Barbara Soares Pinheiro
Barbara Soares Pinheiro
Número da OAB:
OAB/DF 055190
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Soares Pinheiro possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJPR, TJPE, TRT10
Nome:
BARBARA SOARES PINHEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034777-86.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105362-85.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LAURO SABACK DA HORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO BARROS - DF41044-A POLO PASSIVO:ELIZANGELA MOREIRA FARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA SOARES PINHEIRO - DF55190 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAURO SABACK DA HORA e ELIZANGELA MOREIRA FARIA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
-
Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1105362-85.2023.4.01.3400 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: ELIZANGELA MOREIRA FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA SOARES PINHEIRO - DF55190 POLO PASSIVO:J J ENGENHEIROS S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO BARROS - DF41044 e LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta por ELIZANGELA MOREIRA FARIA contra J.J. ENGENHEIROS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL e LAURO SABACK DA HORA, requerendo a declaração de usucapião urbano do imóvel localizado na entrada 225 do bloco 03, Comércio Local do Setor de Garagens Oficiais Norte (SGO/NORTE), com área privativa de 73,14, fração ideal de 3,40621% dos lotes 01 a 10. Os autos vieram declinados do Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília/TJDFT (ID 1888419184). Deferimento do pedido de gratuidade de justiça à autora (ID. 1888382191). Naquele Juízo, a J. J. Engenheiros S.A. foi citada mediante Aviso de Recebimento – AR em 25/10/2023 e certificado o transcurso do prazo para apresentação de contestação (ID. 1888382191), razão pela qual foi decretada sua revelia. Todavia, não se aplicam seus efeitos materiais, haja vista que a CEF (ID. 1888382195) e Lauro Saback da Hora (ID. 1888419155) contestaram a ação (art. 345, II, do CPC). Réplicas nos IDs 2134040574 e 2134043672. Indeferida a produção de prova oral por decisão de ID 2149316186. No ID 2152885183 o réu Lauro Saback da Hora comunicou a interposição de agravo de instrumento nº 1034777-86.2024.4.01.0000. Parecer do MPF no ID 2189053632. É o relatório. Decido. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial. A autora narra que reside de forma mansa e pacífica no imóvel por mais de 10 anos, requerendo o reconhecimento de sua usucapião seja pela modalidade extraordinária com fim de moradia, seja pela modalidade especial urbana. Da narrativa, é possível extrair os pedidos apresentados, de forma que a discussão quanto à presença ou não dos requisitos da usucapião confunde-se com o próprio mérito. Do mesmo modo, os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com os documentos necessários para a comprovação do direito alegado. Os documentos indispensáveis são procuração válida, documentos de identificação, comprovantes de residência, etc. Os demais documentos citados pelo réu não são indispensáveis à propositura, mas sim para a comprovação do direito alegado, questão de mérito. Passo à análise do mérito. Em virtude da interpretação lógico-sistemática do pedido inaugurada pelo art. 322, § 2º, do CPC, considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, entendo que, apesar de não constar a identificação precisa do imóvel no ponto 3 da inicial, a pretensão de usucapião da autora recai sobre o imóvel em que residia quando da postulação, que se trata da sala 226 da sobreloja (conforme matrícula trazida aos autos, confissão do réu de que a autora residiria na sala 226, e esclarecimentos em réplica). Quanto à modalidade de usucapião especial urbana (constitucional), resta afastada de plano, uma vez que a autora não comprovou que não seria proprietária de outro imóvel urbano ou rural, requisito constitucional indispensável do art. 183 da CF. Analiso, portanto, os requisitos para configuração da usucapião extraordinária urbana pela posse qualificada para moradia (art. 1238, parágrafo único, do CC). Nesse ponto, verifica-se das provas documentais trazidas aos autos que não é possível confirmar o período de posse da autora sobre a sala 226, tampouco pode se entender que tal posse tenha se dado com animus domini e de forma mansa, pacífica e ininterrupta exclusivamente nesta unidade. As declarações e os comprovantes de endereços trazidos aos autos não são aptos a comprovar a data de entrada na sobreloja 226, indicando sempre unidades residenciais distintas (apartamento 205; entrada 261; apartamento 202). Não se confirma, portanto, que a posse alegada pela autora teria ocorrido sempre sobre a mesma unidade residencial na qual se encontrava na propositura da demanda. Ainda, não há juntada sequer de comprovantes de endereço no sentido propriamente dito (contas de água, energia, gás, telefone/internet, etc). A autora apresenta apenas declarações produzidas com base em informações fornecidas por ela mesma junto aos órgãos públicos e que, ainda assim, indicam endereços divergentes do que se pretende usucapir. A autora não indica desde quando, nem a que título, teria se apossado da sala 226. Embora não se exija justo título ou boa-fé para fins da modalidade de usucapião pretendida, as condições pelas quais a autora veio a residir no imóvel são relevantes para apuração do animus domini (principalmente para fins de constatação de quando teria surgido). Sendo assim, filio-me ao parecer do MPF, que bem resumiu a questão, integrando-o à presente sentença como complemento das razões de decidir: “(...) destaca-se que a autora não fez constar da inicial como ingressou na posse do imóvel que pretende usucapir, ou mesmo a data que efetivamente teria possuído o bem imóvel. As alegações da parte autora, no tocante ao período em que supostamente possui o imóvel objeto da lide, são deveras genéricas, limitando-se a afirmar que era moradora do imóvel há muitos anos e que reside no local por mais de 10 anos (...) (...) Sem uma precisão do lapso temporal da alegada posse, requisito essencial do instituto, resta impossibilitada a configuração das espécies de usucapião. Do mesmo modo, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a condição de animus domini para caracterização da suposta usucapião, seja ela extraordinária ou especial de imóvel urbano. Ademais, as próprias declarações juntadas pela parte autora para demonstrar a alegada posse indicam apartamentos diversos: um primeiro documento indica como endereço residencial o apartamento 205, enquanto outro documento apartamento 202. Também não restou comprovado que a autora não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural como exigido na Lei. (...) Não se pode olvidar, ainda, que na matrícula do imóvel objeto da lide encontra-se gravado uma hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal para garantia de dívida, conforme certidão do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, a qual goza de fé pública. Por estes motivos, não pode prosperar a alegação da autora que desconhecia tal gravame do imóvel. Do mesmo modo, uma eventual discussão quanto à alegada propriedade do bem imóvel por terceiro interessado. Por fim, ressalta-se que na mesma decisão do STJ em que se tratou da configuração do requisito do anumis domini em ação de usucapião, restou decidido que é o artigo 1.238 do Código Civil exige como um dos requisitos da usucapião a existência de posse própria ("possuir como seu"), o que é incompatível quando presente a oneração do imóvel por hipoteca, já que implica na impossibilidade de se entender presente a posse com ânimo de dono, pela ciência de que o bem serve como garantia do crédito mutuado para sua aquisição, com potencial direito dominial de outrem, mesmo que no presente feito, não tenha sido comprovado se proveniente do Sistema Financeiro de Habitação. (...)” Perceba-se, portanto, que não é o simples residir que permite a configuração da usucapião, mas sim o exercício de tal posse com o devido animus domini, mediante a comprovação de atos de manutenção e administração da coisa como se dona fosse. Apesar das alegações de que arcava com as contas de água e luz do imóvel, mesmo não estando no seu nome, não trouxe aos autos qualquer comprovação de quitação de tais valores, não apresentou os documentos de cobrança, para que se verificasse em nome de quem estariam sendo cobrados, bem como confirma que sabia que se tratava de imóvel de terceiro, não esclarecendo em que condição teria se apossado do bem. Sendo assim, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), não havendo sequer início de prova material, pela absoluta insuficiência da prova mínima documental, entendo que não ficaram configuradas a posse ininterrupta e o animus domini necessários ao reconhecimento do pedido. Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO OS PEDIDOS. Sem custas em virtude da AJG. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com respaldo no art. 85, §2º, do CPC. Execução sobrestada (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719265-92.2025.8.07.0003 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: T. D. S. R. REQUERIDO: A. F. C. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de Guarda entre as partes em epígrafe. Todavia, em consulta no sítio deste Tribunal, observou-se que tramitou na 4ª Vara de Família de Ceilândia a ação de Alimentos c/c Guarda e Visitas de nº 0712761-70.2025.8.07.0003 entre as mesmas partes desta ação, ajuizada pela filha menor comum das partes, conforme acordo entabulado entre as partes em audiência e homologado por sentença, em 23/06/2025, que ora anexo ao feito. Pois bem, dispõe o § 1º, do art. 337, do Código de Processo Civil que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e o § 2º do mesmo dispositivo legal que "Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Desta forma, está configurada a coisa julgada com o ajuizamento da presente ação, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. Datado e assinado digitalmente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730719-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO FERREIRA SIMAO REQUERIDO: 51.346.478 KETHELEN JORDAO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento n. 0724991-56.2025.8.07.0000, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na decisão de id. 233549943. Tendo em vista o efeito suspensivo liminar deferido ao recurso (id. 240448120), dou prosseguimento ao feito. Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a decisão proferida pela e. Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180 (Processo SEI 0002515/2025), pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia. Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema. Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial. Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares. Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC). Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC. Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo. Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial. As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC). Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718984-39.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. R. T. D. S., S. N. D. S., C. M. G. F. REQUERIDO: V. L. T. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intime-se a parte autora para que emende a inicial nos seguintes termos: a) Comprovar a relação de parentesco entre Marcus e Sady, já que os documentos juntados aos autos não demonstra se tratar de neto/avô; b) Comprovar o casamento de Sady e Conceição; c) Formular pretensão em relação à ré Vera, já que nenhum pedido foi formulado em seu desfavor, ou justificar sua inclusão no polo passivo; d) Comprovar a renda de Sady e Conceição ou recolher as custas processuais. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento por inépcia. Consigno que a emenda deverá ser apresentada em peça substitutiva. BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 01:37:18.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701663-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO MONTESQUIEU LTDA - ME EXECUTADO: VANESSA MARIZ DE MEDEIROS CERTIDÃO De ordem da MMª. Juíza de Direito, intime-se e parte exequente para tomar ciência do documento inserido no id. 240603881, no qual o resultado foi infrutífero, e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de junho de 2025. Assinado digitalmente FELIPE SANTOS DO NASCIMENTO Cartório
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704456-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZELI GOMES RAMOS EXECUTADO: MCB ESTETICA LTDA REQUERIDO: ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Postula a parte credora a inclusão no polo passivo da demanda da pessoa jurídica ATRO BRASÍLIA LTDA, CNPJ nº 49.741.284/0001-66, que alega fazer parte do mesmo grupo econômico da executada. Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC. Ademais, verifica-se indícios de existência de grupo econômico, dada a identidade de sócio, de atividade exercida e de endereço. Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015. Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica” Inclua-se como “INTERESSADA" a pessoa jurídica ATRO BRASÍLIA LTDA, CNPJ nº 49.741.284/0001-66. Cite-se e intime-se a pessoa jurídica em questão no endereço "Av das Araucárias Lotes 1835, 1905, 1955 e 2005, Sala 419, CEP 71.936-250, Águas Claras/DF", para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 30 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
Página 1 de 4
Próxima