Ricardo Venancio

Ricardo Venancio

Número da OAB: OAB/DF 055060

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Venancio possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF1, TJSP, STJ, TRF2, TJRJ, TJDFT, TJGO
Nome: RICARDO VENANCIO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (12) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 15ª VARA FEDERAL Juiz Titular : FRANCISCO CODEVILA Juiz Substituto : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir. Secret. : LADINILSON DE OLIVEIRA CARVALHO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1114228-82.2023.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: REU: CELSO LEONARDO DERZIE DE JESUS BARBOSA DENUNCIADO: FELIPE DE VASCONCELOS SOARES MONTENEGRO MATTOS Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ, FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO, MARIANA BEDA FRANCISCO, LAURA AITH BALTHAZAR, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA, EUSTAQUIO NUNES SILVEIRA, RICARDO VENANCIO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela defesa de Felipe de Vasconcelos Soares Montenegro Mattos.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031235-21.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031235-21.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:MAURO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO VENANCIO - DF55060-A e VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1031235-21.2019.4.01.3400 Processo Referência: 1031235-21.2019.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou improcedentes os pedidos de condenação do demandado pela prática de condutas tipificadas no art. 9º, inciso VII, da Lei 8.429/1992. Nas razões recursais, o Ministério Público Federal alega, em síntese, que: a) as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 não se aplicam retroativamente ao presente caso, uma vez que o Tema 1.199/STF restringe tal retroatividade às hipóteses de atos culposos, o que não se aplica ao enriquecimento ilícito, que pressupõe conduta dolosa; b) ficou devidamente comprovada, por meio da sindicância patrimonial realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU), a existência de evolução patrimonial desproporcional do réu, no montante de R$ 326.143,73, sem qualquer justificativa lícita, corroborada, ainda, pela realização de despesas elevadas, viagens internacionais e aquisição de bens incompatíveis com sua renda; e c) as tentativas do requerido de justificar a origem dos valores mostraram-se ineficazes e desprovidas Destaca que, à luz da redação original da Lei 8.429/1992, bastava a comprovação da evolução patrimonial incompatível com os rendimentos para a configuração do ato de improbidade administrativa de suporte documental idôneo. Ao final, requer o provimento da apelação, com a consequente condenação do requerido nas sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, bem como o ressarcimento ao erário no valor de R$ 326.143,73 (ID 427774678). Por sua vez, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) aplica-se ao caso a lei vigente à época dos fatos, em observância à regra do tempus regit actum, não sendo possível a retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, exceto para atos culposos, desde que não haja trânsito em julgado, hipótese que não se verifica nos presentes autos; b) o dolo sempre foi exigido para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 9º da Lei 8.429/1992, mesmo antes da reforma legislativa, entendimento que se coaduna com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Defende que restou comprovada a evolução patrimonial incompatível com os rendimentos do apelado, sem qualquer justificativa quanto à origem lícita dos valores, circunstância que caracteriza ato de improbidade tipificado no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992, na redação original. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para condenar o apelado às sanções previstas no art. 12, inciso I, da referida lei, além de requerer o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recursos às instâncias superiores (ID 427774679). Contrarrazões (ID 427774684). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento das apelações (ID 428667591). É o relatório. Juíza Federal OLÍVIA MERLIN SILVA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1031235-21.2019.4.01.3400 Processo Referência: 1031235-21.2019.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Mauro Barbosa da Silva. A presente apelação se insurge contra a sentença que, nos autos da referida ação, julgou improcedentes os pedidos de condenação do demandado pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, inciso VII, da Lei 8.429/1992. Inicialmente, no que se refere à incidência da Lei 14.230/2021, no caso em espécie, passo a expor as seguintes considerações. Em 26/10/2021, foi publicada a referida lei que modificou consideravelmente a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa). Como já pacificado, a referida norma legal aplica-se ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso, considerando que o seu art. 1º, § 4º, determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme já reconheceu o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, fixando, a propósito, a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843.989/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022.) Passo, então, ao exame das apelações interpostas, à luz das inovações legislativas advindas da Lei 14.230/21. O Ministério Público Federal busca a condenação de Mauro Barbosa da Silva pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, inciso VII, da Lei 8.429/1992. Com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, o dispositivo previsto no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992 passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Grifei) Com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. Confira-se: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Grifei) Portanto, a partir da nova lei, é necessária a comprovação do dolo específico para a condenação por ato de improbidade administrativa. Inclusive, no julgamento do Tema 1.199, não houve nenhuma determinação por parte do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 nas hipóteses de ocorrência apenas de dolo genérico. Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 4. O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado. Ao contrário do que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no acórdão de origem. Ademais, ainda que a intenção deliberada não houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 5. (...). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.107.345/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024.) Com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico E não é só. Para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico, para a condenação por ato ímprobo se faz necessária também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). No presente caso, não há comprovação do dolo específico ou do enriquecimento ilícito do requerido. Narra a inicial que a Administração Pública tomou conhecimento, em 24/03/2015, após instauração de procedimento disciplinar, por meio da Portaria nº 757, da Controladoria-Geral da União, que o réu, no exercício do cargo de Chefe de Gabinete do Ministério dos Transportes, nos anos de 2009 e 2010, participou de um esquema de corrupção existente dentro da pasta ministerial. Relatou que a Controladoria-Geral da União, por meio da Portaria nº 2.455, de 28/03/2011, instaurou sindicância patrimonial para investigar possível evolução patrimonial, concluindo ter o réu auferido renda irregular e incompatível com o cargo público por ele exercido, considerando que seu patrimônio passou de R$ 256.850,66 em 2005 para R$ 2.233.870,61 em 2010 e que recebeu o valor de R$ 115.041,88, referente ao ano de 2009, e de R$ 211.101,85, referente ao ano de 20102, o que totalizou, à época dos fatos, um patrimônio a descoberto no valor de R$ 326.143,73 (valor sujeito à atualização monetária). A sentença recorrida, proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Confira-se, no que importa, o excerto da sentença (ID 427774672): II.2. Mérito Em 18/08/2022, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal analisou questões controvertidas sobre a Lei nº 14.230, de 25/10/2021, que introduziu diversas alterações importantes na Lei nº 8.429/92, e fixou as teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 sobre revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, ou seja, de 26/10/2021. É dizer que, ao entrar em vigor em 26/10/2021, a Lei nº 14.230/2021 fez incidir no sistema da improbidade os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, segundo o atual art. 1º da Lei nº 8.429/92: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Desse modo, as questões de natureza processual introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 devem ser aplicadas de forma imediata (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88; art. 6º da LINDB; art. 14 do CPC), enquanto que as relativas à natureza material têm aplicação imediata aos processos em curso, em que não houve trânsito em julgado, mas apenas nas hipóteses em que for mais benéfica ao agente público (Tema 1.199 do STF). Nessa ordem de ideias, segue entendimento do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. APELAÇÃO DA UNIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO MPF. CONHECIMENTO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, CPC. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 5. As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 6. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. [...] 10. Apelação da União não conhecida. Apelação do MPF não provida. (AC 1001483-65.2018.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) (Grifei) No caso dos autos, o Ministério Público Federal imputou ao réu a conduta prevista no art. 9º, inciso VII, da Lei n.º 8.429/92, relativa ao período em que exerceu o cargo de Chefe de Gabinete do Ministério dos Transportes, nos anos de 2009 e 2010. A propósito, cito o texto da Lei n.º 8.429/92 nas redações antiga e atual: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Segundo o novo sistema de improbidade administrativa, para configurar o ato ímprobo previsto no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/92, faz-se necessária demonstração do dolo específico (não mais o dolo genérico antes admitido), ou seja, que o agente público tinha vontade e consciência de praticar a conduta ímproba com um especial fim de agir previsto na lei. Exige-se também que a vantagem patrimonial indevida obtida pelo agente público decorra da própria conduta enquanto exerceu o cargo, função, mandato ou emprego públicos. A conduta praticada pelo agente público deve ser no exercício de suas funções e que, em razão das funções, experimente uma evolução patrimonial a descoberto, manifestada através de aquisição de bens materiais, pagamento de despesas ou estilo de vida incompatíveis com a renda recebida em razão do mandato, cargo, emprego ou função pública exercidos. Referidas diretrizes trazidas pela Lei nº 14.230/2021 são mais benéficas ao agente público réu, devendo, portanto, serem aplicadas à hipótese, em observância aos princípios da retroatividade da lei mais benéfica, da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica. Com relação á análise do acervo probatório, à luz do disposto nos artigos 373 c/c 369 do Código de Processo Civil, tem-se que as partes devem colaborar na formação da cognição do juiz sobre a veracidade de suas alegações empregando todos os meios legais e legítimos. Na espécie, compete ao Ministério Público Federal provar os fatos constitutivos da pretensão de punir o agente público pela prática do ato de improbidade administrativa que, no caso, consiste em demonstrar, de forma inequívoca, o acréscimo desproporcional do patrimônio do agente durante o tempo em que exerceu o mandato público, bem como a relação desse incremento com a função pública desempenhada pelo réu. Em contrapartida, cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos de seu direito, qual seja, que a evolução patrimonial possui origem lícita. Após incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, observo que o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. De fato, a Nota Técnica da Controladoria-Geral da União, de novembro de 2011, expõe irregularidades nas informações consolidadas na Declaração de Ajuste Anual 2010/2011; divergências nos valores de compra e venda de imóvel e da avaliação feita pela Caixa Econômica Federal e o envolvimento duvidoso da genitora do réu nas transações bancárias; falta de comprovação da origem do valor de R$ 1.000.000,00 utilizado em operações financeiras; construção de uma residência na QL 26, Conjunto 8, Lote 1, Lago Sul, Brasília/DF, com empréstimos bancários efetuados após o início das obras em valores destoantes do vulto da obra; dentre outras (ID 99846361 - fls. 39/56). É cediço que desde o Decreto nº 5.483, de 30/06/2005, revogado pelo Decreto nº 10.571, de 09/12/2020, já se previa que a evolução patrimonial que configura a improbidade administrativa do art. 9º, inciso VII, da LIA, deveria ser apurada mediante sindicância patrimonial, com a finalidade de provar a desproporcionalidade da evolução patrimonial. Contudo, as conclusões da Comissão de Sindicância pela existência de indícios da despropocionalidade da evolução patrimonial do réu não implicam, por si só, em presunção absoluta do ato de improbidade administrativa. É a inteligência da jurisprudência abalisada do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO DO PAD. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA INSTRUÇÃO PROCESSUAL APÓS O RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DESCRIÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPLA DEFESA GARANTIDA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] Nos termos do Decreto 5.483, de 30 de junho de 2005, a evolução patrimonial que caracteriza a improbidade administrativa é apurada por meio da competente sindicância patrimonial, que tem por objetivo a prova da desproporcionalidade da evolução patrimonial, conforme previsão constante do art. 9º, VII, da Lei 8.429. A desproporcionalidade implica, como presunção relativa, ato de enriquecimento ilícito. [...] (RMS 33666, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016) Além disso, apesar de analisar os ingressos de receitas líquidas do servidor advindo do cargo público, o patrimônio mobiliário e imobiliário e as despesas de custeio e manutenção do pequeno núcleo familiar do autor, o Ministério Público Federal não trouxe todos os elementos necessários e capazes de auferir com segurança que a renda familiar do servidor investigado, de fato, não seria suficiente para arcar e manter o elevado padrão de vida de sua família, no período investigado. As explicações do agente público para a evolução patrimonial foram justamente o fato de sua genitora e cônjuge prestarem contínuas contribuições financeiras no orçamento familiar, inclusive com doações em vida. Tais conclusões são apenas ratificadas no Relatório do Inquérito Civil nº 1.16.000.002761/2011-42 (ID 99846365 - fls. 5/12), do qual se infere que a Sindicância Patrimonial instaurada no Processo n. 00190.016946/2011-69 da CGU foi deflagrada devido à reportagens publicadas da Revista Veja e da Folha de São Paulo (ID 99846356 – f. 76, ID 99846361 – f. 77, ID 99846365 – f. 39), um indicativo de direcionamento pautado em critérios subjetivos e impessoais. Não se olvide que antes das alterações introduzidas na LIA pela Lei nº 14.230/2021 bastava a sindicância patrimonial provar a evolução patrimonial desproporcional para condenar o agente público pelo ato de improbidade. Mas, isso mudou, devendo o juiz aferir os demais elementos do tipo na análise do dolo específico. Noutro giro, em que pese o resultado das quebras de sigilo bancário (ID 99841861), decretadas pelo juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, evidenciarem investimento no Fundo FIC de FI em Ações em nome de Jovelina Barbosa da Silva (genitora do réu) junto ao Banco Alfa de Investimento S/A e aplicações automáticas no Banco Itaú em nome de Palminda Rodrigues de Lima Valim (cônjuge do réu), não há correlação direta dessas movimentações bancárias com valores recebidos pelo réu como pagamento de “propina”. Nesse ponto, não é possível afirmar ter o réu usado o nome de tais pessoas como laranjas para abrir contas bancárias e, desse modo, lavar dinheiro recebido por atos corruptivos, realizando transferências de valores e investimentos financeiros, visando adquirir imóveis e veículos e/ou construir residência em área nobre em Brasília/DF. O DNIT trouxe aos autos o Relatório Agente de ID 429190371 demonstrando ter sido o réu demitido, com fundamento no art. 132, caput, inciso IV, art. 128, caput, art. 127, inciso III, e art. 137 da Lei nº 8.112/90, por força das apurações feitas no Processo Administrativo Disciplinar nº 00190.006160/2015- 67, sem acrescentar novos elementos. Não é o simples fato de ter notícia nos autos de o réu ser responsabilizado no âmbito administrativo que se determina o dolo específico para a condenação na esfera cível da ação de improbidade, considerando vigorar o princípio da independência das instâncias, segundo o qual sendo independentes as esferas e possuindo escopos totalmente diversos, as conclusões adotadas no processo administrativo disciplinar não vinculam a instância cível da improbidade. É dizer, a demanda carece de provas de que o incremento desproporcional na renda auferida pelo réu decorreu de ilicitudes perpetradas por ele no exercício das funções públicas do cargo junto ao Ministério dos Transportes, para provar o dolo específico inerente ao tipo de improbidade administrativa em questão. III. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista a improcedência da ação e a ausência de demonstração de má-fé do autor (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92, com redação introduzida pela Lei 14.230/2021). Intimem-se. (...). (Negritos no original) No caso, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao reconhecer que, à luz das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, inciso VII, da Lei 8.429/92 exige, de forma imprescindível, a demonstração de dolo específico. Assim, não se mostra suficiente a mera constatação de evolução patrimonial desproporcional, sendo necessária a comprovação de que o agente atuou com a intenção deliberada de obter enriquecimento ilícito mediante prática de ato ímprobo. As investigações demonstraram movimentações financeiras envolvendo a genitora e a esposa do réu, mas não restou provado que essas operações tinham origem ilícita, tampouco ligação com atos de corrupção ou recebimento de vantagem indevida no âmbito do Ministério dos Transportes. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial foi instruída com base nas conclusões tiradas do relatório da Controladoria-Geral da União (ID 99846361, págs. 39/56). No caso, embora o relatório da Controladoria-Geral da União tenha apontado inconsistências patrimoniais, não ficou comprovado que o acréscimo patrimonial decorreu diretamente de atos ilícitos praticados no exercício do cargo público, tampouco que o agente público tenha atuado com dolo específico, requisito indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa. Ressalte-se que a mera instauração e o resultado de Processo Administrativo Disciplinar ou de sindicância patrimonial, assim como a simples constatação de eventuais irregularidades no âmbito administrativo, não são suficientes, por si sós, para suprir a exigência legal de demonstração da intenção deliberada de obter vantagem ilícita, exigência expressamente prevista no art. 9º, inciso VII, da Lei 8.429/92, sobretudo após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. Documentos unilaterais elaborados na esfera administrativa, sem os auspícios do contraditório e da ampla defesa, como relatórios técnicos e pareceres financeiros, não se prestam, por si sós, a embasar condenação por atos de improbidade administrativa, devendo ser corroborados por outros meios de prova judicialmente produzidos, sobretudo diante da presunção apenas relativa de legitimidade desses atos, da gravidade das sanções – de natureza civil, política e econômica – previstas na Lei 8.429/92, e da regra do art. 386, VII, do CPP, que impõe absolvição em caso de dúvida razoável, lógica que também deve ser observada no processo de responsabilização por improbidade. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUPERFATURAMENTO NÃO EVIDENCIADO. PROGRAMA PAB FIXO. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal em face dos apelantes (ex-prefeito de Araguaiana/MT e particular), em razão de suposta dispensa indevida de licitação para a aquisição de medicamentos (Programa de Assistência Farmacêutica), com indicativo de superfaturamento de preços; e em face apenas do ex-prefeito, por desvio de finalidade na aplicação dos recursos da Atenção Básica (Programa PAB Fixo), utilizados em procedimentos de média e alta complexidades. (...). 13. Os relatórios da CGU têm muita importância como início de prova, para dar base à propositura da ação, mas, documentos unilaterais elaborados sem os auspícios do contraditório, por si só, não são aptos (em princípio) a conduzir a uma condenação por atos de improbidade, devendo, mesmo como peças administrativas revestidas de presunção juris tantum de legitimidade, receber o apoio de outros meios de prova, que não foram produzidos. 14. Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 15. Preliminar de prescrição afastada. Apelações providas. Sentença reformada. Improcedência (in totum) da ação. (AC 0027450-02.2009.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 20/04/2023) AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS ORIUNDOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROGRAMA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE - PISO ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL EM SAÚDE DA FAMÍLIA. MUNICÍPIO DE CURRALINHO-PA. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DESTINO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. DOLO, MÁ-FÉ OU CULPA GRAVE NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - "A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual quando isso não importar em prejuízo para a defesa, como entendido pelo Tribunal de origem, no caso concreto. Princípio pas de nullite sans grief. Nesse sentido, mutatis muntandis: REsp 1112366/RO, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; AgInt no REsp 1.581.109/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/10/2017". Preliminar de nulidade rejeitada. II - Para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11, e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do artigo 10, eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração, e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. III - Na hipótese, a análise detida dos autos revela que inexistem elementos de convicção que respaldem as alegações tecidas pelo MPF ao longo do iter processual, não tendo sido comprovado, outrossim, o agir com dolo, má-fé ou culpa grave por parte do requerido. IV - Os relatórios que a AGU produz ostentam substancial importância como início de prova, fornecendo embasamento à propositura da ação, todavia, documento unilateral, elaborado sem a observância do contraditório e da ampla defesa constitucionais, por si só, repita-se, não são capazes (em princípio) de conduzir a uma condenação por atos de improbidade, devendo, mesmo como peça administrativa revestida de presunção juris tantum de legitimidade, receber o apoio de outros meios de prova, que não foram produzidos. V - Apelação a que se nega provimento. (AC 0029262-81.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 11/03/2019) O DNIT juntou aos autos o Relatório Agente de (ID 429190371), demonstrando a demissão do réu com base nos arts. 132, caput, inciso IV; 128, caput; 127, inciso III; e 137 da Lei 8.112/90, em razão do Processo Administrativo Disciplinar nº 00190.006160/2015-67, sem, contudo, apresentar novos elementos de prova. Ressalta-se que a mera notícia de responsabilização administrativa não configura, por si só, o dolo específico exigido para a condenação por improbidade, tendo em vista o princípio da independência das instâncias, segundo o qual as conclusões do PAD não vinculam a jurisdição cível da LIA. É cediço que as instâncias administrativa, civil e penal são independentes entre si e, pois, a condenação ou absolvição em quaisquer delas não vincula a outra esfera, admitindo-se, inclusive, a cumulação de condenações, salvo no caso de absolvição na instância penal, fundamentada exclusivamente na inexistência do fato ou negativa de autoria, hipótese em que as searas civil e administrativa ficam obstadas de uma eventual condenação. Nesse mesmo sentido, cite-se precedente desta Corte Revisora: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS PELO MPF. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína/TO que, em ação civil de improbidade administrativa, indeferiu o pedido de extinção do processo sem análise do mérito, negou a revogação da medida cautelar de indisponibilidade de bens e rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. 2. É cediço que as instâncias administrativa, civil e penal são independentes entre si e, pois, a condenação ou absolvição em quaisquer delas não vincula a outra esfera, admitindo-se, inclusive, a cumulação de condenações, salvo no caso de absolvição na instância penal, fundamentada exclusivamente na inexistência do fato ou negativa de autoria, hipótese em que as searas civil e administrativa ficam obstadas de uma eventual condenação. 3. O réu foi absolvido no processo criminal por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e não por inexistência do crime ou negativa de autoria, o que impede a pretendida extensão de efeitos de sua absolvição para a ação de improbidade em razão da independência de instâncias. 4. O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 7236/DF, confirmou a medida cautelar anteriormente concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes, declarando a parcial inconstitucionalidade do art. 21, §4º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230 (ADI 7236/DF). 5. Na nova redação do artigo 17, § 6º, inciso I, da LIA foi inserida, expressamente, a necessidade de individualização das condutas na petição inicial, tendo em vista possibilitar às partes o exercício efetivo do contraditório, desestimulando-se, assim, o ajuizamento de ações temerárias, visto que a antiga redação não trazia qualquer previsão expressa nesse sentido. 6. No presente caso a inicial apontou satisfatoriamente a participação de cada um dos acusados na empreitada ímproba, de modo a individualizar as condutas e proporcionar o pleno exercício da defesa, em consonância com as previsões do art. 17, § 6°, da Lei de Improbidade Administrativa. 7. Com o advento das inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, o legislador afastou taxativamente a possibilidade de se presumir o periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, tornando imprescindível a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, §§ 3º e 4º). 8. Assim, ausente a demonstração do periculum in mora, pois não demonstrado que o agravante estaria adotando condutas a inviabilizar ou dificultar o cumprimento de eventual condenação pecuniária, deve ser reformada, nessa parte, a decisão agravada. 9. Agravo de instrumento que se dá parcial provimento, apenas para revogar a decisão agravada na parte em que decretou a indisponibilidade dos bens da parte agravante. (AG 1034645-63.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AOS QUADROS DA POLÍCIA FEDERAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. REVOLVIMENTO DE PROVA. (...) 9. No caso, objetiva o Autor a rescisão de acórdão que, reconhecendo a independência entre as instâncias penal e administrativa, manteve a decisão adotada em processo administrativo disciplinar que culminou com a pena de demissão do Autor. 10. As testemunhas arroladas, assim, não serviriam para mudar o destino da ação rescisória que, no caso, é pautada em matéria exclusiva de direito, qual seja, a existência de correlação ou não entre decisão criminal absolutória e processo administrativo instaurado para apurar as mesmas condutas. 11. A parte autora argumenta que sua absolvição na esfera criminal deveria direcionar o resultado do processo administrativo contra si instaurado, razão pela qual este último deveria ser invalidade, reintegrando o Autor aos quadros da Polícia Federal. 12. No acórdão que se objetiva rescindir restou decidido que (fls. 569/573): Efetivamente,as instancias penal, civil e administrativa são independentes entre si, de tal sorte que, salvo nas hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa da autoria, a não responsabilização na esfera criminal não enseja a impossibilidade de punição dos agentes no âmbito administrativo. Logo, o fato de não ter sido imposta condenação criminal, não elide o direito da Administração de apurar responsabilidades dos seus agentes por atos que, em tese, impliquem violação aos deveres do cargo público, e a consequente imposição das sanções administrativas correspondentes, após prévia apuração em regular processo administrativo. (...) Assim, não tendo o Autor sido absolvido por ausência de materialidade ou de autoria, mas por deficiência do contexto probatório, não se encontra impedida a Administração de, em regular processo disciplinar, apurar a falta residual, de caráter administrativo, e impor a penalidade cabível, o que ocorreu conduzindo à demissão do autor. 13. Entendeu-se no acórdão rescindendo, assim, que a absolvição criminal do Autor por ausência de prova não teria o alcance administrativo por ele almejado, não tendo o mesmo se desincumbido de provar, no processo judicial originário, qualquer vício que maculasse o processo administrativo disciplinar, tendo se limitado a aduzir a necessária correlação entre as instâncias criminal e administrativa, o que restou afastada, na espécie. 14. Ação rescisória que se julga improcedente. (original sem grifos) (AR 0080802-68.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF – PRIMEIRA REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 30/07/2020) Ademais, com as alterações promovidas pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, passou-se a exigir, de forma expressa, a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 9º, inciso VII, da Lei 8.429/92. Nos termos do referido dispositivo, caracteriza-se ato de improbidade “adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução”. Da análise dos autos, constata-se que o Ministério Público Federal não apresentou provas inequívocas de que a evolução patrimonial desproporcional decorreu do exercício do cargo público ocupado pelo réu, sendo indispensável a comprovação de nexo entre a conduta funcional e a desproporcionalidade patrimonial para a configuração das hipóteses previstas no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa. A esse respeito, vale citar a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. AQUISIÇÃO DE BENS. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPF, julgou improcedentes os pedidos para condenação do Réu como incurso nas condutas previstas no art. 9º, inciso VII, da Lei n° 8.429/92. O Apelante pede a reforma da sentença, com subsequente condenação do Réu nos termos da inicial. 2. A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 3. De se ver que o art. 9º, caput e inciso VII, da Lei n.º 8.429/1992, vigente à época dos fatos, já preconizava constituir ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, "auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo". Com a vigência da Lei n.º 14.230/2021 não restaram quaisquer dúvidas a esse respeito, haja vista a nova redação conferida ao inciso VII do art. 9º da Lei n.º 8.429/1992 mencionar: "adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza...". 4. Para além do animus doloso, para cuja caracterização não basta a mera voluntariedade do agente (§2º do art. 1º da LIA), para a caracterização do ato de improbidade descrito no inciso VII do art. 9° da LIA, faz-se necessária a comprovação inequívoca do liame entre a aquisição desproporcional de bens de elevada monta e o exercício do cargo público. 5. No caso, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo Juízo singular, que, analisando detalhadamente o caso já sob a perspectiva da nova legislação, rejeitou a pretensão autoral, por ausência de prova robusta (indubitável) que confirmasse o relato fático declinado na peça vestibular. 6. A apelação ministerial sustenta que o Réu adquiriu considerável patrimônio incompatível com sua condição de empregado público e servidor público. Acrescentou, ainda, que há farta prova documental e pericial, não logrando o Réu êxito em apresentar justificativas razoáveis para seu incremento patrimonial. Todavia, não há arcabouço probatório suficiente para comprovar que o patrimônio do Réu seria fruto de vantagem patrimonial indevida obtida dolosamente em razão do exercício de cargos ou funções públicas. Não há prova do nexo causal. 7. De acordo com a narrativa do MPF, a prática do ato ímprobo está embasada no fato de ser o Réu empregado da Caixa Econômica Federal, ex-ocupante de cargo em comissão na Câmara dos Deputados (assessor do deputado federal JOVAIR ARANTES) e ex-presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer – AGEL. 8. O MPF fez crer que as receitas obtidas pelo Réu seriam apenas aquelas provenientes das atividades públicas; contudo, os elementos constantes dos autos revelam que o Réu também desempenhou atividades empresariais privadas. Há nos autos provas de o Requerido também foi sócio-proprietário de um grupo de padarias (Narciso e Athayde Lanchonete e Mercearia Panificadora Ltda), conhecida como "Della Panificadora" (id nº 429273041), no período de 2000 a 2015, além de ter exercido atividade rural à época da apuração dos fatos. 9. No caso, observa-se que a desproporcionalidade da evolução patrimonial foi sustentada com base em documentos técnicos, tais como, Laudo nº 503/2017-INC/DITEC/DPF (id nº 429272988, págs. 63 a 77) e, em complementação, o Laudo Pericial nº 2226/2017-INC/DITEC/DPF (id nº 429272988, págs. 150 a 159). Muito embora os procedimentos administrativos tenham encontrado indícios de que houve evolução patrimonial em desproporção à renda auferida, não evidenciam que a obtenção da vantagem patrimonial se deu em razão do exercício de cargo. 10. A prova técnica confeccionada pela autoridade policial, embora útil como elemento indiciário, não possui aptidão para atestar o auferimento doloso de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º da Lei nº 8.429/92. 11. Sequer houve realização de perícia judicial, na presente demanda, para verificar se de fato: houve simulação de receita com a finalidade de dar aparência de legalidade à evolução patrimonial "injustificada"; se existiram fontes ilícitas de recursos para justificar o patrimônio; se a diferença patrimonial decorreu de mera falha na contabilidade do Réu; ou se houve confusão das contas jurídicas com as contas da pessoa física. Logo, a acusação baseou-se exclusivamente em documento pré-processual, sem qualquer comprovação do elemento subjetivo. 12. Tal como mencionado pelo sentenciante, a prova do vínculo entre a aquisição patrimonial incompatível com a renda e o cargo público constitui ônus da acusação, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (nesse sentido: TRF4, AC 5000639-07.2012.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 26/11/2012). 13. As questões referentes às alegadas declarações falsas à autoridade fazendária federal, aquisição de bens imóveis subfaturados, simulação de obtenção de empréstimos e de distribuição de lucros e dividendos podem caracterizar infração tributária (sonegação de imposto) ou outros tipos penais tributários, mas não ato ímprobo. 14. Ante a inexistência de prova concreta do ato de improbidade, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 15. Recurso de apelação desprovido. (AC 1002598-85.2018.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL OLIVIA MERLIN SILVA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 26/05/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, I, LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. NÃO SUBSUNÇÃO AO TIPO DO ART. 9º. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 4. Além do dolo específico, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 9º e incisos da Lei nº 8.429/92 o entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de ser necessária a comprovação de nexo entre a conduta e a desproporcionalidade patrimonial do réu, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. Embora descrita uma conduta contrária aos princípios da administração pública, não foi demonstrado que a ré tenha se enriquecido ilicitamente, ou que tenha agido com dolo com esse fim, sem o qual não é possível a condenação por ato de improbidade administrativa, tendo em vista que os valores recebidos eram repassados ao deputado que assessorava. Assim, não havendo nos autos prova do dolo específico na conduta atribuída à ré e não se subsumindo a sua conduta ao tipo no qual foi condenada, merece ser reformada a sentença e afastada a sua condenação. 6. A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público. Se assim não fosse, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado. 7. Não havendo nos autos prova do dolo específico na conduta atribuída à ré, tampouco nexo entre eventual enriquecimento ilícito e a conduta atribuída ao requerida, não merece prosperar a condenação da ré na forma estabelecida na sentença, razão pela qual merece ser reformada a sentença e afastada a sua condenação. 8. Apelação provida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (AC 0012110-45.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) Diante da ausência de prova robusta que estabelecesse nexo entre a evolução patrimonial e o exercício da função pública com finalidade ilícita, verifica-se a inexistência dos pressupostos legais indispensáveis à configuração do ato de improbidade administrativa, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Tudo considerado, NEGO PROVIMENTO às apelações. É o voto. Juíza Federal OLÍVIA MERLIN SILVA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1031235-21.2019.4.01.3400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: MAURO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: RICARDO VENANCIO - DF55060-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos de condenação do demandado pela prática de condutas tipificadas no art. 9º, inciso VII, da Lei 8.429/1992. 2. Com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. 3. Para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico, para a condenação por ato ímprobo se faz necessária também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). 4. A mera instauração e o resultado de Processo Administrativo Disciplinar ou de sindicância patrimonial, assim como a simples constatação de eventuais irregularidades no âmbito administrativo, não são suficientes, por si só, para suprir a exigência legal de demonstração da intenção deliberada de obter vantagem ilícita, exigência expressamente prevista no art. 9º, inciso VII, da Lei 8.429/92, sobretudo após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. 5. Documentos unilaterais elaborados na esfera administrativa, sem os auspícios do contraditório e da ampla defesa, como relatórios técnicos e pareceres financeiros, não se prestam, isoladamente, a embasar condenação por atos de improbidade administrativa, devendo ser corroborados por outros meios de prova judicialmente produzidos, sobretudo diante da presunção apenas relativa de legitimidade desses atos, da gravidade das sanções – de natureza civil, política e econômica – previstas na Lei 8.429/92, e da regra do art. 386, VII, do CPP, que impõe absolvição em caso de dúvida razoável, lógica que também deve ser observada no processo de responsabilização por improbidade. Nesse sentido: (AC 0027450-02.2009.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 20/04/2023) e (AC 0029262-81.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 11/03/2019). 6. As instâncias administrativa, civil e penal são independentes entre si e, pois, a condenação ou absolvição em quaisquer delas não vincula a outra esfera, admitindo-se, inclusive, a cumulação de condenações, salvo no caso de absolvição na instância penal, fundamentada exclusivamente na inexistência do fato ou negativa de autoria, hipótese em que as searas civil e administrativa ficam obstadas de uma eventual condenação. Nesse sentido: (AG 1034645-63.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) e (AR 0080802-68.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF – PRIMEIRA REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 30/07/2020). 7. Com as alterações promovidas pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, passou-se a exigir, de forma expressa, a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 9º, inciso VII, da Lei 8.429/92. Nos termos do referido dispositivo, caracteriza-se ato de improbidade “adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução. 8. Da análise dos autos, constata-se que o Ministério Público Federal não apresentou provas inequívocas de que a evolução patrimonial do agente decorreu do exercício do cargo público ocupado pelo réu, sendo indispensável a comprovação de nexo entre a conduta funcional e a desproporcionalidade patrimonial para a configuração das hipóteses previstas no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: (AC 1002598-85.2018.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL OLIVIA MERLIN SILVA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 26/05/2025) e (AC 0012110-45.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 21/05/2025). 9. Apelações do MPF e do DNIT a que se nega provimento. A C Ó R D à O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. Juíza Federal OLÍVIA MERLIN SILVA Relatora Convocada
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 NÃO IDENTIFICADO: JOSE WELLINGTON CARIOCA DA SILVA, JOSE RIBAMAR FONTES BELEZA, JOSE WALLACE MAIA DA GAMA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JOSE LOURENCO GADELHA - AM2220-A Advogados do(a) NÃO IDENTIFICADO: RICARDO VENANCIO - DF55060-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JOSE WALLACE MAIA DA GAMA - AM5626-A NÃO IDENTIFICADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO O processo nº 0003845-63.2009.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 05/08/2025, às 9h, e encerramento no dia 18/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Terceira Turma: 3tur@trf1.jus.br
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    À DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055010-89.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: COPAPE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FELIPE MELLO - DF52842, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, RICARDO VENANCIO - DF55060-A, PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264 e RODRIGO MELO MESQUITA - PI7725 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP Destinatários: COPAPE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA RODRIGO MELO MESQUITA - (OAB: PI7725) PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - (OAB: DF21264) RICARDO VENANCIO - (OAB: DF55060-A) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) FABIO FELIPE MELLO - (OAB: DF52842) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: RICARDO VENANCIO - DF55060-A, DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713-A, ANAMARIA REYS RESENDE - DF5069-A, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, FABIO FELIPE MELLO - DF52842-A, ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A, LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON - DF20441-A Advogados do(a) APELANTE: RICARDO VENANCIO - DF55060-A, DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713-A, ANAMARIA REYS RESENDE - DF5069-A, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, FABIO FELIPE MELLO - DF52842-A, LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON - DF20441-A, ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A Advogados do(a) APELANTE: RICARDO VENANCIO - DF55060-A, DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713-A, ANAMARIA REYS RESENDE - DF5069-A, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, FABIO FELIPE MELLO - DF52842-A, ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A, LUIZ EUGENIO MELLO SALOMON - DF20441-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1060888-97.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
  8. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PET na REsp 2012909/AM (2022/0207798-7) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) REQUERENTE : GERALDO CORREA DANTAS DE ARAUJO REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ABDALA HABIB FRAXE JÚNIOR ADVOGADOS : BRUNO RODRIGUES - DF002042A JOE DA CRUZ BARBOSA - DF035682 ANDREWS MAGALHÃES KRÖGER GALO - DF055942 INTERESSADO : HILEANO PEREIRA PRAIA INTERESSADO : OSEIAS DA SILVA LIMA ADVOGADOS : HILEANO PEREIRA PRAIA - AM003834 CLÁUDIO ELIAS DOS SANTOS - AM004036 PAULO ALEXANDRE LEITE DA SILVA - AM003760 INTERESSADO : MIQUEIAS DE OLIVEIRA ATEM INTERESSADO : DIBO DE OLIVEIRA ATEM ADVOGADOS : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640 EUSTÁQUIO NUNES SILVEIRA - DF025310 RICARDO VENANCIO - DF055060 INTERESSADO : DENYS ANTONIO ABDALA TUMA ADVOGADOS : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA - DF012500 JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO - DF020522 INTERESSADO : HAROLDO DE LIMA ALE INTERESSADO : VALDIR DUARTE ALECRIM ADVOGADO : CATHARINA ESTRELLA BALLUT - AM007006 DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação acerca da Pet 00325556/2025 (retificação da autuação em decorrência de ordem concessiva de habeas corpus) e Pet 00457103/2025 (extinção da punibilidade pela morte do recorrido G C D de A). Após, venham conclusos para julgamento. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
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