Jadson Dos Reis Santos

Jadson Dos Reis Santos

Número da OAB: OAB/DF 054964

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jadson Dos Reis Santos possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF2, TRF1, STJ, TJMG, TRF6, TRF3, TJDFT
Nome: JADSON DOS REIS SANTOS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (11) INQUéRITO POLICIAL (4) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3) HABEAS CORPUS (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1013506/SP (2025/0227564-4) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) IMPETRANTE : SAMANTHA PEPE REIS ADVOGADOS : JADSON DOS REIS SANTOS - DF054964 SAMANTHA PEPE REIS - DF073458 IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : ANDRE LUIZ CUNHA GUISARD DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, para concessão de salvo-conduto, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ CUNHA GUISARD, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 101-103): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DAS SEMENTES E CULTIVO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS DE PRODUÇÃO DE REMÉDIO FITOTERÁPICO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. “Habeas Corpus”, objetivando a concessão de salvo-conduto para que se possa cultivar Cannabis com fins medicinais, tendo em vista que o paciente sofre de várias patologias que vinham sendo tratadas com medicamentos alopatas, sem nenhum resultado positivo. II. Questão em discussão 2. Orientação revista, na esteira de julgamentos da Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal, no sentido de ser admissível a possibilidade de pessoa portadora de enfermidade, caso não obtido sucesso no tratamento com medicamentos tradicionais, obter o salvo-conduto na hipótese de importação e cultivo de sementes da planta Cannabis com vistas à extração do óleo para fins terapêuticos, por entender que não se trata de matéria afeta à competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. Não vislumbrada a existência de ameaça atual à liberdade de locomoção do paciente na hipótese da prática de conduta de importação de sementes de Cannabis Sativa. 4. A importação de pequena quantidade de sementes de Cannabis sativa é fato atípico, de modo que não há nenhum risco de persecução penal por tráfico internacional de drogas que justifique a pretensão do recorrente perante a Justiça Federal. 5. O pedido principal da impetração é a autorização para o plantio, manipulação e uso da Cannabis sativa. 6. A competência para julgar pedido de salvo-conduto em favor de quem planta, transporta ou usa a Cannabis Sativa para fins terapêuticos é da Justiça Estadual. Precedentes da terceira seção do STJ. 7. A Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA RDC nº 327 de 09 de dezembro de 2019, que regulamentou a autorização sanitária para fabricação e importação de produtos de Cannabis, dispõe no seu artigo 4° que a substância conhecida como tetrahidrocanabinol - THC não pode ser superior ao teor de 0,2%. 8. Não há comprovação de que é possível numa simples produção caseira promover a correta separação entre a substância conhecida como CBD do THC no percentual exigido (0,2%), o que poderia acarretar graves consequências para a saúde de determinados usuários ao ingerirem o extrato de CBD com THC. 9. Admitida a existência dos efeitos benéficos do canabidiol (CBD) para o tratamento de diversas doenças, todavia, tal remédio como qualquer outro deve ser prescrito por profissional habilitado, bem como o produto ser fabricado por profissional qualificado e dentro de um padrão de qualidade com prévia autorização e fiscalização do órgão da vigilância sanitária. 10. Direito do paciente ao fornecimento do medicamento com canabidiol por planos de saúde ou pelo Sistema Único de Saúde – SUS, caso o enfermo não possua plano de saúde e não tenha condições financeiras de custear o medicamento. Precedentes do STJ. 11. O “writ” não está suficientemente instruído, porquanto o paciente não demonstrou capacidade técnica nem habilitação para o cultivo e manejo do medicamento com canabidiol. Ademais, inexiste receituário médico específico quanto a prescrição de medicamento de extrato caseiro, não restando demonstrado que a Cannabis medicinal é a única e última alternativa de tratamento de saúde indicado para o paciente. IV. Dispositivo e tese 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar pedido de salvo-conduto em favor de quem planta, transporta ou usa a Cannabis Sativa para fins terapêuticos é da Justiça Estadual. Precedentes da terceira seção do STJ. 2. Não há comprovação de que é possível numa simples produção caseira promover a correta separação entre a substância conhecida como CBD do THC no percentual exigido (0,2%), o que poderia acarretar graves consequências para a saúde de determinados usuários ao ingerirem o extrato de CBD com THC. 3. Direito do paciente ao fornecimento do medicamento com canabidiol por planos de saúde ou pelo Sistema Único de Saúde – SUS, caso o enfermo não possua plano de saúde e não tenha condições financeiras de custear o medicamento. Precedentes do STJ. 4. O “writ” não está suficientemente instruído, porquanto o paciente não demonstrou capacidade técnica nem habilitação para o cultivo e manejo do medicamento com canabidiol. Ademais, inexiste receituário médico específico quanto a prescrição de medicamento de extrato caseiro, não restando demonstrado que a Cannabis medicinal é a única e última alternativa de tratamento de saúde indicado para o paciente. Consta dos autos que o paciente, diagnosticado com Transtorno Misto Ansioso Depressivo (CID F41.2), buscou tratamento com medicamentos convencionais, sem sucesso, e iniciou o cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais. A impetração de habeas corpus foi inicialmente indeferida pela 2ª Vara Federal de Taubaté, que negou o pedido de salvo-conduto para o cultivo e uso da planta. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a decisão, mencionando que a competência para julgar o pedido de salvo-conduto é da Justiça do Estado; que o paciente não demonstrou capacidade técnica nem habilitação para o cultivo e manejo do medicamento com canabidiol; bem como que inexiste receituário médico específico quanto à prescrição de medicamento de extrato caseiro, não restando demonstrado que a Cannabis medicinal é a única e última alternativa de tratamento de saúde indicado para o paciente. No presente writ, os impetrantes sustentam que o paciente necessita do cultivo de Cannabis para tratar suas condições de saúde, devido à ineficácia dos tratamentos convencionais e à impossibilidade de custear os medicamentos importados. Alegam que a decisão do TRF3 desconsidera a competência da Justiça Federal para julgar o pedido de importação de sementes e ignora o risco concreto à liberdade de locomoção do paciente, que pode ser acusado de tráfico de drogas. Requer liminarmente a concessão de salvo-conduto para que o paciente não seja submetido a repressão penal pelo cultivo e uso de Cannabis para fins medicinais. No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar o salvo-conduto e reconhecer a atipicidade da conduta de cultivar e importar sementes de Cannabis, garantindo a continuidade do tratamento do paciente. A decisão e-STJ fls. 221-224 indeferiu o pedido de medida liminar. O TRF3 e o juízo de primeiro grau prestaram as informações de estilo (e-STJ fls. 227-667 e 670-672). O Ministério Público Federal opinou pela concessão do salvo-conduto, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 674-679): “PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PLEITO POR SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA USO MEDICINAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE STJ E STF. NECESSIDADE COMPROVADA. PARECER POR CONCESSÃO DE ORDEM PREVENTIVA SATISFATIVA.” É o relatório. Decido. A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025. No caso, seria cabível, em tese, a interposição de recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus. Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da caracterização da existência de da ilegalidade da qual possa resultar coação ou constrangimento. No caso concreto, a negativa de salvo-conduto, pelo acórdão do TRF3, coloca em risco a liberdade do paciente, uma vez que ele pode sofrer atos de persecução penal caso ele importe e cultive a cannabis sativa, com prejuízo de seu direito fundamental à saúde. Concomitantemente, inexiste regulamentação legal específica acerca da importação e do cultivo de cannabis para fins medicinais, razão pela qual tal lacuna normativa vem sendo colmatada pelo Poder Judiciário, mediante análise casuística, oportunidade em que se examina se o requerente efetivamente necessita de tais medidas por motivos médicos. A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. No presente caso, "a autorização de importação n. 036687.0641726/2020, acostada às págs. 41/42, proveniente da ANVISA, autoriza que o paciente importe excepcionalmente o produto HempFlex CBD - Green Care, o que demonstra a veracidade de suas afirmações nesse momento quanto à necessidade do cultivo da plante para uso medicinal, uma vez que o impetrante não possui recursos financeiros para a compra do medicamento". 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelo embargante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de conceder salvo-conduto, para autorizar o paciente a cultivar a Cannabis sativa no local em que reside, exclusivamente para fins medicinais e para uso próprio, e determinar que as autoridades coatoras do sistema penal se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, ficando impedidas de apreender as plantas utilizadas para o tratamento medicinal, garantindo o exercício regular do direito à saúde, ante a prescrição médica e autorização legal do Ministério da Saúde e da ANVISA para utilizar os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifou-se.) Verifico ser fato incontroverso que o paciente comprovou a necessidade do uso do extrato da cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde relacionado à exposição prolongada ao vírus da Hepatite C, que lhe provocou danos hepáticos significativos e a insuficiência funcional do fígado. O relatório prossegue averbando que o paciente desenvolveu intolerância a tratamentos farmacológicos tradicionais, com risco elevado de hepatotoxicidade, afigurando-se o uso da cannabis como uma alternativa terapêutica válida (e-STJ fls. 37). Há autorização da ANVISA para importação de óleo de cannabis sativa, com validade até 2026 (e-STJ fls. 39), assim como certificado de curso de plantio e cultivo (e-STJ fls. 38) e laudo técnico agronômico (e-STJ fls. 46). Com base em toda essa documentação, julgo que o direito à saúde do paciente deve preponderar no caso e que ele pode fazer a importação das sementes e cultivar a cannabis, sem incorrer na prática de crime. No entanto, a fim de garantir o monitoramento do caso e evitar o desvio de finalidade, especialmente em razão da falta de regulamentação, o paciente deve renovar a autorização de importação e a prescrição médica a cada dois anos, apresentando tais documentos ao juízo de primeiro grau, que ficará encarregada de acompanhar o salvo-conduto. A concessão do salvo-conduto pelo prazo de 2 (dois) anos é razoável, conciliando os interesses e direitos em colisão, o direito à saúde do paciente e o direito à segurança pública. Como leciona GUY CARCASSONNE, "a característica do direito constitucional é de conciliar os contrários e não de fazer prevalecer um princípio absoluto sobre os outros que poderiam se curvar" (Petit dictionnaire de Droit Constitutionnel. Paris: 2014, p.40). A considerar que não há regras legais e procedimentos administrativos instituídos para a concessão do direito de cultivar cannabis para fins medicinais, e que esse direito foi concedido por decisão judicial para suprir uma lacuna legal, é razoável que o paciente renove periodicamente a prescrição médica e prove, em juízo, a cada biênio, a persistência dos motivos excepcionais que autorizaram a concessão do habeas corpus preventivo. No âmbito das ações judiciais relacionados à prestação de medicamentos, fornecidos ou não pelo Sistema Único de Saúde, a regra é a necessidade de renovação periódica da receita médica e a possibilidade de revisão da decisão judicial concessiva da prestação continuada, em caso de fato superveniente. A propósito, cito o enunciado n. 2 das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, que sintetiza essa compreensão: ENUNCIADO N° 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) – grifou-se À falta de regulamentação legal e tratando-se de excepcional concessão judicial de autorização para cultivo de cannabis para fins terapêuticos, com os olhos voltados para o Enunciado 2 das Jornadas de Direito da Saúde, aplicado por analogia, julgo esse prazo razoável, que concilia perfeitamente os direitos em colisão. Essa é uma providência equânime para conciliar o direito do paciente de obter acesso a uma proposta terapêutica prescrita por seu médico de confiança com o direito à segurança pública de que não haverá desvio de finalidade no cultivo de cannabis. Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedo, de ofício, o salvo-conduto, para autorizar o paciente a cultivar, em sua residência, 57 plantas de Cannabis sativa, e a importar 67 sementes feminizadas por ano, nos termos do laudo técnico agronômico, para fins medicinais, exclusivamente, bem como impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal e do uso pessoal dos extratos e óleos extraídos dessas plantas. O paciente deve apresentar ao juízo competente, a cada biênio, contados da concessão do presente salvo-conduto, a autorização de importação da ANVISA e nova receita médica, expedida a menos de 90 dias. O juízo de primeiro grau fica designado para acompanhar o cumprimento do salvo-conduto ora concedido e adotar o necessário para evitar o desvio de finalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714773-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Inquérito Policial nº: Coordenação Especial de Combate a Corrupção, ao Crime Organizado, aos Crimes Contra a Administração Pública e aos Crimes Contra a Ordem Tributária da Coordenação Especial de Combate a Corrupção, ao Crime Organizado, aos Crimes Contra a Administração Pública e aos Crimes Contra a Ordem Tributária DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação do Ministério Público (ID 242538339), habilite-se os advogados indicados em ID 242263946, devendo estes observarem o sigilo decretado nos autos. Anote-se. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1106426-96.2024.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: C. F. P., J. P. D. V. N., B. R. R. C. D. O., D. L. D. L., P. I. B. D. O.REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADSON DOS REIS SANTOS - DF54964, MATTEUS DAYRELL REZENDE JACARANDA - GO56534, JAMIL ISSY NETO - GO46181 e SAMANTHA PEPE REIS - DF73458 IMPETRADO: D. D. D. D. P. F., U. F., C. D. P. M. D. D. F., D. D. P. R. F., D. D. P. C. D. D. F. DECISÃO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ASSOCIAÇÃO FLOR DO AMOR (JOÃO PIMENTA DA VEIGA NETO, P. I. B. D. O., B. R. R. C. D. O., C. F. P. e D. L. D. L.), em face da sentença que denegou ordem de habeas corpus impetrada pela recorrente, requerendo sua reforma. Apresentadas contrarrazões, vieram-me conclusos. Em petição de ID 2193336259, a ASSOCIAÇÃO FLOR DO AMOR requer a exclusão do Paciente D. L. D. L. do polo processual dos autos, argumentando que este “não mais se enquadra nas circunstâncias fáticas dos Cultivadores da entidade associativa que fundamentam a necessidade do presente writ”. É o relatório necessário. Passo a decidir. Não vislumbro razões para a reforma da sentença, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, considerando que as razões recursais não trouxeram fundamentos novos de fato ou de direito que possam embasar uma retratação judicial, (1) MANTENHO a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. (2) Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região, com as cautelas de estilo. (3) Intimem-se o MPF e as DEFESA. (4) Por fim, ACOLHO o pedido de exclusão de D. L. D. L. dos autos. PROCEDA A SECRETARIA DO JUÍZO às anotações de estilo. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara – SJDF
  8. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2593556/DF (2024/0094933-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : MAURO PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADOS : JADSON DOS REIS SANTOS - DF054964 THALLIS FREITAS SOARES - DF047333 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0739743-06.2020.8.07.0001) que manteve a condenação de Mauro Pinheiro dos Santos como incurso nos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e munições e receptação, acolhendo o recurso ministerial para afastar a forma privilegiada do tráfico. Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação dos seguintes dispositivos: art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; art. 5º, XI, da Constituição Federal; e a art. 573 do Código de Processo Penal (fls. 427/438). A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na Súmula 7/STJ e por reputar inviável o exame de matéria constitucional na via especial (fls. 452/454). Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 459/471). instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 489/499). É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial. No tocante à tese de nulidade na prova obtida em busca domiciliar, o recurso especial é inadmissível. Ora, o dispositivo de lei federal indicado como violado nesse tópico – art. 573 do CPP – não ostenta comando normativo apto a sustentar a tese de ilicitude da prova obtida em busca domiciliar, pois não trata das hipóteses em que a autorizada a busca domiciliar sem mandado, de modo que incide a Súmula 284/STF com relação a esse preceito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Os dispositivos legais indicados como malferidos não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 195/196 reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.933.765/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, REPDJEN de 26/6/2025, DJEN de 12/06/2025 - grifo nosso). Também inviável conhecer da referida alegação com base na violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, pois é vedado o exame de matéria constitucional na via especial. De outra parte, no que se refere à suposta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a insurgência defensiva é admissível, mas, no mérito, não merece acolhida. Ao afastar a incidência do redutor especial do tráfico, a Corte de origem firmou que há elemento probatório apto a evidenciar a efetiva dedicação do agravante ao tráfico, extraído das circunstâncias da apreensão (posse ilegal de arma de fogo e munições e de bem receptado) – fls. 417/418 (grifo nosso): [..] Nesse ponto reside o recurso do Ministério Público, que pede a reforma da sentença, ao fundamento de que foi verificada intensa traficância nos 20 dias de monitoramento nas investigações e, ainda, tendo em vista que o acusado foi condenado pela prática de outros crimes, de modo que não há o preenchimento dos requisitos para reconhecimento do tráfico privilegiado. Com razão. Isso porque, embora não haja prova de que o acusado integre organização criminosa, nem se discuta sua primariedade, é certo que foi flagrado em situação de traficância, na posse ilegal de armas e munições, bem como com bem receptado. Tal panorama revela que o réu não preenche requisito expresso no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, qual seja, não se dedique às atividades criminosas, o que torna imperioso o afastamento da causa de diminuição da pena. [...] Fundamentação essa que guarda perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELA POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTA DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo" (AgRg no HC n. 864.884/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 22/8/2024). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 994.627/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que a diligência foi precedida de denúncias anônimas, aliadas à observação direta de comportamento suspeito (fuga repentina ao avistar os policiais) e percepção de sons de vidro e metal quebrando no interior do imóvel, circunstâncias que evidenciaram situação de flagrante delito e justificaram o ingresso dos policiais no domicílio, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). 3. A mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas. 4. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além da presença de arsenal bélico, apetrechos para preparo da droga, anotações contábeis e valores em espécie, elementos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, afastando, assim, a configuração do tráfico privilegiado. 5. A pretensão recursal demandaria, para seu acolhimento, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.793.155/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifo nosso). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL IMPUGNADO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE COM BASE NO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPEDIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DOS POSICIONAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (HC n. 986.212/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifo nosso). Logo, nesse tópico, incide a Súmula 568/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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