Joana Gonçalves Vargas
Joana Gonçalves Vargas
Número da OAB:
OAB/DF 055302
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
780
Total de Intimações:
972
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJSP, TJBA, TJMS, TJMG, TRF6, TJPR
Nome:
JOANA GONÇALVES VARGAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 972 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003847-03.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dejanira Macedo Faleiros - Unibap - União Nacional dos Aposentados, Pensionista e Beneficiários do Brasil - Diante da interposição de recurso de apelação, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para contrarrazões do(s) apelado(s). - ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), GUSTAVO CESAR ALMEIDA (OAB 497037/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002694-32.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antônio Roberto Franco - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap - Diante da interposição de recurso de apelação, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para contrarrazões do(s) apelado(s). - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), JOÃO HENRIQUE MARTINS FABIAN (OAB 426441/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004665-86.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Neusa Maria Corrêa de Oliveira Siqueira - Ampaben Brasil - Associação de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Considerando o Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, que trata da admissão do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, com a pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, e a determinação de suspensão de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal, determino a suspensão do processo com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo aos interessados informar nos autos o julgamento final do incidente e requerer o prosseguimento do processo. Por ocasião da suspensão, atente-se o cartório ao código SAJ n. 75059. Em caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser inserido o código SAJ n. 14985 (1ª instância). Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ÉLIDA PAULA DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 524650/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível Processo: 0001217-84.2025.8.16.0130 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos e examinados estes autos de processo autuados sob n. 0076879-48.2024.8.16.0014 ajuizado por OSMAR VIEIRA DA SILVA em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, todos devidamente qualificados. RELATÓRIO OSMAR VIEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, alegando em síntese que: é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário0 a ré inseriu uma contribuição sindical em seu benefício previdenciário sem qualquer tipo de autorização da autora, que acabou por sucumbir parte do pouco que recebe a título de aposentadoria; nunca solicitou o serviço ou autorização a realização dos descontos em seu benefício previdenciário; os descontos indevidos geram prejuízos à autora. Defendeu aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a responsabilidade da associação em ressarcir os danos causados por seu ato ilícito (dano material e dano moral); os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao autor e os danos morais devem ser indenizados. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência e que seus pedidos sejam julgados procedentes. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 – 1.6). Concedidos os benefícios da assistência judiciária à parte autora e determinada a intimação da parte autora para informar se foi lavrado boletim de ocorrência em decorrência dos fatos narrados na exordial (seq. 6). OSMAR VIEIRA DA SILVA apresentou manifestação (seq. 9). Deferido o pedido de tutela antecipada e e determinada a citação da parte ré (seq. 11). UNIÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA apresentou contestação acompanhada de procuração e documentos (seq. 18). No mérito, alegou em suma: a os descontos são realizados em virtude da filiação do autor junto à ré; autor manifestou concordância com os descontos; houve o cancelamento do contrato; não há que se falar em restituição dos valores ao autor; não há qualquer fato que implique ao autor eventuais danos morais indenizáveis. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicia, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor e condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. OSMAR VIEIRA DA SILVA apresentou impugnação à contestação (seq. 27). Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 29). UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 33). OSMAR VIEIRA DA SILVA pugnou pela produção de prova pericial (seq. 34). Considerando a aplicação do art. 373, II do CPC foi reaberto o prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 37). OSMAR VIEIRA DA SILVA pugnou pela produção de prova pericial (seq. 34).UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA não apresentou manifestação (seq. 41). Indeferido o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora e anunciado o julgamento antecipado do feito (seq. 44). OSMAR VIEIRA DA SILVA apresentou pedido de reconsideração da decisão (seq. 47). Determinada a intimação da parte ré para apresentar documentação que comprovasse sua hipossuficiência financeira (seq. 50). UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA não apresentou manifestação (seq. 50). Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do réu e indeferido o pedido de reconsideração da decisão que anunciou o julgamento antecipado (seq. 55). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos. Portanto, nessa conjuntura, o julgamento antecipado da presente ação se impõe, não trazendo consigo qualquer carga de cerceamento de defesa. Ausentes demais questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o caso é de PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados. É certo que ao caso é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porquanto ainda que a parte autora alegue nunca se afiliou a associação e tampouco consentiu com o desconto de valores do seu benefício previdenciário, pode ser categorizada como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A parte autora narra que desconhece a origem dos descontos em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a parte ré argumenta que a contratação é regular, válida, e que não cometeu nenhum ato ilícito. Acontece que, apesar de a parte ré trazer aos autos cópia do suposto termo de adesão/filiação assinado pelo autor (seq. 18.7), houve imediata impugnação do documento e a parte autora arguiu a falsidade da assinatura (seq. 34).Em julgado do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1846649/MA, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, igualmente aplicável ao presente caso: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ – REsp n. 1846649/MA, Relator: Des. Marco Aurélio Belizze, Data de Julgamento: 24/11/2021, Segunda Seção) Deste modo era incumbência da parte ré comprovar a regularidade da assinatura a justificar a cobrança do débito mencionado na petição inicial. Assim, não tenho feito jus ao seu ônus probatório, a parte ré responde objetivamente por eventuais danos causados, independentemente da demonstração de culpa, razão pela qual entendo estar demonstrada a ocorrência de ato ilícito, surgindo o respectivo dever de indenizar eventuais danos sofridos pela parte autora. Não havendo comprovação da autorização pela parte autora, os descontos realizados pela ré no benefício previdenciário recebido pela autora mostram-se evidentemente abusivos. O art. 42, parágrafo único do CDC prevê que aquele consumidor que sofrer cobrança indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária, exceto em hipótese de engano justificável. Portanto, os descontos realizados de forma indevida e ilícita devem ser restituídos em dobro, devendo ainda o valor ser atualizado monetariamente INPC/IGP-DI em virtude do Decreto nº 1.544/1995 a partir do desembolso e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, em virtude da atual redação do art. 406, §1º do CC, a partir da citação. No que se refere ao dano moral, a par do que se alega na inicial, não indica a parte autora situação extraordinária que promova maior destaque à questão que o envolveu. Sim, porque não é qualquer situação que configura o dano moral sob pena do mero desconforto, indisponibilidade ou contrariedade render indenizações. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a pontode romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos 1 . Embora tenha havido cobranças irregulares, não há evidência de que o dano em questão tenha ido além do material e invadido a esfera dos direitos extrapatrimoniais da autora. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO – DANO MORAL INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para a configuração do dano moral há de existir uma consequência grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida. Na hipótese, o desconto mensalidades em valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais), representou mero dissabor natural do cotidiano. Indenização por danos morais indevida. Os juros de mora, no caso, devem ser computados desde cada desconto, devido se tratar de relação extracontratual. (TJMS. Apelação Cível n. 0800714-15.2018.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 29/10/2019, p: 31/10/2019). DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência: 1. DECLARO ilegais os descontos realizados do benefício previdenciário da parte autora solicitados pela empresa ré; 2. CONDENO a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo este valor ser atualizado monetariamente INPC/IGP-DI em virtude do Decreto nº 1.544/1995 a partir do desembolso e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, em virtude da atual redação do art. 406, §1º do CC, a partir da citação. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais 40% das custas e despesas processuais e a parte ré no pagamento de 60%. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo no patamar correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, todavia, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 1 CAVALERI FILHO, Sérgio – Programa de Responsabilidade CivilNada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publique-se. Registe-se. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002572-48.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Gilberto de Oliveira Dias - Associação de Benefícios e Precidência - Abenprev - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca da reposta de ofício (fls. 97/100). - ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF), JANSEN CALSA (OAB 351172/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0040326-02.2024.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Apelante(s): MARIA LUCY SILVA DAVIES (RG: 18795477 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.690.919-83) Rua Alfredo Rodrigues de Lima, 125 - Residencial José B Almeida - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-827 Apelado(s): ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL (CPF/CNPJ: 29.992.407/0001-24) Q SIG Quadra 2 , N420 Sala 212, subsolo 02 - Zona Industrial - Brasília/DF - CEP: 70.610-420 1. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, suspendo o julgamento deste(s) recurso(s) e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 3º, § 3º; art. 139, inc. V; e art. 165, todos do Código de Processo Civil. Esclareço que as partes e seus patronos poderão comparecer virtualmente à audiência de conciliação, exceto se houver a informação de inviabilidade técnica para tanto, na forma da Portaria 4.130/2020 – NUPEMEC. 2. Não obtida a autocomposição, retornem-me os autos conclusos. Curitiba, 30 de junho de 2025. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1003033-91.2023.8.26.0222; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guariba; Vara: 2° Vara Judicial; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003033-91.2023.8.26.0222; Assunto: Bancários; Apelante: Aparecida de Fatima Galliani Nascimento (Justiça Gratuita); Advogado: Aldair Candido de Souza (OAB: 201321/SP); Advogada: Lais Cristina de Souza (OAB: 319009/SP); Advogada: Tânia Aparecida Fonzare de Souza (OAB: 322908/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP); Advogada: Bruna Helena Botelho Verdelone (OAB: 253571/SP); Advogado: Daniel Reghini Nunes (OAB: 434217/SP); Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda; Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF); Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002145-56.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Vera Lucia Aparecida Guarnieri Lançoni - Master Prev Clube de Benefícios - - Associação de Amparo aos Aposentados e Pencionistas do Brasil - AMPABEM BRASIL - Vistos. Fls. 291 (Acórdão proferido no Agravo de instrumento nº 2101201-30.2025.8.26.0000, Relator(a) Desembargador(a) Dr(a) Maria Lia Pinto Porto Corona, dado provimento ao recurso manejado contra a decisão deste juízo à fls. 66): Ciência às partes acerca da tutela concedida em sede de Agravo de Instrumento, a qual fica mantida até o julgamento definitivo do recurso interposto pelas partes. No mais, considerando a apresentação do recurso de apelação pelo polo ativo (fls. 266/285), apresente o polo passivo, caso queira, suas contrarrazões em até 15 dias úteis (NCPC, art. 1.010, § 1º). Com a vinda das contrarrazões, ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (NCPC, art. 1.010, § 3º). Diligencie e intimem-se. - ADV: SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP), SOFIA COELHO ARAÚJO (OAB 47827/DF), MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001931-18.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lazaro de Lima - Abenprev - Associação de Beneficios e Previdencia - Sobre novos documentos juntados, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF)
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