Renata Suyene Pauli Leitao
Renata Suyene Pauli Leitao
Número da OAB:
OAB/DF 055310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Suyene Pauli Leitao possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPR, TJGO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPR, TJGO
Nome:
RENATA SUYENE PAULI LEITAO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
MONITóRIA (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Alexânia - 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4° do Art. 203 do Código de Processo Civil e Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral de Justiça.) Processo nº 5606885-21.2024.8.09.0003 Manifeste-se a parte autora sobre o AR devolvido. Alexânia, 4 de julho de 2025 MAXILEY RABELO DOS REIS Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 349) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0001210-43.2021.8.16.0030 Processo: 0001210-43.2021.8.16.0030 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$459.231,60 Autor(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Réu(s): ERIKA LUCYLLA SOUZA DOS SANTOS HENRIQUE GABRYEL SOUZA DOS SANTOS HIGOR MARCELO DA SILVA SOUZA LÚCIA ALVES JUSTINO DOS SANTOS TÚVIA NUNES COSTA S E N T E N Ç A 1) Tratam-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos nos eventos 317 e 321, pela requerida Túvia Nunes Costa e pelo autor Bradesco Vida e Previdência, respectivamente, em face da sentença prolatada no evento 314. Nos embargos do evento 317, a requerida, em suas razões, alega que a sentença embargada condenou, ao menos aparentemente, todos os réus, indistintamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem considerar que a ora embargante não ofereceu resistência alguma ao mérito da ação proposta pela parte autora, tampouco deu causa à propositura da ação de consignação em pagamento. Aduz que, como já demonstrado e comprovado, a embargante é a beneficiária exclusiva/expressa e formal pelo segurado, além de não ter apresentado qualquer resistência quanto ao valor, modo ou tempo do pagamento. Assevera que quem deu causa à controvérsia foram os demais réus, especialmente a ré/reconvinte Lúcia Alves Justino, que, ao questionar administrativamente e judicialmente o direito ao recebimento do seguro, deu origem à dúvida justificadora da consignação. Por tais razões, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão/erro material e, via de consequência, para isentá-la do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Nos embargos do evento 321, a parte autora alega que a sentença é contraditória e omissa, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a extinção da obrigação da seguradora, determina sua permanência no feito para responder à reconvenção. Sustenta que a reconvenção versa sobre o mesmo fundamento que motivou a propositura da ação de consignação — a dúvida quanto à validade da cláusula beneficiária — e que, portanto, não haveria razão jurídica para manter a seguradora no polo ativo, tampouco para imputar-lhe o encargo de responder à reconvenção. A petição destaca que a ação de consignação em pagamento, conforme os artigos 547 e 548, III, do Código de Processo Civil, possui duas fases distintas: a primeira, que trata da verificação da suficiência do valor depositado e da extinção da obrigação do devedor; e a segunda, que se desenvolve exclusivamente entre os supostos credores, para definição de quem tem direito ao levantamento dos valores. Assim, uma vez reconhecida a extinção da obrigação da seguradora, esta não deveria permanecer no polo ativo da demanda, pois a discussão subsequente não lhe diz respeito. A embargante também argumenta que a reconvenção é incabível, pois a matéria nela tratada já foi suscitada na contestação, o que torna sua apresentação redundante e contrária aos princípios da celeridade e economia processual. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para reforçar a tese de que não cabe reconvenção quando a pretensão do réu pode ser deduzida por meio de defesa simples. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão e eliminada a contradição apontada, com a consequente exclusão da seguradora do polo ativo da demanda, reconhecendo-se o cumprimento integral de sua obrigação. A ré Lúcia Alves Justino e outros apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos de declaração opostos (evento 325). A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos do evento 317, requerendo sua rejeição (evento 330). A ré Túvia Nunes Costa apresentou contrarrazões aos embargos do evento 335, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (evento 335). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição de ambos os embargos de declaração opostos pelas partes (evento 342). É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos Declaratórios, pois tempestivos, contudo, no mérito, a pretendida atribuição de efeitos infringentes aos embargos para modificar o sentido da sentença vergastada não merece acolhida, uma vez que não se encontra prevista qualquer das causas que ensejam a oposição dos embargos de declaração (art. 93, inc. IX da Constituição Federal e art. 1.022 do Código de Processo Civil). Isso porque não há omissão, tampouco contradição ou erro material na sentença atacada, a qual é precisa na análise dos fatos e fundamentos que conduziram a decisão ao resultado nela estampado, inclusive em relação aos pontos que as partes embargantes alegam padecer de vícios. Denota-se da sentença objurgada que este Juízo fundamentou expressamente as razões pelas quais entende que o embargante Bradesco Vida e Previdência deve permanecer no polo ativo dos autos. Ademais, a condenação de todos os réus ao pagamento do ônus da sucumbência em relação à lide principal decorreu da contenda existente entre eles acerca da legitimidade para o recebimento dos valores consignados nos autos pela parte autora. Ressalto que este Juízo somente possui o dever enfrentar as matérias capazes de infirmar a conclusão adotada, a teor do artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que não se mostra na hipótese, haja vista que nenhum dos argumentos apresentados possuem o condão de modificar a decisão adotada, tampouco influenciam diretamente a conclusão tomada. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, já publicou o Informativo 585, senão vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016) Na verdade, pretendem os embargantes, em última análise, a modificação da sentença do evento 314, o que é vedado em sede de embargos de declaração, devendo, para tanto, manejar o recurso cabível e dentro do prazo legal. Diante de todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos no eventos 317 e 321. 2) À Serventia para que certifique acerca do cumprimento das determinações contidas no item 4 e seguintes da sentença do evento 314. 3) Sem prejuízo, intime-se a parte autora/reconvinda e os demais réus/reconvintes, para que, em 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do pedido de suspensão formulado pela ré/reconvinda Túvia Nunes Costa no evento 346. 4) Na sequência, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação. 5) Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto