Christianne Rosely Barbosa Mota Ramos
Christianne Rosely Barbosa Mota Ramos
Número da OAB:
OAB/DF 055125
📋 Resumo Completo
Dr(a). Christianne Rosely Barbosa Mota Ramos possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2018, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
CHRISTIANNE ROSELY BARBOSA MOTA RAMOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0010730-76.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLER FREIRE BASILIO DE SOUSA EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) CLER FREIRE BASILIO DE SOUSA e VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA intimada(s) a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 15:42:52. JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0037539-18.2016.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte RÉ para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial. Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 17:24:36. ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738502-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A REPRESENTANTE LEGAL: WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO, LIMA & LOBO ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: PLANALTO RIO PRETO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID Num. 235218441), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada de ID Num. 234072058 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão. Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequá-la ao seu particular entendimento, o que é incabível. Ressalto que o TJDFT possui entendimentos recentes sobre o tema, visto que a medida de restrição de circulação é excepcional e muito gravosa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NO RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. MEDIDA EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inserção de restrição de circulação do veículo penhorado no RENAJUD. II. Questão em Discussão 2. Cinge-se a questão em verificar se, para garantir a eficácia da penhora, é necessária a imposição de restrição de circulação ao veículo penhorado, além da restrição de transferência já determinada. III. Razões de Decidir 3. O artigo 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade, que orienta o processo de execução a evitar medidas gravosas ao executado quando houver alternativas eficazes. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte considera que a restrição de circulação é medida excepcional, que deve ser adotada apenas quando demonstrada sua indispensabilidade para a garantia da execução. 5. A restrição de transferência no RENAJUD é suficiente para garantir a efetividade da penhora e evita custos e depreciação do veículo decorrentes de seu eventual recolhimento a depósito público. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, XII, e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1177468, 07047039720198070000, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 05.06.2019. Acórdão 1176718, 07170275620188070000, Rel. Des. Roberto Freitas, 1ª Turma Cível, j. 29.05.2019. (Acórdão 1970294, 0743766-56.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o decurso de prazo da certidão de ID Num. 235041315. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738502-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A REPRESENTANTE LEGAL: WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO, LIMA & LOBO ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: PLANALTO RIO PRETO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora on line, via SISBAJUD, uma vez que os CNPJs informados não estão com situação cadastral regularmente ativa na Receita Federal (doc. anexo). Indefiro, ainda, o pedido de inserção da restrição de circulação sobre os veículos (ID Num. 214918235), uma vez que a medida, por si só, não garante a satisfação do crédito da parte exequente. Além disso, aquela restrição por meio do sistema RENAJUD só é cabível em hipóteses excepcionais, tais como roubo, furto e infringência às leis de trânsito, não havendo dispositivo legal que autorize tal providência a fim de que o bem seja localizado e apreendido para fins de penhora. Tal entendimento encontra assento na orientação do e. TJDFT, consoante julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA VIA RENAJUD. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL. 1.Não existe embasamento legal a justificar a restrição da circulação de automóvel para os casos em que o desconhecimento de sua localização inviabilize a penhora, seja porque providência de tal natureza está adstrita às hipóteses de infringência às leis de trânsito, seja porque seu deferimento significaria a utilização dos órgãos de trânsito em favor dos interesses particulares do credor, sobretudo tendo em conta que a transferência do bem já foi bloqueada pelo sistema Renajud. 3.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.866078, 20150020063709AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2015, Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 384). Noutro giro, expeça-se ofício ao DETRAN, conforme requerido na petição de ID Num. Num. 229932530 - Pág. 1. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito