Gleycianne Haline Da Silva Ribeiro

Gleycianne Haline Da Silva Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 055211

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gleycianne Haline Da Silva Ribeiro possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TRT18, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJGO, TRT18, TRT10, TJDFT
Nome: GLEYCIANNE HALINE DA SILVA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000975-10.2022.5.10.0111 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA ALVES MOREIRA RECLAMADO: CLAUDIA MARIA OTTONI DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b14cf3 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitas pelo(a) servidor(a) ELIANA NAMIE KATO, em 07 de julho de 2025. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Homologo o cálculo de ID 46f0875, corrigido até 30/06/2025 (sem prejuízo de futuras atualizações), e fixo débito da parte reclamada em: — Débito da parte reclamada no importe de R$ 2.589,30.   DETERMINO a tramitação do presente feito para a fase de execução. Cite(m)-se a parte reclamada, para pagamento do débito em 48 horas, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado, EXCLUSIVAMENTE, em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal (link para gerar o boleto de depósito judicial: https://pje.trt10.jus.br/sif/boleto/novo ). O boleto poderá ser pago em qualquer banco, físico ou virtual. Decorrido, in albis, o prazo ora concedido, determino o imediato início dos procedimentos de execução para penhora de tantos bens quantos bastem à integral garantia do juízo, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, bem como a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de devedores. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARIA OTTONI DE CARVALHO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000322-30.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: NELCILIA PAIS BANDEIRA SOUZA RECLAMADO: EMILY KAUANE SOUZA PEREIRA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1afd332 proferido nos autos. RECLAMANTE: NELCILIA PAIS BANDEIRA SOUZA, CPF: 611.747.261-72    RECLAMADA: EMILY KAUANE SOUZA PEREIRA MACHADO, CPF: 105.887.411-08   CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 03 de julho de 2025.   DESPACHO                            Vistos. Intime-se o(a) reclamante para, no prazo de 5 dias, dizer se tem interesse em promover o início da execução, com utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CCS, INFOSEG). Caso positivo, em igual prazo deverá o(a) reclamante, munido(a) da sentença e/ou do acordão, do presente despacho e de sua CTPS, comparecer à sede da empresa ou, se houver, ao seu departamento de recursos humanos, para as anotações pertinentes. O(A) reclamado(a) deverá cumprir as determinações supra, preferencialmente no mesmo ato ou, sendo tecnicamente impossível, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Em caso de impossibilidade ou recusa do(a) reclamado(a) em cumprir a obrigação de fazer, a parte reclamante deverá informar nos autos, hipótese em que as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara. Caso o contrato de trabalho tenha sido registrado pelo eSocial em Carteira de Trabalho Digital,  fica o(a) reclamado(a)  intimado(a)  desde já a proceder às  anotações determinadas em sentença, no prazo de 5 dias, com comprovação nos autos.  Assim, em caso de eventual omissão do(a) reclamado(a) quanto ao cumprimento da aludida obrigação de fazer,  a Secretaria deverá proceder a anotação pelo eSocial. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para liberação do FGTS, suprindo para todos fins legais a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Em caso de trabalhador optante pelo saque-aniversário, o saque em decorrência do presente alvará ficará limitado à multa de 40%, nos termos dos artigos 20-A e 20-D, § 7º, da Lei 8.036/90. (data de admissão: 04.04.2024; data de afastamento: 03.01.2025, salário mensal de R$ 1.500,00). Intime-se a(o)  reclamante para comprovar o valor levantado a título de FGTS com a apresentação do extrato analítico da conta, no prazo de 15 dias. Em caso de promoção da execução, porquanto não caracterizada a hipótese do inciso I, "e", da Recomendação SECOR 4/2021, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria para liquidação, devendo o órgão auxiliar observar pela não inclusão da quota INSS Terceiros nos cálculos. No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 anos. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMILY KAUANE SOUZA PEREIRA MACHADO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000322-30.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: NELCILIA PAIS BANDEIRA SOUZA RECLAMADO: EMILY KAUANE SOUZA PEREIRA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1afd332 proferido nos autos. RECLAMANTE: NELCILIA PAIS BANDEIRA SOUZA, CPF: 611.747.261-72    RECLAMADA: EMILY KAUANE SOUZA PEREIRA MACHADO, CPF: 105.887.411-08   CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 03 de julho de 2025.   DESPACHO                            Vistos. Intime-se o(a) reclamante para, no prazo de 5 dias, dizer se tem interesse em promover o início da execução, com utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CCS, INFOSEG). Caso positivo, em igual prazo deverá o(a) reclamante, munido(a) da sentença e/ou do acordão, do presente despacho e de sua CTPS, comparecer à sede da empresa ou, se houver, ao seu departamento de recursos humanos, para as anotações pertinentes. O(A) reclamado(a) deverá cumprir as determinações supra, preferencialmente no mesmo ato ou, sendo tecnicamente impossível, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Em caso de impossibilidade ou recusa do(a) reclamado(a) em cumprir a obrigação de fazer, a parte reclamante deverá informar nos autos, hipótese em que as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara. Caso o contrato de trabalho tenha sido registrado pelo eSocial em Carteira de Trabalho Digital,  fica o(a) reclamado(a)  intimado(a)  desde já a proceder às  anotações determinadas em sentença, no prazo de 5 dias, com comprovação nos autos.  Assim, em caso de eventual omissão do(a) reclamado(a) quanto ao cumprimento da aludida obrigação de fazer,  a Secretaria deverá proceder a anotação pelo eSocial. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para liberação do FGTS, suprindo para todos fins legais a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Em caso de trabalhador optante pelo saque-aniversário, o saque em decorrência do presente alvará ficará limitado à multa de 40%, nos termos dos artigos 20-A e 20-D, § 7º, da Lei 8.036/90. (data de admissão: 04.04.2024; data de afastamento: 03.01.2025, salário mensal de R$ 1.500,00). Intime-se a(o)  reclamante para comprovar o valor levantado a título de FGTS com a apresentação do extrato analítico da conta, no prazo de 15 dias. Em caso de promoção da execução, porquanto não caracterizada a hipótese do inciso I, "e", da Recomendação SECOR 4/2021, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria para liquidação, devendo o órgão auxiliar observar pela não inclusão da quota INSS Terceiros nos cálculos. No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 anos. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NELCILIA PAIS BANDEIRA SOUZA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000322-30.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: NELCILIA PAIS BANDEIRA SOUZA RECLAMADO: EMILY KAUANE SOUZA PEREIRA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b1550c proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. A reclamada requer nova audiência de conciliação, alegando que não compareceu àquela realizada em 07.05.2025 por estar realizando prova na instituição universitária no mesmo horário. Juntou declarações do CEJUSC e da universidade. Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A reclamante se opôs ao primeiro requerimento.  Ao exame. A audiência inicial ocorreu em 07.05.2025, tendo a reclamada sido devidamente notificada com antecedência. A justificativa apresentada, baseada em alegada coincidência de horário com prova universitária, não veio acompanhada de qualquer documento oficial emitido pela instituição de ensino que atestasse o impedimento no dia e horário da audiência. A declaração apresentada apenas registra ter a reclamante comparecido em "07/05/2025 para realização de atividade avaliativa (prova), tendo a mesma sido liberada mais cedo em função da justificativa do compromisso agendado pela mesma", sem informar sobre o horário da avaliação.  Ademais, não foi justificada a impossibilidade de nomeação de preposto para representação no ato, conforme facultado pelo artigo 843, §1º, da CLT. O comparecimento tardio, por si só, não afasta os efeitos legais da ausência injustificada, mormente diante da inércia da parte em apresentar justificativa  idônea dentro no prazo legal (CPC, artigo 362, §1º), já estando o feito, inclusive, com sentença transitada em julgado. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da preclusão quanto à matéria. Diante do exposto, indefiro o requerimento de nova audiência inicial.  Atendidos os requisitos legais, deferem-se à reclamada os benefícios da gratuidade de justiça (CLT, artigo 790, §§3º e 4º), sem contraprova. Intimem-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMILY KAUANE SOUZA PEREIRA MACHADO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000322-30.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: NELCILIA PAIS BANDEIRA SOUZA RECLAMADO: EMILY KAUANE SOUZA PEREIRA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b1550c proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. A reclamada requer nova audiência de conciliação, alegando que não compareceu àquela realizada em 07.05.2025 por estar realizando prova na instituição universitária no mesmo horário. Juntou declarações do CEJUSC e da universidade. Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A reclamante se opôs ao primeiro requerimento.  Ao exame. A audiência inicial ocorreu em 07.05.2025, tendo a reclamada sido devidamente notificada com antecedência. A justificativa apresentada, baseada em alegada coincidência de horário com prova universitária, não veio acompanhada de qualquer documento oficial emitido pela instituição de ensino que atestasse o impedimento no dia e horário da audiência. A declaração apresentada apenas registra ter a reclamante comparecido em "07/05/2025 para realização de atividade avaliativa (prova), tendo a mesma sido liberada mais cedo em função da justificativa do compromisso agendado pela mesma", sem informar sobre o horário da avaliação.  Ademais, não foi justificada a impossibilidade de nomeação de preposto para representação no ato, conforme facultado pelo artigo 843, §1º, da CLT. O comparecimento tardio, por si só, não afasta os efeitos legais da ausência injustificada, mormente diante da inércia da parte em apresentar justificativa  idônea dentro no prazo legal (CPC, artigo 362, §1º), já estando o feito, inclusive, com sentença transitada em julgado. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da preclusão quanto à matéria. Diante do exposto, indefiro o requerimento de nova audiência inicial.  Atendidos os requisitos legais, deferem-se à reclamada os benefícios da gratuidade de justiça (CLT, artigo 790, §§3º e 4º), sem contraprova. Intimem-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NELCILIA PAIS BANDEIRA SOUZA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. DISCUSSÃO A SER DIRIMIDA NO MÉRITO. NOTA PROMISSÓRIA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. INADEQUAÇÃO DA FORMA DE APURAÇÃO DO VALOR. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CULPA DA EMBARGANTE. MULTA. REDUÇÃO. ART. 413 DO CC/02. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA EM PARTES IGUAIS. PARÂMETRO. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A análise do alegado cerceamento de defesa, no caso, deve ocorrer no julgamento do mérito recursal, pois a Embargante subverte a ordem de análise das questões, ao requerer o reconhecimento de nulidade quanto à prova dos serviços odontológicos concluídos apenas se não obtiver sucesso quanto à conclusão de que foi prestado o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total do contrato. Rejeita-se, portanto, o cerceamento de defesa. 2. O laudo pericial, ao definir o valor do serviço odontológico prestado até a interrupção do tratamento, com base em documento unilateral apresentado pelo Embargado, não incorre em inadequação, pois, oportunizada a manifestação à Embargante, houve impugnação de forma genérica. Além desse aspecto, o trabalho pericial atestou que os valores descritos no documento não divergem do valor médio de mercado, de forma que pode subsidiar as conclusões da Expert. 3. O cotejo probatório revela que a rescisão contratual ocorreu por culpa da Embargante, que deu causa à interrupção do tratamento odontológico. As condutas atribuídas ao Embargado ou a culpa recíproca não encontram respaldo no laudo pericial ou em outros documentos acostados aos autos, de forma que cabe ser imposta exclusivamente à Autora a multa prevista no contrato pela rescisão do ajuste. 4. Nos termos do art. 413 do CC/02, a cláusula penal, estipulada para a hipótese de rescisão antecipada do contrato, deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso, a redução da multa revela-se pertinente, mantida, contudo, a base de cálculo prevista no contrato, porquanto livremente pactuada entre as partes. 5. Tratando-se de cumulação subsidiária (CPC/15, art. 326), na qual se observa uma ordem de preferência/hierarquia entre os pedidos iniciais, qual seja, primeiramente, a declaração de inexigibilidade do título e, subsidiariamente, o excesso de execução, desprovido o pedido principal e provido o pedido subsidiário, a hipótese é de sucumbência recíproca. 6. Quanto ao parâmetro de fixação, não havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, que corresponde à importância reconhecida como excesso de execução. 7. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminar rejeitada.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706181-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ODILON ALVES DA SILVA FILHO REVEL: JOAO MARCELO ARAUJO QUIRINO SENTENÇA Os embargos à execução, como ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, constituem ação de conhecimento de caráter incidental e são autônomos em relação à execução, nada obstando que, ressalvadas determinadas hipóteses, prossigam mesmo diante da extinção da execução. No caso, contudo, houve extinção do feito executivo, logo, partindo-se da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a inexistência superveniente do binômio no presente caso. Dentro disso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO DE EMBARGOS, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação. Sem custas finais e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 18:51:42. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
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