Grazyelle Pinheiro Oliveira
Grazyelle Pinheiro Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 054864
📋 Resumo Completo
Dr(a). Grazyelle Pinheiro Oliveira possui 43 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRF1, TJGO, TJSP, TRF4, TJES
Nome:
GRAZYELLE PINHEIRO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700545-26.2025.8.07.0020 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID 243239916, o requerido opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 242634098, alegando omissão quanto à análise de diversos pedidos reconvencionais e de tutela de urgência deduzidos na contestação c/c reconvenção. Sustenta que, além do pedido relativo ao plano de saúde, já rejeitado liminarmente por incompetência da Vara de Família, a decisão não examinou outras pretensões patrimoniais, empresariais e probatórias, a exemplo de pedidos de partilha de ativos empresariais, reintegração à gestão, compensações financeiras, prestação de contas, quebra de sigilo bancário, realização de perícia contábil, dentre outros. Requer, assim, o suprimento da omissão e a apreciação dos referidos pontos. É o relato. DECIDO. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No entanto, não merecem acolhimento. A decisão embargada apreciou, de modo pontual, três grupos de questões: (i) aspectos relacionados ao acordo de partilha e regularidade documental dos bens; (ii) a tempestividade da contestação e da reconvenção; e (iii) o exame de admissibilidade do único pedido reconvencional autônomo, relativo ao plano de saúde empresarial, que foi rejeitado liminarmente por se tratar de matéria de natureza contratual e, portanto, alheia à competência da Vara de Família. No tocante aos demais pontos indicados nos embargos, é necessário esclarecer que não se trata, em rigor técnico-processual, de pedidos reconvencionais, mas sim de pleitos contrapostos ou incidentes, todos conexos ao objeto da presente ação: partilha de bens comuns. Pretensões como a inclusão de empresas e ativos digitais na partilha, o reconhecimento de confusão patrimonial, a apuração de haveres com perícia, o pagamento por uso exclusivo de imóvel, o reconhecimento de dívidas familiares, a prestação de contas e até mesmo os pedidos de tutela de urgência, estão vinculados ao mesmo núcleo de direito material discutido na petição inicial. Por isso, devem ser apreciados no bojo da própria demanda principal, e não exigem a via reconvencional, razão pela qual não foram objeto de decisão ainda. A única pretensão inovadora, com causa de pedir distinta e natureza jurídica própria, foi a relativa ao plano de saúde, cujo julgamento liminar por incompetência foi devidamente fundamentado na decisão embargada. Já os demais pedidos, embora erroneamente apresentados sob a rubrica de "reconvenção", são pedidos contrapostos e serão enfrentados oportunamente, após a apresentação da réplica pela parte autora, momento em que o contraditório se completa e se viabiliza o saneamento do feito, inclusive com eventual delimitação de provas e questões controvertidas. De igual modo, os pedidos de tutela provisória de urgência, embora apresentados como autônomos, também demandam a formação prévia do contraditório, não havendo ilegalidade ou omissão no fato de sua não apreciação imediata. Tais pleitos serão analisados oportunamente após a apresentação da réplica e com a delimitação das controvérsias e elementos probatórios pertinentes. Não há, portanto, omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A decisão impugnada delimitou corretamente seu alcance, respeitando a fase processual vigente e assegurando o devido contraditório. Reputar omisso o pronunciamento judicial apenas porque ainda não examinou, no mérito, todos os pleitos defensivos e acessórios formulados pelo réu equivaleria a exigir antecipação indevida de etapas processuais, o que contraria o devido processo legal. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por ausência de omissão ou outro vício, nos termos do art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Aguarde-se a réplica ou o decurso do prazo para tal ato fixado. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700545-26.2025.8.07.0020 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACORDO 1. Do veículo VW/Puma A parte requerida apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e) referente ao automóvel VW/Puma GTE, placa JES5607, o qual, todavia, encontra-se registrado em nome de terceiro alheio à relação processual (ID 240744360). É entendimento consolidado na jurisprudência que a partilha de bens no âmbito do direito de família exige a comprovação da titularidade do bem por uma das partes, sendo inviável a homologação de acordo que disponha sobre bens formalmente registrados em nome de terceiros. A ausência de titularidade torna juridicamente impossível a partilha do referido bem, ainda que haja alegação de aquisição na constância da união. Dessa forma, concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para promover a transferência formal do veículo para seu nome junto ao órgão competente (DETRAN), sob pena de exclusão do bem da partilha e não homologação da avença quanto ao item. 2. Das motocicletas de trilha (Yamaha TTR 230) O requerido apresentou notas fiscais emitidas em seu nome, com descrição do bem, numeração e valores (ID 240744352). Entendo que a prova documental apresentada é suficiente para atestar a existência e o vínculo temporal com o relacionamento, não havendo óbice à inclusão das motocicletas no rol de bens partilháveis. 3. Do saldo bancário Nubank No tocante à conta bancária da autora, houve o cumprimento integral da determinação judicial. A parte apresentou extrato oficial do banco Nubank (ID 240787797), com a identificação da titularidade e movimentação do mês de outubro de 2024, incluindo o saldo final de R$ 10.867,77, o qual corresponde à quantia indicada na petição inicial. Dessa forma, não há pendência documental quanto a esse item. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO A autora requereu a decretação da revelia da parte requerida, sob a alegação de que a contestação e a reconvenção foram apresentadas intempestivamente. Sustenta que a audiência foi realizada em 29/04/2025 e que, considerando o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 335, I, do CPC, a defesa deveria ter sido protocolada até o dia 22/05/2025. Como a peça defensiva foi apresentada apenas em 23/05/2025, pugna pelo reconhecimento da revelia e, por consequência, pela inadmissibilidade da reconvenção (ID 241642665). A parte requerida, por sua vez, impugnou a alegação de intempestividade, alegando que não participou efetivamente da audiência realizada por videoconferência e que, em razão disso, não se iniciou o prazo processual. Ainda assim, afirma que a contestação foi protocolada no prazo correto. Para corroborar sua argumentação, foi apresentado print do sistema processual, no qual consta que a intimação pessoal do requerido se deu em 30/04/2025 às 18h40min, com prazo final de 15 dias úteis se encerrando em 23/05/2025 (ID 241923140). O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial da contagem do prazo para apresentação da contestação, especialmente diante da expressão constante na ata da audiência, a qual registra que “o prazo começa a contar desta audiência” (ID 234170779). Embora a ata da audiência contenha essa redação, importa observar que a contagem dos prazos processuais é regida pelas normas cogentes do Código de Processo Civil, não podendo ser afastada por declaração genérica lançada em ato ordinatório. Nos termos do art. 224 do CPC, salvo disposição legal expressa em contrário, os prazos em dias são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Portanto, ainda que a intimação tenha ocorrido em audiência realizada no dia 29/04/2025, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 30/04/2025, encerrando-se, ao final dos 15 dias úteis, em 23/05/2025. Ressalte-se que o próprio sistema processual registrou a ciência pessoal do procurador do requerido em 30/04/2025 às 18h40min, com prazo final de manifestação também em 23/05/2025. A defesa foi, portanto, apresentada dentro do prazo legal. Diante disso, rejeito o pedido de decretação de revelia, por ausência de intempestividade, e reconheço a tempestividade da contestação e da reconvenção apresentadas em 23/05/2025. RECONVENÇÃO A parte requerida apresentou contestação acompanhada de reconvenção, por meio da qual pleiteia, em síntese, sua reinclusão no plano de saúde empresarial Bradesco Saúde, do qual era dependente da autora durante a convivência. Alega que, após o ajuizamento da ação, a autora realizou portabilidade contratual exclusivamente em seu favor, excluindo unilateralmente o requerido do plano, sem prévio aviso, o que teria impedido o exercício do direito à portabilidade com aproveitamento de carências. Sustenta que tal conduta violaria o princípio da boa-fé objetiva, configurando abuso de direito, e requer, alternativamente, a responsabilização da autora pelas despesas médicas suportadas a partir da exclusão indevida (ID 236950417). Em cumprimento à determinação judicial de ID 238596579, o requerido anexou documentos com o objetivo de demonstrar a viabilidade jurídica do pedido. Foram juntadas: (i) a proposta do plano empresarial coletivo Bradesco Saúde – modalidade SPG Top Nacional Enfermaria, contratado pela empresa S&T Eventos EIRELI, da qual a autora é sócia; e (ii) o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde (MPS), da ANS. O requerido também apresentou conversas eletrônicas e comprovante de pagamento da mensalidade do plano até janeiro de 2025, reforçando sua qualidade de dependente até então. Da análise dos documentos, observa-se que a proposta contratual prevê a inclusão de dependentes, como cônjuges, e que o estipulante se compromete a comunicar quaisquer exclusões à operadora. O manual da ANS, por sua vez, prevê que o ex-cônjuge pode permanecer no plano empresarial após o fim da relação conjugal se houver previsão contratual expressa ou autorização da operadora, ou, alternativamente, requerer portabilidade para plano individual no prazo de 30 dias contados da exclusão. Entretanto, apesar da alegada ilegalidade da exclusão e da plausibilidade fática da narrativa, e ainda que formalmente preenchidos os requisitos legais da reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, verifica-se que a pretensão deduzida extrapola os limites da competência desta Vara de Família. É certo que a Vara de Família pode apreciar pedidos relacionados à permanência de ex-cônjuge no plano de saúde, sobretudo quando a cobertura securitária é tratada como efeito da união estável ou decorre de acordo ou obrigação alimentar. No entanto, o pedido reconvencional formulado nos presentes autos não decorre de cláusula patrimonial da dissolução, nem está inserido no contexto de prestação de alimentos. Com efeito, o requerido formula pretensão fundada em alegado descumprimento contratual por parte da estipulante (autora), e subsidiariamente requer indenização por responsabilidade civil. A controvérsia passa a girar, portanto, em torno de eventual obrigação contratual entre o estipulante e a operadora, regida por normativos da ANS e pelo Código Civil, exigindo interpretação de cláusulas contratuais securitárias e análise da conduta da estipulante como interveniente no contrato de adesão. Não se trata, portanto, de mero desdobramento da relação familiar, mas de controvérsia com natureza obrigacional autônoma, alheia à competência desta Vara especializada. A análise acerca da legalidade da exclusão do plano de saúde, da existência ou não de dever contratual da estipulante (autora) de manter o ex-cônjuge vinculado, bem como da responsabilização por eventuais despesas médicas, demanda o exame de cláusulas contratuais securitárias e da regulação própria do setor de saúde suplementar. Trata-se de matéria de natureza contratual e obrigacional, cuja competência é do juízo cível comum, ainda que envolva ex-companheiros. Ante o exposto, REJEITO A RECONVENÇÃO apresentada, por entender que a matéria é alheia à competência deste juízo, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, sem prejuízo de que o requerido ajuíze ação própria perante o juízo cível competente. Quanto às custas processuais recolhidas por ocasião da propositura da reconvenção, já adianto que não há que se falar em restituição. Primeiro, porque o valor atribuído à causa reconvencional, parâmetro para cálculo das custas, foi livremente fixado pelo requerido, que repetiu o valor da causa da ação principal, em vez de limitar-se ao conteúdo econômico de sua própria pretensão (reintegração em plano de saúde ou responsabilização por despesas médicas). Assim, assumiu o ônus de suportar o valor superior ao necessário. Em segundo lugar, houve provocação regular da jurisdição e exercício efetivo da atividade judicial, que exigiu análise de admissibilidade, determinação de regularização documental e fundamentada apreciação da matéria, culminando em decisão de rejeição. Ainda que o processo reconvencional tenha sido extinto sem julgamento de mérito, houve movimentação jurisdicional plenamente consumada. No tocante aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los, considerando que a reconvenção foi rejeitada liminarmente, sem apreciação de mérito, não havendo sucumbência configurada entre as partes quanto à pretensão reconvencional. Intime-se o requerido para cumprir a primeira determinação, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, intime-se a autora para réplica no prazo legal. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033348-29.2025.8.26.0100 (processo principal 1037484-94.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Grazyelle Pinheiro Oliveira - - Clarissa Fernanda de Souza Rodrigues - Vistos. 1) Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual para inclusão da parte executada no polo passivo da lide, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2) Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento provisório de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefere-se o requerimento retro. Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: GRAZYELLE PINHEIRO OLIVEIRA (OAB 54864/DF), GRAZYELLE PINHEIRO OLIVEIRA (OAB 54864/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para declarar nulo o contrato firmado entre as partes e, por conseguinte, condenar a ré à devolução do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), decotado da quantia total transferida ao ID 213729839, e corrigido monetariamente pelos índices adotados no E. TJDFT desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data da citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero. Resolvo o processo, com apreciação do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC. Considerando que houve sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 20% para a autora e 80% para a requerida. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios da contraparte, equivalente a 10% (dez por cento) da quantia que recebeu e deve ser decotada do valor da condenação, conforme documento deID 213729839.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008603-33.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAUCIR MATHIAS NASCIMENTO REU: SPEED IO - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, DIOGO NASCIMENTO PUBLIO PEREIRA, EDUARDO BRENNAND CAMPOS, BRUNO RONEY GOMES BRUNO Advogados do(a) AUTOR: GRAZYELLE PINHEIRO OLIVEIRA - DF54864, LEONARDO TAVARES CHAVES - DF25672, PEDRO HENRIQUE SAAD MESSIAS DE SOUZA - DF55287, SAULO DE OMENA MICHILES - DF33851 Advogado do(a) REU: SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD - DF28790 Advogado do(a) REU: GABRIEL ZUGMAN - PR54338 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Exclusão de Sócio c/c Cumprimento de Obrigação Contratual, por meio da qual, aduz o autor que o ato de sua exclusão da sociedade ré, por justa causa, foi indevido. Argumenta que não cometeu nenhuma conduta irregular, devendo ser anulado o mencionado ato. Decisão de id 43492719 que indeferiu o pleito liminar. Manifestação autoral em id 45013957 informando a interposição de agravo de instrumento. Em petitório de id 46190095 o autor informa que apresentou queixa crime em face do segundo réu. Das contestações Em sede de defesa, os primeiro, segundo e terceiro requeridos, se manifestaram em id 48617385 arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva dos sócios DIOGO e EDUARDO. No mérito, aduziram que o autor foi excluído da sociedade ré em 03 de outubro de 2023 e, para isso, todos os requisitos legais e contratuais ficaram perfeitamente assentados na decisão da sociedade que o excluiu, consoante cláusula 12 do contrato social. Esclareceram que “em 2023, descobriu-se que o Autor era integrante de um grupo de Telegram intitulado “Homens Fortes”, composto por colaboradores da sociedade Ré. Nesse grupo, o assunto principal tratado era o compartilhamento de fotos de colaboradoras mulheres, prints de reuniões realizadas entre a equipe para enfatizar determinada roupa que alguma mulher estivesse usando, dentre outras práticas incompatíveis realizadas pelos membros do grupo”, razão esta que levou à sua exclusão. Réplica em id 52106049. Manifestação do primeiro, segundo e terceiro réus em id 53144429 acerca dos fatos novos trazidos pelo autor em id 46190095. O quarto requerido apresentou manifestação em id 53541990. Certidão de id 53615393 que atesta a intempestividade da defesa. É o necessário relato. Pois bem. 1. Inicialmente, registro que a manifestação do quarto requerido - BRUNO RONEY GOMES BRUNO, apresentada ao id 53541990, é intempestiva. A referida parte, em que pese citada (id 44510369), não apresentou defesa no prazo legal, razão porque, DECRETO-LHE A REVELIA. 2. Em evolução, quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, entendo assistir razão aos requeridos. E assim o digo, porque o art. 292 do CPC determina que o valor da causa seja: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; Ademais, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291 do CPC). In casu, a peça vestibular veicula dois pedidos principais, e outros alternativos. Vejamos: i) seja declarada nula a exclusão de Maucir Mathias Nascimento do quadro societário da Speed IO – Serviços Especializados Ltda e; ii) seja determinada ao Segundo Réu e ao Terceiro Réu a cessão proporcional de suas quotas ao Autor – devidas conforme o Memorando celebrado - de modo que o Autor seja titular da participação societária que lhe cabe no momento do julgamento, sendo, se antes de 10 de janeiro de 2023, 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) das quotas da Speedio e, se depois, 16,6% (dezesseis inteiros e seis décimos por cento); ALTERNATIVAMENTE: iii) seja anulada a deliberação que excluiu Maucir da Speedio; iv) Caso não se entenda nula ou anulável a exclusão de Maucir do quadro societário da Speedio, que sejam o Segundo Réu e o Terceiro Réu compelidos a cumprir o Memorando nos termos em que foi celebrado, de modo que a apuração de haveres relativa a ambos para com Maucir considere que este detenha o percentual de 30% de participação societária e que a apuração seja definida conforme em valuation a ser determinado por avaliador profissional de consenso entre o Autor, o Segundo e o Terceiro Réus, conforme outrora contratado. Dessa forma, o valor da causa deve revelar o conteúdo econômico do pedidos principais ou, do pedido alternativo, o que for de maior valor, vide dispositivo legal acima transcrito. Já quanto à quantificação do pedido de declaração de nulidade, rememoro que deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido que, in casu, se revela nas cotas sociais, ou seja, participação societária pretendida. Sobre o tema, colaciono os arestos abaixo: COISA JULGADA – Ação de exclusão de sócio – [...] VALOR DA CAUSA – Reconvenção em ação de exclusão de sócio – Requerimento de dissolução da sociedade em relação aos sócios autores – Valor da causa que deve corresponder à soma dos valores nominais das cotas dos sócios que se pretende retirar – Valor informado pelo reconvinte que deve ser mantido - Agravo provido para esse fim. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23321205220248260000 Itapira, Relator.: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 27/01/2025, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/01/2025) APELAÇÃO- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - VALOR CAUSA- CAPITAL SOCIAL - SÓCIO - SOCIEDADE ANÔNIMA - CAPITAL FECHADO - FALTA GRAVE - JUSTA CAUSA - AFFECTIO SOCIETATIS. O valor da causa, em ação de dissolução parcial de sociedade, deve ser fixado levando-se em conta a participação, no capital social da pessoa jurídica, do sócio a ser excluído. Havendo coincidência do valor atribuído à causa e proveito econômico perseguido na demanda, impõe a rejeição do incidente de impugnação ao valor da causa. A exclusão judicial de sócio minoritário de sociedade anônima de capital fechado exige a demonstração inequívoca do cometimento de falta grave ou justa causa. (TJ-MG - AC: 10000170646806002 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação para, na forma do §3º do art. 292 do CPC, arbitrar o valor da causa, neste momento, em 30% da participação societária, equivalente à R$33.703,80 (trinta e três mil, setecentos e três reais e oitenta centavos), consoante avaliação autoral do momento de sua exclusão - id 34049315, pág. 4. Assim, deve a parte autora recolher as custas processuais correspondentes - art. 22, §3º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção. 3. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios DIOGO e EDUARDO, entendo não merecer acolhimento. Isso porque, o C. STJ já decidiu que na ação de apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade empresarial e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário). [...] 2. Sob a égide do CPC/73, "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1922029 DF 2021/0039203-8, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Destarte, rejeito a preliminar. 4. Não havendo outras questões processuais e procedimentais pendentes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a exclusão do autor da sociedade empresária ré observou as normas estabelecidas no estatuo social e na legislação de regência; ii) em caso negativo, a extensão dos danos materiais sofridos pelo autor - sócio excluído. 5. No momento, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC. 6. INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram. 6.1 INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as. Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão. 7. DILIGENCIE-SE. Colatina/ES, 08 de julho de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: SPEED IO - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 196, Quinto Andar, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-010 Nome: DIOGO NASCIMENTO PUBLIO PEREIRA Endereço: Alameda Franca, 270, - até 384 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01422-000 Nome: EDUARDO BRENNAND CAMPOS Endereço: Rua Lopes Neto, 56, apto 9, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-030 Nome: BRUNO RONEY GOMES BRUNO Endereço: Rua Akita, 168, Nakamura Park, COTIA - SP - CEP: 06716-774
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação1. Observo que a requerida regularizou sua representação processual (ID nº 232584680). Anote-se o novo endereço da demandada (ID nº 232588788). 2. Como bem observou o Ministério Público (ID nº 238094457), novo estudo psicossocial, se designado, precisa ser realizado no domicílio da menor, ou seja, no Distrito Federal, cabendo ao autor deslocar-se para participar do estudo, em data e horário a serem designados pelo setor competente. Feito o esclarecimento, esclareça o requerente se está disposto a participar de novo estudo psicossocial, a ser realizado no Distrito Federal, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de recusa ou ausência de resposta, o processo será julgado no estado em que se encontra, após oitiva do Ministério Público. Intimem-se.
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