Ana Karoline Lopes Da Costa
Ana Karoline Lopes Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 055144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Karoline Lopes Da Costa possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TST, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TST, TJDFT, TRF1
Nome:
ANA KAROLINE LOPES DA COSTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rbb/xav AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-21746-80.2017.5.04.0004, em que é Agravante ECOPLAN ENGENHARIA LTDA. e é Agravado GIAN PAOLO MOTOSI. Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do agravo. MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte alega negativa de prestação jurisdicional e insurge-se quanto ao óbice processual acerca do tema "adicional de insalubridade". Argui a parte prefacial de repercussão geral, indicando violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal. Aduz que não é possível equiparar a atividade do recorrido com a de um encarregado de campo de pré-moldados, para fins de se estimar o tempo de exposição ao ruído, razão pela qual não faz jus ao adicional de insalubridade. É o relatório. Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que a decisão não enfrentou questões fáticas e jurídicas trazidos pela parte. Eis o teor da decisão recorrida: V O T O Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5°, XXXVI, da CF; 6° da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1° da IN n° 41 de 2018 do TST). I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto pelo Reclamante, ao exame do tema "horas extras - validade dos cartões de ponto", denegou-lhe seguimento. Do mesmo modo, teve seguimento negado o recurso de revista da Reclamada quanto aos temas "preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional", "adicional de insalubridade" e "cerceamento de defesa". Inconformadas, as Partes interpuseram os presentes agravos de instrumento e apresentaram as respectivas contraminutas e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ART. 1048, DO CPC. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Eis o teor do acordão regional, na parte que interessa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MATÉRIAS REMANESCENTES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada alega que as atividades de engenharia desenvolvidas pelo reclamante estavam relacionadas a` elaboração de projetos, gerenciamento de obras e controle de qualidade, as quais não o expunham a qualquer agente insalubre. Neste sentido, o próprio autor referiu que "o seu trabalho era de supervisão de obra" (ID. ef40935 - pág. 2). No mesmo sentido o relato da segunda testemunha da reclamada, de acordo com o qual "o trabalho do autor era de supervisão de obras" (ID. ef40935 - pág. 2). Refere ter juntado laudo técnico (LTIP), confeccionado por perito em engenharia civil e segurança do trabalho, que concluiu pela inexistência de evidências de que houve exposição atividades e operações insalubres, de acordo com a legislação constante da NR-15 (ID. 4c5d97b). No mesmo sentido, a LTCAT. Assim, entende que após outubro de 2015 o autor não manteve mais contato com agentes insalubres, não sendo válido o laudo pericial produzido, porque não aferiu, no local, o ruído das máquinas, o que poderia ter sido realizado. Ademais, valeu-se do depoimento do próprio autor e ignorou o uso de EPIs, como o fornecimento de um protetor auricular em fevereiro de 2017, além de ter considerado a exposição do autor ao mais alto de ruído, e não ao que estava indicado ao operador de bate estaca, o qual não ultrapassava 85dB, até porque o autor não ficava mais do que minutos no local. Por fim, requer a absolvição ao pagamento dos honorários periciais, ou, ao menos, a redução para R$ 1.000,00, por analogia às normas do CSJT quanto à matéria aplicáveis aos trabalhadores. Sem razão. O laudo pericial assim registrou: [...] 5. ATIVIDADES DO RECLAMANTE E CONDIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO Informações do Reclamante: Em 2012 e 2013 esteve na obra da BR448 (Rodovia do Parque) - Fazia trabalho de engenharia de supervisão da obra, das várias etapas da construção da rodovia e da ponte. - Controlava a fabricação dos pré-moldados e a instalação das peças, inclusive participando junto das operações para a produção das peças. - Trabalhava na área de produção, junto ao pessoal de produção inclusive acompanhando a concretagem e amostra para o corpo de prova (coleta). - Fazia trabalhos de fiscalização das operações da obra, muitas vezes com trabalhos em altura. - O canteiro não tinha áreas com depósito de inflamáveis, informou. Trabalhava junto a equipamentos pesados de transporte e movimentação que operavam na obra. No período de trabalho em Minas Gerais por aproximadamente cerca de dois anos - Trabalhou na abertura e construção de quatro túneis. - Acompanhava e fiscalizava os trabalhos de escavação e detonação, trabalho com máquinas pesadas e explosivos. - Supervisionava os trabalhos de furação da rocha e a colocação dos explosivos e sistema de detonação. - Acompanhava a retirada do material fragilizado e não desprendido, a colocação das telas de reforço e concretagem das paredes do túnel. A concretagem era feita no local com lançamento de concreto sob pressão nas paredes do túnel em construção. Na obra da ponte do Guaíba, no último período O Reclamante fazia a fiscalização da fabricação de peças de concreto pré-moldados, construção de vigas, colocação de estacas de fundação e concretagem. - Acompanhava a colocação de ferragem e cabo de protensão, se envolvendo nas operações de protensão e na correção das condições de não conformidade. - Fazia a fiscalização na montagem das armações. - Acompanhava a coleta das amostras de concreto e acompanhava os resultados dos testes de laboratório. - Informou que o canteiro não tinha áreas com utilização de inflamáveis nem depósitos de inflamáveis. - Acompanhava as operações junto a equipamentos pesados no cravamento de estacas, içamento e movimentação de peças e materiais. - A atividade principal era nas áreas de operação/construção, dentro dos canteiros de obra. Posição da Reclamada sobre o que foi informado anteriormente: - A Reclamada informou que o Reclamante recebeu adicional de periculosidade no período de Minas Gerais. - As atividades eram as informadas anteriormente, mas salienta que a rotina iniciava no escritório e o trabalho no canteiro ocorria em locais variados (frentes diversas). 6. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA O Reclamante teria recebido somente os EPI básicos como calçado de segurança e capacete, mas afirmou que normalmente não utilizava protetor auricular. A ficha de EPI anexada aos Autos registra a entrega de EPI somente em 2011, onde consta itens como botina, óculos de proteção, capacete, botina, bloqueador solar, capa de chuva e jaqueta, mas não há registro de protetor auricular. [...] 7. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO. 7.1. Avaliação dos agentes insalubres e caracterização da insalubridade 7.1.1. Ruído O Reclamante não permanecia toda a jornada em áreas da construção com altos níveis de ruído, mas ficava próximo de ferramentas motorizadas e máquinas pesadas com níveis de ruído muitas vezes superior a 100 dB(A), sem o uso de proteção auditiva (segundo afirmou). Nessas condições, o Reclamante ficava exposto de forma intermitente ao ruído elevado. O Reclamante afirmou que não utilizava protetor auricular e não há registro de entrega desse EPI e trabalhava frequentemente junto de equipamentos pesados em funcionamento. Não há nenhuma dosimetria de ruído do Reclamante durante o trabalho de campo, no canteiro de obra. Considerando que o trabalho do Reclamante se desenvolvia diariamente nos canteiros de obra e que não havia o uso regular e efetivo do protetor auditivo, havia condição de insalubridade por ruído em grau médio, de acordo com a NR-15, Anexo nº 1, por todo período do contrato de trabalhos. Nos documentos (LTCAT) apresentados pela Reclamada algumas funções como o encarregado de campo da produção de pré-moldados tem reconhecida a insalubridade por exposição ao ruído. [...] De acordo com o Anexo nº 1, por exemplo: com ruído no nível de 100dB(A), sem proteção auditiva o trabalhador só pode ficar exposto por até uma hora durante a jornada. [...] 10. CONCLUSÃO Diante dos fatos relatados no presente laudo pericial, analisando os locais de trabalho do Reclamante, bem como as atividades por ele desenvolvidas, de acordo com a Lei nº 6.514 de 22/12/1977 e a Portaria nº 3.214 de 08/06/1978 a NR-15 e 16 do Ministério do Trabalho, a Lei no 7.369, de 20 de setembro de 1985, o Decreto N° 93.412, de 14 de outubro de 1986 e a Lei nº 12740, de 8 de dezembro de 2012, podemos concluir que: - Havia condição de insalubridade por risco físico ruído, durante todo período imprescrito do contrato de trabalho. - Não havia condição de periculosidade nos períodos trabalhados nas obras da BR448 nem da nova ponte do Guaíba. Havia condição de periculosidade por explosivos durante o período em que trabalhou em Minas Gerais, com adicional recebido no período correspondente. Friso que não houve impugnação específica pela ré da versão do autor. Logo, tenho por incontroverso o quanto dito por ele na inspeção pericial. Ademais, não há provas do fornecimento de EPIs dizentes com o alegado protetor auricular. Inclusive, o fato de o perito não ter realizado a medição "in loco", não infirma o laudo, pois é incontroverso que as obras que o autor supervisionava não mais estavam ocorrendo, ou, ao menos, não no mesmo estágio da época do autor. Por fim, tenho por razoável a consideração do perito de que o autor ficava ao menos uma hora por dia exposto a 100dB de ruído, à semelhança de um encarregado de campo de pré-moldados (como informado no LTCAT da reclamada), o que já é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre em grau médio. Sendo assim, mantenho a decisão que condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, exceto nos períodos em que o autor percebeu o adicional de periculosidade. Finalmente, os honorários periciais fixados em R$ 2.500,00, ainda que superior ao usualmente fixado por esta Turma, diante da complexidade do trabalho prestado, entendo escorreito. Nego provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, eis o entendimento da Turma Regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OMISSÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada ingressa com embargos de declaração alegando a existência de omissões em relação ao adicional de insalubridade. Aduz que apresentou impugnação ao laudo pericial, além do que não houve exame na decisão acerca do depoimento do próprio autor. Ademais, frisa que o trabalho do autor era de supervisor de obra, sendo inviável equiparar a sua atividade a de um encarregado de campo de pré-moldados, sendo que o perito não realizou a avaliação no local de trabalho. Requer sejam sanados os vícios apontados. Sem razão. A decisão é clara ao assim fundamentar: [...] Friso que não houve impugnação específica pela ré da versão do autor. Logo, tenho por incontroverso o quanto dito por ele na inspeção pericial. Ademais, não há provas do fornecimento de EPIs dizentes com o alegado protetor auricular. Inclusive, o fato de o perito não ter realizado a medição "in loco", não infirma o laudo, pois é incontroverso que as obras que o autor supervisionava não mais estavam ocorrendo, ou, ao menos, não no mesmo estágio da época do autor. Por fim, tenho por razoável a consideração do perito de que o autor ficava ao menos uma hora por dia exposto a 100dB de ruído, à semelhança de um encarregado de campo de pré-moldados (como informado no LTCAT da reclamada), o que já é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre em grau médio. Sendo assim, mantenho a decisão que condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, exceto nos períodos em que o autor percebeu o adicional de periculosidade. Como visto, foi destacada a falta de impugnação à versão do autor no momento da perícia, e não posteriormente, via impugnação por petição. Ademais, a decisão não equiparou em toda a jornada a atividade do autor a de um encarregado, apenas foi dito que em parte da jornada o autor mantinha contato com o agente ruído, o que é suficiente para manter o enquadramento do perito. Ainda, a questão da ausência de exame "in loco" também foi avaliada e considerada na decisão. Logo, inobstante o entendimento expresso na decisão da Turma, acolhendo ou não o apelo, é evidente que a matéria foi enfrentada. Entendo, pois, que não houve omissão, já que a decisão embargada contém tese explícita sobre as razões de decidir, de acordo com o inciso IX do art. 93 da Carta Constitucional. A leitura do acórdão não dá margem a interpretações dúbias, dispensando qualquer esclarecimento complementar. Por outro lado, não cabe ao Julgador rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes ou documentos apontados nos autos, mas sim a dicção do direito, fundamentando a decisão de maneira a alcançar a prestação jurisdicional de forma completa. A argumentação da embargante, na realidade, demonstra inconformidade e não caracteriza omissão a ser sanada, sendo inviável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração como pretende. Provimento negado. (grifos nossos) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido. Ao exame. Inicialmente, em relação à "preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional", pela leitura das decisões do TRT, constata-se que não houve qualquer ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas no recurso ordinário e no subsequente embargos de declaração. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. A propósito, não se vislumbram as omissões apontadas pela Reclamada, pois o Tribunal Regional se manifestou suficientemente sobre as questões aventadas nos embargos de declaração, consignando expressamente: Como visto, foi destacada a falta de impugnação à versão do autor no momento da perícia, e não posteriormente, via impugnação por petição. Ademais, a decisão não equiparou em toda a jornada a atividade do autor a de um encarregado, apenas foi dito que em parte da jornada o autor mantinha contato com o agente ruído, o que é suficiente para manter o enquadramento do perito. Ainda, a questão da ausência de exame "in loco" também foi avaliada e considerada na decisão. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST. Em relação ao tema "adicional de insalubridade", de acordo com o disposto no art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. No presente caso, conforme descrito no acórdão regional, foi realizada perícia em que foi apurado o trabalho em condições insalubres. A esse respeito, a Corte de origem consignou as seguintes premissas fáticas - incontestes à luz da Súmula 126/TST: Ademais, não há provas do fornecimento de EPIs dizentes com o alegado protetor auricular. Inclusive, o fato de o perito não ter realizado a medição "in loco", não infirma o laudo, pois é incontroverso que as obras que o autor supervisionava não mais estavam ocorrendo, ou, ao menos, não no mesmo estágio da época do autor. Por fim, tenho por razoável a consideração do perito de que o autor ficava ao menos uma hora por dia exposto a 100dB de ruído, à semelhança de um encarregado de campo de pré-moldados (como informado no LTCAT da reclamada), o que já é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre em grau médio. Segundo aduz a Súmula 448, I/TST: "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Observa-se que, no presente caso, além do laudo pericial constatando o desempenho das atividades do obreiro em condições insalubres, há também a classificação de referida atividade na relação oficial prevista em Portaria elaborada pelo Ministério do Trabalho. Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Pontue-se que a incidência da aludida Súmula, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Embora não se desconheça que, segundo o art. 479 do CPC/2015, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão do Tribunal Regional quanto à caracterização da insalubridade e se afasta a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela Recorrente. O Tribunal expressamente consignou no acordão proferido em sede de julgamento dos embargos que "(...), foi destacada a falta de impugnação à versão do autor no momento da perícia, e não posteriormente, via impugnação por petição.". Tal premissa demonstra que o teor da aludida impugnação apresentada pela Recorrente foi devidamente apreciado, porém, não apresentou elementos capazes de desconstituir o laudo pericial. Em face da existência de elementos de convicção suficiente nos autos e sendo o Juiz o verdadeiro destinatário da prova, podendo, inclusive, dispensar as diligências que entender inúteis (arts. 765 da CLT c/c 130 e 131, do CPC/1973 - 370 e 371 do CPC/2015), afasta-se a alegação da Recorrente de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Nesse contexto, em relação à acenada ofensa aos arts. 333 do CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015); e 818 da CLT, importante consignar que a distribuição do ônus da prova não representa um fim em si mesmo, sendo útil ao Julgador quando não há prova adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese, prevalece o princípio do convencimento motivado consagrado na Lei Processual Civil (art. 131, CPC/1973; art. 371, CPC/2015), segundo o qual ao Magistrado cabe eleger a prova que lhe parecer mais convincente. Incólumes, por conseguinte, os referidos dispositivos legais. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Como salientado na decisão agravada, em relação à "preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional", pela leitura das decisões do TRT, constata-se que não houve qualquer ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas no recurso ordinário e no subsequente embargos de declaração. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. A propósito, não se vislumbram as omissões apontadas pela Reclamada, pois o Tribunal Regional se manifestou suficientemente sobre as questões aventadas nos embargos de declaração, consignando expressamente: Como visto, foi destacada a falta de impugnação à versão do autor no momento da perícia, e não posteriormente, via impugnação por petição. Ademais, a decisão não equiparou em toda a jornada a atividade do autor a de um encarregado, apenas foi dito que em parte da jornada o autor mantinha contato com o agente ruído, o que é suficiente para manter o enquadramento do perito. Ainda, a questão da ausência de exame "in loco" também foi avaliada e considerada na decisão. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST. Em relação ao tema "adicional de insalubridade", de acordo com o disposto no art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. No presente caso, conforme descrito no acórdão regional, foi realizada perícia em que foi apurado o trabalho em condições insalubres. A esse respeito, a Corte de origem consignou as seguintes premissas fáticas - incontestes à luz da Súmula 126/TST: Ademais, não há provas do fornecimento de EPIs dizentes com o alegado protetor auricular. Inclusive, o fato de o perito não ter realizado a medição "in loco", não infirma o laudo, pois é incontroverso que as obras que o autor supervisionava não mais estavam ocorrendo, ou, ao menos, não no mesmo estágio da época do autor. Por fim, tenho por razoável a consideração do perito de que o autor ficava ao menos uma hora por dia exposto a 100dB de ruído, à semelhança de um encarregado de campo de pré-moldados (como informado no LTCAT da reclamada), o que já é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre em grau médio. Segundo aduz a Súmula 448, I/TST: "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Observa-se que, no presente caso, além do laudo pericial constatando o desempenho das atividades do obreiro em condições insalubres, há também a classificação de referida atividade na relação oficial prevista em Portaria elaborada pelo Ministério do Trabalho. Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Pontue-se que a incidência da aludida Súmula, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Embora não se desconheça que, segundo o art. 479 do CPC/2015, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão do Tribunal Regional quanto à caracterização da insalubridade e se afasta a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela Agravante. O Tribunal expressamente consignou no acórdão proferido em sede de julgamento dos embargos que "(...) foi destacada a falta de impugnação à versão do autor no momento da perícia, e não posteriormente, via impugnação por petição. "Tal premissa demonstra que o teor da aludida impugnação apresentada pela Recorrente foi devidamente apreciado, porém, não apresentou elementos capazes de desconstituir o laudo pericial. Em face da existência de elementos de convicção suficiente nos autos e sendo o Juiz o verdadeiro destinatário da prova, podendo, inclusive, dispensar as diligências que entender inúteis (arts. 765 da CLT c/c 130 e 131, do CPC/1973 - 370 e 371 do CPC/2015), afasta-se a alegação da Recorrente de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Nesse contexto, em relação à acenada ofensa aos arts. 333 do CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) e 818 da CLT, importante consignar que a distribuição do ônus da prova não representa um fim em si mesmo, sendo útil ao Julgador quando não há prova adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese, prevalece o princípio do convencimento motivado consagrado na Lei Processual Civil (art. 131, CPC/1973; art. 371, CPC/2015), segundo o qual ao Magistrado cabe eleger a prova que lhe parecer mais convincente. Incólumes, por conseguinte, os referidos dispositivos legais. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Verifica-se, pois que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que no presente caso incide a Súmula 126 do TST, pois qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC. Com relação ao tópico "adicional de insalubridade", observa-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 126 do TST. Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não contraria tese de repercussão geral, bem como que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia trazida no presente recurso, em razão da incidência de óbice processual; e ainda o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. A parte agravante renova as alegações de violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF e a existência de repercussão geral, sob os argumentos de que a impugnação formulada pela reclamada não foi apreciada pelo TRT, o que afastaria o direito ao adicional de insalubridade. Defende a inaplicabilidade dos Temas 181 e 660 do STF, haja vista que a decisão recorrida não se limita a aspecto de admissibilidade recursal. À análise. Observa-se, inicialmente, que a parte recorrente não renova, em sede de agravo, a sua insurgência quanto ao capítulo "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". Logo, não será apreciado. Lado outro, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula 126/TST. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE". Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte em que reconhecida a ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante. Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702145-34.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença. A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos. Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 239223120). Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 12948,00 (doze mil e novecentos e quarenta e oito reais) referentes ao principal. Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência. No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade. Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo. Sem custas e sem novos honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004577-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. A. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO NASCIMENTO FERREIRA - DF57622, PEDRO DE CARVALHO PEREIRA - DF58320 e ANA KAROLINE LOPES DA COSTA - DF55144 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: D. A. S. ANA KAROLINE LOPES DA COSTA - (OAB: DF55144) PEDRO DE CARVALHO PEREIRA - (OAB: DF58320) EDENIZIA ALVES DOS SANTOS CASSIO NASCIMENTO FERREIRA - (OAB: DF57622) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0714773-40.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, ficam as partes, cientes de que poderão realizar a impressão do(s) MANDADO DE AVERBAÇÃO (ID 233549373), que se encontra(m) expedido(s) nos presentes autos, devendo instruir o Mandado com as cópias necessárias para fins de averbação junto ao Cartório de Registro competente. Ante o exposto, ficam as partes advertidas de que os autos ficarão disponíveis pelo prazo de 2 (dois) dias úteis para que seja realizada a impressão do(s) documento(s) acima mencionado(s), e que após o decurso do prazo a presente ação será arquivada, conforme determinação contida na sentença. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/04/2025Tipo: Intimação"(...). Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido para decretar o divórcio das partes. (...)."