Pedro Henrique Saad Messias De Souza

Pedro Henrique Saad Messias De Souza

Número da OAB: OAB/DF 055287

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Saad Messias De Souza possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJSP, TJBA, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TJBA, TJGO, TJES
Nome: PEDRO HENRIQUE SAAD MESSIAS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO DE EXIGIR CONTAS (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5015911-21.2019.8.09.0051NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaREQUERENTE: 2. VERA LÚCIA COE RAZUK - HerdeiroREQUERIDO: HENRIQUE COE (ESPÓLIO) DECISÃOMETA 02 CNJ Cuida-se de inventário dos bens deixados por Henrique Coe e Luiza de Melo Coe, ambos qualificados aos autos.Plano de partilha (ev. 95).Sentença homologatória ao evento 139.Irresignados, os herdeiros por representação interpuseram recurso de apelação (evento 146) e, posteriormente, externaram interesse em desistir (evento 201).Desistência recursal homologada e, por conseguinte, julgada prejudicada a apelação cível (ev. 210).Trânsito em julgado em 19/06/2024 (ev. 214).Com o retorno dos autos à origem, juntou-se acordo pactuado pelas partes/herdeiros (ev. 223).Recentemente, ao evento 276, houve pedido de chamamento do feito à ordem para reconhecimento da regularidade do acordo ajustado, pois houve renúncia expressa da herdeira Marta Maria Prado de Souza Coe e os percentuais relativos à divisão dos bens de nº. 02 a 12 são incontroversos, enquanto que aqueles referentes ao bem de nº. 01 foram ajustados especificamente para atender às exigências do demonstrativo fiscal; para homologação do acordo; e expedição dos competentes formais e alvarás.Decisão (evento 279): em síntese, este Juízo chamou o feito à ordem para indeferir a homologação do acordo pactuado após o trânsito em julgado, posto que o pedido melhor se amoldava ao de extinção de condomínio, de competência do Juízo Cível. Determinou o cumprimento da sentença de evento 139.Alvará expedido em favor dos herdeiros, evento 288.Ao evento 303, o causídico noticiou que as guias para expedição dos formais foram recolhidas pelos herdeiros Carlos Henrique; Pedro Sérgio e Vera Lúcia.Ao evento 304, o inventariante requereu a expedição de um novo alvará apenas com relação aos herdeiros supracitados.A viúva do herdeiro pré-morto (Eduardo Alberto de Mello Coe), senhora Marta Maria, requereu o chamamento do feito à ordem, evento 306. Sustentou que o plano de partilha ignorou sua figura como herdeira necessária e que sua exclusão dos bens particulares do falecido constitui preterição e possível nulidade da partilha. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão dos alvarás expedidos, ou a serem expedidos (ev. 306).O inventariante refutou as alegações e pedidos formulados por Marta Maria (ev. 317).É o essencial. Decido.A postulante Marta Maria sempre esteve habilitada aos autos, inclusive fora intimada do plano de partilha e da sentença homologatória. Registro, ainda, que foi uma das partes apelantes, conforme peça recursal juntada ao evento 146, contudo optaram por desistir do recurso culminando na decisão monocrática de homologação do pedido de desistência (evento 210) e o respectivo trânsito em julgado (evento 214).Pois bem. O pedido formulado ao evento 306 é impróprio nesta altura do processo, devendo a parte demandante, caso queira, pleitear em vias próprias a preterição e nulidade arguidas.Dando prosseguimento ao feito, com relação ao pedido de alvará judicial apenas com relação aos herdeiros Carlos Henrique; Pedro Sérgio e Vera Lúcia, entendo desarrazoado, posto que a Instituição Bancária consegue pagar individualmente cada herdeiro, ou parte do herdeiros.No mais, expeçam-se os formais de partilha apenas com relação aos herdeiros que já tenham recolhido o preparo (custas). Neste ponto, deverá observar o petitório de evento 305.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito C
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1138721-03.2023.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Maucir Mathias Nascimento - Diogo Nascimento Públio Pereira - Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por MAUCIR MATHIAS NASCIMENTO em face de DIOGO NASCIMENTO PÚBLIO PEREIRA. Na petição inicial, o Autor narrou que é sócio, desde 2020 da empresa Speed IO - Serviços Especializados Ltda, possuindo 5% do capital social, enquanto o Réu é administrador e sócio majoritário, possuindo 83,1% do capital social. O quadro societário também é composto por Eduardo Brennand Campos (Eduardo), com 11,8% do capital social e Bruno Roney Gomes Bruno, com 0,1%. Relatou ter celebrado contratos de vesting que possibilitariam a sua participação em até 30% do capital social e já ter cumprido os requisitos para uma participação superior àquela que detém atualmente. Sustentou que a empresa celebrou cinco contratos de mútuo conversível em participação societária: (a) com o Solum ACE Founders Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, gerido pela Solum Gestora de Recursos Ltda, no valor de R$ 1.000.000,00, em janeiro de 2023; (b) com a ACE Centro-Oeste Investimentos SA, no valor de R$ 250.000,00, em fevereiro de 2023; (c) com a VH Corp Aceleração e Gestão da Inovação Ltda, no valor de R$ 500.000,00, em fevereiro de 2023; (d) com o FUNSES I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, gerido pela TM3 Capital SA, no valor de R$ 1.375.000,00, em março de 2023 e aditado em maio de 2023; (e) com a GPS das Vendas Desenvolvimento Gerencial Ltda no valor de R$ 500.000,00, em março de 2023; e (f) com Albert Souza Cavalcante Silva, no valor de R$ 240.000,00, em agosto de 2023. Alegou ter cumprido compromissos e adimplido condições para obter maior participação, com base nas promessas estabelecidas pelo réu. Narrou ter exercido a função de Chief Growth Officer (CGO), responsável pelas estratégias de vendas e faturamento, desempenhando papel imprescindível para o crescimento da empresa, que aumentou de 2020 a 2023, de 43 para 1359 clientes. Apontou que após a celebração dos contratos de investimento o Réu teria iniciado movimentos para a saída forçada do Autor, que foi acusado de assédio sexual e outros ilícitos, sem nem mesmo indicação de quem seria a vítima. Acresceu que foi convocado para reunião com os sócios, prevista para o dia 03/10/2023 a fim de deliberar expulsão do autor por alegada falta grave, sendo que o documento acusatório só foi acessado pelo Autor em 25/09/2023 mesmo após solicitações desde o dia 12/09/2023. Indicou que o Réu estaria tentando afastar o Autor dos negócios, que ele ocultou informações, que teria conduzido a administração conforme seus interesses, anunciado o ingresso de novos sócios sem observar o direito de preferência dos sócios atuais, que não realizou a prestação de contas de 2021 e 2022, mesmo após as notificações e teria orientado os funcionários a não enviar documentos contábeis ao Autor. Requereu tutela de evidência para que o réu enviasse em formato digital ao Autor os seguintes documentos Livro Diário, Livro Razão, Livro Caixa, Inventários Anuais e os Balanços Patrimoniais e as Demonstrações de Resultado de Exercício (DRE) referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022. Ao final, requereu a condenação do Réu à prestação de contas pelo período de agosto de 2020 a outubro de 2023. Juntou documentos às fls. 23/226. À fl. 227 requereu juntada de documentos de Alteração do Contrato Social. A tutela antecipada foi indeferida às fls. 255/256. Houve Contestação às fls. 273/297. Preliminarmente, o Réu alegou falta de interesse de agir por se confundir com apuração de haveres e pela ausência de Assembleia ou reunião dos sócios, ilegitimidade de agir do Autor por ter sido excluído do quadro societário e incompetência do juízo por cláusula de eleição de foro. No mérito aduziu ausência do dever de prestar contas, porque o Autor teria tido acesso irrestrito às informações financeira, contas bancárias e amplo poder para movimentá-las, participação em due diligence aos Fundos de Investimentos e elaboração dos balanços dos anos de 2020 a 2022, e teria cometido falta grave. Juntou documentos às fls. 300/599. Houve réplica às fls. 603/616. Juntou documentos às fls. 617/731. Às fls. 732/735, o Réu trouxe fatos supervenientes, informando existência de Ação de Apuração de Haveres e nulidade da exclusão, propostas pelo Autor, juntando peças processuais de outros processos. Instadas a produzir provas, a parte autora (fls. 732/735) juntou Certidão de Objeto e Pé de Ação de inclusão/exclusão de sócio. A parte ré requereu depoimento pessoal do autor, para demonstrar que tinha amplo acesso às informações financeiras, prova documental para demonstrar que o autor participava da elaboração dos documentos financeiros da empresa e prova testemunhal de gerentes, assessores, funcionários, parceiros e fornecedores da empresa. Os autos me vieram conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de incompetência relativa deste Juízo arguida pelo Réu em contestação deve ser acolhida. Explico. No caso em tela, o réu aduziu incompetência territorial em razão da existência de cláusula de eleição de foro do Contrato Social, qual seja, a Cláusula 18ª (fl. 309). Destaco que, a despeito de ter um erro material na menção da Comarca, já que constou "Foro da Comarca de Espírito Santo", por óbvio a cláusula deve ser lida em conjunto com a Cláusula 2ª (fls. 304), onde a sociedade possui a sua sede, que é na Comarca de Colatina/ES: Tanto é assim que a ação em que se apurará os haveres do Autor, processo nº 5008603-33.2023.8.08.0014, ajuizada pelo próprio Autor, está em trâmite na 1ª Vara Cível de Colatina/ES. Neste ponto, é importante esclarecer que o Autor impugnou a alegação de incompetência territorial, argumentando ser a Ação de Exigir Contas de natureza personalíssima aplicando-se a regra de foro do domicílio do Réu e, por isso, distribuiu a ação na Comarca de São Paulo/SP. Porém, tal alegação não se sustenta por dois fundamentos. Primeiramente, porque o critério do domicílio do réu é subsidiário e, no caso, as Partes elegeram outro foro no Contrato Social, já reconhecido pelo Autor na ação em que ocorrerá a apuração de haveres em trâmite na 1ª Vara Cível de Colatina/ES. E em segundo lugar, por se tratar da sede da empresa, e, portanto, onde são exercidos os atos de administração, não havendo relação de hipossuficiência entre as partes, em se tratando de relação empresarial e paritária. Nesse sentido: "AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE EXIGIR CONTAS 1ª. FASE AGRAVO EM QUE SE ALEGA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DESCABIMENTO - Foro de eleição que deve prevalecer, considerando que, além de se tratar de foro onde fica a sede da empresa, e, portanto, onde são exercidos os atos de administração, cuida-se de relação empresarial, não havendo que se falar em hipossuficiência de uma das partes - Aplicação, ademais, do art. 53, inciso IV, alínea b do CPC - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (...) Da alegação de incompetência do Juízo. O agravante alega a incompetência do MM. Juízo, sob o fundamento de que, em se tratando de ação de natureza pessoal, não prevalece o foro de eleição, e sim a sistemática processual geral; desse modo, o foro competente é o do domicílio do réu (São Caetano do Sul/SP). Tal alegação não se sustenta por dois fundamentos. Primeiramente, porque o Foro de Santo André/SP foi previsto no contrato social, na Cláusula Décima Quinta, como foro de eleição para todas as questões oriundas do contrato (fls. 63 dos autos de origem). E no caso além de se tratar da comarca onde fica a sede da empresa, e, portanto, onde são exercidos os atos de administração, não há relação de hipossuficiência entre as partes, em se tratando de relação empresarial e paritária. Nesse sentido: Agravo de instrumento Competência. Ação de prestação de contas de empresa administrada pelo requerido-agravado e cuja sede se encontra na comarca de Rio Claro. Existência de cláusula de eleição de foro firmada em contrato livremente pactuado pelas partes. Prevalência. Precedentes. Provimento do recurso para determinar o prosseguimento da demanda, afastada a incompetência declarada pelo juízo (Agravo de Instrumento 2159476-21.2015.8.26.0000; Rel. Des. Enio Zuliani, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/09/2015); PROCESSO CIVIL. Ação de anulação de contrato de franquia. Foro de eleição. Validade. Litígio de natureza empresarial, paritária e entre iguais, de modo que não se cogita de hipossuficiência a justificar o deslocamento de foro de eleição. Contrato de expressivo valor econômico. Cláusula de foro de eleição sem qualquer ilicitude e que deve prevalecer. Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2073806-15.2015.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 24/06/2015). Não bastasse, como bem observou o MM. Juízo a quo, No caso dos autos, em que pese o réu tenha residência em São Caetano do Sul, é certo que desenvolve atividades como empresário no que diz respeito à sociedade que constituiu com a autora, sociedade a qual, por sua vez, tem endereço neste município, fls. 45. Em suma, se o réu exercita a profissão de empresário nesta cidade de Santo André, tem-se que tal comarca também pode ser considerada como um de seus domicílios, para fins de cumprimento do artigo 46 e parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (...) As partes elegeram a comarca de Santo André para dirimir questões advindas da primeira alteração de contrato social, fls. 55 e 63 (cláusulas 13 e 15,respectivamente), o que corrobora ser este o juízo pelo qual a ação deva tramitar (fls. 717/719 dos autos de origem). Por tais razões, fica afastada a alegação de incompetência do MM. Juízo a quo. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2256724-45.2019.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. Em 05/05/2020). Destaque-se, por fim, que, tramitando a ação de apuração de haveres na 1ª Vara Cível de Colatina/ES, por óbvio que a referida Vara se mostra a mais adequada para a tramitação e julgamento da presente demanda. Desse modo, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pelo Réu em contestação, reconhecendo a incompetência deste Juízo e a competência do Foro da Comarca de Colatina/ES para o julgamento do feito, em razão de conexão com ação lá em trâmite. Por consequência e por haver conexão com ação em trâmite, REDISTRIBUAM-SE os autos à 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Colatina/ES, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GABRIEL ZUGMAN (OAB 54338/PR), NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES (OAB 48688/PR), GRAZYELLE PINHEIRO OLIVEIRA (OAB 54864/DF), PEDRO HENRIQUE SAAD MESSIAS DE SOUZA (OAB 55287/DF)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008603-33.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAUCIR MATHIAS NASCIMENTO REU: SPEED IO - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, DIOGO NASCIMENTO PUBLIO PEREIRA, EDUARDO BRENNAND CAMPOS, BRUNO RONEY GOMES BRUNO Advogados do(a) AUTOR: GRAZYELLE PINHEIRO OLIVEIRA - DF54864, LEONARDO TAVARES CHAVES - DF25672, PEDRO HENRIQUE SAAD MESSIAS DE SOUZA - DF55287, SAULO DE OMENA MICHILES - DF33851 Advogado do(a) REU: SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD - DF28790 Advogado do(a) REU: GABRIEL ZUGMAN - PR54338 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Exclusão de Sócio c/c Cumprimento de Obrigação Contratual, por meio da qual, aduz o autor que o ato de sua exclusão da sociedade ré, por justa causa, foi indevido. Argumenta que não cometeu nenhuma conduta irregular, devendo ser anulado o mencionado ato. Decisão de id 43492719 que indeferiu o pleito liminar. Manifestação autoral em id 45013957 informando a interposição de agravo de instrumento. Em petitório de id 46190095 o autor informa que apresentou queixa crime em face do segundo réu. Das contestações Em sede de defesa, os primeiro, segundo e terceiro requeridos, se manifestaram em id 48617385 arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva dos sócios DIOGO e EDUARDO. No mérito, aduziram que o autor foi excluído da sociedade ré em 03 de outubro de 2023 e, para isso, todos os requisitos legais e contratuais ficaram perfeitamente assentados na decisão da sociedade que o excluiu, consoante cláusula 12 do contrato social. Esclareceram que “em 2023, descobriu-se que o Autor era integrante de um grupo de Telegram intitulado “Homens Fortes”, composto por colaboradores da sociedade Ré. Nesse grupo, o assunto principal tratado era o compartilhamento de fotos de colaboradoras mulheres, prints de reuniões realizadas entre a equipe para enfatizar determinada roupa que alguma mulher estivesse usando, dentre outras práticas incompatíveis realizadas pelos membros do grupo”, razão esta que levou à sua exclusão. Réplica em id 52106049. Manifestação do primeiro, segundo e terceiro réus em id 53144429 acerca dos fatos novos trazidos pelo autor em id 46190095. O quarto requerido apresentou manifestação em id 53541990. Certidão de id 53615393 que atesta a intempestividade da defesa. É o necessário relato. Pois bem. 1. Inicialmente, registro que a manifestação do quarto requerido - BRUNO RONEY GOMES BRUNO, apresentada ao id 53541990, é intempestiva. A referida parte, em que pese citada (id 44510369), não apresentou defesa no prazo legal, razão porque, DECRETO-LHE A REVELIA. 2. Em evolução, quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, entendo assistir razão aos requeridos. E assim o digo, porque o art. 292 do CPC determina que o valor da causa seja: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; Ademais, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291 do CPC). In casu, a peça vestibular veicula dois pedidos principais, e outros alternativos. Vejamos: i) seja declarada nula a exclusão de Maucir Mathias Nascimento do quadro societário da Speed IO – Serviços Especializados Ltda e; ii) seja determinada ao Segundo Réu e ao Terceiro Réu a cessão proporcional de suas quotas ao Autor – devidas conforme o Memorando celebrado - de modo que o Autor seja titular da participação societária que lhe cabe no momento do julgamento, sendo, se antes de 10 de janeiro de 2023, 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) das quotas da Speedio e, se depois, 16,6% (dezesseis inteiros e seis décimos por cento); ALTERNATIVAMENTE: iii) seja anulada a deliberação que excluiu Maucir da Speedio; iv) Caso não se entenda nula ou anulável a exclusão de Maucir do quadro societário da Speedio, que sejam o Segundo Réu e o Terceiro Réu compelidos a cumprir o Memorando nos termos em que foi celebrado, de modo que a apuração de haveres relativa a ambos para com Maucir considere que este detenha o percentual de 30% de participação societária e que a apuração seja definida conforme em valuation a ser determinado por avaliador profissional de consenso entre o Autor, o Segundo e o Terceiro Réus, conforme outrora contratado. Dessa forma, o valor da causa deve revelar o conteúdo econômico do pedidos principais ou, do pedido alternativo, o que for de maior valor, vide dispositivo legal acima transcrito. Já quanto à quantificação do pedido de declaração de nulidade, rememoro que deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido que, in casu, se revela nas cotas sociais, ou seja, participação societária pretendida. Sobre o tema, colaciono os arestos abaixo: COISA JULGADA – Ação de exclusão de sócio – [...] VALOR DA CAUSA – Reconvenção em ação de exclusão de sócio – Requerimento de dissolução da sociedade em relação aos sócios autores – Valor da causa que deve corresponder à soma dos valores nominais das cotas dos sócios que se pretende retirar – Valor informado pelo reconvinte que deve ser mantido - Agravo provido para esse fim. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23321205220248260000 Itapira, Relator.: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 27/01/2025, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/01/2025) APELAÇÃO- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - VALOR CAUSA- CAPITAL SOCIAL - SÓCIO - SOCIEDADE ANÔNIMA - CAPITAL FECHADO - FALTA GRAVE - JUSTA CAUSA - AFFECTIO SOCIETATIS. O valor da causa, em ação de dissolução parcial de sociedade, deve ser fixado levando-se em conta a participação, no capital social da pessoa jurídica, do sócio a ser excluído. Havendo coincidência do valor atribuído à causa e proveito econômico perseguido na demanda, impõe a rejeição do incidente de impugnação ao valor da causa. A exclusão judicial de sócio minoritário de sociedade anônima de capital fechado exige a demonstração inequívoca do cometimento de falta grave ou justa causa. (TJ-MG - AC: 10000170646806002 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação para, na forma do §3º do art. 292 do CPC, arbitrar o valor da causa, neste momento, em 30% da participação societária, equivalente à R$33.703,80 (trinta e três mil, setecentos e três reais e oitenta centavos), consoante avaliação autoral do momento de sua exclusão - id 34049315, pág. 4. Assim, deve a parte autora recolher as custas processuais correspondentes - art. 22, §3º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção. 3. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios DIOGO e EDUARDO, entendo não merecer acolhimento. Isso porque, o C. STJ já decidiu que na ação de apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade empresarial e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário). [...] 2. Sob a égide do CPC/73, "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1922029 DF 2021/0039203-8, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Destarte, rejeito a preliminar. 4. Não havendo outras questões processuais e procedimentais pendentes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a exclusão do autor da sociedade empresária ré observou as normas estabelecidas no estatuo social e na legislação de regência; ii) em caso negativo, a extensão dos danos materiais sofridos pelo autor - sócio excluído. 5. No momento, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC. 6. INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram. 6.1 INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as. Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão. 7. DILIGENCIE-SE. Colatina/ES, 08 de julho de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: SPEED IO - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 196, Quinto Andar, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-010 Nome: DIOGO NASCIMENTO PUBLIO PEREIRA Endereço: Alameda Franca, 270, - até 384 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01422-000 Nome: EDUARDO BRENNAND CAMPOS Endereço: Rua Lopes Neto, 56, apto 9, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-030 Nome: BRUNO RONEY GOMES BRUNO Endereço: Rua Akita, 168, Nakamura Park, COTIA - SP - CEP: 06716-774
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA  Processo: INVENTÁRIO n. 0000923-38.2012.8.05.0051 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INVENTARIANTE: OSVALDO MESSIAS DE SOUZA e outros (10) Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO (OAB:BA22453), IDAILSON JOSE VILAS BOAS MACEDO (OAB:DF48694), GUSTAVO LIMA BRAGA (OAB:DF11627), PEDRO HENRIQUE SAAD MESSIAS DE SOUZA (OAB:DF55287), ARIEL GOMIDE FOINA (OAB:DF22125) INVENTARIADO: VALDIMIRO MACEDO DE SOUZA Advogado(s):   DESPACHO Vistos etc.   Cuida-se de inventário dos bens deixados por Valdimiro Macedo de Souza, sendo nomeado como inventariante o sr. Osvaldo Messias de Souza, nos termos do art. 617 do CPC. Consta nos autos apresentação de últimas declarações, contendo relação atualizada de bens e direitos, documentos comprobatórios de avaliação patrimonial e proposta de partilha entre os herdeiros habilitados. Ressalte-se que houve deferimento de penhora no rosto dos autos em relação ao quinhão hereditário da herdeira Guiomar Messias de Souza, conforme decisão ID 428208686, nos termos do art. 860 do CPC e art. 1.791 do Código Civil. Diante da necessidade de manifestação sobre as declarações finais e proposta de partilha, inclusive no que tange à regularidade fiscal e à existência de eventual crédito tributário incidente sobre a herança, e considerando o disposto no art. 627 do CPC, determino: a) Intimem-se os herdeiros e interessados, por meio de seus advogados e aquelas sem representação, pessoalmente, bem como a Fazenda Pública Estadual, para que se manifestem sobre as últimas declarações apresentadas, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos dos arts. 636 e seguintes do CPC; b) Não havendo impugnações no prazo assinalado, voltem conclusos para análise e eventual homologação do esboço de partilha.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Carinhanha, datado e assinado eletronicamente.   Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009976-65.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPEED IO - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA REPRESENTANTE: DIOGO NASCIMENTO PUBLIO PEREIRA REU: MAUCIR MATHIAS NASCIMENTO, NOBLAH RESULTADOS SEM BLAH BLAH BLAH LTDA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL ZUGMAN - PR54338, Advogados do(a) REU: GRAZYELLE PINHEIRO OLIVEIRA - DF54864, LEONARDO TAVARES CHAVES - DF25672, PEDRO HENRIQUE SAAD MESSIAS DE SOUZA - DF55287, SAULO DE OMENA MICHILES - DF33851 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por SPEED IO - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em face de MAUCIR MATHIAS NASCIMENTO. Alega a parte autora que o primeiro réu é seu sócio minoritário e, que por volta de agosto de 2023, o sócio Diogo foi informado por funcionários da empresa sobre uma série de fatos desabonadores da conduta de Maucir. Após investigação interna, apurou-se que “a grande maioria dos atos ilícitos praticados por Maucir, apurados na ocasião da investigação realizada, como a utilização de falas sexualizadas, a intromissão na vida privada dos colaboradores e a objetificação das mulheres que trabalham para SPEEDIO constituem atos de assédio moral, não tuteladas pela lei, ou seja, ilegais”. Neste cenário, após reunião dos sócios, operou-se a 7ª Alteração do Contrato Social de SPEEDIO, excluindo-se o ora requerido de seu quadro de sócios, o qual não participou do encontro, embora devidamente convocado. Ocorre que, em paralelo ao procedimento de exclusão, por volta de 06 de setembro de 2023, Maucir constituiu a sociedade NOBLAH RESULTADOS SEM BLAH BLAH BLAH (Noblah) para atuar no mesmo setor de geração de negócios B2B, e vem praticando atos de concorrência desleal, a exemplo de: violação ao dever de não-concorrência; utilização por Maucir do título de “Co-fundador” de SPEEDIO, em evidente falta com a verdade; utilização de informações de SPEEDIO como parte do material comercial de Noblah; e aliciamento e solicitação de parceiros da SPEEDIO. Neste cenário, requer seja julgada procedente a demanda, condenando as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de (i) danos morais à autora, em razão dos danos à imagem causados pelos atos de concorrência desleal reiteradamente praticados, em montante não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) danos materiais à autora, em razão dos atos de concorrência desleal, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Decisão de id 50769192 que deferiu em parte a liminar, para que a ré “cesse, imediatamente, a violação ao dever de não-concorrência, devendo, entre outras medidas, se abster da prática de atos de concorrência desleal contra a autora”. Em sede de defesa - id 54657518, os requeridos arguiram preliminar de incompetência do juízo, impugnação ao valor da causa e, revogação do segredo de justiça. No mérito, afirmou que sua entrada “foi justamente o que transformou a Speedio no que ela é hoje, com o modelo de negócios atual” e, por isso, cofundou a Speedio como SaaS (Software as a Service), o que foi amplamente divulgado, inclusive pela própria Speedio. Disse que não pratica concorrência desleal, visto que o “setor de geração de negócios B2B” é muito amplo e as empresas exercem atividades completamente diferentes. Enquanto a Speedio possui um software que disponibiliza dados de empresas diversas, a Noblah presta consultoria de vendas e faz gestão de tráfego pago, portanto, ainda que ambas atuem no mercado B2B, os serviços são complementares e não concorrentes. Em petitório de id 54657865 os demandados informam a interposição de agravo de instrumento, cuja decisão inicial consta em cópia no id 61357729. Réplica em id 64168400. Pois bem. Quanto à preliminar de incompetência do juízo, verifico não assistir razão aos réus. Isso porque, consoante prevê o art. 53, V do CPC, é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito. No mesmo caminhar vem decidindo a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. Ação distribuída para a 6ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba. Acolhimento de preliminar de incompetência. Remessa dos autos para a 6ª Vara Cível de Araçatuba por ser o foro do domicílio da ré. Hipótese em que poderá ser feita a opção pelo local do fato ou do domicílio do autor. Inteligência do art. 53, V do CPC/2015. Autor que optou por ajuizar a ação no local em que possui domicílio. Competência da MMª. Juíza suscitada da 6ª Vara Cível de Piracicaba. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00303936820248260000 Araçatuba, Relator.: Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 26/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TEMA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. ORIENTAÇÃO DO STJ. MÉRITO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL POR ALICIAMENTO DE EMPREGADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O FORO DO LOCAL DO FATO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE COMPETÊNCIA EM CASO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONDUTA IMPUTADA À AGRAVADA QUE, EM TESE, ENQUADRA-SE EM CONCORRÊNCIA DESLEAL. LEI Nº 9.279/1996. ART. 608 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 53, V, DO CPC/15 . COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. TERMO “DELITO” QUE ABRANGE TANTO ILÍCITO DE NATUREZA PENAL QUANTO DE NATUREZA CIVIL. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DA SEDE DA EMPRESA AUTORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0015439-35 .2020.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel .: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 26.07.2020) (TJ-PR - AI: 00154393520208160000 PR 0015439-35 .2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 26/07/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2020) Destarte, rejeito a preliminar de incompetência. No que tange a impugnação ao valor da causa, a parte ré afirmou em sua peça defensiva que este deve “ser revisto e ajustado para contemplar adequadamente os pedidos de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, o valor dos danos materiais e as multas diárias de R$15.000,00 (quinze mil reais), totalizando temporariamente R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais)”. Debruçando-me sobre o caderno processual, verifico assistir parcial razão às requeridas. E assim o digo, pois o art. 292 do CPC determina que o valor da causa seja: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Ademais, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291 do CPC). In casu, a peça vestibular veicula dois pedidos indenizatórios pautados na suposta concorrência desleal, a saber: danos morais em montante não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); e danos materiais cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Dessa forma, o valor da causa deve revelar a soma destes dois pedidos, vide dispositivo legal acima transcrito. Nesse sentido o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS . VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE . CUMULAÇÃO. SOMA DOS PEDIDOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia. Precedentes. 3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1698665 SP 2014/0048451-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) De acordo com a jurisprudência pátria, o valor das astreintes (multa cominatória) não integra o valor da causa para fins de cálculo de honorários advocatícios, pois essas são consideradas uma medida coercitiva, e não uma condenação principal, de modo que sua incidência não gera sequer direito a honorários advocatícios. Já quanto à quantificação dos danos materiais alegados pela autora, rememoro que o pedido e, por conseguinte, o valor da causa, deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Inobstante, o artigo 324, § 1º, II do diploma processual civil, permite a formulação de pedido genérico quando impossível, a priori, de ser quantificado, razão pela qual a parte autora pode dar valor à causa simbólico e provisório, o qual poderá, em momento oportuno, ser revisto pelo juízo responsável. Tal entendimento também é adotado pela jurisprudência dominante. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIDO VALOR PROVISÓRIO SIMBÓLICO . IMPUGNAÇÃO AO ÍNCIDE DE ICMS DEVIDO EM CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELEFONIA. CÁLCULOS COMPLEXOS. PRECEDENTE STJ. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O pedido de indenização formulado foi genérico, uma vez que a parte autora não tinha como aferir, de imediato, o conteúdo econômico da demanda; 2 . Legítima a atribuição de valor simbólico à causa, nos termos da jurisprudência do STJ; 3. Possibilidade de adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido em fase de liquidação de sentença; 4. [...] (TJ-BA - AI: 80011182520218050000 Des. Rolemberg José Araújo Costa, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AGENTE DE SEGURANÇA - ADICIONAL NOTURNO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao benefício econômico perseguido pelo autor, conforme disposto nos artigos 291 e 292 do CPC. 2 . Todavia, em se tratando de proveito econômico de valor incerto e eventual, o qual dependerá de futura liquidação, admite-se a estimação do valor pelo autor em quantia provisória e simbólica. 3. Tratando-se de ação ordinária em que o autor requer a condenação do réu ao pagamento de adicionais noturnos e de outros reflexos desta parcela, de modo que seus valores não são aferíveis de plano, é possível a atribuição estimada do valor da causa, e ainda, a posterior adequação no procedimento de liquidação. (TJ-MG - AC: 10000212045934001 MG, Relator.: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação para, na forma do §3º do art. 292 do CPC, arbitrar o valor da causa, neste momento, em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo a parte autora recolher as custas processuaias correspondentes. Finalmente, hei por bem acolher o pedido de revogação do segredo de justiça, porquanto não vislumbro nenhuma hipótese entre aquelas elencadas no art. 189 do CPC, e é certo que vige a máxima de publicidade dos processos judiciais. Além disso, o sigilo pode ser atribuído tão somente à eventual documento considerado confidencial pela parte. Sendo assim, acolho o pedido de revogação e, por conseguinte, determino à Secretaria que promova a retirada do segredo de justiça imposto nestes autos. Não havendo outras questões processuais e procedimentais pendentes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se o primeiro requerido pratica(ou) atos de concorrência desleal, inclusive com o uso da segunda requerida; ii) em caso positivo, qual a natureza e extensão dos danos sofridos pela autora. No momento, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC. INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram. INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as. Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão. INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais correspondentes ao novo valor atribuído à causa. À SECRETARIA: corrija-se o valor da causa no sistema e, exclua-se o segredo de justiça. DILIGENCIE-SE. Colatina/ES, 06 de junho de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: MAUCIR MATHIAS NASCIMENTO Endereço: Rua Vitória, 264 Q3-11, Cabreúva, JACARÉ - SP - CEP: 13318-000 Nome: NOBLAH RESULTADOS SEM BLAH BLAH BLAH LTDA Endereço: JARDIM FEDERACAO, 000439, EDIF ESTUDIO CENTRO SALA 07, FEDERACAO, SALVADOR - BA - CEP: 40231-060
  8. Tribunal: TJES | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5003991-18.2024.8.08.0014 REQUERENTE: MAUCIR MATHIAS NASCIMENTO REQUERIDO: SPEED IO - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GRAZYELLE PINHEIRO OLIVEIRA - DF54864, LEONARDO TAVARES CHAVES - DF25672, PEDRO HENRIQUE SAAD MESSIAS DE SOUZA - DF55287, SAULO DE OMENA MICHILES - DF33851 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para fornecer endereço atualizado do requerido face devolução a correspondência citatória. COLATINA-ES, 22 de abril de 2025. Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria
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