Jessica Dourado De Assis

Jessica Dourado De Assis

Número da OAB: OAB/DF 055334

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Dourado De Assis possui 216 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TRT11 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 216
Tribunais: TRF1, STJ, TRT11, TJMA, TJDFT, TRT18, TRT20, TRT4, TST, TRF3, TRT5, TRT23, TRT2, TRT10, TRT9, TJGO, TJBA, TJSP, TRT15
Nome: JESSICA DOURADO DE ASSIS

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
216
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (74) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (57) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000904-47.2023.5.10.0022 RECLAMANTE: FILIPE FERREIRA DE SOUZA CARVALHO RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 293bc2d proferido nos autos.     SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) VLADIMIR SOARES BARROS, em 01 de agosto de 2025.   DESPACHO Vistos. Apresentados os cálculos pelo(a) perito(a) contábil MARCOS AURELIO BRITO DOS SANTOS, fixo os honorários periciais em R$ 3.294,00, valor que compreendo atender ao juízo de equidade previsto no texto consolidado (art. 8º da CLT), tomando em conta a complexidade, a qualidade e o montante dos cálculos.  Determino ao(à) perito(a) que inclua o valor dos honorários periciais nos cálculos. Prazo: 8 dias. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentarem impugnação fundamentada à conta elaborada (id. 6eb4aa9) acrescida dos honorários acima fixados, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Deixo de intimar a União nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Apresentada impugnação aos cálculos, vista à parte contrária e/ou à União, por 8 dias, para apresentar contestação, querendo. Não havendo manifestação, venham conclusos para a homologação da conta.  BRASILIA/DF, 04 de agosto de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE FERREIRA DE SOUZA CARVALHO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000156-75.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: GABRIEL MILHOMEM FERNANDES RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efa0491 proferido nos autos. RECLAMANTE: GABRIEL MILHOMEM FERNANDES, CPF: 022.307.561-25  RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, CNPJ: 26.461.699/0001-80 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIO GONTIJO MARQUES, em 01 de agosto de 2025. DESPACHO Vistos. Analiso a petição da executada (ID 0b26678). Indefiro o pedido de dilação de prazo para pagamento. O prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação, estabelecido no artigo 880 da CLT, é peremptório. As dificuldades administrativas para a liberação de verbas do Tesouro Nacional constituem ônus da própria devedora, não sendo fundamento legal apto a justificar a prorrogação do prazo para o adimplemento da execução. Indefiro, por ora, a nomeação do imóvel à penhora, em estrita observância à ordem de preferência legal estabelecida no artigo 835 do CPC, que prioriza a penhora em dinheiro, por sua maior liquidez e aptidão a satisfazer de forma célere o crédito de natureza alimentar. Constato que valores relativos a depósitos recursais feitos pela executada já se encontram em conta judicial à disposição deste Juízo (ID 6a240f4). Abata-se o montante total, atualizado, do valor do débito exequendo a ser garantido. Ato contínuo, determino a imediata realização de penhora online, por meio do sistema SISBAJUD, para bloqueio do valor correspondente ao saldo apurado, em desfavor da executada COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, CNPJ nº 26.461.699/0001-80. Publique-se. Intime-se a executada. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MILHOMEM FERNANDES
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000156-75.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: GABRIEL MILHOMEM FERNANDES RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efa0491 proferido nos autos. RECLAMANTE: GABRIEL MILHOMEM FERNANDES, CPF: 022.307.561-25  RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, CNPJ: 26.461.699/0001-80 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIO GONTIJO MARQUES, em 01 de agosto de 2025. DESPACHO Vistos. Analiso a petição da executada (ID 0b26678). Indefiro o pedido de dilação de prazo para pagamento. O prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação, estabelecido no artigo 880 da CLT, é peremptório. As dificuldades administrativas para a liberação de verbas do Tesouro Nacional constituem ônus da própria devedora, não sendo fundamento legal apto a justificar a prorrogação do prazo para o adimplemento da execução. Indefiro, por ora, a nomeação do imóvel à penhora, em estrita observância à ordem de preferência legal estabelecida no artigo 835 do CPC, que prioriza a penhora em dinheiro, por sua maior liquidez e aptidão a satisfazer de forma célere o crédito de natureza alimentar. Constato que valores relativos a depósitos recursais feitos pela executada já se encontram em conta judicial à disposição deste Juízo (ID 6a240f4). Abata-se o montante total, atualizado, do valor do débito exequendo a ser garantido. Ato contínuo, determino a imediata realização de penhora online, por meio do sistema SISBAJUD, para bloqueio do valor correspondente ao saldo apurado, em desfavor da executada COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, CNPJ nº 26.461.699/0001-80. Publique-se. Intime-se a executada. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001505-96.2017.5.10.0011 RECLAMANTE: PERSIO MAIRON MOTTA TEIXEIRA RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC o feito terá a seguinte movimentação, com INTIMAÇÃO da parte exequente para: Vista da conta de liquidação apresentada pela parte adversa para, no prazo de 8 (oito) dias, indicarem se concordam com os cálculos de liquidação ou apresentarem impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT).  Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para análise do juiz condutor do feito. BRASILIA/DF, 02 de agosto de 2025. FLAVIO AUGUSTO SABBA FRANCO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PERSIO MAIRON MOTTA TEIXEIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS MSCiv 0000166-57.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: CLAUCIENE CAETANO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95af406 proferida nos autos. DECISÃO Conforme petição Id 39d66b9, foi proferida sentença nos autos da ação originária nº 0001663-10.2024.5.10.0011 . Diante do cenário relatado, entendo aplicável a Súmula nº 414, III, do col. TST, a qual dispõe que “III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Tendo em vista não mais subsistir no mundo jurídico o ato impugnado houve perda superveniente do objeto do presente mandamus, razão por que o extingo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC. Custas pela União no importe de R$ 10,64, valor mínimo legal, dispensadas na forma da lei.  Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Publique-se. À Secretaria do Gabinete para as providências cabíveis.   Brasília-DF, 01 de agosto de 2025. GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS MSCiv 0000166-57.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: CLAUCIENE CAETANO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95af406 proferida nos autos. DECISÃO Conforme petição Id 39d66b9, foi proferida sentença nos autos da ação originária nº 0001663-10.2024.5.10.0011 . Diante do cenário relatado, entendo aplicável a Súmula nº 414, III, do col. TST, a qual dispõe que “III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Tendo em vista não mais subsistir no mundo jurídico o ato impugnado houve perda superveniente do objeto do presente mandamus, razão por que o extingo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC. Custas pela União no importe de R$ 10,64, valor mínimo legal, dispensadas na forma da lei.  Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Publique-se. À Secretaria do Gabinete para as providências cabíveis.   Brasília-DF, 01 de agosto de 2025. GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUCIENE CAETANO DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0000569-30.2024.5.10.0010 RECORRENTE: MARISSON DE MELO MARINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARISSON DE MELO MARINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea4967f proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 25/06/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 04/07/2025 - fls. 776). Regular a representação processual (fls. 267/268). Satisfeito o preparo (fl(s). 697, 693 e 792). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Promoção Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37; artigo 173 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao apelo patronal e deu provimento ao recurso obreiro para que as promoções por antiguidade sejam concedidas ao autor enquanto vigente o contrato de trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos no PCCS/2009. Eis os termos da ementa: "1. CONAB. PROMOÇÃO POR TEMPO DE CASA. PCCS/2009. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. O critério 'tempo de casa' instituído pela Conab no PCCS/2009 refere-se ao avanço salarial concedido anualmente ao empregado que cumprir 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício. Conquanto o autor tenha preenchido os requisitos normativos, a reclamada não concedeu as promoções por antiguidade como previsto no regulamento interno, sendo devidas as diferenças salariais a este título." Em sede de Recurso de Revista, a reclamada pugna pela reforma do acórdão. Sustenta que o julgado, ao determinar a concessão de promoções por antiguidade de forma anual, violou diretamente o princípio da legalidade (art. 5º, II, e 37, caput, da CF), pois interpretou de forma extensiva norma interna da empresa (PCCS/2009 e NOC 10.106) que estabelece um interstício de 24 meses sem ganho salarial como requisito para a concessão da verba, o que caracterizaria a promoção como bienal, e não anual. Alega que as normas empresariais devem ser interpretadas restritivamente. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, é incabível a análise de dissenso jurisprudencial. Conforme exposto no acórdão, a norma interna da empresa (art. 19 do Regulamento de Pessoal) estabelece que o critério "Tempo de Casa" é aplicado anualmente e concedido aos empregados que contem com, no mínimo, 24 meses de efetivo exercício. A referência a 24 meses constitui o requisito de carência para a aquisição do direito, e não a periodicidade da promoção, que deve ocorrer anualmente. Nesse cenário, não se vislumbram as violações indicadas. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 02 de agosto de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB - MARISSON DE MELO MARINHO
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