Bruno Sergio Rodrigues Soares

Bruno Sergio Rodrigues Soares

Número da OAB: OAB/DF 055191

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Sergio Rodrigues Soares possui 72 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em STJ, TJBA, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 72
Tribunais: STJ, TJBA, TJDFT, TJRJ, TJSP, TRF1, TRT10, TJMA
Nome: BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000885-28.2024.5.10.0015 EXEQUENTE: FILIPE DE OLIVEIRA GOMES ALVES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f66115 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente e, no mérito, REJEITO-A, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Mantida a conta de liquidação homologada na decisão de id. 6cf188e. Uma vez que o juízo se encontra integralmente garantido, expeça-se alvará para liberação do crédito líquido do obreiro. Após, liberem-se eventuais valores remanescentes à executada. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000885-28.2024.5.10.0015 EXEQUENTE: FILIPE DE OLIVEIRA GOMES ALVES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f66115 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente e, no mérito, REJEITO-A, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Mantida a conta de liquidação homologada na decisão de id. 6cf188e. Uma vez que o juízo se encontra integralmente garantido, expeça-se alvará para liberação do crédito líquido do obreiro. Após, liberem-se eventuais valores remanescentes à executada. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE DE OLIVEIRA GOMES ALVES
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742056-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RONILSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro. Retornem-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente na forma do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil (ID 154602997). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756301-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 39,02 (PAULA CRISTIANE AMORIM DE SOUZA), conforme item 2 da Decisão de ID 229498803. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão. Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão. Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Brasília - DF, 23 de julho de 2025 às 10:24:42 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747305-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA - ME, RODRIGO BARRETO TENORIO, YURI MORAIS DE PAIVA CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte exequente sobre o teor da certidão retro, no prazo legal. Brasília - DF, 22 de julho de 2025 às 09:24:39 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0019405-75.2005.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: BANCO REGIONAL DE BRASILIA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES - DF55191 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: BANCO REGIONAL DE BRASILIA SA BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES - (OAB: DF55191) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    0 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712525-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SPE BTS MED ACAILANDIA ADMINISTRACAO DE BEM IMOVEL LTDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória manejada por SPE BTS MED ACAILANDIA ADMINISTRACAO DE BEM IMOVEL LTDA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que possui conta corrente sob o nº 106.068.463-0, Agência 106, junto ao Banco Réu, onde recebe mensalmente recursos oriundos de locação de imóvel próprio, a qual era administrada pelo Sr. Rodrigo Ferreira Vilela. Sustenta que, no dia 10 de abril de 2024, o Sr. Cristhian Frota, representante legal da empresa TTWO PARTICIPAÇÕES LTDA, sócia da Autora, encaminhou e-mail, às 10h52min, para gerente da conta da Autora, Sra. Lucyene Torres, onde deu conhecimento da 3ª alteração contratual, a qual promoveu alterações na administração da referida sociedade, conforme registro realizado perante a Junta Comercial do Estado do Maranhão. Posteriormente, no dia 12 de abril de 2024, o novo Sócio Administrador da Autora compareceu na agência, promovendo a alteração dos cadastros e senhas necessárias à movimentação da conta, ocasião em que passou a exercer todos os poderes sobre a conta corrente da referida sociedade mediante o fornecimento de senhas e autorizações necessárias à movimentação. Contudo, no dia 15 de abril de 2024, o novo administrador verificou, pelo extrato bancário da conta, a realização de transferência PIX da empresa Autora para a conta de titularidade da empresa ESTORIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, titularizada pelo antigo sócio administrador, Sr. Rodrigo Ferreira Vilela, da totalidade do valor do aluguel mensal referente ao mês de março/2024, correspondente a R$ 249.000,00. Diante da referida transferência do numerário para a conta da ESTORIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, realizada no dia 15 de abril de 2024, quando o Sr. Rodrigo não detinha mais qualquer representatividade da empresa Autora, o novo representante legal, compareceu na agência do Réu e realizou consulta sobre o responsável pela movimentação, tendo o gerente da conta informado que o Sr. Rodrigo, acima qualificado, compareceu ao local e informou que não concordava com a alteração contratual, solicitando o restabelecimento dos poderes para movimentação da conta, o que foi feito mesmo diante do conhecimento pleno por parte do banco da alteração promovida na empresa, possibilitando a transferência acima noticiada. Diante da constatação da transferência fraudulenta, a Autora encaminhou Notificação Extrajudicial, por e-mail, em 25 de abril de 2024, para o Réu, o qual foi devidamente recebido no mesmo dia, solicitando a adoção das medidas para que o numerário transferido fosse restituído imediatamente para sua conta, deixando o Réu transcorrer o prazo conferido, bem assim deixado de responder oportunamente à notificação. Requer, em sede de tutela de urgência, que o Réu promova o depósito da quantia de R$ 258.603,05 (duzentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e três reais e cinco centavos), correspondente ao valor do saque, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora desde a notificação. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência. Através da decisão de ID 203147899, foi indeferida a tutela de urgência, bem como determinado o recolhimento das custas iniciais do processo. Custas regularmente recolhidas (ID 203538985). A parte ré foi citada (ID 207622480). O acordo não se mostrou viável entre as partes (ID 211522235). Contestação apresentada ao ID 213979650. Assevera a parte ré que a sociedade autora foi constituída, em 18/02/2022, com o fim específico de administração de imóvel próprio. Inicialmente, a constituição dessa foi formalizada pela pessoa jurídica EXAME ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA, CNPJ nº 12.041.316/0001-00 (atual ESTORIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA), cujo sócio administrador à época já era o Sr. RODRIGO FERREIRA VILELA, detentor de 51% das cotas empresariais, e por TTWO PARTICIPACOES EIRELI, CNPJ 27.901.835/0001-79, cujo representante legal é o Sr. CRISTHIAN FROTA, detentor de 49% das cotas empresariais. Expõe que a abertura de conta bancária junto ao BRB/réu ocorreu em 10/03/2022, cujo responsável pela abertura foi o Sr. RODRIGO FERREIRA VILELA. Sustenta que a 1ª alteração e consolidação contratual da SPE (Autora), ocorreu em 22/09/2022. Foi informado a alteração da denominação social EXAME ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA para ESTORIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Ademais, foi admitido na sociedade o sócio VENÂNCIO PARTICIPAÇÕES S.A, CNPJ nº 17.136.994/0001- 70, representada por seu Diretor Presidente, Sr. JOSÉ NICODEMOS VENÂNCIO JUNIOR. Alega que que a terceira alteração contratual removeu a empresa ESTORIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e nomeou o novo administrador da SPE (autora), sem nada mencionar quanto ao Sr. RODRIGO, até então administrador da SPE. Em 10/04/2024, a SPE encaminhou ao banco tal alteração contratual. Alega, ainda, que o Sr. Rodrigo Ferreira Vilela compareceu ao banco em 15/04/2024, informando que continuava a ser o administrador da SPE e questionou a validade da documentação apresentada, devido à ausência de assinatura da empresa Estoril na alteração contratual e a falta da suposta carta de renúncia. Afirmou categoricamente continuar sendo o administrador da SPE, posto a ausência de comunicação prévia e da apresentação de documentos válidos para sua exclusão ou mesmo processo de exclusão extrajudicial de sócio. Ressaltou, ainda, que a alteração contratual não o excluiu explicitamente da administração empresarial. Aponta que ao verificar a documentação encaminhada pela SPE para alteração da administração dessa e da remoção da empresa ESTORIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, observou que, de fato, não constava a assinatura dessa, nem mesmo a apresentação da Carta de Renúncia citada na alteração contratual. Diante do questionamento da validade da alteração contratual e da ausência de documentos comprobatórios, o banco, agindo de boa-fé e com base na aparência de veracidade das informações fornecidas pelo Sr. Rodrigo Ferreira Vilela, restabeleceu seu acesso à conta da SPE em 15/04/2024. No mesmo dia, o Sr. Rodrigo Ferreira Vilela realizou uma transferência bancária por intermédio do BANKNET para a empresa ESTORIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que até então pertencia à SPE. Por fim, requer a improcedência da presente ação e a denunciação à lide em face do Sr. Rodrigo Ferreira Vilela. Réplica apresentada ao ID 215975773. Expõe que a denunciação da lide pleiteada pelo Réu em sede de contestação, para incluir no polo passivo da demanda o Sr. Rodrigo, ex-sócio administrador da empresa Estoril, não deve prosperar, uma vez que o incidente é vedado quando se trata de relação de consumo, nos termos do art. 88 do CDC. Aduz que toda a argumentação retórica do Réu no sentido de que agiu com boa-fé não é capaz de elidir a falha na prestação dos serviços visto que o restabelecimento dos poderes de gestão ao Sr. Rodrigo (ex-administrador) sobre a conta da Autora contraria toda a documentação devidamente registrada perante a Junta Comercial do Maranhão, a qual o Réu tinha prévio conhecimento. Sustenta que o documento de id. 202211893 (Certidão simplificada emitida pelo SINREM), demonstra a alteração contratual da Autora, que foi devidamente registrada na Junta Comercial sob o n.º 202211893 em 09/04/2024, retirando a empresa Estoril Empreendimento e Participações Ltda do contrato social da empresa Autora, e, por consequência, o Sr. Rodrigo da administração. Assevera que apesar ter noticiado acerca da alteração societária (id. 207397941), o próprio banco Réu menciona em contestação de id. 213979650 que não reconheceu a alteração societária apresentada, sob a simples alegação de que “não havia assinatura e tampouco apresentação da carta de renúncia assinada pelo Sr. Rodrigo”, fechando os olhos para a 3ª alteração contratual registrada na junta comercial (ids. 202211880 e 202211893). No mais, ratifica os termos expostos na petição inicial. Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito. Decisão saneadora lançada sob o ID 223764596, indeferindo o pedido de denunciação à lide e determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relato do necessário. Avanço ao julgamento do mérito. DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. O julgamento será feito à luz das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes enquadram-se, evidentemente, na conceituação de consumidor e fornecedor, de acordo com os arts. 2º e 3º do CDC, o que é reforçado pela Súmula nº 297 do STJ, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, destaco que a controvérsia reside na validade da movimentação bancária realizada via PIX, em 15/04/2024, pelo sr. Rodrigo Ferreira Vilela, antigo sócio da SPE BTS MED (autora), no valor de R$ 249.000,00. A parte autora alega que a referida transferência não poderia ter sido realizada, tendo em vista que o sr. Rodrigo alegadamente não possuía, à época em que a fez, poderes para agir em nome da pessoa jurídica autora. A ré, por sua vez, confirmou que de fato promoveu o restabelecimento dos poderes para movimentação da conta em nome do sr. Rodrigo, o que possibilitou a ocorrência da transferência, mas afirma que somente o fez com base na aparência de veracidade das informações fornecidas pelo sr. Rodrigo, bem como em razão do fato de que o documento de alteração contratual encaminhado ao banco demandado não continha assinatura. Nesse contexto, consigno que a 3ª alteração contratual da SPE BTS MED ACAILANDIA ADMINISTRACAO DE BEM IMOVEL LTDA foi registrada na Junta Comercial do Maranhão em 09/04/2024, com efeitos a partir de 19/03/2024, tendo excluindo a empresa ESTORIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, conforme demonstra, de forma clara e objetiva, o documento juntado ao ID 207397944. Como a empresa ESTORIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA deixou de ser sócia da autora, é certo que, por imperativo de lógica jurídica, o sócio administrador da ESTORIL, sr. Rodrigo Ferreira Vilela, também o deixou de ser. Cediço, que, dessa forma, em 19/03/2024, o sr. Rodrigo Ferreira Vilela já não mais possuía poderes para atuar em nome da SPE BTS MED ACAILANDIA ADMINISTRACAO DE BEM IMOVEL LTDA e, consequentemente, para realizar transferências bancárias em nome da referida pessoa jurídica. No mês seguinte, isto é, especificamente em 10/04/2024, logrou a parte autora comunicar à financeira requerida, através de e-mail enviado à gerente da conta, sr. Lucyene Torres, acerca da perfectibilização da sua 3ª alteração contratual, nos moldes demonstrados através do ID 207397941. É importante destacar, quanto a essa circunstância, que o banco confirmou que recebeu o e-mail em questão, tendo afirmado que, no entanto, permitiu ao sr. Rodrigo o acesso da conta em virtude do documento de alteração contratual encaminhado junto com o e-mail estar sem assinatura, além de do fato de que havia "aparência de veracidade das informações fornecidas pelo sr. Rodrigo". Além disso, o Banco de Brasília S/A também não impugnou especificamente a alegação da autora de que, em 12/04/2024, o novo administrador teria comparecido à agência da ré para assinar novo cartão de autógrafo, bem como para as receber senhas de acesso da conta da autora, situação essa que reforça o fato de que, efetivamente, teria havido alteração contratual junto à SPE BTS MED ACAILANDIA ADMINISTRACAO DE BEM IMOVEL LTDA. Os fatos acima expostos se prestam a demonstrar, de forma inequívoca, que o banco agiu com negligência, ao permitir movimentação dos valores mantidos na conta bancária por pessoa que não possuía poderes para tal desiderato, contrariando os registros públicos e os próprios procedimentos internos de segurança bancária. A alegação de “boa-fé” da financeira, lançada na peça contestatória de ID 213979650, não se sustenta diante da ciência inequívoca da alteração contratual, devidamente registrada na Junta Comercial e comunicada à financeira através de e-mail. Com efeito, para além de ter a autora logrado comunicar ao banco réu a respeito da 3ª alteração contratual, que retirou os poderes do ex-sócio, sr. Rodrigo, é certo que a referida alteração contratual já havia sido registrada perante a Junta Comercial do Maranhão, pelo que, caso realmente houvesse dúvida da financeira a respeito da validade da alteração contratual (diante da alegação de que ela estava sem assinatura), deveria ter diligenciado junto à Junta Comercial, a fim de eliminar a apontada incerteza respeitante à legitimidade do ato. É certo que, no entanto, a financeira não agiu da maneira a que alude o parágrafo anterior, tendo desconsiderado um documento público (alteração contratual da autora) somente com base em alegações unilaterais firmadas por terceiro interessado (sr. Rodrigo Ferreira Vilela). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. O dispositivo legal assim dispõe: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Trata este caso, portanto, de evidente falha na prestação do serviço bancário, que atrai a responsabilidade objetiva da financeira ré, nos termos do referenciado artigo do Código de Defesa do Consumidor. Colha-se, nesse sentido, o aresto assim sumariado, oriundo de hipótese assemelhada o destes autos (GRIFO MEU): CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE EX-SÓCIO DE CONTA-CORRENTE DA EMPRESA. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DE VALORES REALIZADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. A controvérsia dos autos consiste em definir se houve, ou não, falha na prestação de serviços por parte da Instituição Financeira apelante. 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º e 3º do CDC); a sociedade empresária apelada é a destinatária final do bem, a atrair a incidência da legislação consumerista. 3.1. Assim, ante a narrativa de existência de defeito na prestação dos serviços bancários prestados pela requerida, consistente na movimentação de ativos financeiros depositados em conta de sua titularidade por pessoas não autorizadas, tem-se que a inversão decorre da própria norma, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC. 3.2. A súmula 479/STJ dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012). 4. Da análise dos autos, verifica-se ter havido alteração contratual, no dia 28/09/2022, em que houve a retirada da sócia do quadro societário da empresa autora. Assim, observa-se que no dia 07/10/2022 houve a mudança de titularidade da conta da empresa junto ao Banco réu, bem como alteração de senha. 4.1. Ocorre, todavia, que, após a mudança da titularidade da conta, houve movimentação financeira por ex-sócios, os quais não mais integravam o contrato social, retirando valores da conta da empresa autora sem qualquer autorização do titular da conta. 4.2. Desse modo, é possível verificar a autora tentou contato com o Banco réu, conforme notificação extrajudicial juntada aos autos, objetivando a suspensão de quaisquer acessos de terceiros à conta da empresa, mas as tentativas de solução por via administrativa mostraram-se infrutíferas. Assim, desde o dia 13/10/2022, a autora teve sua conta movimentada por terceiros sem sua anuência. 5. No caso dos autos, é possível observar que o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto em momento algum, foi capaz de demonstrar a presença de qualquer excludente capaz de lhe eximir da responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, ora apelado. Nota-se, outrossim, que o autor agiu com diligência, tendo inclusive solicitado a exclusão e bloqueio da ex-sócia nas movimentações da conta bancária da empresa, restando assim comprovada a falha na prestação de serviços por parte do banco réu. 6. Nesse contexto, a situação vivenciada pelas partes inclui-se nos riscos da atividade empresarial lucrativa desenvolvida pelo apelante, logo, não há excludente de responsabilidade por ação de terceiro ou por culpa exclusiva do consumidor. Portanto, cabível a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores em favor da parte autora, razão pela qual a sentença, neste ponto, deve ser mantida. (...) (Acórdão 1907987, 0711696-17.2023.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024) A autora comprovou, através do documento de ID 202211892, consubstanciado em extrato bancário da SPE BTS MED AÇAILÂNDIA ADMINISTRAÇÃO DE BEM IMÓVEL LTDA, que o valor transferido indevidamente foi de R$ 249.000,00. Tal valor, dessa forma, deverá ser restituído integralmente pela ré, com correção monetária desde a data em que efetivada a transferência, isto é, 15/04/2024, e juros de mora a partir da citação. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a restituir à autora a quantia de R$ 249.000,00, corrigida monetariamente desde 15/04/2024 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5
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