Emmanuele Jordana Silva De Sousa
Emmanuele Jordana Silva De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 055260
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
EMMANUELE JORDANA SILVA DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704370-75.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDA DOS PASSAROS REU: ANTONIO SILVA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão de ID 241111355 informa que a diligência de citação do requerido, ANTONIO SILVA DA COSTA, não pôde ser realizada, pois o mesmo é falecido, conforme certidão de óbito (Id 241111356). Considerando que o falecimento da parte ré ocorreu em momento anterior à distribuição dos presentes autos, e não durante o seu trâmite, faz-se necessária a devida regularização do polo passivo da demanda. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de retificar o polo passivo da ação, informando a qualificação completa do novo polo passivo, bem como deverá anexar os documentos comprobatórios pertinentes à sucessão. A inobservância do prazo e da determinação implicará a extinção do feito. Torno sem efeito a decisão de ID 229766501. Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025 13:09:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731714-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARA VITORIA OLIVEIRA KRALCO EXECUTADO: GUARA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instalado pela decisão de ID nº 212442198, tendo os sócios Yasmin, Sinara e Saulo sido regularmente citados. A sócia Angela não foi localizada para citação, tendo a exequente requerido a desistência quanto a essa sócia. Diante da ausência de apresentação de defesa por qualquer dos sócios citados, passo à análise do incidente. O art. 980-A do Código Civil assevera que a existência de autonomia patrimonial da empresa e a limitação da responsabilidade pelo seu titular atrelada à integralização total do capital social. No mesmo sentido, o art. 980-A, §7º do CC assinala expressamente que "somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude." Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica que justifica o deferimento da desconsideração da autonomia patrimonial da empresa para atingir os sócios, caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ressalte-se que em ambas as figuras está implícito o desejo de lesar credores. Enquanto o desvio de finalidade implica uso anormal do ente jurídico, dando destinação diversa à prevista em seu contrato social, a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio da empresa para o nome dos sócios ou administradores. Tratando-se de relação de consumo, ou, mais especificamente, de tutela executiva decorrente de condenação lastreada em relação de consumo, aplicável à espécie o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada que o regime do art. 50 do Código Civil. Tal medida de justifica uma vez que a vulnerabilidade do consumidor é presumida, justificando a existência de um sistema que o proteja e facilite sua defesa. Dita o já citado art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que haverá a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em caso de "falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". O §5º do mesmo artigo estipula ainda que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Note-se que o dispositivo não estipula como condição para o deferimento do incidente o esgotamento dos meios para localização de bens da parte devedora. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CAPTAÇÃO DE RECURSOS. DESVIO DE FINALIDADE. ATIVIDADES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS. DESTINAÇÃO DE RECURSOS A TERCEIROS. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE SÓCIO. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. SOLIDARIEDADE. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. ART. 25, § 1º, CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. DISPENSA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 134, § 2º, CPC. REQUISITOS. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. ART. 28, § 5º, CDC. RETIRADA DE SÓCIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Em caso sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica são aqueles previstos no art. 28, § 5º do CDC, exigindo-se apenas a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sem necessidade de comprovação de dolo ou desvio de finalidade, ou, ainda, o fato de a pessoa jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 7. É irrelevante para a desconsideração da personalidade jurídica a retirada da sociedade de sócio que integrava o quadro social no momento da prática dos fatos, independentemente do seu motivo. 8. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, recurso não provido. (Acórdão 1817355, 07238515720208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES (QSA). NATUREZA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica por meio da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Teoria Maior. 2. O ordenamento jurídico pátrio permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Direito do Consumidor com a simples constatação da insuficiência patrimonial. Teoria Menor. 3. Comprovada a dificuldade na localização de bens para satisfação do crédito em nome da pessoa jurídica, nos termos do art. 28, parágrafos 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa. (...) 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1818522, 07462195820238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve o feito prosseguir também em relação aos sócios que ora constam nos autos como interessados, à exceção de Angela. Registre-se no sistema informatizado, alterando os sócios para a posição de executados. Intimem-se os sócios ora incluídos para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721557-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 73 EXECUTADO: NATANA FERREIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo o Executado intimado (art. 274, par. único, do CPC). Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo. Prazo: 3 dias. Após, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025 15:06:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721301-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE DE LIMA CORREA REU: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT, CONCEITOS FACILITY LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 219223158 transitou em julgado em 30/06/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r. Acórdão. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação. Taguatinga - DF, 1 de julho de 2025 13:29:26. GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Da análise do acordo entabulado, não se verifica qualquer situação que obste a sua homologação judicial. Dispõe artigo 487, inciso III, alinha "b" do Diploma Processual Civil, que se resolverá o mérito da questão quando as partes almejarem uma transação/acordo. Logo, a autocomposição/conciliação é, de fato, a melhor forma de solução de conflitos. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 54, da Lei nº 9.099/95). Autorizo o levantamento de eventuais valores depositados/penhorados, desde que acordado. Havendo alguma restrição/bloqueio junto aos sistemas conveniados, promova-se a respectiva baixa. Tem-se por revogada eventual tutela antecipada concedida. Havendo solicitação para suspensão dos autos até o cumprimento definitivo do acordo, determino que o feito aguarde-se em arquivo, inclusive, com a baixa na distribuição, sem contudo declarar extinto o processo. Na hipótese do parágrafo anterior, destaca-se que, sem prejuízo, o exequente a qualquer momento pode requerer o prosseguimento do feito. Não sendo passível de recurso a sentença homologatória (art. 41 da Lei 9099/95), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704362-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF REVEL: ENVER CONCEICAO CARDOSO SOARES SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 201, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 7.246,68 (sete mil duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Citada, a parte requerida não apresentou contestação (id. 237271779). É o relatório do necessário. Decido. A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC. Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e do comprovante anexado no id. 227915704 a 227915713. Assim, a condenação da parte requerida às taxas inadimplidas é a medida que se impõe. Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, o réu deverá ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade nº 201, vencidas conforme planilha ID. 227915713, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 09:01:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante disso, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora para corrigir a sentença de ID 238180275, cujo dispositivo para a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 4.323,93 (quatro mil trezentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias/extraordinárias inadimplidas referentes à sua unidade, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última atualização (ID 213172993), além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.” Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705977-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHCARA 109-A, 113, 114-C E 115 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Atualize-se o valor da causa para R$ 21.423,08. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2025 20:00:01. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado. Sem custas finais, haja vista não terem sido realizadas diligências nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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