Ieda Farias Veras Da Silva
Ieda Farias Veras Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 055074
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ieda Farias Veras Da Silva possui 18 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16
Nome:
IEDA FARIAS VERAS DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017263-66.2025.5.16.0012 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300035100000024537548?instancia=1
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002659-12.2024.4.01.3701 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSENILDE FERREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IEDA FARIAS VERAS DA SILVA - DF55074 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Imperatriz, 9 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br PROCESSO: 0813885-35.2024.8.10.0040 AUTOR: ZULENE LEITE SETUBAL ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: IEDA FARIAS VERAS DA SILVA - DF55074 RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO: Advogado do(a) REU: GABRIEL DE SA CABRAL - DF61492 Conforme o art. 98 do Código de Processo Civil, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, a atividade desenvolvida pela instituição pode gerá-lo, o que não justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. Nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ante o exposto, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Retornem conclusos para decisão oportunamente. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0005112-49.2015.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE(S) : LOGISTICA LOCACOES E SERVICOS EIRELI - ME Advogado(s) do reclamante: DANIELLE ALVES FERREIRA (OAB 9728-MA), IEDA FARIAS VERAS DA SILVA (OAB 55074-DF), FILIPI BITTI ELER (OAB 25591-MA), GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB 13299-MA) REQUERIDA(S) : TAISMARI - TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA e outros O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de LOGISTICA LOCACOES E SERVICOS EIRELI - ME, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0005112-49.2015.8.10.0040 e para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca das providências que entender cabíveis para a satisfação de seu crédito. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO 0823858-14.2024.8.10.0040 REQUERENTE: BIANCA DA COSTA LEAL REQUERIDO: THAUILES MACHADO DA SILVA Advogado do(a) REU: IEDA FARIAS VERAS DA SILVA - DF55074 INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa(s) Senhoria(s) devidamente intimada(s) do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, registra-se o regular prosseguimento do feito, tendo sido apresentada Réplica à Contestação, consoante ao ID 148751328. Desse modo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de julho de 2025, às 11:00 horas, presencialmente, e excepcionalmente, por videoconferência, mediante prévia justificativa da impossibilidade de comparecer presencialmente. Outrossim, ADVIRTO que as partes devem apresentar as provas que pretendam produzir em audiência, ficando cientes de que a ausência injustificada à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser objeto de aplicação de multa. Autorizo ainda, a intimação das partes através do aplicativo de mensagens WhatsApp, caso exista contato telefônico das partes nos autos. Intimem-se. Notifiquem-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado e/ou ofício. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Respondendo - Portaria GCGJ Nº 903/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoREG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813670-93.2023.8.10.0040 REQUERENTE(S): CICERO GOMES LEAL ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA), BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB 21661-MA) REQUERIDA(S): LINAIR SOUSA SOARES e outros ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: IEDA FARIAS VERAS DA SILVA (OAB 55074-DF) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente CICERO GOMES LEAL por Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 e da parte requerida LINAIR SOUSA SOARES e outros por Advogado do(a) REU: IEDA FARIAS VERAS DA SILVA - DF55074 para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JÚNIOR em face de ART VIAGENS E TURISMO LTDA e outros. Aduz, em síntese: i) que o Autor firmou contrato com a Ré em 22/07/2023, por meio da plataforma digital www.compromilhas.com, para a venda de 109.000 milhas, com pagamento ajustado no valor de R$ 2.733,72, a ser realizado até o dia 21/11/2023; ii) que, apesar de confirmada a transação pela Ré via e-mail, o valor não foi depositado até a presente data; iii) que, desde setembro/2023, o Autor tomou conhecimento de diversos relatos na internet sobre atrasos e inadimplementos por parte da Ré, inclusive quanto à entrega de passagens e ao pagamento por milhas adquiridas; iv) que tentou diversos contatos com a empresa, via telefone e chat, sem qualquer sucesso, revelando o desrespeito da Ré e a frustração contratual e; v) que, diante da ausência de pagamento e das notícias de possível recuperação judicial, vê-se o Autor forçado a ingressar com a presente demanda, requerendo o pagamento ajustado e a reparação dos danos sofridos, uma vez que a Ré usufruiu das milhas sem efetuar a devida contraprestação, configurando enriquecimento sem causa. Em razão disso, pediu a condenação da requerida pelos danos morais e materiais. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi determinada a suspensão do feito em razão do stay period relacionado à Recuperação Judicial das requeridas. Citadas, as requeridas contestaram o feito. Suscitaram preliminares. No mérito, defenderam a regularidade da sua conduta e pediram a improcedência da demanda. A parte autora não replicou a contestação. Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminares Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, eis que não consta dos autos que a parte autora possua condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Lado outro, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, uma vez que o negócio jurídico objeto desta demanda foi firmado pela parte autora e a requerida ART VIAGENS E TURISMO LTDA, de maneira que o fato de comporem as demandadas o mesmo grupo econômico não constitui fundamento, per si, para justificar a inclusão de todas as empresas do grupo econômico no polo passivo da demanda. Em razão disso, extingo o processo, sem resolução do mérito, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não havendo outras questões de ordem processual a serem sandas, tampouco nulidades a serem proclamadas de ofício, passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito Conheço diretamente do pedido. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Na espécie, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente em parte. Sem maiores delongas, é que a parte requerente se desincumbiu, em parte, do ônus probatório de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Com efeito, é fato incontroverso que a parte autora firmou com a requerida o negócio jurídico descrito na exordial consistente na alienação de 109.000 milhas aéreas, pelo valor de R$ 2.733,72 (ID 106974341). Outrossim, consta do comprovante de compra e venda de ID 106974341 que a requerida se obrigou a efetuar o pagamento em favor da parte autora, mediante depósito em conta bancária, no dia 21.11.2023, até as 21h00. Lado outro, a requerida não logrou comprovar nenhum fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), como o seria mediante a comprovação de que não inadimpliu a obrigação contratual, isto é, que efetivou o pagamento do valor de R$ 2.733,72 nos termos em que se obrigou. Registre-se que alegação de que a requerida se encontra em processo de Recuperação Judicial não a exime da responsabilidade de adimplir o débito contraído porquanto a demandada se comprometera a efetuar o pagamento na forma e condições atrás descritas, configurando a arguição de que se encontra em Recuperação Judicial em comportamento contraditório, o qual é vedado no ordenamento jurídico pátrio por ser violador da boa-fé objetiva que permeia as relações negociais. Assim, a requerida não juntou nos autos nenhum comprovante de que tenha efetuado o adimplemento da obrigação contratual, sendo de rigor a sua condenação ao pagamento do valor pleiteado pela parte autora na exordial a título de danos materiais. A propósito, veja-se: Recurso inominado nº.: 1019062-28.2020.8 .11.0001 Origem: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente (s): LIDIANE DA COSTA BARRETO BENICIO Recorrido (s): HOT MILHAS - COMPRA E VENDA DE MILHAS AÉREAS Juiz relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 02/05/2022 E M E N TA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – VENDA DE MILHAS AÉREAS – CRÉDITO NÃO EFETIVADO – UTILIZAÇÃO DE MILHAGEM SUPERIOR AS NEGOCIADAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – DANO MORAL CARACTERIZADO – DIVERSAS TENTATIVAS NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Uma vez demonstrado nos autos as tentativas de solução do impasse pela via administrativa por parte da consumidora, sem que esta lograsse êxito, resta caracterizado o abalo moral a ensejar direito à indenização. O dano moral configura-se pelo descaso, uma vez que, mesmo diante das diversas reclamações da consumidora, esta viu por frustrada a tentativa de receber numerário que faz jus, sendo obrigada a ingressar com demanda judicial a fim de receber o que lhe é de direito . Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-MT 10190622820208110001 MT, Relator.: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 02/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/05/2022) Portanto, comprovou a parte autora o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), devendo a requerida ser obrigada a pagar, em favor da parte requerente, o valor de R$ 2.733,72, conforme se obrigou no documento de ID 106974341. Por outro lado, em relação aos danos morais, verifico que deve ser julgado improcedente. É que a situação retratada nos autos não revela contexto caracterizador de lesão a direitos da personalidade da parte autora que possam fundamentar o pedido de indenização pelos danos morais. É que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. Acrescente-se, em relação ao pedido de dano moral, que a configuração do dever de indenizar necessita da presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, nos casos previstos em que não esteja presente a responsabilidade objetiva, o elemento anímico (culpa em sentido amplo), sem os quais não se caracteriza o dever de indenizar. Presentes tais elementos, haverá a responsabilidade de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição ao status quo ante, afastado quando haja comprovação de qualquer excludente, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Outrossim, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima. Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.” O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana. No presente caso, verifico que o evento não é bastante para caracterizá-lo, uma vez que é assente na jurisprudência que o inadimplemento contratual não constitui fundamento, por si só, para a caracterização do dano moral, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ASSESSORIA E CONSULTORIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de reparação de danos materiais e morais, em virtude de inadimplemento contratual. Recurso do autor visa reformar a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, sendo procedente o pedido de dano material e improcedente o pedido de reparação de danos morais. 2 - Dano moral. Inadimplemento contratual. O inadimplemento de obrigação contratual, sem demonstração da lesão aos direitos da personalidade, não dá ensejo à reparação por danos morais. (Acórdão n.1188884, 07546527620188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO Primeira Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/07/2019, Publicado no DJE: 07/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso, o simples inadimplemento de prestação de serviço de consultoria e assessoria financeira, para futura compra de veículo automotor, por si só, não representa abalo psicológico nem afeta qualquer direito da personalidade. Ademais, o inadimplemento contratual, bem como a revelia do réu, ainda que configure descaso do recorrido, não é situação que configure reparação por danos morais. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões. (TJ/DFT. Acórdão 1195970, 07047634920198070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA DE PRODUTO NÃO DISPONÍVEL EM ESTOQUE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA RÉ QUE NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. A autora postulou indenização por danos morais e materiais, em razão da ausência de entrega de produto adquirido. Proferida sentença de parcial procedência, condenando a requerida a restituir o valor pago pelo autor. No tocante aos abalos morais argüidos, foi julgado improcedente o pedido. Recorreu a demandante, postulando o acolhimento da pretensão de ressarcimento por dano moral. Mesmo que evidenciado a ausência de entrega do aparelho, configuraria mero descumprimento contratual que, em regra, não gera o dever de indenizar. Dano moral inocorrente no caso concreto, uma vez que a situação vivenciada pela autora não transcendeu o mero dissabor inerente à vida cotidiana e não restou comprovada situação excepcional a justificar a indenização. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RS. Recurso Cível, Nº 71005226063, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 17-12-2014) Em conclusão, não restando comprovada a violação dos direitos da personalidade da parte autora, impõe-se a improcedência do pedido de indenização pelos danos morais. 3. Dispositivo Ao teor do exposto: I) Em relação ao requerido 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito. II) Em relação ao requerido ART VIAGENS E TURISMO LTDA, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo: (I) PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.733,72, conforme se obrigou em função da aquisição de milhas da parte autora; (II) IMPROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à parte requerente indenização pelos danos morais. O valor a ser pago pelos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data da alienação das milhas efetuada pela parte requerente (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios das demandadas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba em função da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte requerida ART VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Lado outro, em havendo requerimento da parte autora, tendo em conta a recuperação judicial da requerida, expeça-se Certidão de Crédito para ser habilitada no juízo universal, arquivando-se, em seguida, os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível. Imperatriz, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. GEISA COBAS XAVIER Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 112490
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO Nº 0803087-78.2025.8.10.0040 REQUERENTE: L. S. C. B. D. A., representado por sua genitora MARIA CAROLYNE SILVA CARDOSO REQUERIDO: ITALO JUAN BANDEIRA DE AGUIAR SILVA SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS movida por L. S. C. B. D. A., representado por sua genitora MARIA CAROLYNE SILVA CARDOSO contra ITALO JUAN BANDEIRA DE AGUIAR SILVA, em que as partes transigiram quanto à pensão alimentícia, guarda e direito de convivência em favor do requerente, durante audiência de conciliação realizada em 12.06.2025, consoante Termo de Audiência encartado ao ID 151280780, nos seguintes termos: 1) DO PEDIDO: Trata-se de pedido de ALIMENTOS em que as partes resolveram pactuar sobre o pagamento de pensão alimentícia em favor do filho LUCARELLE SILVA CARDOSO BANDEIRA DE AGUIAR. 2) DO ACORDO: O requerido se compromete a pagar, a título de alimentos em favor do(s) menor(es), o valor de R$ 1.214,40 (um mil, duzentos e catorze reais e quarenta centavos) que equivalem a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente no país, depositados até o dia 15 (quinze) de cada mês, a partir do mês de 07/2025, em conta pix de titularidade da genitora, o qual o mesmo já tem. Ciente que as prestações devem ser pagas mensalmente até a exoneração por ação judicial e o valor será reajustado anualmente com base no salário mínimo. 2.2) DAS DEMAIS DESPESAS: O genitor se compromete a pagar metade das despesas com material escolar, uniformes, despesas médicas (medicamentos e exames/consultas quando necessários), mediante apresentação de nota fiscal/receita médica. O genitor se compromete ainda a pagar também a metade do plano de saúde e o valor total da escola que a criança irá estudar. 3) DA GUARDA: COMPARTILHADA, com residência base na casa materna. 3.1) DA CONVIVÊNCIA: Foi acordado que o genitor, os avós paternos e quaisquer pessoas que a(s) criança(s)/adolescente(s) mantenha um vínculo afetivo, poderão conviver livremente com o menor, sempre respeitando a rotina e o bem-estar deste. 3.2) DAS FÉRIAS: Foi acordado que o genitor pode ter o(s) menor(es) em sua companhia por metade das férias escolares. 3.3) DOS FERIADOS: A criança deverá passar o dia das Mães com a genitora e o dia dos Pais com o genitor, quanto aos demais feriados e datas comemorativas estes serão alternados anualmente. 3.4) DOS ANIVERSÁRIOS: Ficou acordado entre as partes que os aniversários do(s) menor(es) serão alternados anualmente, sendo o próximo com a genitora. 4) AS PARTES DISPENSAM PRAZO RECURSAL: As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Ficando advertidas que, depois de devidamente homologado, o presente acordo valerá como título executivo judicial. 5) AS PARTES SOLICITARAM BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JURIDICA GRATUITA POR SE DECLARAREM HIPOSUFICIENTES; O Ministério Público se manifestou favorável à homologação do acordo (ID 151658738). É o breve relatório. DECIDO. O acordo entabulado preenche os requisitos legais e resguardam os interesses do menor envolvido, merecendo sua consequente homologação, a fim de que sejam preservados os interesses das partes. Ressalte-se o parecer favorável do representante ministerial, entendendo pela preservação do melhor interesse do menor envolvido. DISPOSITIVO Em face da composição celebrada entre as partes, HOMOLOGO o ACORDO relativo aos alimentos, guarda e convivência, nos moldes supra, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, resolvo o mérito da lide, o fazendo com base no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o disposto no artigo 90, § 3º do CPC. Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, declaro o trânsito em julgado da presente sentença. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família
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