Joao Carlos De Sousa Costa
Joao Carlos De Sousa Costa
Número da OAB:
OAB/DF 054969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Carlos De Sousa Costa possui 130 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJMS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJMS, TJGO, TJPR, TRF1, TJSP, TJMA
Nome:
JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
MONITóRIA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0732509-41.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: POLLYANNA ALMEIDA NASCIMENTO EXECUTADO: PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA - ME, MARCOS COSTA JUNIOR Decisão Interlocutória Traga a exequente o contrato social atualizado da empresa executada PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA - ME, bem como certidão simplificada da empresa emitida pela Junta Comercial do DF. Prazo: 10 (dez) dias. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713705-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR DE PAULA CARNEIRO REQUERIDO: MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento dos prejuízos materiais e morais experimentados, no importe de R$ 2350,00 e R$ 5000,00, respectivamente. A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva. A parte autora afirma que, no dia 10/2/2025, adquiriu da parte ré o automóvel GM/S10 LS DD4, ano/modelo 2021/2022, placa RNO3H60. Aduz que no dia 5/3/2025, enquanto viajava com a camionete, nas proximidades do município de João Pinheiro/MG, foi surpreendida com a quebra repentina do veículo. Acrescenta que foi obrigada a custear um serviço de guincho até o local indicado pela parte ré, onde os reparos foram efetivados; contudo, assevera que os prepostos desta se negaram a ressarcir o montante despendido com tal serviço. A parte ré, por sua vez, argumenta que a nota fiscal apresentada não é capaz de provar que o veículo negociado entre as partes foi transferido pelo serviço de guincho de João Pinheiro/MG à cidade de Brasília/DF. Acrescenta que o caso em apreço não implica em qualquer tipo de lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Contudo, a despeito dos argumentos suscitados pela parte ré, a documentação carreada aos autos pela parte autora mostra claramente a relação (nexo de causalidade) entre o pagamento dos serviços relativos ao guincho (id. 234423072, página 1) e o transporte do automóvel adquirido junto à concessionária e que apresentou defeito na correia dentada; sendo prescindível a indicação das características do bem transportado no documento fiscal, conforme se depreende da leitura das conversas de WhatsApp de id. 234423073, que revelam a solicitação de auxílio quanto ao bem adquirido. Logo, em face dos argumentos expostos, mostra-se devida a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2350,00, referente aos gastos com transporte do bem viciado e que estava no período de garantia legal (artigo 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor). No que diz respeito ao dano moral, tenho que os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade. Desta forma, entendo que o pleito de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais). O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento dos gastos (7/3/2025) e acrescido de juros de mora calculados na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da citação. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Se houver o cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento os autos serão arquivados. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 3 de julho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000918-84.2025.5.10.0014 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301135500000047527421?instancia=1
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000175-30.2023.5.10.0019 RECORRENTE: GABRIELA MOURA DA SILVA RECORRIDO: NATALINA ALVES DE ALMEIDA 69348170104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000175-30.2023.5.10.0019 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : GABRIELA MOURA DA SILVA EMBARGADA : NATÁLIA ALVES DE ALMEIDA (ESSÊNCIA DO SER) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIO INEXISTENTE: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Contra o acórdão regional, a Reclamante opôs embargos de declaração, suscitando contradição no decisum e denotando ainda o ânimo de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado: "NEGATIVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO: ÔNUS PATRONAL: PARCERIA COMPROVADA: IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS: SENTENÇA MANTIDA. Recurso obreiro conhecido e desprovido". A Reclamante suscita haver suposta contradição no decisum. Assim alega: "A decisão embargante é contraditória quanto não condenação da reclamada a respeito do vínculo de emprego, veja que o magistrado reconhece que a área de beleza pode haver tanto contratação de empregados como de autônomo [...]"; "Mesmo a reclamada não desincumbindo do seu ônus de comprovar que a reclamante é autônoma, não houve fundamentação para que o magistrado não reconhecesse que existiu contratação de empregado"; "Outro questionamento é em caso de falta a reclamante tinha que avisar com antecedência para que outra colega do mesmo espaço pudesse utilizar o locar e não fazer substituir a reclamante, conforme reconhecimento do magistrado o aproveitamento era do local e não do profissional [...]"; "Nesse viés, a utilização apenas do espaço por outro profissional do mesmo espaço não descaracteriza a subordinação, visto que não tinha apenas a reclamante como funcionaria, ao mesmo tempo explica que a reclamante não podia mandar qualquer outra pessoa em seu lugar, apenas avisava que não ia usar o local, para que outro funcionário utilizasse o espaço". Pois bem. Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A contradição sanável pelos embargos declaratórios ocorre quando há incoerência entre afirmações exaradas na decisão e deve estar inserida no próprio corpo da sentença ou acórdão, seja entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo. Sem razão a Reclamante. O pseudo vício não se comprova uma vez que não se evidência incoerência entre afirmações exaradas no acórdão, seja entre seus fundamentos ou entre seus fundamentos e seu dispositivo. Cabe ainda observar ser impróprio invocar que nem todos os fundamentos do agravo foram examinados quando os objetos recursais foram analisados e nada mais além do contido no acórdão embargado resta suficiente a enunciar o resultado alcançado, porque insubsistentes os fundamentos remanescentes a alcançarem a alteração do acórdão recorrido. Vê-se assim que a Reclamante buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, apenas, a rediscussão de matérias cujo julgamento lhe fora desfavorável, renovando com outras palavras, e agora sob o manto de contradição, o argumento que aduzira em seu recurso ordinário já apreciado e superado no acórdão. Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida, tampouco servem para corrigir eventual injustiça da decisão e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Prestada a função jurisdicional de modo completo, indicados os motivos e fundamentos do livre convencimento do Juiz, os embargos de declaração que se limitam a demonstrar a irresignação da parte com o posicionamento adotado na decisão hostilizada não merecem provimento. Ante a ausência do vício suscitado e por evidenciarem as alegações da parte apenas o inconformismo com o conteúdo da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos. Em tempo, observo que eventual indicação de dispositivos prequestionados encontram-se resolvidos pela mera oposição dos embargos, conforme art. 1025 do CPC, não obstante o registro ainda de inexistir ofensa ou contrariedade, sob qualquer viés, a qualquer preceito constitucional ou legal discutido na causa. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA MOURA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000175-30.2023.5.10.0019 RECORRENTE: GABRIELA MOURA DA SILVA RECORRIDO: NATALINA ALVES DE ALMEIDA 69348170104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000175-30.2023.5.10.0019 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : GABRIELA MOURA DA SILVA EMBARGADA : NATÁLIA ALVES DE ALMEIDA (ESSÊNCIA DO SER) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIO INEXISTENTE: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Contra o acórdão regional, a Reclamante opôs embargos de declaração, suscitando contradição no decisum e denotando ainda o ânimo de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado: "NEGATIVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO: ÔNUS PATRONAL: PARCERIA COMPROVADA: IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS: SENTENÇA MANTIDA. Recurso obreiro conhecido e desprovido". A Reclamante suscita haver suposta contradição no decisum. Assim alega: "A decisão embargante é contraditória quanto não condenação da reclamada a respeito do vínculo de emprego, veja que o magistrado reconhece que a área de beleza pode haver tanto contratação de empregados como de autônomo [...]"; "Mesmo a reclamada não desincumbindo do seu ônus de comprovar que a reclamante é autônoma, não houve fundamentação para que o magistrado não reconhecesse que existiu contratação de empregado"; "Outro questionamento é em caso de falta a reclamante tinha que avisar com antecedência para que outra colega do mesmo espaço pudesse utilizar o locar e não fazer substituir a reclamante, conforme reconhecimento do magistrado o aproveitamento era do local e não do profissional [...]"; "Nesse viés, a utilização apenas do espaço por outro profissional do mesmo espaço não descaracteriza a subordinação, visto que não tinha apenas a reclamante como funcionaria, ao mesmo tempo explica que a reclamante não podia mandar qualquer outra pessoa em seu lugar, apenas avisava que não ia usar o local, para que outro funcionário utilizasse o espaço". Pois bem. Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A contradição sanável pelos embargos declaratórios ocorre quando há incoerência entre afirmações exaradas na decisão e deve estar inserida no próprio corpo da sentença ou acórdão, seja entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo. Sem razão a Reclamante. O pseudo vício não se comprova uma vez que não se evidência incoerência entre afirmações exaradas no acórdão, seja entre seus fundamentos ou entre seus fundamentos e seu dispositivo. Cabe ainda observar ser impróprio invocar que nem todos os fundamentos do agravo foram examinados quando os objetos recursais foram analisados e nada mais além do contido no acórdão embargado resta suficiente a enunciar o resultado alcançado, porque insubsistentes os fundamentos remanescentes a alcançarem a alteração do acórdão recorrido. Vê-se assim que a Reclamante buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, apenas, a rediscussão de matérias cujo julgamento lhe fora desfavorável, renovando com outras palavras, e agora sob o manto de contradição, o argumento que aduzira em seu recurso ordinário já apreciado e superado no acórdão. Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida, tampouco servem para corrigir eventual injustiça da decisão e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Prestada a função jurisdicional de modo completo, indicados os motivos e fundamentos do livre convencimento do Juiz, os embargos de declaração que se limitam a demonstrar a irresignação da parte com o posicionamento adotado na decisão hostilizada não merecem provimento. Ante a ausência do vício suscitado e por evidenciarem as alegações da parte apenas o inconformismo com o conteúdo da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos. Em tempo, observo que eventual indicação de dispositivos prequestionados encontram-se resolvidos pela mera oposição dos embargos, conforme art. 1025 do CPC, não obstante o registro ainda de inexistir ofensa ou contrariedade, sob qualquer viés, a qualquer preceito constitucional ou legal discutido na causa. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATALINA ALVES DE ALMEIDA 69348170104
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000422-77.2014.5.10.0002 RECLAMANTE: GENI RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: LIGIA DE FATIMA SILVA BARBOSA 29677840100, ANALIA MARILIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b1e7cb proferida nos autos. RECLAMANTE: GENI RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF: 770.263.901-63 RECLAMADO: LIGIA DE FATIMA SILVA BARBOSA 29677840100, CNPJ: 14.656.685/0001-33; ANALIA MARILIA DE OLIVEIRA, CPF: 532.742.291-72 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. As partes apresentaram petição de acordo no ID #id:993857b devidamente assinada. Homologo o acordo manifestado pelas partes, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se, pois, o processo com resolução do mérito nos termos do art. 924, lII, “b”, do CPC. O reclamante deverá, no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, comunicar eventual descumprimento do acordo ora homologado, sob pena de preclusão. O acordo consiste no pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) em 25 parcelas de R$800,00 (oitocentos reais) a ser descontada do contracheque da executada LIGIA DE FATIMA SILVA BARBOSA (CPF: 296.778.401-00) junto ao Centro de Pagamento do Exército Brasileiro - CPEX, Secretaria de Economia e Finanças, do Exército. Desse modo, oficie-se o Exército para que proceda ao desconto de 25 parcelas de R$800,00 (oitocentos reais) do contracheque da executada LIGIA DE FATIMA SILVA BARBOSA (CPF: 296.778.401-00) a ser depositado diretamente na conta do procurador da exequente, escritório Averlarque e Alberto Gois Advocacia e Assessoria Jurídica CNPJ: 23.234.094/0001/94, no Banco do Brasil, Agência 1230-0, conforme procuração de Id 31edaff. Concomitantemente, remetam-se os autos à Contadoria para apuração proporcional dos recolhimentos previdenciários, na forma prevista no art. 43, parágrafo 5º, da Lei 8.212/1991, OJ nº376 da SDI-1 do TST e art. 195, I, "a", da Constituição Federal, bem como das custas devidas pelo executado. Com o retorno dos autos do Setor de Cálculos, intime-se a executada para pagamento das custas e recolhimentos previdenciários. Comprovado o pagamento, efetuem-se os recolhimentos. Por medida de economia e celeridade processual este despacho tem força de ofício. Publique-se para ciência das partes. Cumpra-se na forma da Lei. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIGIA DE FATIMA SILVA BARBOSA 29677840100 - ANALIA MARILIA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000422-77.2014.5.10.0002 RECLAMANTE: GENI RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: LIGIA DE FATIMA SILVA BARBOSA 29677840100, ANALIA MARILIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b1e7cb proferida nos autos. RECLAMANTE: GENI RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF: 770.263.901-63 RECLAMADO: LIGIA DE FATIMA SILVA BARBOSA 29677840100, CNPJ: 14.656.685/0001-33; ANALIA MARILIA DE OLIVEIRA, CPF: 532.742.291-72 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. As partes apresentaram petição de acordo no ID #id:993857b devidamente assinada. Homologo o acordo manifestado pelas partes, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se, pois, o processo com resolução do mérito nos termos do art. 924, lII, “b”, do CPC. O reclamante deverá, no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, comunicar eventual descumprimento do acordo ora homologado, sob pena de preclusão. O acordo consiste no pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) em 25 parcelas de R$800,00 (oitocentos reais) a ser descontada do contracheque da executada LIGIA DE FATIMA SILVA BARBOSA (CPF: 296.778.401-00) junto ao Centro de Pagamento do Exército Brasileiro - CPEX, Secretaria de Economia e Finanças, do Exército. Desse modo, oficie-se o Exército para que proceda ao desconto de 25 parcelas de R$800,00 (oitocentos reais) do contracheque da executada LIGIA DE FATIMA SILVA BARBOSA (CPF: 296.778.401-00) a ser depositado diretamente na conta do procurador da exequente, escritório Averlarque e Alberto Gois Advocacia e Assessoria Jurídica CNPJ: 23.234.094/0001/94, no Banco do Brasil, Agência 1230-0, conforme procuração de Id 31edaff. Concomitantemente, remetam-se os autos à Contadoria para apuração proporcional dos recolhimentos previdenciários, na forma prevista no art. 43, parágrafo 5º, da Lei 8.212/1991, OJ nº376 da SDI-1 do TST e art. 195, I, "a", da Constituição Federal, bem como das custas devidas pelo executado. Com o retorno dos autos do Setor de Cálculos, intime-se a executada para pagamento das custas e recolhimentos previdenciários. Comprovado o pagamento, efetuem-se os recolhimentos. Por medida de economia e celeridade processual este despacho tem força de ofício. Publique-se para ciência das partes. Cumpra-se na forma da Lei. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENI RODRIGUES DE OLIVEIRA