Priscylla Aragão Da Silva
Priscylla Aragão Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 055236
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJRS, TRF1, TJAM, TJRJ, TJSP, TJMS
Nome:
PRISCYLLA ARAGÃO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PRISCYLLA ARAGÃO DA SILVA (OAB 55236/DF), ADV: FELIPPE GUSTAVO CABRAL KUMMEL (OAB 32707/DF) - Processo 0630392-14.2022.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: B1Associação de Poupança e Empréstimo – PoupexB0 - Indefiro o pedido de fls.106/107, uma vez que este juízo não possui acesso ao sistema requerido. Proceda-se conforme ali indicado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0755169-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DOS REIS ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a necessidade de realização de perícia contábil (decisão - ID. 220533988), foi nomeada nos autos a perita contábil LILIAN LEMOS SANTOS. A perita apresentou a proposta de de honorários periciais no montante de R$ 1.904,26 (hum mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme ID. 230292710. A parte autora não manifestou oposição à proposta de honorários periciais (ID. 232788172). A parte ré BANCO DO BRASIL S.A concordou com a proposta de honorários da perita (ID. 233015721). A parte ré COOPERFORTE manifestou ciência da proposta apresentada pela perita (ID. 233144226). A parte autora requereu o inicio dos trabalhos da perita contábil (ID. 233313048). Decorreu o prazo para o réu FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO se manifestar nos autos quanto a proposta de honorários. A parte ré COOPERFORTE depositou o valor de R$ 1.904,26 (ID. 234232362) referente as custas judiciais e requereu prosseguimento do feito, conforme ID. 234232359. Intime-se as requeridas FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e BANCO DO BRASIL S.A para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos no montante de 25% para cada, pois o esclarecimento dos fatos que conduzira a procedência ou improcedência da demanda é de interesse de ambas as partes e, por isso, está sendo determinada de ofício a sua produção, nos termos do art. 95 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, as despesas de 25% dos honorários periciais serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria nº 53/2011 do TJDFT, atualizada pela Portaria GPR 35/2023, que estabelece o valor de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), a título de verba honorária. Intime-se a COOPERFORTE para informar sobre o depósito de R$ 1.904,26 (ID. 234232362), tendo em vista o estabelecido de 25 % para cada réu referente aos honorários periciais. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos. Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1103929-12.2024.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCYLLA ARAGAO DA SILVA - DF55236 POLO PASSIVO:CARLOS RODRIGUES DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE em face da CARLOS RODRIGUES DE ANDRADE, objetivando a condenação do requerido ao pagamento do total da dívida de R$ 23.037,29 (vinte e três mil, trinta e sete reais e vinte e nove centavos), apurada até 01/11/2024, ou nomear bens à penhora. Afirma a autora que pelo “contrato de Empréstimo Simples datado de 20/08/2019, a Autor concedeu ao Réu empréstimo, celebrado via instrumento particular com 02 testemunhas, no valor de R$ 21.753,45 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), para pagamento em 99 (noventa e nove) prestações mensais". Afirma ainda que “devido ao não pagamento regular das parcelas, a dívida atualizada na data de 01/11/2024 totaliza a quantia de R$ 23.037,29 (vinte e três mil, trinta e sete reais e vinte e nove centavos).”. Com a inicial, vieram documentos. Despacho de Num. 2169662487, requerendo a citação do réu para efetuar o pagamento, nos termos do art. 701 do CPC. A autora em petição Num. 2175415257 informa que as partes firmaram acordo extrajudicial e requer a homologação do acordo e extinção do presente feito. É o relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional somente deve ser exercida quando presente a necessidade de tutela estatal para composição de litígios ou para a efetivação de direitos ameaçados ou violados. No caso concreto, observa-se que a pretensão deduzida pela parte autora na petição de Num. 2175415257 restou plenamente satisfeita na via administrativa, em razão da celebração de acordo extrajudicial formalizado entre as partes, constante do documento de Num. 2175415388, devidamente assinado. Tal composição foi ulteriormente adimplida, conforme se extrai do comprovante de pagamento de Num. 2175415523, acostado aos autos. Quanto aos honorários sucumbenciais, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração da demanda. No caso dos autos, restou evidenciado que a parte ré somente adotou providências para renegociação e quitação dos débitos após o ajuizamento da ação, conforme se extrai do teor do acordo de Num. 2175415469. Ademais, consta expressamente no referido ajuste a declaração do devedor de que o Contrato de Renegociação não abrange as despesas relacionadas a honorários advocatícios devidos, o que reforça a subsistência da obrigação de arcar com tal encargo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas pelo réu. Condeno-o ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os nos percentuais mínimos do art. 85 do §2º do NCPC, sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027204-54.2011.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Nelson Theophilo Hartmann - - Maria Egle Hartmann - Associação de Poupança e Empréstimos - Poupex - Vistos. Ciência às partes sobre o extrato da conta judicial de fls. 889/893. Para eventual pedido de levantamento ou divisão de valores entre partes e advogados, deve ser considerado o saldo atual do capital (R$ 18.383,31), e não o saldo projetado que contém acréscimos legais (R$ 43.900,99), na apresentação do formulário de MLE. Aguarde-se, manifestação das partes, pelo prazo de cinco dias. Decorridos, sem manifestações, arquivem-se. Intime-se. - ADV: PRISCYLLA ARAGÃO DA SILVA (OAB 55236/DF), SÉRGIO MASSARENTI JUNIOR (OAB 163480/SP), SÉRGIO MASSARENTI JUNIOR (OAB 163480/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723444-15.2024.8.07.0000 RECORRENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA RECORRIDA: DANIELA DOS REIS ALVES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de limitação dos descontos efetuados em conta corrente ao coeficiente de 30% (trinta por cento). 2. Nos casos em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão veiculada pelo agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, o mérito do agravo deve ser, desde logo, submetido a julgamento. 3. A manutenção do patrimônio mínimo consiste em desdobramento do princípio da dignidade humana e sua eficácia também deve atuar como meio de restrição à autonomia da vontade. 3.1. Por se tratar de um fim em si mesmo, a normatividade do princípio da dignidade humana deve impedir que o ser humano seja tratado como mero instrumento para o alcance de uma finalidade 4. Na situação concreta em exame a recorrente é servidora pública da União e recebe remuneração mensal bruta no montante de 15.966,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos). 4.1. A partir do exame dos demonstrativos de observa-se que a demandante recebe remuneração líquida no montante de R$ 5.767,56 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). 4.2. No entanto, as instituições financeiras efetuam descontos diretamente em conta corrente no montante de R$ 3.688,85 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), o que corresponde ao coeficiente de 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo líquido depositado. 5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 7°, 319, incisos III e IV, 324, 330, inciso I, 373, inciso I todos do Código de Processo Civil, e 104-A e seguintes, da Lei 14.181/2021, sustentando, para tanto, que a recorrida contraparte não fez prova acerca do alegado superendividamento, inexistindo fundamentação hígida para que as benesses processuais dele decorrentes sejam conferidas. Assevera, assim, a possibilidade de constrição de parte do salário do devedor. Colaciona ementas de julgados do STJ, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado SADI BONATTO, OAB/PR 10.011. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado, pois o recorrente é assistido pela Defensoria Pública. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). O especial não reúne condições de trânsito, ainda, quanto à apontada ofensa aos artigos 7°, 319, incisos III e IV, 324, 330, inciso I, 373, inciso I todos do Código de Processo Civil, e 104-A e seguintes, da Lei 14.181/2021, bem como em relação ao invocado dissenso pretoriano. Isso porque, ainda que se pudesse, em tese apenas, admitir como prequestionadas todas as matérias disciplinadas por cada um dos referidos dispositivos legais, afastando a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, registre-se que o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou pela manutenção da impenhorabilidade. Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva conforme requerido pela recorrente. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065439-81.2025.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REU: NATHAN ROCHA CANDIDO DECISÃO Cuida-se de ação ação monitória proposta pela FUNDACAO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE em face de NATHAN ROCHA CANDIDO, em que se objetiva a expedição do mandado monitório para pagamento da importância de R$ 17.130,69. Segundo a petição inicial, a parte devedora reside em Rio de Janeiro/RJ. Na espécie, aplica-se a regra geral de que a competência para o ajuizamento e processamento da ação monitória é do foro do domicílio do réu. Adota-se, no caso, a regra disciplinada no artigo 46, caput, do CPC, que reza o seguinte: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. A regra constitucional do foro nacional (§ 2º do art. 109 da CF) aplica-se às ações propostas contra a (e não pela) União, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. Aliás, nem mesmo a existência de cláusula de eleição de foro deve se sobrepor ao regramento de que se observa o domicílio do devedor para fixar a competência nas ações monitórias. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO DO CONTRATO. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. Deve ser reconhecida a nulidade de cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do réu em contratos de adesão que importe em prejuízo para o devedor. 2. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50009520720134047204 SC 5000952-07.2013.404.7204, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 09/09/2015, TERCEIRA TURMA – destacou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicílio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva. 2. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (STJ - AgRg no AREsp: 253428 RS 2012/0235348-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2013 – destacou-se) Assim sendo, tratando-se de incompetência deste Juízo, faz-se necessária a remessa dos autos à Seção Judiciária do domicílio da parte demandada (Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, razão pela qual ordeno a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ. Intimem-se e, havendo preclusão, remetam-se os autos. BRASÍLIA/DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065416-38.2025.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REU: THIAGO LUIZ PAIVA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação ação monitória proposta pela FUNDACAO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE em face de THIAGO LUIZ PAIVA DA SILVA, em que se objetiva a expedição do mandado monitório para pagamento da importância de R$ 6.469,50. Segundo a petição inicial, a parte devedora reside em São João de Meriti/RJ. Na espécie, aplica-se a regra geral de que a competência para o ajuizamento e processamento da ação monitória é do foro do domicílio do réu. Adota-se, no caso, a regra disciplinada no artigo 46, caput, do CPC, que reza o seguinte: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. A regra constitucional do foro nacional (§ 2º do art. 109 da CF) aplica-se às ações propostas contra a (e não pela) União, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. Aliás, nem mesmo a existência de cláusula de eleição de foro deve se sobrepor ao regramento de que se observa o domicílio do devedor para fixar a competência nas ações monitórias. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO DO CONTRATO. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. Deve ser reconhecida a nulidade de cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do réu em contratos de adesão que importe em prejuízo para o devedor. 2. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50009520720134047204 SC 5000952-07.2013.404.7204, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 09/09/2015, TERCEIRA TURMA – destacou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicílio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva. 2. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (STJ - AgRg no AREsp: 253428 RS 2012/0235348-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2013 – destacou-se) Assim sendo, tratando-se de incompetência deste Juízo, faz-se necessária a remessa dos autos à Seção Judiciária do domicílio da parte demandada (São João de Meriti/RJ). Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, razão pela qual ordeno a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ. Intimem-se e, havendo preclusão, remetam-se os autos. BRASÍLIA/DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 011. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023051-64.2025.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0803310-69.2025.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00234924 AGTE: RODRIGO SIMAS COUTINHO ADVOGADO: RAQUEL SANTANA PAZ OAB/RJ-251053 AGDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S A ADVOGADO: ELÓI CONTINI OAB/RJ-215684 AGDO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 AGDO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A ADVOGADO: FABIANO ZAVANELLA OAB/RJ-173857 ADVOGADO: JACKELINE RAMOS LEITE OAB/RJ-173858 ADVOGADO: GISELE DE ANDRADE DE SA OAB/RJ-173859 ADVOGADO: PATRICIA MASCKIEWIC ROSA OAB/RJ-173856 ADVOGADO: TATIANE MENDES OAB/RJ-173855 AGDO: FHE POUPEX FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO ADVOGADO: PRISCYLLA ARAGÃO DA SILVA OAB/DF-055236 Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES
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