Gleycianne Haline Da Silva Ribeiro
Gleycianne Haline Da Silva Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 055211
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRT18, TJGO
Nome:
GLEYCIANNE HALINE DA SILVA RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000322-30.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: NELCILIA PAIS BANDEIRA SOUZA RECLAMADO: EMILY KAUANE SOUZA PEREIRA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b1550c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamada requer nova audiência de conciliação, alegando que não compareceu àquela realizada em 07.05.2025 por estar realizando prova na instituição universitária no mesmo horário. Juntou declarações do CEJUSC e da universidade. Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A reclamante se opôs ao primeiro requerimento. Ao exame. A audiência inicial ocorreu em 07.05.2025, tendo a reclamada sido devidamente notificada com antecedência. A justificativa apresentada, baseada em alegada coincidência de horário com prova universitária, não veio acompanhada de qualquer documento oficial emitido pela instituição de ensino que atestasse o impedimento no dia e horário da audiência. A declaração apresentada apenas registra ter a reclamante comparecido em "07/05/2025 para realização de atividade avaliativa (prova), tendo a mesma sido liberada mais cedo em função da justificativa do compromisso agendado pela mesma", sem informar sobre o horário da avaliação. Ademais, não foi justificada a impossibilidade de nomeação de preposto para representação no ato, conforme facultado pelo artigo 843, §1º, da CLT. O comparecimento tardio, por si só, não afasta os efeitos legais da ausência injustificada, mormente diante da inércia da parte em apresentar justificativa idônea dentro no prazo legal (CPC, artigo 362, §1º), já estando o feito, inclusive, com sentença transitada em julgado. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da preclusão quanto à matéria. Diante do exposto, indefiro o requerimento de nova audiência inicial. Atendidos os requisitos legais, deferem-se à reclamada os benefícios da gratuidade de justiça (CLT, artigo 790, §§3º e 4º), sem contraprova. Intimem-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NELCILIA PAIS BANDEIRA SOUZA
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. DISCUSSÃO A SER DIRIMIDA NO MÉRITO. NOTA PROMISSÓRIA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. INADEQUAÇÃO DA FORMA DE APURAÇÃO DO VALOR. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CULPA DA EMBARGANTE. MULTA. REDUÇÃO. ART. 413 DO CC/02. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA EM PARTES IGUAIS. PARÂMETRO. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A análise do alegado cerceamento de defesa, no caso, deve ocorrer no julgamento do mérito recursal, pois a Embargante subverte a ordem de análise das questões, ao requerer o reconhecimento de nulidade quanto à prova dos serviços odontológicos concluídos apenas se não obtiver sucesso quanto à conclusão de que foi prestado o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total do contrato. Rejeita-se, portanto, o cerceamento de defesa. 2. O laudo pericial, ao definir o valor do serviço odontológico prestado até a interrupção do tratamento, com base em documento unilateral apresentado pelo Embargado, não incorre em inadequação, pois, oportunizada a manifestação à Embargante, houve impugnação de forma genérica. Além desse aspecto, o trabalho pericial atestou que os valores descritos no documento não divergem do valor médio de mercado, de forma que pode subsidiar as conclusões da Expert. 3. O cotejo probatório revela que a rescisão contratual ocorreu por culpa da Embargante, que deu causa à interrupção do tratamento odontológico. As condutas atribuídas ao Embargado ou a culpa recíproca não encontram respaldo no laudo pericial ou em outros documentos acostados aos autos, de forma que cabe ser imposta exclusivamente à Autora a multa prevista no contrato pela rescisão do ajuste. 4. Nos termos do art. 413 do CC/02, a cláusula penal, estipulada para a hipótese de rescisão antecipada do contrato, deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso, a redução da multa revela-se pertinente, mantida, contudo, a base de cálculo prevista no contrato, porquanto livremente pactuada entre as partes. 5. Tratando-se de cumulação subsidiária (CPC/15, art. 326), na qual se observa uma ordem de preferência/hierarquia entre os pedidos iniciais, qual seja, primeiramente, a declaração de inexigibilidade do título e, subsidiariamente, o excesso de execução, desprovido o pedido principal e provido o pedido subsidiário, a hipótese é de sucumbência recíproca. 6. Quanto ao parâmetro de fixação, não havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, que corresponde à importância reconhecida como excesso de execução. 7. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminar rejeitada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706181-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ODILON ALVES DA SILVA FILHO REVEL: JOAO MARCELO ARAUJO QUIRINO SENTENÇA Os embargos à execução, como ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, constituem ação de conhecimento de caráter incidental e são autônomos em relação à execução, nada obstando que, ressalvadas determinadas hipóteses, prossigam mesmo diante da extinção da execução. No caso, contudo, houve extinção do feito executivo, logo, partindo-se da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a inexistência superveniente do binômio no presente caso. Dentro disso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO DE EMBARGOS, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação. Sem custas finais e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 18:51:42. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706181-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ODILON ALVES DA SILVA FILHO REVEL: JOAO MARCELO ARAUJO QUIRINO SENTENÇA Os embargos à execução, como ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, constituem ação de conhecimento de caráter incidental e são autônomos em relação à execução, nada obstando que, ressalvadas determinadas hipóteses, prossigam mesmo diante da extinção da execução. No caso, contudo, houve extinção do feito executivo, logo, partindo-se da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a inexistência superveniente do binômio no presente caso. Dentro disso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO DE EMBARGOS, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação. Sem custas finais e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 18:51:42. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5348893-23.2023.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): Maria Iolanda De Carvalho Nascimento GomesRequerido(s): Luis Mauricio GomesD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença.No evento 67, a parte requerida informou que compromete-se a providenciar a regularização da pendência no prazo máximo de 90 (noventa) dias.O requerido informa que a pendência (ausência de instalação da caixa padrão de água) decorre da ausência de caixa padrão, justificando a demora na regularização em virtude de sua extensa jornada de trabalho e dificuldades financeiras. Afirma, ainda, que pretende instalar a referida estrutura no prazo de até 90 (noventa) dias.Considerando que a manifestação traz elementos que, em tese, podem justificar a prorrogação do prazo, mas que eventual concordância com a dilação deve ser precedida de ciência da parte autora, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pelo requerido no evento 67.Após, voltem conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718250-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA FARIAS CARVALHO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO D E S P A C H O Ciente (ID 240279180). Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo. No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5343985-49.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Fernando Ferreira Da SilvaRequerido: Banco Bradesco S.a.D E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Fernando Ferreira da Silva em desfavor de Banco Bradesco S.A, todos devidamente qualificados na petição inicial.Narra a parte autora que, no dia 19/02/2025, foi surpreendido com mensagens em seu celular, sobre suposta movimentação bancária em sua conta.Aduz que tentou entrar em contato com o gerente de sua agência, porém, não obteve êxito.Alega que, ao entrar em sua conta pelo seu celular e acessar seu aplicativo do Banco requerido, foi surpreendido com várias transações, empréstimos, pagamento de boletos, que supostamente não foram feitos por ele, desconhecendo a origem das referidas transações.Registrou boletim de ocorrência sobre o ocorrido.Aduz que dirigiu-se até sua agência, 6685, no Jardim Ingá, e relatou todo o ocorrido, onde ouviu do gerente que nada podia ser feito, a não ser o pagamento de toda a dívida e empréstimos feitos em seu nome.Assevera que foram feitos empréstimos no valor de R$ 9.508,31 (nove mil, quinhentos e oito reais e trinta e um centavos), com previsão de pagamento em 48 parcelas de R$ 532,38, além de outro no valor de R$ 4.958,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais), para pagamento em 10 parcelas de R$ 924,62, além da contratação de limite de cheque especial, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).Ao final das contas, alega que obteve um prejuízo de R$ 23.703,49 (vinte e três mil, setecentos e três reais e quarenta e nove centavos).Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Requer indenização por danos morais.Requer, em sede de tutela de urgência, o deferimento de medida provisória de urgência para suspender a cobrança dos aludidos empréstimos.É o relatório. Decido.Por estarem preenchidos, juris tantum, os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.De acordo com o art. 300, caput do Novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A norma processual que regula a matéria, encontrada no artigo 300 ilustra que:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Acerca da tutela de urgência, lecionam os renomados doutrinadores, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:A tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – CPC 300 caput), conforme o caso concreto se apresente. (…)Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015; Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015; p.857/858)Desse modo, para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).Além disso, há a necessidade de a medida determinada ser reversível, consoante dispõe o artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil.No caso dos autos, entendo por plausível o direito pleiteado pela requerente, com o objetivo de suspender as cobranças realizadas pela requerida em sua conta bancária, haja vista a verossimilhança das alegações suscitadas no sentido de que a parte foi vítima de suposto golpe, conforme exposto no boletim de ocorrência apresentado nos autos, restando claro a probabilidade de seu direito. Em relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considero bastante comprovado, pois são notórios os prejuízos em relação as cobranças decorrentes ao empréstimo contratado, uma vez que ao considerar a análise póstera do mérito e a possibilidade de procedência dos pedidos iniciais, ficando assim, constatada a irregularidade do negócio jurídico, torna-se temerária qualquer cobrança ou negativação atentada pela requerida contra a autora, referente as parcelas vindouras no curso deste feito. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. EMPRESTÍMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - A falha na prestação do serviço configura-se quando a instituição financeira não toma as devidas diligências de segurança, quanto à aprovação dos empréstimos realizados, notadamente se fugir dos patrões rotineiros de consumo do autor - Incumbe a instituição financeira não aprovar os empréstimos, enquanto não for averiguado, por medida de segurança, que o consumidor, de fato, está solicitando - O valor a ser atribuído a titulo de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50006641620178130194, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/07/2019, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MULTA FIXADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que o órgão revisor está sujeito a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendolhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. 2. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, está condicionado à constatação da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Trata-se de uma decisão adstrita ao livre convencimento do Nobre Julgador, que deve ser reformada somente quando for eivada de nulidade ou abuso de poder. 3. No caso, mostra-se acertada a decisão agravada ao deferir a tutela de urgência, determinando-se a cessação de descontos no benefício previdenciário do Autor/Agravado, provenientes de contrato, na modalidade de empréstimo consignado, cuja contratação é contestada. Inteligência da Súmula 63 do TJGO. 4. A fixação de multa cominatória destina-se a coagir o obrigado a cumprir a decisão judicial, não merecendo reforma quando fixada em valor proporcional, razoável e compatível com a condição econômica da parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5108589- 43.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para e determino que o banco requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenha de efetuar qualquer desconto advindo de empréstimos, sob pena de multa semanal de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Defiro, por fim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Registra-se que a falta de designação da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, as quais, se houver interesse, poderão requerer a designação em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, caso necessária, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC e ao princípio da efetividade e celeridade processual.Cite(em)-se o(s) requerido(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia.Advirta-se a parte requeria que, no prazo da contestação, deverá manifestar quanto a eventual interesse na realização da audiência de conciliação, a ser realizada remotamente, via aplicativo "WhatsApp", ocasião em que deverá(ão) informar previamente a realização do ato, o(s) número(s) de contato da(s) parte(s) e advogado(s), para a realização da videochamada.Ressalto as partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, representá-los na audiência (art. 334, § 10 do CPC).Não efetivada a citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço da parte requerida para citação ou requerer seja diligenciado junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD), com fito de localizar o endereço, mediante o pagamento antecipado das custas pelas diligências.Desnecessário o pagamento das custas pela diligência se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça. Efetuado o pagamento das custas, salvo a hipótese anterior, encaminhem-se os autos ao CACE para realização da pesquisa de endereço da parte requerida Banco Bradesco S.a., inscrita no CPF n. 60.746.948/0001-12, junto aos sistemas solicitados. Do resultado, intime-se a parte autora para apontar os endereços em que ainda não foram realizadas diligências para a citação da parte requerida. Com a manifestação, expeça-se o mandado de citação, nos termos desta decisão. Neste ponto, é importante destacar que não será deferido pedido de citação por edital, sem terem sido providenciadas diligências junto aos Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça, quais sejam Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD. Registra-se ainda que não cabe a este Juízo determinar a citação por hora certa, mas ao Oficial de Justiça, no momento do cumprimento da diligência, quando este suspeitar de ocultação por parte do citando, nos termos do artigo 252 do CPC. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, observando os parâmetros destacados no parágrafo anterior, caberá a parte autora requerer a citação por edital. Formulado pedido de citação por edital, fica, desde já, deferido o pedido e determinado a expedição de edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo legal para manifestação do devedor nos autos, fica reconhecida, desde já, a situação de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do edital, sem resposta pelo citado, desde logo nomeio a Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor da parte citada (prazo de 30 dias).Caso a tentativa de citação pessoal da parte requerida seja exitosa, aguarde-se o decurso do prazo legal previsto para a apresentação da contestação. Atente-se a serventia quanto a regra prevista no art. 231 do Código de Processo Civil para fins de contagem do prazo inicial para a contestação. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a impugnação. Apresenta reconvenção pela parte requerida, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (art. 343, § 1º do CPC). Da reposta, ouça-se a parte reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretendem provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento. Na sequência, conclusos os autos para saneamento. Não apresentada a contestação, desde já, fica reconhecida a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a qual não produzirá efeitos materiais quando incorrer nas hipóteses previstas no art. 345 do Código Processual Civil. Na sequência, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretende provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento. Não havendo requerimento de provas, remetam-se os autos conclusos para julgamento da lide. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuiz(a) de Direito
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