Emmanuele Jordana Silva De Sousa

Emmanuele Jordana Silva De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 055260

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emmanuele Jordana Silva De Sousa possui 110 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: EMMANUELE JORDANA SILVA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704826-25.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 83, LOTE 02 RUA 03 EM VICENTE PIRES REQUERIDO: LIDINALVA PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte interessada intimada a imprimir a certidão de ID 240175414. EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704362-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF REU: ENVER CONCEICAO CARDOSO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia. Anote-se imediatamente. Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC). Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 16:54:42. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721295-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEONCIO FERREIRA REU: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT, CONCEITOS FACILITY LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA/RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5335643-83.2024.8.09.0003Promovente(s): Associacao Dos Adquirentes Proprietarios De Imoveis Do Loteamento Condominio Parque FlamboyantPromovido(s): Vanderley Mendonca Da Silva  SENTENÇA  Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.DECIDO.Analisando detidamente dos autos, verifica-se que a parte requerida foi regularmente citada e intimada1 para comparecer a audiência de conciliação. Contudo, deixou de comparecer ao ato processual, tampouco apresentou justificativa plausível para a ausência.Assim, DECRETA-SE a sua revelia nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais2.Outrossim, é cediço que a revelia perfaz, dentre outros efeitos, o acoimado material de presunção relativa3 dos fatos apontados pelo autor o que, por certo, não leva, invariavelmente, à procedência dos pedidos exordiais.No caso vertente, passa-se à verificação se incide seus efeitos.A incidência dos efeitos da revelia dependem da comprovação dos fatos alegados em peça inaugural.Do cotejo dos autos, vislumbra-se que a parte autora produziu prova do seu pretendido direito.  Além do mais, verifica-se que as provas juntadas não são destoantes e revelam os fatos ali discorridos.Assim, tenho que os elementos constantes nos autos são suficientes para demonstrar a existência da obrigação e, consequentemente, a relação entabulada entre as partes que gerou, assim, crédito favorável a parte autora.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos no índice SELIC desde a citação inicial válida.CONSIDERANDO A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM FACE DOS RÉUS, ESCLAREÇA-SE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DA SUA INTIMAÇÃO QUANTO AOS ATOS SUBSEQUENTES A DECRETAÇÃO DA REVELIA. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.Em obediência aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (economia processual e celeridade), previstos no artigo 2º da Lei nº. 9.099/95, bem como em observância ao art. 52, IV, caso a parte ré não efetue o pagamento da quantia acima especificada no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, conforme disposição do artigo 475-J do Código de Processo Civil.P.R.I.C.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC) 1 – FONAJE. ENUNCIADO 5. A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.2 – Art. 20, da Lei nº 9.099/95. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.3 – EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA CONFIRMADA.   1. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, é do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 2. Duvidosa a relação negocial entre o recorrente e a imobiliária recorrida, deve ser rejeitado o pedido inicial de transferência do imóvel.   3. A revelia tem efeitos relativos, não impondo a procedência dos pedidos iniciais nem desonera o autor da ação de comprovar, mesmo que minimamente, o direito que pretende ver reconhecido judicialmente.   4. Ausente violação à personalidade do autor, inexistente dano moral a ser indenizado.   APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5160030-70.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, DJe  de 19/04/2024)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Alexânia - Juizado Especial Cível   ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Processo nº: 5335138-92.2024.8.09.0003 Promovente: Associacao Dos Adquirentes Proprietarios De Imoveis Do Loteamento Condominio Parque Flamboyant Promovido: Pedro De Paula Neto   Manifeste-se a parte promovente sobre a petição juntada no evento 41 , no prazo de 10 (DEZ) dias.   Alexânia, 23 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009299-07.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMPP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de de prestação de serviços de conservação e limpeza (id. 31892838). Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 15/01/2018 (id. 31892949). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 230480258). Eis o relato necessário. DECIDO. Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse particular, a execução está amparada em contrato de prestação de serviços, cuja prescrição da ação executiva é de 5 (cinco) anos. Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após ciência do exequente quanto a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC. Expeça-se a certidão de inteiro teor requerida retro. Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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