Raphael Vicente De Medeiros

Raphael Vicente De Medeiros

Número da OAB: OAB/DF 054900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael Vicente De Medeiros possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TJDFT
Nome: RAPHAEL VICENTE DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Condenar os Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor a importância de R$ 3.413,55 (três mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais referente à franquia, corrigida a partir do desembolso (10/4/2025, ID n.º 235202013) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (8/1/2025), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ e nos termos do art. 2º da Lei n.º 14.905/2024; b) Condenar os Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor a importância de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), a título de lucros cessantes, corrigida a partir do efetivo prejuízo (8/1/2025) e acrescida de juros de 1% ao mês também a partir do evento danoso (8/1/2025), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ e nos termos do art. 2º da Lei n.º 14.905/2024. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95). Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727414-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: JOAO MAURICIO DE OLIVEIRA BARBALHO DESPACHO Nada a prover. Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica. Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727414-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: JOAO MAURICIO DE OLIVEIRA BARBALHO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOAO MAURICIO DE OLIVEIRA BARBALHO, partes qualificadas nos autos, fundamentada na inadimplência de faturas emitidas em outubro de 2018 a janeiro de 2019, junho de 2019 e novembro de 2024, referentes aos serviços de fornecimento de água e esgoto do imóvel situado na QNL 17, Conjunto E, Lote 4, Taguatinga/DF. A parte ré apresentou contestação tempestiva em ID 233801517. Suscita preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, além da prejudicial de prescrição. No mérito, aduz que residiu no imóvel até o mês de outubro de 2018, justamente a data inicial na qual a presente ação de cobrança se fundamenta. Diz que durante todo o período em que permaneceu no local, honrou integralmente com o pagamento das faturas de água e esgoto, motivo pelo qual defende que não pode ser responsabilizada por débitos posteriores à sua desocupação. Salienta que o contrato de locação foi firmado verbalmente e que acreditava que a alteração na titularidade das contas de água seria comunicada à concessionária demandante. Por fim, pleiteia o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito e subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Réplica em ID 237245150. Em sede de especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal a fim de atestar a sua desocupação em outubro de 2018 (ID 238902722), enquanto a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 238910937). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. Presentes os pressupostos autorizativos, defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real. Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato. Logo, tendo a autora imputado as condutas atinentes ao presente feito ao réu, deve este atuar no decurso do feito a fim de afastar sua responsabilidade, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Prosseguindo, não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC, estando acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da lide, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à prejudicial de prescrição suscitada, resta afastada, porquanto a pretensão de cobrança de débitos relativos a tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, diante da ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável às concessionárias de serviço público, entendimento que se alinha à tese vinculante firmada pelo c. STJ no julgamento do REsp 1.532.514/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, rejeito as preliminares e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo. O ponto controvertido a ser esclarecido é apurar a responsabilidade pelo inadimplemento dos débitos mencionados na inicial, ainda que incidentes após a alegada desocupação do imóvel pela parte ré. O ônus da prova é da parte ré, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. No entanto, indefiro a produção da prova requerida, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo. Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189). Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz. Quanto ao pedido de revisão das faturas impugnadas, frise-se que caberia ao demandado formular pedido de natureza reconvencional nos autos, nos termos do art. 343 e seguintes do CPC, de modo que indefiro o requerimento. Desse modo, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide. Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica. Intimem-se. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0753566-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: CARLOS PEREIRA BORGES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial. Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de interposição de recurso, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Proceda-se a execução nos termos do art. 53 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito no prazo de cinco dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0753566-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: CARLOS PEREIRA BORGES NETO DECISÃO Intime- se a parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, devendo: a) juntar comprovante de residência atualizado do autor; b) excluir o valor da multa descrita na inicial e na planilha de cálculo vez que não há incidência das disposições do CDC no presente caso haja vista que se trata de relação entre particulares. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707785-66.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JUSCELIA DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: JOMB TRANSPORTADORA LTDA DECISÃO Houve a seleção pelo sistema de possível prevenção, com processo que tramita perante o 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, bem como processos que tramitam perante o 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial instruída com 4 (quatro) cheques emitidos pela empresa executada nominalmente à exequente. A soma dos valores nominais dos cheques perfaz R$ 57.200,00 (cinquenta e sete mil e duzentos reais), atualizado o débito alcança o importe de R$ 56.650,95 (cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos). A exequente ajuizou, no mínimo, outras 9 (nove) execuções de títulos extrajudiciais em desfavor da executada distribuídas ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga (0708184-37.2025.8.07.0007 e 0708281-37.2025.8.07.0007) e ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia (0710706-49.2025.8.07.0003) e ao 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária (0705959-05.2025.07.0020), sendo que em cada uma das execuções os valores das dívidas, fundadas em cártulas de cheques emitidas pela executada, se aproximam da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse contexto, percebe-se, claramente, que a exequente busca se isentar da limitação e da renúncia de valores ao submeter suas demandas ao rito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º, § 3º da Lei 9.099/95). A exequente fraciona os seus pedidos com a inequívoca intensão de burlar o dispositivo supracitado. Acerca do fracionamento indevido de demandas submetidas aos Juizados Especiais, confira-se o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES EM JUIZADOS DIVERSOS. FRACIONAMENTO DA AÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 508 DO CPC/2015. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. 3. A parte embargante, inconformada com o resultado do julgamento que extinguiu o feito sem mérito, em razão do fracionamento de ações no Juizado Especial, alega que as causas de pedir são totalmente diferentes e os processos poderiam, inclusive, ter sido interpostos em momentos distintos. Alega que o objetivo de cada um é distinto, sendo a causa de pedir de um processo a indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso na entrega do imóvel, ao passo que a causa de pedir do outro processo é repetição de indébito baseado em cobrança de parcelas inexistes em contrato. 4. Inexistência de omissão. O embargante visa rediscutir ao mérito do julgado. Em que pese as alegações da parte embargante, se vê claramente, com o devido respeito, que o fracionamento da ação teve a intenção de não ultrapassar o valor máximo de 40 salários mínimos previsto para o teto nos juizados especiais. Era obrigação da parte embargante, porque a totalidade dos pedidos afastava a competência dos juizados, fazer todos os pedidos em uma só ação. Daí porque há de se submeter aos efeitos preclusivos da coisa julgada, mesmo que futura e/ou em perspectiva, tal como fundamentado no acórdão recorrido, porque os pedidos não feitos são alcançados pela preclusão, ou seja, o efeito preclusivo. 5. A extinção do feito sem mérito, como aconteceu, poderia ser por outro fundamento, contudo seria beneficiar quem age de forma contrária ao que deveria ser, do que não se pode beneficiar. Desse modo, é de se entender que o fundamento legal constante do acórdão embargado não deve ser alterado. 6. Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, que não se observam na decisão recorrida, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão, consoante art. 48 da Lei 9.099/95. 7. Ressalto que, com base na mesma causa de pedir (inadimplemento contratual) e contra a mesma pessoa, ou o autor deduz todos os pedidos que pode fazer em uma só ação ou os não feitos estarão atingidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada, em perspectiva, tal como prescreve o art. 508 do CPC ("Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."). Assim, mesmo não feitos todos os pedidos que deveriam na mesma ação, eles se submeterão ao futuro efeito preclusivo da coisa julgada, não se admitindo o fracionamento da ação. 8. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Acórdão 1196916, 07231352420168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado, em razão do fracionamento indevido de ações cujos valores pretendidos suplantam o limite legal de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, com fundamento nos artigos 3º, I, e 51, II, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Comuniquem-se aos Juízos do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia e 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição acerda da prolação desta sentença. Intime-se. Arquivem-se com baixa, após o trânsito em julgado. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705959-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA JUSCELIA DOS SANTOS RODRIGUES EXECUTADO: JOMB TRANSPORTADORA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial instruída com 4 (quatro) cheques emitidos pela empresa executada nominalmente à exequente. A soma dos valores nominais dos cheques perfaz R$ 45.640,00 (quarenta e cinco mil seiscentos e quarenta reais), atualizado o débito alcança o importe de R$ 56.558,69 (cinquenta e seis mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos). A exequente ajuizou, no mínimo, outras 3 (três) execuções de títulos extrajudiciais em desfavor da executada distribuídas ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga (0708184-37.2025.8.07.0007 e 0708281-37.2025.8.07.0007) e ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia (0710706-49.2025.8.07.0003), sendo que em cada uma das execuções os valores das dívidas, fundadas em cártulas de cheques emitidas pela executada, se aproximam da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse contexto, percebe-se, claramente, que a exequente busca se isentar da limitação e da renúncia de valores ao submeter suas demandas ao rito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º, § 3º da Lei 9.099/95). A exequente fraciona os seus pedidos com a inequívoca intensão de burlar o dispositivo supracitado. Acerca do fracionamento indevido de demandas submetidas aos Juizados Especiais, confira-se o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES EM JUIZADOS DIVERSOS. FRACIONAMENTO DA AÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 508 DO CPC/2015. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. 3. A parte embargante, inconformada com o resultado do julgamento que extinguiu o feito sem mérito, em razão do fracionamento de ações no Juizado Especial, alega que as causas de pedir são totalmente diferentes e os processos poderiam, inclusive, ter sido interpostos em momentos distintos. Alega que o objetivo de cada um é distinto, sendo a causa de pedir de um processo a indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso na entrega do imóvel, ao passo que a causa de pedir do outro processo é repetição de indébito baseado em cobrança de parcelas inexistes em contrato. 4. Inexistência de omissão. O embargante visa rediscutir ao mérito do julgado. Em que pese as alegações da parte embargante, se vê claramente, com o devido respeito, que o fracionamento da ação teve a intenção de não ultrapassar o valor máximo de 40 salários mínimos previsto para o teto nos juizados especiais. Era obrigação da parte embargante, porque a totalidade dos pedidos afastava a competência dos juizados, fazer todos os pedidos em uma só ação. Daí porque há de se submeter aos efeitos preclusivos da coisa julgada, mesmo que futura e/ou em perspectiva, tal como fundamentado no acórdão recorrido, porque os pedidos não feitos são alcançados pela preclusão, ou seja, o efeito preclusivo. 5. A extinção do feito sem mérito, como aconteceu, poderia ser por outro fundamento, contudo seria beneficiar quem age de forma contrária ao que deveria ser, do que não se pode beneficiar. Desse modo, é de se entender que o fundamento legal constante do acórdão embargado não deve ser alterado. 6. Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, que não se observam na decisão recorrida, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão, consoante art. 48 da Lei 9.099/95. 7. Ressalto que, com base na mesma causa de pedir (inadimplemento contratual) e contra a mesma pessoa, ou o autor deduz todos os pedidos que pode fazer em uma só ação ou os não feitos estarão atingidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada, em perspectiva, tal como prescreve o art. 508 do CPC ("Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."). Assim, mesmo não feitos todos os pedidos que deveriam na mesma ação, eles se submeterão ao futuro efeito preclusivo da coisa julgada, não se admitindo o fracionamento da ação. 8. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Acórdão 1196916, 07231352420168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado, em razão do fracionamento indevido de ações cujos valores pretendidos suplantam o limite legal de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, com fundamento nos artigos 3º, I, e 51, II, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Deverá a exequente retirar as cártulas de cheque entregues na Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença. Comunique-se aos Juízos do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga e ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia a prolação desta sentença. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se com baixa, após o trânsito em julgado. Águas Claras, 10 de abril de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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