Cristiane Albuquerque Da Rocha
Cristiane Albuquerque Da Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 055196
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Albuquerque Da Rocha possui 26 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJMG e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJMG
Nome:
CRISTIANE ALBUQUERQUE DA ROCHA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - LEANDRO RODRIGUES CARVALHO; Relator - Des(a). Marcílio Eustáquio Santos A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CRISTIANE ALBUQUERQUE DA ROCHA, LUCIANA VILLACA ROS, SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAcolho a manifestação do Ministério Público e HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partespara que produza seus efeitos jurídicos, conforme ata de audiência (ID 233552060), cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Em acréscimo às condições pactuadas e considerando que a obrigação alimentar foi definida em valor fixo, ressalto que o valor ajustado deve ser corrigido anualmente pelo IPCA/IBGE (CC, arts. 389, parágrafo único e 1.710), que deve incidir a partir de julho de 2026.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0724947-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JAIR OLIVEIRA SOARES APELANTE: KARLOS EDUARDO DE SOUSA BARROS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0724947-68.2024.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 1 de julho de 2025 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710380-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR CORDEIRO GALVAO PEREIRA REU: EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenização por danos materiais e morais proposta por VITOR CORDEIRO GALVAO PEREIRA em desfavor de EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas. Relatou a parte autora que, em 26 de novembro de 2023, a empresa Euro Soluções Financeiras entrou em contato telefônico com o requerente, por meio da senhora Larissa, que detinha informações acerca do contrato de crédito pessoal nº 57041335, realizado pelo autor em 06/05/2021, mediante desconto em folha de pagamento, junto ao Banco Alfa. Afirmou que referida empresa convenceu o autor a efetuar a portabilidade do seu empréstimo, em condições mais vantajosas, do BANCO ALFA para o BANCO SANTANDER. Menciona que, para a formalização da operação seria creditado na conta do requerente o valor de R$ 17.731,95 (dezessete mil setecentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), sendo necessário, no entanto, que o autor devolvesse o montante de R$ 15.528,48 (quinze mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), permanecendo com o “troco” de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Dessa forma, confiando na boa-fé da primeira requerida e após preencher o formulário - para compra da dívida junto ao Banco Alfa, o autor efetuou o depósito no valor de R$ 15.528,48 (quinze mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos) na conta da requerida Euro Soluções Financeiras, em 11 de janeiro de 2023, (ID nº 164173369). Após diversas tentativas, sem êxito, para fins de resolução da questão na via administrativa, perante o primeiro requerido, o autor percebeu que foi vítima de golpe, tendo comunicado os fatos delituosos em ocorrência registrada em 21.01.2023 (ID nº164173380) pois, na verdade, fora realizado outro empréstimo consignado no valor de R$ 18.283,87 (dezoito mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), em nome do autor, conforme Cédula de Crédito Bancário anexada aos autos (ID nº 164171239). Em razão disso, requereu: i) a gratuidade de justiça; ii) a concessão da tutela de urgência, para que o Banco Olé fosse compelido a suspender as cobranças dos débitos decorrentes do empréstimo consignado de nº 17408927, bem como abster-se de inscrever o nome do autor em cadastro de inadimplentes, assim como para que seja determinada a penhora dos bens da correspondente bancária Euro Soluções Financeiras; iii) a concessão definitiva da tutela urgência; iv) a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, e a consequente inexistência dos respectivos débitos; v) a condenação do primeiro réu a restituir os valores de 18.283,87 (Dezoito mil e duzentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos); vi) a declaração de quitação do empréstimo do Banco Alfa pelas Requeridas na importância de R$ 132.747,00 (Cento e trinta e dois mil e setecentos e quarenta e sete reais); vii) a condenação do réu a pagar R 12.000,00 (Doze mil reais), por danos morais; viii) condenação das requeridas nas verbas sucumbenciais. Por meio da decisão ID nº 166778880, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e deferido o pedido de tutela de urgência para bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 15.531,95 (quinze mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), em contas bancárias de titularidade da 1ª Requerida, EURO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória para suspensão dos descontos, restou indeferido, por falta de probabilidade do direito, pois não há como se reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pelo destino dado, pelo mutuário, à quantia recebida por empréstimo. Conforme documento ID nº. 168271025, a tentativa de bloqueio via Sisbajud, restou infrutífera. Devidamente citado, o Banco Santander apresentou contestação no ID nº 168509145, na qual sustentou a validade do contrato firmado com a instituição, alegando que não se tratava de portabilidade de empréstimo, uma vez que o valor foi devidamente depositado na conta da parte autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A requerida EURO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA foi devidamente citada (ID nº 191089670); contudo, não apresentou contestação, conforme certidão constante no ID nº 194452026. A parte autora apresentou réplica no ID nº 197710232, na qual ratificou os argumentos deduzidos na petição inicial e rebateu as teses de defesa apresentadas na contestação. Por meio da decisão saneadora ID nº 220441437, foi decretada a revelia da primeira requerida EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato necessário. Eis o relatório do essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Persiste o interesse de agir. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Não há preliminares processuais a serem apreciadas e, por isso, avanço ao mérito. A presente controvérsia encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), por enquadrar-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º), e as partes requeridas, no de fornecedoras (artigo 3º). No caso dos autos, verifico que a parte autora firmou contrato com a requerida Euro Soluções Financeiras, conforme demonstram o diálogo constante no ID nº 164173378, páginas 1 a 15, e o contrato de ID nº 164173361. A parte autora cumpriu as obrigações que lhe foram impostas, especialmente o repasse à parte requerida do valor de R$ 15.528,48 (quinze mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme comprovantes juntados no ID nº 164173369, em favor da conta da requerida Euro Soluções Financeiras. Por sua vez, a requerida Euro Soluções Financeiras, não cumpriu suas obrigações, pois não houve o abatimento do mútuo original no Banco Alfa, tendo realizado mediante a fraude ora delineada, empréstimo consignado em nome do autor, perante o banco SANTANDER. Dessa forma, há discrepância substancial entre a finalidade almejada pela requerente – contratação de empréstimo, a título de portabilidade, em melhores condições financeiras, para fins de saldar o anterior – e o resultado ocorrido – fraude, em seu nome, com prejuízo material à sua esfera jurídica (descontos ilegítimos em sua renda mensal). Portanto, não há como se referendar tais negócios jurídicos como válidos, mesmo porque realizados por terceiros em nome do autor, o que denota a ausência de elemento válido e inafastável à validade do negócio jurídico, qual seja, vontade, anuência, do autora a tal contratação. A propósito, dispõe o artigo 6º, VI, do CDC, que constitui direito básico do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (,,,) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” (grifos nossos) Diante disso, a rescisão do contrato entabulado é medida que se impõe, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos, devidamente atualizados desde o desembolso. Contudo, com relação ao BANCO SANTANDER, não restou comprovada sua participação/contribuição no negócio jurídico celebrado entre a parte autora e a requerida Euro Soluções Financeiras. Primeiro, porque o autor não juntou nenhum documento que comprove o conhecimento do Banco SANTANDER acerca da negociação relatada, nem tampouco é estabelecida como parte da avença a referida instituição financeira. Segundo, porque, no próprio boletim de ocorrência carreado aos autos pelo autor no ID nº 164173380, o autor relata ter sido vítima de golpe praticado pela EURO SOLUÇÕES FINANCEIRAS, não fazendo nenhuma referência a participação direta do Banco SANTANDER na fraude. Ademais, a própria parte autora afirma que pegou o empréstimo no Banco SANTANDER e que os valores foram devidamente recebidos em sua conta, tendo o próprio autor transferido os valores para EURO SOLUÇÕES FINANCEIRAS, não havendo, portanto, a demonstração de nenhum ilícito contratual praticado pelo segundo requerido. Ou seja: o Banco emprestou o numerário e cumpriu a contratação. O destino dado pelo mutuário ao dinheiro não é da alçada do Banco. Outrossim, o Banco Santander juntou os documentos de ID nºs 168509149 a 168509151, incluindo os comprovantes de transferência ao autor, os quais demonstram a regularidade da contratação do empréstimo. Destaco que, em situação semelhante, a Relatora Sandra Reves, em julgamento de recurso de apelação, fez as seguintes ponderações: “Nesse contexto, vislumbra-se que o negócio jurídico firmado com o Banco Pan S.A. é independente em relação ao contrato firmado com a ré Fênix Assistência Pessoal Eireli, mormente porque a autora transferiu o valor referente ao crédito por sua própria vontade à ré, sem comprovação de qualquer participação ou ingerência do Banco Pan S.A., na expectativa de que mensalmente lhe seria transferido a quantia referente à parcela decorrente da cédula de crédito bancária, mais bonificação. Por conseguinte, à luz do art. 14 do CDC, não se evidencia dos autos defeito na prestação de serviços pelo Banco Pan S.A., bem como pela correspondente bancária A2 Soluções em Negócios Ltda. – ME, mostrando-se descabida a anulação do empréstimo consignado e a responsabilização vindicada pela ora apelante.” (Acórdão 1692107, 07339311720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível). No mesmo sentido são as seguintes decisões deste E. TJDFT: “APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO NA EXPECTATIVA DE LUCRO INCOMPATÍVEL COM AS PRÁTICAS DE MERCADO. FRAUDE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise das provas coligidas aos autos, verifica-se que a autora celebrou Instrumento Particular de Portabilidade de Pagamento com a ré Fênix Assistência Pessoal Eireli e, após, contraiu empréstimo consignado com o réu Banco Pan S.A., por intermédio da correspondente bancária ré A2 Soluções em Negócios Ltda. - ME. Ato contínuo, repassou integralmente o crédito concernente ao empréstimo à ré Fênix Assistência Pessoal Eireli, na expectativa de que mensalmente lhe seria transferido o valor da parcela descontada em seu contracheque, acrescido de bonificação. 2. A despeito de a autora alegar que firmou o contrato com a ré Fênix Assistência Pessoal Eireli com o objetivo de portabilidade de dívida anteriormente contraída com outra instituição financeira, observa-se da cédula de crédito bancário que houve a contratação de novo empréstimo com o Banco Pan S.A. e que a autora, em verdade, intentou auferir lucros não compatíveis com as práticas de mercado. Ademais, a ré Fênix Assistência Pessoal Eireli não figurou como correspondente bancária do Banco Pan S.A. 3. Se a autora firma negócio jurídico independente com relação ao empréstimo consignado e transfere, por sua própria vontade, o crédito a terceiro, não exsurge, à luz do disposto no art. 14 do CDC, defeito na prestação de serviços pelo Banco Pan S.A., bem como pela correspondente bancária A2 Soluções em Negócios Ltda. - ME, mostrando-se descabida a anulação do empréstimo consignado e a responsabilização vindicada pela ora apelante, mormente porque não comprovada qualquer participação ou ingerência das aludidas pessoas jurídicas na fraude perpetrada. 4. Não são devidos à autora, a título de perdas e danos, os valores correspondentes às futuras prestações do empréstimo consignado, mas apenas o crédito transferido à ré Fênix Assistência Pessoal Eireli, em decorrência do retorno ao status quo ante. Consoante consignado pelo Juízo de origem, "a promessa de assunção do débito é irreal e ilusória, exatamente o que caracteriza a fraude financeira à toda evidência perpetrada pela demandada FENIX, a qual atua de forma ilegítima no mercado financeiro, com promessa de dinheiro fácil, rápido e sem qualquer respaldo fático convincente, já que desprovido de fundamento econômico que dê suporte aos ganhos prometidos". 5. No que tange à pretensão de majoração da compensação por danos morais, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, bem assim analisando casuisticamente os autos, o valor fixado (R$5.000,00) não se revela irrisório. Precedentes do TJDFT. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (Acórdão 1692107, 07339311720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM CONTRATO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o BANCO DAYCOVAL S/A (segundo apelado) contribuiu para a celebração do "Contrato de Parceria Rentável" firmado entre o autor apelante e FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI (primeiro apelada) e se pode ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o autor apelante, e ser responsabilizado solidariamente pela reparação de dano material e moral. 1.1 Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que dever ser atribuída ao banco apelado responsabilidade solidária e objetiva pela reparação dos danos suportados, já que FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI teria atuado como sua correspondente bancária na celebração do contrato de mútuo, avença vinculada ao "Contrato de Parceria Rentável". 2. "Não há que se falar em responsabilização objetiva ou solidária da instituição bancária, tampouco em anulação do contrato de empréstimo consignado pactuado ( ), quando inexistente prática de ato ilícito, defeito na prestação do serviço financeiro ou participação em anterior negócio jurídico distinto fraudulento" (TJDFT. Apelação Cível 07341919420198070001. 5ª. Turma Cível, Rel. Des. ANA CANTARINO, DJe 16/10/2020. Partes: JAIR COSTA CARVALHO versus FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI e BANCO PAN S.A). 3. A substancial contribuição da vítima para a situação indesejável em que se viu envolvida afasta, por completo, a possibilidade de reconhecer a ocorrência de transtornos que ultrapassam o natural aborrecimento decorrente de negócio jurídico firmado para adesão a investimento de alto risco, com promessa de elevados lucros em curto intervalo de tempo. A fraude e o insucesso a envolver negócio altamente especulativo são fatores previsíveis, conquanto não desejados, afinal, implica aposta na ocorrência de determinadas condições reconhecidamente fora do padrão de normalidade. Certeza do ganho não há, pois variados são os riscos presentes nas propostas de investimentos excepcionalmente vantajosas com promessa de retorno elevado e fora do padrão de mercado. Dano moral não configurado. Dever de indenizar por ofensa extrapatrimonial inexistente. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1646665, 07341538220198070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, é caso de acolhimento parcial dos pedidos apenas em relação a requerida EURO SOLUÇÕES FINANCEIRAS. Dos danos morais De início, não há, da mesma forma, como se responsabilizar o banco réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, tendo em vista que a ausência de comprovação de que o referido banco teria participação na sistematização da fraude, objeto da lide, perpetrada em desfavor da requerente. Prosseguindo, quanto ao dano moral alegado, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência. O dano moral, no caso, é verificado in re ipsa, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral. Há dano à personalidade do autor, em sua honra objetiva, ao ser vítima de contratação fraudulenta – ato ilícito – em decorrência de negligência das requeridas na verificação da veracidade e validade do ato. Os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a honra um direito intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais. Desta forma, o direito dá guarida à pretensão do requerente. No presente caso, à luz do que foi exposto, afigura-se corrente que ocorreu em relação ao demandado EURO SOLUÇÕES, em razão do engodo perpetrado pela referida empresa, cuja conduta fora amplamente exposta anteriormente. Além da inércia, manifesta, em não resolver o problema na via extrajudicial, o que ensejou, inclusive, a necessidade da autora de se socorrer do Poder Judicante. Além disso, não se manifestou nos presentes autos, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina a regra inserta no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Com efeito, não se pode talhar de normal, corriqueiro, inerente à vida em sociedade, a via-crúcis experimentada pelo demandante para tentar resolver a questão. No que concerne à empresa EURO, as evidências são mais contundentes, pela participação direta, e primária, em todo o desdobramento fático que encampa a lide. Exigiu-se, da consumidora, relatos, ligações, pedidos de providências e outros, desprezados. Como a autora, ainda que ludibriada, contribuiu para todo o evento, o valor compensatório moral deve ser minorado, pela circunstância em debate, que não pode ser desprezada Assim, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO: Firme em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, na totalidade, quanto ao requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da referida requerida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos quanto à requerida EURO SOLUÇÕES FINANCEIRAS, da seguinte forma: b.1) DECLARAR a nulidade do contrato firmado com o requerido tendo por origem a fraude descrita nos autos, e, em consequência, CONDENÁ-LA, a restituit à autora a quantia de 15.528,48 (quinze mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso, e de juros de mora pela taxa Selic, desde a citação; b.2) CONDENÁ-LA, a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ, e juros de mora (1% a.m.) a partir do evento danoso consoante a súmula 54 do STJ, considerando-se que não há entre as partes qualquer relação contratual. Diante da sucumbência mínima da parte autora, deverá a parte ré arcar com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Samambaia/DF feriado, 19 de junho de 2025. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 7
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702714-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE ALBUQUERQUE DA ROCHA EXECUTADO: IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento. Ressalto que foi efetuada a ordem de desbloqueio via SISBAJUD, conforme anexo protocolo. Aguarde-se por 48 horas, para que os valores estejam novamente disponíveis em conta bancária. Sem custas finais. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador J. Paganucci Jr.gab.jpjunior@tjgo.jus.brAGRAVO EM EXECUÇÃO PENALNúmero : 5467748-96.2025.8.09.0000Comarca : GOIÂNIAAgravante : MIQUEAS JESUS DOS SANTOSAgravado : MINISTÉRIO PÚBLICORelatora : DRA. LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em 2º GrauDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de agravo em execução penal interposto por MIQUEAS JESUS DOS SANTOS, por intermédio de advogado constituído, com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Penal desta capital, que indeferiu o pedido de retificação do cálculo atinente à fração para a concessão da progressão de regime, em relação ao crime hediondo com resultado morte, mantendo-a em 50% (cinquenta por cento) (movimento 01, pp. 29/33).Sustenta que as alterações legislativas promovidas pela Lei 13.964/19 (pacote anticrime) não podem retroagir para prejudicá-lo e, diante da lacuna da lei, deve ser aplicada a redação vigente à época do cometimento do delito de homicídio, prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, que estabelecia o percentual de 40% (quarenta por cento), considerando não haver “comprovação de reincidência específica ou genérica”.Ao final, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do decisum atacado até o julgamento definitivo do agravo e, no mérito, o provimento recursal, a fim de aplicar a fração de 40% (quarenta por cento), referente à progressão de regime (movimento 01, pp. 34/48).Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (movimento 01, pp. 76/79).No juízo de retratação, a decisão foi mantida (movimento 01, p. 80).É, em síntese, o relatório.Decido.Prefacialmente, oportuno esclarecer que o relator está autorizado ao pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia, consoante o permissivo do artigo 3º, do Código de Processo Penal, quando constatada a manifesta inadmissibilidade da pretensão recursal. Eis a redação do citado dispositivo:“Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (Negritei).Nesse sentido, dispõe o artigo 138, inciso III, do RITJGO, in verbis:“Art. 138. Ao relator compete:(...)III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais (...)”.Como visto, o agravante MIQUEAS JESUS DOS SANTOS recorre da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Penal desta capital, que indeferiu o pedido de retificação do cálculo atinente à fração para a concessão da progressão de regime, em relação ao crime hediondo com resultado morte, mantendo-a em 50% (cinquenta por cento).Sustenta que as alterações legislativas promovidas pela Lei 13.964/19 (pacote anticrime) não podem retroagir para prejudicá-lo e, diante da lacuna da lei, deve ser aplicada a redação vigente à época do cometimento do delito de homicídio, prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, que estabelecia o percentual de 40% (quarenta por cento), considerando não haver “comprovação de reincidência específica ou genérica”.Ocorre que a insurgência ora formulada já foi objeto de julgamento do agravo em execução 5112242-48.2024.8.09.0000, ocorrido em 15/04/2024, o qual foi parcialmente provido, à unanimidade, para que fosse aplicada a fração de 50% (cinquenta por cento) da pena cumprida como critério objetivo à progressão de regime, em relação ao crime hediondo com resultado morte, diante da constatada reincidência genérica, ficando assim ementado:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FRAÇÃO ADOTADA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CONDENADO A CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. 1- Impositiva a reforma da decisão objurgada, a fim de aplicar ao agravante o percentual de 50% (cinquenta por cento) para fins de progressão de regime por se tratar de reincidente genérico, condenado a crime hediondo com resultado morte, observada a nova orientação jurisprudencial sobre o tema, na forma do artigo 112, inciso VI, alínea ‘a’, da LEP, com a ressalva de que a vedação da concessão do livramento condicional prevista na parte final do mencionado dispositivo atinge somente o período para a progressão de regime, não impedindo posterior pedido com fulcro no artigo 83, inciso V, do CP. 2- Agravo conhecido e parcialmente provido.”De consequência, por se tratar de mera reiteração sem que fosse apontado qualquer fato novo, é vedado ao Tribunal o conhecimento do recurso, pois exaurida a sua jurisdição com a deliberação realizada anteriormente, em homenagem à coisa julgada formal.Assim, reiterada a postulação, desprovida de alteração fática apta a justificar o seu conhecimento, forçosa a extinção prematura do recurso.Pelo exposto, monocraticamente, não conheço do presente agravo em execução.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em 2º GrauRelatoraJC
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