Laurizze Carolina Gomes Lima

Laurizze Carolina Gomes Lima

Número da OAB: OAB/DF 055218

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT10, TJGO, TJMT, TRF3, TJMG, TRF1, TJDFT, TRF2
Nome: LAURIZZE CAROLINA GOMES LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000732-76.2025.5.10.0009 EXEQUENTE: DIONISIA DE JESUS NERES EXECUTADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 912c661 proferido nos autos. Conclusão por servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO Cite-se o réu para os fins do art. 879 §2º CLT via domicílio. Prazo de 8 dias. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIONISIA DE JESUS NERES
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000732-76.2025.5.10.0009 distribuído para 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300385700000047554871?instancia=1
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709183-58.2019.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: STARK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - ME, MARCIO LUCAS FONSECA DO VALLE JUNIOR, TELMA PEREIRA CIRINEU FONSECA DO VALLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado por meio do sistema SISBAJUD (ID 235808337) em favor da parte credora, cujos dados bancários foram informados na petição retro. No mais, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os termos da petição de ID 227653713, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1050716-33.2020.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 02/2017 e 01/2021-24ª/Vara SJDF, conceda-se nova prorrogação de prazo para cumprimento da diligência determinada nos despachos Ids. 2143817747 e 2187188682. Prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. WELDON MELO NUNES Servidor
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 10 de abril de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Dra ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717246-90.2023.8.07.0001 0726896-19.2023.8.07.0016 0719260-47.2023.8.07.0001 0704130-12.2022.8.07.0014 0714595-51.2024.8.07.0001 0738231-49.2024.8.07.0000 0743340-75.2023.8.07.0001 0726919-73.2024.8.07.0001 0706897-87.2021.8.07.0004 0743133-13.2022.8.07.0001 0717583-22.2023.8.07.0020 0705522-49.2024.8.07.0003 0743657-42.2024.8.07.0000 0744495-82.2024.8.07.0000 0745162-68.2024.8.07.0000 0745841-68.2024.8.07.0000 0746430-60.2024.8.07.0000 0713226-05.2023.8.07.0018 0747073-18.2024.8.07.0000 0710386-50.2022.8.07.0020 0736314-26.2023.8.07.0001 0722393-97.2023.8.07.0001 0711655-16.2024.8.07.0001 0708571-23.2023.8.07.0007 0750657-93.2024.8.07.0000 0731149-89.2023.8.07.0003 0730350-52.2023.8.07.0001 0701335-08.2023.8.07.0011 0701416-84.2023.8.07.0001 0717099-46.2023.8.07.0007 0705122-72.2023.8.07.0002 0700221-30.2024.8.07.0001 0712547-05.2023.8.07.0018 0711551-09.2024.8.07.0006 0754554-32.2024.8.07.0000 0710689-35.2024.8.07.0007 0706156-24.2024.8.07.0010 0702889-40.2025.8.07.0000 0731169-41.2023.8.07.0016 0710258-19.2024.8.07.0001 0707027-57.2024.8.07.0009 0705958-80.2025.8.07.0000 0701983-57.2024.8.07.0009 0749072-03.2024.8.07.0001 0715527-39.2024.8.07.0001 0738944-21.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0736542-06.2020.8.07.0001 0710690-93.2019.8.07.0007 ADIADOS 0742753-53.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 10 de abril de 2025 às 15h18. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024013-14.2024.8.09.0162COMARCA         VALPARAÍSO DE GOIÁSAPELANTE        CREFISA S/AAPELADO          MANOEL FERREIRA PINHAL NETORELATORA        Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE ACESSO A CONTA BANCÁRIA POR CURADOR. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que, em ação de obrigação de fazer e indenizatória, determinou a autorização para que o curador movimentasse as contas bancárias de curatelado portador de Alzheimer e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso busca o afastamento da condenação por danos morais ou a sua minoração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa inicial de instituição financeira em permitir que curador movimentasse conta bancária de curatelado, prontamente resolvida por decisão judicial, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A recusa inicial da instituição financeira em permitir o acesso do curador às contas do curatelado configurou uma situação burocrática administrativa. 4. Tal situação foi prontamente solucionada por comando judicial, com a concessão de tutela de urgência para livre acesso às contas. 5. Não foi demonstrada nos autos prova de que o autor tenha sofrido prejuízos concretos, como falta de alimentação ou cuidados de saúde, decorrentes da situação. 6. Irregularidades burocráticas que não ultrapassem o limite do tolerável configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. 7. A fixação de indenização por dano moral em casos de recusa de prestação administrativa, prontamente solucionada pela via judicial, sem demonstração de abalo emocional que extrapole o limite do tolerável, caracteriza enriquecimento ilícito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. A recusa administrativa de instituição financeira em permitir acesso de curador a conta bancária de curatelado, prontamente solucionada por ordem judicial, configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral." "2. A ausência de demonstração de abalo emocional ou prejuízo efetivo que extrapole o limite do tolerável impede a configuração de dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 487, I; BACEN, Circular nº 3549/11. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5548676-18.2019.8.09.0041; Apelação Cível 5546612-47.2019.8.09.0134; Apelação Cível 5560660-69; Apelação Cível 0137158-72; Apelação Cível 0128621-97. Súmula 63, TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.  DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de apelação cível interposta pela CREFISA S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Marcelo Alexander Carvalho Batista, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória, ajuizada em seu desfavor por MANOEL FERREIRA PINHAL NETO, representado por seu curador, o Sr. Leonan Guerreiro Ferreira Pinhal, apelado.Após a regular tramitação, sobreveio a sentença objurgada:(…) a inacessibilidade do autor a sua única fonte de renda causou-lhe angústia e aflição, principalmente com abalo ao seu bem-estar psíquico, notadamente porque ele é portador de Alzheimer e necessita de sua renda mensal para custear os medicamentos.No que se refere ao valor devido a título de indenização por danos morais, é de se elucidar que não há parâmetro estabelecido em lei, de sorte que a fixação deve está amparada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.No caso em apreço, a indenização deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica do causador do dano, com as condições sociais do ofendido e com a natureza e intensidade da perturbação psíquica e do constrangimento por ele sofridos. Assim, entendo que a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à finalidade da reparação no caso em apreço.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para:Tornar definitivo os efeitos da tutela, motivo pelo qual determino à parte requerida que autorize o Sr. Leonan Guerreiro Ferreira Pinhal a movimentar as contas bancárias do Sr. Manoel Ferreira Pinhal Neto.Condenar à parte requerida ao pagamento em favor do autor de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.(...)”Irresignado, o demandado interpõe o recurso sub judice. A apelação manejada busca tão somente o afastamento do dano moral fixado, porquanto considerado incabível à espécie, ou, subsidiariamente, a sua minoração.Desta forma, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo nos termos alinhavados.Preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso.É, sucintamente, o relatório. Passo à decisão.Presentes os pressupostos de admissibilidade,  conheço do recurso.Quanto ao dano moral questionado, com razão o recorrente. Embora incontestável a ocorrência de recusa do banco em permitir saques pelo curador na conta bancária do curatelado, eis que não estava cadastrado no INSS, esses argumentos são insuficientes para caracterizar o dano moral, ensejando apenas a obrigatoriedade da inclusão do curador e permissão de gestão da situação financeira do beneficiário. A autora protocolizou a ação em 15/01/2024, que teve indeferido o pedido de tutela de evidência em 17/01/2024.Interposto agravo de instrumento, manteve-se o indeferimento originário, mas concedeu-se tutela de urgência, a fim de que fosse dado livre acesso do curador às contas do curatelado (16/02/2024).Não há notícias de descumprimento da ordem nos autos, tendo o agravo, inclusive, sido arquivado.Ao que me parece, houve tão somente uma situação burocrática administrativa, até mesmo de cautela por parte da apelante, que foi prontamente solucionada quando expedido o comando judicial, não havendo prova nos autos de que a parte tenha sofrido por falta de alimentação, cuidados de saúde ou outras situações análogas, se assemelhando a situações conflituosas da rotina costumeira.Merece acolhida a única tese apontada de que não há que se falar em ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que irregularidades burocráticas, sem que ultrapassassem o limite do tolerável.Caracteriza enriquecimento ilícito a fixação de dano moral no valor de R$ 5.000,00, por recusa de prestação administrativa, prontamente solucionada pela via judicial, eis que não demonstrado vetor mínimo de dano ou abalo emocional que extrapolem o limite do tolerável, especialmente porque fixadas astreintes em caso de descumprimento por parte da recorrente.Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A simples cobrança por serviços não contratados (Contrato de Seguro), por si só, não caracteriza dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelante como, por exemplo, a inscrição do débito em órgãos restritivos. Precedentes deste TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5548676-18.2019.8.09.0041, Rel. Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DE VALOR. FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.   1. Reconhecida a cobrança indevida de seguro não contratado pela autora, impõe-se declarar inexigível o débito descontado mensalmente do cartão de crédito da autora, referentes aos serviços denominados ?ECON PREMIAVEL BRADESCO? e ?SEGURO SUPER PROTEGIDO?; 2. A quantia indevidamente cobrada a título de seguro deve ser restituída à parte autora/apelante, na forma simples, com o acréscimo de juros de mora e correção monetária desde a data dos efetivos pagamentos do encargo. 3. As cobranças indevidas do serviço de seguros não contratados consubstanciam-se em mero dissabor e aborrecimento cotidiano.   4. Se o patamar dos honorários advocatícios fixados nos termos do caput do art. 85, § 2º, do CPC, revelarem-se irrisórios, deve ser aplicada a regra inserta no art. 85, § 8º, para fixação por apreciação equitativa.   RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.  (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5546612-47.2019.8.09.0134, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Quirinópolis - 2ª Vara Cível - II, julgado em 02/08/2021, DJe  de 02/08/2021)“(…) O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Esta modalidade de dano, caracteriza-se pela dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar, de modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita de sua configuração.” (…)” (4ª CC, AC nº 5560660-69, Relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 24.11.2020) “INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I - A modalidade contratual cartão de crédito consignado mostra-se extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, pois, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, o que inviabiliza a quitação do débito, razão pela qual deve ser alterada a natureza da avença para empréstimo consignado (Súmula 63, do TJ/GO). II - O contrato de cartão de crédito consignado se equipara às demais operações de créditos consignados propriamente ditas, nos termos da Circular nº 3549/11 do BACEN, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as operações de crédito pessoal (empréstimo consignado) a época da contratação, sendo vedada a capitalização inferior à anual, uma vez que não há previsão contratual expressa. III - A restituição de eventual indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, ante a ausência de má-fé do agente financeiro com relação à cobrança dos valores. IV - O reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela contratação de cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0137158-72, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJe de 18/09/2019).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. I. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. (…). IV. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. MEROS ABORRECIMENTOS. O dano moral decorre de situações especiais, que causam imensa dor, angústia ou vexame, não de meros aborrecimentos do cotidiano, que acontecem quando são frustradas as expectativas que se têm em relação as pessoas que nos cercam. Consequentemente, no caso em desate, deixo de constatar a caracterização do dano moral, sendo impositiva a reforma deste ponto da sentença, para afastar a condenação imposta ao recorrente a este título. (…)” (2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0128621-97, Rel. Des. Carlos Alberto França, DJe de 25/10/2018).FACE AO EXPOSTO, conheço da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, alterando-se a sentença tão somente para afastamento do dano moral fixado, mantendo-se inalterada a sentença nos demais pontos questionados. Como corolário decorrente do resultado deste julgamento, os honorários já fixados em 10% do valor obtido sobre o proveito econômico, entendo que merece retificação neste particular, preservado o índice, remanescendo os honorários divididos em 50% para cada parte, bem como o rateio das custas processuais, observada a suspensão da exequibilidade da parte beneficiária da assistência judiciária. Saliento que a interposição de recurso, desprovido de qualquer fato novo, ensejará na aplicação de multa.Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao juízo de origem. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis           RelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme artigo 10 da Resolução nº 59/2016 do TJGO.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade. 3. Matérias de ordem pública, embora não estejam sujeitas à preclusão temporal, submetem-se à preclusão consumativa quando já decididas e não recorridas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. (Acórdão 1971707, 0720846-88.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 11/03/2025.). 4. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade. 5. Recurso conhecido e não provido.
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