Eduardo Guerra Martini
Eduardo Guerra Martini
Número da OAB:
OAB/DF 054851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Guerra Martini possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRS, TRF1, TJDFT, TJMG
Nome:
EDUARDO GUERRA MARTINI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000015-33.2007.8.21.0112/RS EXECUTADO : GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI ADVOGADO(A) : EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB DF054851) EXECUTADO : EDU CRISTOVAO MARTINI ADVOGADO(A) : EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB DF054851) ATO ORDINATÓRIO Ofício à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADOS: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, relativamente aos terceiros Glauston Tres, Eduardo Araújo Azevedo Botelho, Marta Araújo Azevedo Botelho e Salete Maria Zavascki Turra, em cumprimento ao determinado. De ordem, fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, nos termos da decisão de id 240293031. BRASÍLIA - DF, 27 de junho de 2025. Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000015-33.2007.8.21.0112/RS EXEQUENTE : IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S.A. ADVOGADO(A) : Jonas Daniel Ercego (OAB RS085151) ADVOGADO(A) : JOEL CRISTIANO GRAEBIN (OAB RS042855) EXECUTADO : GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI ADVOGADO(A) : EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB DF054851) EXECUTADO : EDU CRISTOVAO MARTINI ADVOGADO(A) : EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB DF054851) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A pedido da credora, este Juízo deferiu a anotação de indisponibilidade sobre os bens dos executados (Ev. 30). Aportou aos autos manifestação dos devedores Edu Cristovao Martini e Cleonicy Fatima Guerra Martini, sustentando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 10.989, do Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina/GO. Alegaram, em suma, que o imóvel em questão se trata de bem de família. Asseriram, inclusive, que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu a impenhorabilidade do respectivo imóvel (Ev. 38). Intimada, a parte credora discordou do reconhecimento da impenhorabilidade. Defendeu a ausência de prova inequívoca apta a demonstrar que o imóvel em questão se trata de bem de família. Acrescentou que a hipoteca voluntária afasta a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90. Por fim, ponderou que o julgado acostado aos autos pelos devedores é impreciso e não produz efeito nesta ação. Concordou com a substituição da penhora por outros bens imóveis eventualmente indicados (Ev. 49). Os executados trouxeram documentos complementares aos autos, visando comprovar suas alegações (Ev. 51). É o breve relato. Decido. A questão posta em análise diz respeito ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 10.989 do Registro de Imóveis de Cristalina/GO, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. 1. Da possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade a qualquer tempo Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, não estando sujeita à preclusão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades, conforme se verifica no seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o Magistrado pode conhecer de ofício matéria de ordem pública - no caso, a impenhorabilidade de bem de família -, sem que isso configure julgamento extra petita. Precedentes. 3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 140.598/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) Também o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adota o mesmo entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. ARGÜIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, motivo pelo qual pode ser apreciada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juízo, até o final da execução. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Nova constrição realizada sobre imóvel anteriormente declarado impenhorável. Reconhecida a impenhorabilidade do bem de família em processo anterior, incumbe ao credor comprovar que houve alteração na situação fático-jurídica a fim de permitir nova constrição. No caso concreto, o exeqüente não trouxe qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que os executados não mais residem no imóvel residencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº 70055870851, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 11/03/2014) Portanto, não há óbice ao conhecimento e análise do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família formulado pelos executados, ainda que em fase avançada do processo executivo. 2. Dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, dispondo em seu art. 1º: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. O art. 5º da mesma lei complementa: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Da análise dos dispositivos legais, extraem-se os seguintes requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família: a) Tratar-se de imóvel residencial; b) Ser utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente; c) Não incidir nas exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a caracterização do bem de família, não é necessário que o imóvel seja o único de propriedade do devedor, bastando que seja aquele utilizado para sua moradia permanente. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROVA DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. INAPLICABILIDADE. DÍVIDA DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade. 2. Não se pode presumir que a garantia tenha sido dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. 3. Somente é admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. 4. Na hipótese dos autos, a hipoteca foi dada em garantia de dívida de terceiro, sociedade empresária, a qual celebrou contrato de mútuo com o banco. Desse modo, a garantia da hipoteca, cujo objeto era o imóvel residencial dos ora recorrentes, foi feita em favor da pessoa jurídica, e não em benefício próprio dos titulares ou de sua família, ainda que únicos sócios da empresa, o que afasta a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90. 5. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, 4ª Turma, REsp 988.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 8/6/2012) Também o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em recente julgado, reafirmou esse entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA DE IMÓVEL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DIREITO À MORADIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. O direito à moradia é decorrência lógica do Princípio da Dignidade Humana, que se caracteriza, nos termos do art. 1º da Constituição Federal, como fundamento do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, consoante dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Por outro lado, inexiste óbice ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel bem de família quando o executado também for proprietário de outro abarcado pela impenhorabilidade pois caracterizado como pequena propriedade rural trabalhada pela família para sua subsistência, uma vez que visam proteger bens jurídicos distintos. No caso em apreço, estando devidamente comprovado que o imóvel penhorado serve de residência ao núcleo familiar do executado, impõe-se o desprovimento do recurso. APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível, Nº 50094493920228210009, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 18-06-2024) 3. Da análise do caso concreto No caso em análise, os executados alegam que o imóvel de matrícula nº 10.989 do Registro de Imóveis de Cristalina/GO é utilizado como residência familiar, sendo o único imóvel urbano destinado à moradia. Para comprovar suas alegações, os executados juntaram aos autos: a) Certidão de matrícula do imóvel nº 10.989 do Registro de Imóveis de Cristalina/GO ( evento 38, MATRIMÓVEL3 ); b) Decisão Monocrática Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu a impenhorabilidade do mesmo imóvel em outro processo ( evento 38, CERTACORD4 ); c) Declarações de Imposto de Renda, nas quais consta como endereço residencial o imóvel em questão ( evento 51, OUT3 e evento 51, OUT4 ); d) Boleto recente da conta de condomínio do imóvel ( evento 51, END2 ). Da análise da certidão de matrícula do imóvel nº 10.989 do Registro de Imóveis de Cristalina/GO, verifica-se que se trata de um apartamento localizado na Rua Arlindo Aguiar, nº 1080, apto. 1301, Centro, Cristalina/GO, de propriedade dos executados Edu Cristovão Martini e Gleonicy Fatima Guerra Martini . As declarações de Imposto de Renda juntadas aos autos confirmam que os executados indicaram como endereço residencial o imóvel em questão (Rua Arlindo Aguiar, nº 1080, apto. 1301, Centro, Cristalina/GO, CEP 73850-000). Além disso, as declarações demonstram que, dentre os bens imóveis declarados pelos executados, o apartamento de matrícula nº 10.989 é o único imóvel urbano destinado à moradia, sendo os demais imóveis rurais utilizados para atividade agropecuária. O boleto de condomínio juntado aos autos também corrobora a alegação de que os executados utilizam o imóvel como residência. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao analisar a mesma questão em outro processo, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, conforme acórdão juntado aos autos (evento 38), do qual se extrai: "No que diz respeito à alegação de o imóvel penhorado ser um bem de família, o magistrado a quo baseou-se em suposições frágeis e sem prova robusta a ensejar a constrição. A declaração de imposto de renda do exercício de 2017 dos agravantes encartadas no evento nº 01, arquivo nº 11, revela que Gleonicy de Fátima Guerra Martini reside no imóvel situado na Rua Arlindo Aguiar, nº 1.080, apartamento 1301, na cidade de Cristalina, ou seja, exatamente o imóvel penhorado nos autos." Quanto à alegação do exequente de que a existência de hipoteca voluntária registrada na matrícula do imóvel afastaria a proteção da Lei nº 8.009/90, verifica-se que, conforme apontado pelos executados, a hipoteca mencionada (R-06) já foi baixada, conforme Av-14 da matrícula do imóvel. Ademais, mesmo que a hipoteca ainda estivesse vigente, pela literalidade da exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n.º 8.009/90 (que permite a penhora do bem de família hipotecado), denota-se que a respectiva exceção só se aplica em relação ao credor hipotecário , não podendo ser invocada por outros credores em benefício próprio. Portanto, no caso em análise, ainda que houvesse hipoteca vigente sobre o imóvel, tal circunstância não afastaria a impenhorabilidade do bem de família em relação ao exequente, que não é o credor hipotecário. Quanto à alegação do exequente de que não haveria prova robusta e inequívoca de que o imóvel seria utilizado como residência familiar, verifica-se que os documentos juntados pelos executados (declarações de imposto de renda, boleto de condomínio e acórdão do TJGO) são suficientes para comprovar que o imóvel é utilizado como residência permanente da família. Ademais, o exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse infirmar as alegações dos executados ou demonstrar que o imóvel não é utilizado como residência familiar. Diante desse contexto, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, uma vez que: a) Trata-se de imóvel residencial (apartamento); b) É utilizado pelos executados para moradia permanente, conforme comprovado pelas declarações de imposto de renda, boleto de condomínio e reconhecimento judicial anterior; c) Não incide nas exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Importante ressaltar que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família visa resguardar o direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF). Assim, reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, deve ser determinado o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 10.989 do Registro de Imóveis de Cristalina/GO. Ante o exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade do bem de família formulada pelos executados EDU CRISTOVÃO MARTINI e GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI e, por conseguinte, DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 10.989 do Registro de Imóveis de Cristalina/GO, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina/GO, comunicando o cancelamento da prenotação nº 118.338, referente à indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 10.989. Mantenho a indisponibilidade sobre os demais bens dos executados, uma vez que não foi alegada a impenhorabilidade destes. Agendada intimação eletrônica das partes. Diga o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5001305-68.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FORTE GAS PARACATU LTDA CPF: 27.939.092/0001-26 RÉU: LARISSA GUERRA MARTINI MIRANDA CPF: 040.764.611-69 DESPACHO Vistos, etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2025, às 13h00min, a ser realizada por meio de videoconferência. Na audiência, serão ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes. Consigno que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, caberá a cada parte informar a testemunha a ser ouvida acerca da realização do ato e da maneira como ocorrerá os trabalhos. Intime-se as partes para que no dia e horário designado, acessem o link: https://tjmg.webex.com/meet/jespparacatu-sala03 para terem acesso à sala de audiências. Em relação aos servidores públicos arrolados, determino que seja requisitada a presença destes por meio de ofício ao superior hierárquico Cumpra-se. Intime-se. VL Paracatu, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que alguns terceiros interessados foram devidamente intimados do leilão judicial, quais sejam, Receita Federal, Fazenda Nacional, Dario Luiz Turra e Daniel Zavascki Turra. A Fazenda Nacional inclusive requereu o resguardo do débito tributário devido pelo executado EDU CRISTOVAO MARTINI, na monta de R$ 42.602,52, conforme petição de ID 240247639, o que deverá ser observado quando da efetivação do leilão. Considerando a necessidade de intimação de todos os terceiros interessados, determino a realização de pesquisa para localização de endereços, via sistemas disponíveis no juízo, dos seguintes sujeitos processuais: 1) Glauston Tres; 2) Eduardo Araújo Azevedo Botelho; 3) Marta Araújo Azevedo Botelho; e 4) Salete Maria Zavascki Turra. Após a realização da pesquisa, intime-se a parte exequente para informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, no prazo de 15 dias. Por ora, publique-se esta decisão para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execuções Fiscais PROCESSO: 1000010-92.2024.4.01.3501 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EXECUTADO: ANTONINHO SABADIN SENTENÇA Noticiado o pagamento do débito, a parte exequente requereu a extinção do processo. Declaro, por sentença, extinta a presente execução (arts. 924, II, e 925, Código de Processo Civil). Sem honorários advocatícios. Dê-se baixa na constrição, se houver. Publique-se. Intimem-se, inclusive a parte executada para efetuar o pagamento das custas finais, em se tratando de quantia superior a R$ 1.000,00 (mil reais). Em não havendo o pagamento espontâneo, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para promover a inscrição do débito na Dívida Ativa da União, conforme disposto no art. 1º, § 5º, da Portaria n. 75, de 22.3.2012, do Ministério da Fazenda. Caso o valor das custas seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), a presumir o desinteresse da PFN na sua cobrança judicial (art. 1º, I, do citado normativo), arquivem-se. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - EDU CRISTOVAO MARTINI; GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI; Agravado(a)(s) - CRISTINA ARAUJO AZEVEDO BOTELHO; EDUARDO ARAUJO AZEVEDO BOTELHO; MARTA ARAUJO AZEVEDO BOTELHO; Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ALDO DE MATTOS SABINO JÚNIOR, ALDO DE MATTOS SABINO JÚNIOR, BEATRIZ ANDREATA GONCALVES, BEATRIZ ANDREATA GONCALVES, BEATRIZ ANDREATA GONCALVES, EDUARDO GUERRA MARTINI, EDUARDO GUERRA MARTINI, JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO, JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO, LEONARDO MAZZOLA.
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