreciada de forma escorreita a questão acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária reclamada, que culminou em sua inserção no polo passivo. Insiste que os bens pertencentes à reclamada são suficientes para quitação da dívida, não sendo necessária a incursão em seu patrimônio pessoal. Intimada, a exequente, ora embargada, não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Aduz a embargante que a egr. Turma incorrera em omissão ao deixar de analisar os argumentos por si esposados atinentes à existência de bens da sociedade empresária passíveis de penhora, situação que afastaria a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens pessoais dos sócios para pagamento da dívida trabalhista. Sem razão a embargante ao alegar omissão no julgado. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, a egr. Turma conheceu do agravo de petição apresentado pela sócia executada e, no mérito, negou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. A questão inerente à lisura do procedimento adotado pelo exequente ao pleitear a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para alcançar bens dos sócios, ora embargantes, foi expressamente delineada no julgado. Ao contrário do aventado, a conclusão da Turma Julgadora foi diversa da tese adotada pela recorrente, ora embargantes. No acórdão restou claramente fundamentado que, constatado que a empresa não possui bens passíveis de penhora, a execução pode perfeitamente ser direcionada para os sócios com a desconsideração da personalidade jurídica, sem que a medida caracterize ofensa ao ordenamento jurídico. Os fundamentos para adoção do referido entendimento constam explanados, in verbis: "Outrossim, salienta-se que, nem a executada, nem a agravante cuidaram sequer de indicar bens livres e desembaraçados da executada, os quais fossem aptos a evitar o redirecionamento da execução contra a sócia. Nessa conjuntura, constatado o insucesso das diligências realizadas para encontrar bens da executada com o intuito de saldar a dívida trabalhista, tem-se como fator suficiente para o direcionamento da execução aos sócios que se beneficiaram da mão de obra de trabalho do empregado." (fl. 264 do PDF) Os argumentos contidos nos embargos declaratórios não tencionam colmatar vício constante do acórdão, mas sim proporcionar a reforma da decisão pronunciada. Ocorre que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado. Dessa forma, nego provimento aos embargos. III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INGRID LIMA DA SILVA
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