Neila Tatiane Nogueira Duarte
Neila Tatiane Nogueira Duarte
Número da OAB:
OAB/DF 055285
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neila Tatiane Nogueira Duarte possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em SOBREPARTILHA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
NEILA TATIANE NOGUEIRA DUARTE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
SOBREPARTILHA (3)
ARROLAMENTO COMUM (3)
INVENTáRIO (1)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro à inventariante o prazo adicional de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação de Id 219983436 (alienação de bem do espólio). Intime-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPromova a parte inventariante o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção (art. 622, II, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente com a mesma finalidade, mediante carta AR/MP. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702652-94.2025.8.07.0003 Classe: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: J. F. D. S. S. REQUERIDO: E. D. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial emendada de ID 236316467 e documentos que instruem o feito. Cuida-se de ação de SOBREPARTILHA ajuizada por JOSÉ FÁBIO DOS SANTOS SOARES em face de E. D. P.. Postula o requerente, em sede de tutela de urgência, inaldita altera pars, o registro na matrícula do imóvel descrito como Quadra M, Lote 11, Chácara 05, Chácaras Coimbra, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP 72.911- 506, sobre a existência da presente ação de sobrepartilha. Para tanto alega que em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, autos nº 0710180-58.2020.8.07.0003 deste Juízo, restou reconhecida a união estável entre as partes durante o período de 15/05/2007 a 10/06/2020, sendo relegados à sobrepartilha os direitos sobre o imóvel supramencionado, por ausência de documentação do imóvel à época da instrução processual. No entanto, conforme consta da certidão de ônus reais, referido bem foi vendido pela requerida em 05/09/2022, sem que o autor fosse informado, sendo que a requerida em tal data já tinha ciência da sentença declaratória de união estável e que os bens integrariam sobrepartilha. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Da análise da certidão de matrícula anexada em ID 223856915, verifica-se que o bem em questão fora alienado pela requerida em setembro/2022, de sorte que, após esclarecimentos constantes da decisão de ID 225710265 no sentido de inviabilidade de se proceder, neste feito e Juízo, à declaração de nulidade/ineficácia do negócio jurídico, o demandante optou pela continuidade do presente feito buscando o reconhecimento/ressarcimento de sua meação sobre o valor obtido com a alienação indevida. Portanto, juridicamente inviável a prenotação de existência desta ação junto à matrícula do bem de titularidade de terceiros, pois, atualmente, já não mais compõe o patrimônio das partes. Neste sentido, não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da medida, pelo que INDEFIRO o pedido. CITE-SE a requerida para que, caso queira, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, DESDE LOGO, em sua defesa, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, BEM COMO para, SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA, anexar aos autos cópia da Escritura Pública de Compra e Venda relativa ao imóvel mencionada no R-04 da certidão de matrícula de ID 223856915 e respectivo comprovante do recebimento do valor pelo qual o bem em questão fora alienado. Requerido: E. D. P. (CPF: 665.924.371-20); / Telefone: (61) 99254-6573 Endereço: Quadra 53, Lote 39, Jardim da Barragem IV, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72.920-385 Em caso de necessidade, requisite-se força policial. Prosseguindo, apresentada contestação, se o caso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos, conforme dispõem os artigos 350, 351 e 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: "a especificação de provas consiste em momento processual essencial para o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo as partes indicarem, de forma clara e objetiva, quais meios probatórios pretendem produzir e qual a sua finalidade, demonstrando a pertinência com os fatos controvertidos" (TJDFT, Acordão n. 1345629, 07031696420208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no DJE: 10/03/2021). Ressalte-se que "a ausência de especificação de provas, quando intimada a parte para tal finalidade, acarreta a preclusão do direito a produção probatória" (TJDFT, Acordão n. 1297781, 07114453520198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Civel, Data de Julgamento: 14/10/2020, Publicado no DJE: 23/10/2020). Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou julgamento conforme o estado, nos termos dos artigos 354 a 357 do CPC. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no art. 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, § 2º, do CPC, bem como observar as determinações constantes na Portaria GC 034 deste Tribunal, notadamente, os arts. 4º a 6º, se o caso. Intimem-se. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO. BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2025 16:51:06. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702652-94.2025.8.07.0003 Classe: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: J. F. D. S. S. REQUERIDO: E. D. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, exclua-se o registro de pedido liminar junto ao sistema, eis que não há pleito neste sentido. A inicial ainda comporta emenda. No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) formular pedido certo e determinado quanto ao ressarcimento da meação sobre o bem em questão, apontando o respectivo valor que entende de direito, instruindo-se o feito com documentação comprobatória acerca do valor venal do imóvel na data da alienação; 2) por consequência, corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, ao valor da meação sobre o bem. Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já colacionados ao processo, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo judicial eletrônico. Int. BRASÍLIA-DF, 28 de abril de 2025 17:10:07. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoDefiro à inventariante o prazo adicional de 30 (trinta) dias para cumprimento das ordens precedentes. Intime-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente