Manuel Fernandes Cerqueira Filho
Manuel Fernandes Cerqueira Filho
Número da OAB:
OAB/DF 055225
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manuel Fernandes Cerqueira Filho possui 94 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJSC, TJDFT, TJPI, TRT10
Nome:
MANUEL FERNANDES CERQUEIRA FILHO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CHEQUE. INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DA ASSINATURA. PROVA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PELA PARTE A QUAL CUMPRIA O ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO DO VALOR. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBA DE SUCUMBÊNCIA FIXADAS NA RECONVENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por ambas as partes em ação monitória referente a suposto débito lastreado em dois cheques emitidos pela requerida/reconvinte. A r. sentença de origem julgou improcedente o pedido monitório e parcialmente procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A validade dos cheques apresentados como prova do débito, a alegação de cobrança indevida e a consequente repetição de indébito, além da adequação da condenação por danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica não foi realizada devido à falta de depósito dos honorários periciais pela autora, o que inviabilizou a comprovação da autenticidade das assinaturas nos cheques. A ausência de prova da validade dos cheques justifica a improcedência do pedido monitório, tendo em vista o ônus que lhe competia após confirmação no Acórdão nº 1837484. 4. A cobrança vexatória realizada pela autora configura dano moral, justificando a condenação. A repetição de indébito em dobro não se aplica, pois não ficou demonstrada a má-fé. 5. A atual jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (Temas 99 e 112) ainda considera que a taxa de juros moratórios referida pelo art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, razão pela qual os juros de mora sobre a condenação devem ser atualizados pelo referido critério, vedada a acumulação com correção monetária. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Deu-se parcial provimento aos recursos para: (i) Estipular que o importe arbitrado a título de danos morais seja corrigido pela Taxa Selic desde o seu arbitramento; (ii) Redistribuir os ônus da sucumbência relacionados à reconvenção, para considerar a distribuição proporcional no percentual de 70% desfavorável à autora/reconvinda e 30% desfavorável à parte requerida/reconvinte, observando-se o percentual base aplicado sobre o valor da condenação (12%). Legislação Relevante Citada: Código de Processo Civil (CPC): Art. 373, I; Art. 429, II; Art. 700; Art. 85, §2º; Art. 86. Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque): Arts. 1º, 2º, 39. Código Civil (CC): Art. 940. Jurisprudência Relevante Citada: Acórdão 1837484, 0701360-60.2019.8.07.0011, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 12/04/2024. Acórdão 1889587, 07382055320218070001, Relator ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 22/7/2024. Acórdão 1836061, 0721356-35.2023.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 18/04/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744287-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CABELO JA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, instrua a autora os autos com dos dados bancários para expedição de ordem de pagamento. Prazo: cinco dias. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2025 17:20:01. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA LOCATÍCIA. ART. 40, INCISO IV, DA LEI 8.245/91. DESFAZIMENTO DA LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela locatária Ré nos autos da ação de despejo, em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (1) a existência de inadimplemento contratual da locatária Ré pela falta de substituição da garantia locatícia; (2) o cabimento de multa contratual pela rescisão antecipada por culpa da locatária Ré. III. Razões de decidir. 3. Nos termos do art. 40, parágrafo único, da Lei 8.245/1991, a falta de apresentação da nova garantia locatícia no prazo assinalado de trinta dias autoriza ao locador desfazer a locação. Acrescenta-se o art. 9º, inc. II, da mencionada lei também autoriza o desfazimento da locação em decorrência da prática de infração legal ou contratual. 4. No caso em análise, cuida-se de contrato de locação de imóvel residencial que estabeleceu como fiadora a CredPago Serviços de Cobrança S/A, a partir de sua contratação pela locatária, ficando estabelecido que a eventual exoneração da fiadora deveria ser resolvida com a substituição da garantia locatícia, sob pena de infração contratual. Evidenciada a prática de infração contratual pela locatária Ré por não ter efetivado a substituição da garantia locatícia após a exoneração da CredPago, é devida a resolução contratual por previsão contratual. 5. A infração contratual constitui inadimplemento na medida em que viola dever do locatário expressamente previsto no instrumento contratual para o início e a manutenção da locação. Assim, houve inadimplemento contratual apto a ensejar a incidência da multa prevista no contrato. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A falta de apresentação da nova garantia locatícia no prazo legal de trinta dias autoriza ao locador resolver o contrato de locação. 2. A infração contratual constitui inadimplemento na medida em que viola dever do locatário expressamente previsto no instrumento contratual para o início e a manutenção da locação.” __________ Dispositivos relevantes citados: artigos 9º, inc. II, 37 e art. 40, parágrafo único, da Lei 8.245/1991. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1951408, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2024; TJDFT, Acórdão 1789388, Relator: Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023; TJDFT, Acórdão 1808334, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/01/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707169-12.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO GEORGE BARBOSA VIEIRA CRUCIOL REQUERIDO: MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que indique o endereço/domicílio da requerida, além do comprovante de residência, atualizado e em nome da parte requerente, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, bem como o documento pessoal com foto. Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une. Apresentado comprovante em nome próprio ou, em sendo em nome de outrem, mas com a devida justificativa, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada. Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000241-78.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: MAICON LOPES DALLIA RECLAMADO: TOCA DO PEIXE RESTAURANTE E BAR LTDA, BAR E RESTAURANTE TOCA DO PEIXE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e58c547 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de Id 374aa5a e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão do id. 2b2f629. Publique-se no DEJT para ciência das partes, por meio dos advogados cadastrados no PJE. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOCA DO PEIXE RESTAURANTE E BAR LTDA
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