Maria Evelane Lucas Dos Santos

Maria Evelane Lucas Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 055346

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Evelane Lucas Dos Santos possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF5, TJMG, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF5, TJMG, TJCE
Nome: MARIA EVELANE LUCAS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5000368-16.2017.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) PAULO JOSE DE SOUSA CPF: 470.402.206-44 e outros MARIA DOS REIS PEREIRA CPF: 186.047.491-87 e outros Ficam as partes requeridas INTIMADAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os termos da petição de ID 10301032643 e demais alegações dos autores. PAULO CESAR TEIXEIRA Unaí, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2   Processo n° 3000497-54.2024.8.06.0300 Recorrente CRISTIANO SUBRINHO DE SOUZA Recorrido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES                                                                                                                                                         EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.                                                                                                       ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso e declarar, de ofício, a incompetência dos juizados especiais, com extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais ajuizada por CRISTIANO SUBRINHO DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. O autor é beneficiário do INSS e afirma ter sido surpreendido ao conferir seus extratos bancários dos últimos anos, um desconto referente a um contrato de empréstimo consignado (n° 599881334) junto ao banco promovido, no valor de R$ 10.786,41 (dez mil setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), com 72 parcelas de R$ 244,48 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). O contrato teve data de inclusão no dia 20/08/2019 e data final em 08/2025, porém o autor afirma não ter conhecimento do referido contrato e que o referido desconto comprometeu seus proventos. Em sentença (id 18458899), o juízo de origem julgou improcedente os pedidos autorais, declarando legítimo o contrato discutido, inexistindo conduta ilícita por parte do banco promovido. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (id 18458907), requerendo a reforma do julgado, aduzindo se tratar de fraude na contratação. Contrarrazões apresentadas. (id 18458910) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presente os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se, nesse caso, de relação de consumo, que por sua vez, é regida pelos princípios e normas de ordem pública e interesses sociais previstos no CDC, os quais exigem que o fornecedor seja cuidadoso na execução de seus serviços, posto que a reclamante na qualidade de usuária é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a realização do negócio jurídico questionado pelo demandante junto à instituição financeira requerida. Contudo, na presente hipótese, analisando o contrato apresentado id 18458823, não é possível confirmar, de maneira inequívoca, que as assinaturas ali constantes não são da parte autora, haja vista a fundada dúvida acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual em confronto com os seus documentos pessoais e demais documentos constantes nos autos, em que há a sua assinatura. Assim, somente um experto poderá desvendar se a assinatura aposta no contrato é ou não da parte autora. Como se sabe, a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais. Confira-se: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ASSINATURA E DOCUMENTO DE LOCAÇÃO CONTESTADOS. PERÍCIA NECESSÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 1. Na hipótese dos autos, a dilação probatória se faz necessária a melhor elucidação do caso. Somente através de prova técnica especializada será possível identificar a responsabilidade pelo pagamento requerido na inicial. 2. A informação de que o original do contrato não está na posse da suposta segunda locatária, reforça a tese acerca da necessidade de perícia, já que a cópia, embora com rasuras, traz a assinatura de locador e locatário, de onde poderá ser verificada a sua autenticidade. 3. Por consequência, o reconhecimento da complexidade da causa afasta a competência do JEC para análise da matéria. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007464282, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018). Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA. CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE CONSIGNADO NOS AUTOS. DÚVIDAS QUANTO A AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. Narra a autora ter sido lesada por descontos indevidos em sua conta, no valor de R$ 164,19 (cento e sessenta e quatro reais e dezenove centavos). Afirma que não contratou empréstimo com a financeira BMG, de modo que a cobrança é indevida e vem lhe causando abalos de ordem moral. Nesse sentido, pugna em juízo pela devolução dos valores referente a 20 (vinte) parcelas descontadas, bem como, pelo reconhecimento dos danos morais indenizáveis. 2. Sentença de extinção do feito, considerando a incompetência do Juizado Especial Cível para tratar da matéria dos autos. 3. A Lei 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4. In casu, o contrato apresentado nos autos, indicado pela contraparte como prova do financiamento, apresenta assinatura que encontra semelhança com os demais documentos consignados nos autos pela autora (procuração, declaração de hipossuficiência, etc). Todavia, pairando dúvida acerca da autenticidade do contrato, faz-se necessária a realização de perícia técnica, procedimento este incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível. 5. Manutenção da sentença de extinção, de modo a manter-se o provimento exarado pelo juízo a quo na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006983811, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018) Assim, em sendo reconhecida a necessidade de prova pericial, é caso de extinção do processo, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, a qual pode ser conhecida de ofício. Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADORA. POSSIBILIDADE DE INAUTENTICIDADE DOS ORÇAMENTOS UTILIZADOS COMO PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO JEC. COMPLEXIDADE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO PERMITIDA. ART. 51, INC. II, DA LEI 9.99/95. SENTENÇA MANTIDA. 1. Narra a parte autora que contratou seguro residencial de apólice nº 33.14.14502627, com duração de 05/10/2015 a 05/10/2016. Aduz que em 18/03/2016 houve temporal na cidade de Bagé/RS com descargas, o que causou oscilação de energia. Devido ao fato, informa que vários aparelhos eletrônicos sofreram estrago, situação coberta pelo seguro. Entretanto alega que, apesar da tentativa de resolução administrativa, nunca obteve resposta quanto à requisição do autor, encaminhando carta para apresentação de documentos já apresentados em 22/05/2017. Afirma que permanece sem ressarcimento. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 13.600,00, pela estipulação de multa devido ao atraso. 2. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3. O autor interpôs recurso argumentando que a sentença foi extra-petita por acolher preliminar para apurar falsidade em documentos que não foi solicitada, que as declarações juntadas para impugnar os orçamentos não possuem reconhecimento de firma, que os orçamentos utilizados para fundamentar os pedidos não são os impugnados e que a ocorrência de temporal pode ser facilmente verificada em sites meteorológicos. 4. O art. 370 do CPC disciplina que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito. Ainda de forma complementar, o art. 156 do mesmo código permite a assistência do juízo por perito, quando o julgamento depender de tal procedimento. No entanto, a precisão de prova pericial não encontra amparo dentro dos princípios que norteiam o funcionamento dos Juizados Especiais. Dessa forma, correta a decisão que julgou extinto o feito devido à incompetência do JEC. 5. Também, não cabe caracterizar como extra-petita a sentença, uma vez que é permitido ao juiz reconhecer de ofício a extinção por necessidade de perícia conforme art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95, sendo dispensável a solicitação por uma das partes. 6. Quanto às alegações de que os documentos utilizados para embasar o pedido não são os orçamentos impugnados e de que as declarações trazidas aos autos não possuem idoneidade sem reconhecimento de firma, não merecem prosperar. As contradições encontradas pelo juízo a quo não se limitam as declarações, sendo também percebidas diferenças no CNPJ, nomes e CPFs dos titulares da empresa Tailor Antonio Moreira Fernandes ME. 7. Portanto, considerando que todas as provas devem ser analisadas pelo juiz e que em caso de inautenticidade dos orçamentos, poderá ser reconhecida má-fé do recorrente com condenação à multa, não merece reforma a sentença. 8. Destarte, a sentença merece ser mantida pelos próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível Nº 71008051278, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 21/02/2019) Dito isto, uma vez que a parte autora alega que não realizou a contratação, e, ao mesmo tempo, a empresa demandada apresenta o contrato e demais documentos que o subsidiaram, somente uma perícia grafotécnica a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a avença e confirmar, de maneira inequívoca, se as assinaturas ali constantes são ou não da parte autora. Portanto, é caso de extinção do processo, sem resolução, ante a necessidade de produção de prova pericial, afastando, assim, a competência dos juizados especiais para apreciar e julgar o caso. RECURSO PREJUDICADO, COM SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO. Feito extinto, sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
  4. Tribunal: TJCE | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0634900-15.2023.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Jucás - Agravante: Antonio da Silva Costa - Agravante: Antonia Eleilda da Silva - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Des. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Julgado prejudicado o recurso sem resolução de mérito conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DISCREPÂNCIA DE VALORES. FUNDADA DÚVIDA. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O AGRAVANTE PLEITEIA A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, ALEGANDO SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E O VALOR DE MERCADO APRESENTADO EM PARECER TÉCNICO PARTICULAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. DISCUTE-SE A NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL PENHORADO, NOS TERMOS DO ART. 873, III, DO CPC, EM RAZÃO DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO NA PRIMEIRA AVALIAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ANÁLISE DOS AUTOS EVIDENCIA QUE O LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO ESPECIFICA CRITÉRIOS OBJETIVOS RELEVANTES PARA A FORMAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL, TAIS COMO LOCALIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA, BENFEITORIAS E VOCAÇÃO ECONÔMICA. ALÉM DISSO, HÁ EXPRESSIVA DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR INDICADO PELO LAUDO OFICIAL (R$ 180.600,00) E O PARECER TÉCNICO APRESENTADO PELO AGRAVANTE (R$ 360.000,00). O ART. 873, III, DO CPC PERMITE A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO QUANDO HOUVER FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM, O QUE SE VERIFICA NO PRESENTE CASO.IV. DISPOSITIVO 4. ANTE O EXPOSTO, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO, A SER REALIZADA POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, ÀS EXPENSAS DO DEVEDOR. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 872 E 873.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2025.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Maria Evelane Lucas dos Santos (OAB: 55346/DF) - Sandra Mara Tavares Lavor (OAB: 8831/CE) - Weltton Rodrigues Loiola (OAB: 14683/CE)
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