Camila Caldeira De Morais
Camila Caldeira De Morais
Número da OAB:
OAB/DF 054848
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Caldeira De Morais possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSC, TJDFT
Nome:
CAMILA CALDEIRA DE MORAIS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045291-68.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO SOARES MIRANDA, TANIA MARIA KONRATH EXECUTADO: ONILDO ANTONIO JUNIOR, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA, VICTOR LUCIO OLIVEIRA ALVES, VICTORIA LUCIO OLIVEIRA ALVES, AUGUSTO LUCIO OLIVEIRA ALVES, ARTHUR LUCIO OLIVEIRA ALVES EXECUTADO MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Consta nos autos a decretação da falência de um dos executados, "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES, que requer a extinção do feito em relação a ela. Intimados, os autores postularam pela rejeição do pedido. Nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência implica a suspensão das execuções individuais contra o falido, devendo os credores habilitarem seus créditos no juízo universal da falência. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar (pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo) conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua. Havendo falência decretada, o cumprimento de sentença deve ser extinto no juízo cível, por perda superveniente do interesse processual, já que a execução individual se torna ineficaz. Dessa forma, diante da perda superveniente do interesse processual quanto à execução individual em face do executado falido, impõe-se a extinção parcial do cumprimento de sentença, exclusivamente em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. O feito deverá prosseguir normalmente em relação aos demais executados, conforme o rito do cumprimento de sentença. Relativamente ao pedido de gratuidade do executado, cumpre esclarecer que a decretação da falência, por si só, não implica no deferimento automático da gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício é concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, ainda que falida, deve demonstrar concretamente sua hipossuficiência financeira, não sendo a falência, por si só, suficiente para a concessão do benefício (AgInt no REsp 1.619.682/RO, STJ). No caso dos autos, o executado não apresentou documentação idônea que comprove a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, limitando-se a invocar a condição de falido. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença em relação ao executado "MASSA FALIDA" SÓLIDA CONSTRUÇÕES, em razão da decretação de sua falência, devendo o exequente, se assim desejar, habilitar seu crédito no juízo falimentar competente. Anote-se. Intimem-se. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 225975377. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 14:51:59. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708069-73.2021.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ESPAÇO BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 235964378), em face da decisão proferida no ID 234725694, que julgou indeferiu o requerimento de consulta de bens do executado perante os sistemas Serp-Jud, expedição de ofícios aos bancos na tentativa de localizar ativos em “contas globais” do devedor, bem como indeferiu a penhora de milhas aéreas. A embargante argumenta, em síntese: a) que a decisão é omissa e obscura no ponto em que indefere a realização de pesquisa de bens pelo sistema Serp-Jud, sob a alegação de que o argumento do juízo é “genérico” e de que o referido sistema é de uso exclusivo do Poder Judiciário; b) que a decisão é omissa quanto ao indeferimento de expedição de ofício a instituições bancárias em busca de ativos existentes em “contas globais”, sob a alegação de que tais contas diferem das denominadas “fintech’s” e, como consequência, não estariam abrangidas pela busca no sistema Sisbajud; e c) omissão quanto ao indeferimento de penhora de milhas aéreas, sob o argumento de que as milhas possuem valor econômico e podem ser convertidas em benefícios pecuniários. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de que a decisão possa determinar a realização das diligências requeridas, na tentativa de localizar bens do devedor. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, oportunidade em que requerer a rejeição dos embargos de declaração (ID 236953817). Sucinto o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração. No mérito, não assiste razão à embargante. De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração. Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc. II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. A obscuridade, por sua vez, consiste em imprecisão semântica apta a dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis para que a situação seja esclarecida. A despeito das alegações articuladas pela embargante, não há na decisão recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de omissão ou obscuridade. De início, quanto ao requerimento de pesquisa no sistema Serp-Jud, a decisão foi clara quanto à sua utilização para pesquisa de bens imóveis do devedor, ante a possibilidade do próprio exequente diligenciar perante os cartórios de registro de imóveis, mediante o recolhimento dos emolumentos. Nesse ponto, é necessário destacar que o exequente sequer demonstrou nos autos que promoveu diligências nesse sentido, mas tão somente tenta transferir ao Poder Judiciário o encargo de busca de bens do devedor. Quanto ao mais, em relação à pesquisa de ativos financeiros das chamadas “contas globais”, a decisão embargada foi clara ao esclarecer que tais contas, também denominadas “fintech’s” estão incluídas no âmbito de abrangência do sistema Sisbajud. Em razão desse fato, resta inócua a expedição de ofícios às instituições financeiras para informação da existência de eventuais ativos financeiros, haja vista que a pesquisa prévia via sistema Sisbajud já tive resultado negativo. E ainda, em momento algum a embargante demonstrou que as contas “globais” não estariam inclusas no banco de dados do sistema Sisbajud. Por fim, quanto ao indeferimento do pedido de penhora de milhas aéreas, a decisão embargada foi cristalina ao esclarecer que, embora as milhas aéreas tenham valor econômico, não possuem mecanismos que as convertam em dinheiro, além de possuírem como característica o caráter pessoal e intransferível na sua utilização, oque veda a sua transferência para terceiros ou entre companhias aéreas. Portanto, não há que se falar em omissão ou obscuridade no teor da decisão quanto aos pontos em análise. Pelo contrário, o que se observa é a insatisfação da embargante quanto aos motivos que ensejaram o indeferimento de seus requerimentos. É necessário esclarecer que decisão proferida em sentido diverso do esperado pelas partes não caracteriza hipótese apta a fundamentar a interposição dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: Intimação1. Assiste razão ao executado. Consoante orientação firmada pelo STJ, a correção monetária sobre a verba honorária incide a partir da sua fixação (isto é, 10/04/2024, data em que proferido o acórdão de ID nº 195993924, que reformou a sentença no que toca ao honorários sucumbenciais), mas os juros de mora incidem a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, ou seja, a partir do trânsito em julgado, conforme certidão de ID nº 205094849 (que ocorreu em 07/05/2024). A planilha apresentada pelos exequentes, contudo, não observou esse marco inicial da correção monetária (ID nº 214348026), razão pela qual acolho a impugnação apresentada. 2. De outro lado, verifico que o executado deixou de efetuar o pagamento do valor que considerou incontroverso (R$ 6.051,67, ID nº 231994585, p. 5), sendo de rigor a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% cada, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor atualizado da dívida, já que não houve o pagamento parcial a que alude o § 2º do dispositivo legal. 3. Assim, ficam os exequentes intimados a cumprir integralmente, em 15 dias, a decisão de ID nº 226097887, itens 6 e 7. Atentem-se em que deverão especificar o valor devido a título de honorários advocatícios e o valor referente ao reembolso das custas processuais (cuja titularidade é da parte, como consignado), informando as respectivas contas bancárias para recebimento dos valores. Observem, nas planilhas de cálculo, os itens 1 e 2 acima. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708070-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA. Por meio da petição id. 235967380 requer o autor a penhora no rosto dos autos n. 0727017-05.2017.8.07.0001, em trâmite na 14ª Vara de Brasília/DF, e a expedição de ofício à Receita Federal, solicitando a emissão da certidão de débitos tributários do imóvel identificado sob o CIB nº 0.545.570-7. Decido. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0727017-05.2017.8.07.0001, em trâmite na 14ª Vara de Brasília/DF, tendo em vista que não há crédito em execução em favor de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA, conforme faz prova a decisão de id. 235967393 - pág. 136. Sem prejuízo, concedo força de ofício à presente decisão para determinar que a Receita Federal apresente emissão da certidão de débitos tributários do imóvel de matrícula 102 do Cartório de Registro de Imóveis de Cachoeirinha-TO, identificado sob o CIB nº 0.545.570-7. Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução n. 11 de 05.11.2021 deste Tribunal, fica a parte Exequente intimada a, no prazo de 10 dias, protocolar ou encaminhar a presente decisão com força de ofício, e demais documentos que entender pertinentes, ao destinatário acima mencionado. A resposta do presente expediente deverá ser encaminhada para o e-mail deste Juízo, qual seja: 16vcivel@tjdft.jus.br, ou informada à própria parte interessada ou seu advogado. Comprovado o protocolo, aguarde-se resposta do ofício. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 15:30:15. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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