Joana Gracielle Miranda Tavares Sartin
Joana Gracielle Miranda Tavares Sartin
Número da OAB:
OAB/DF 055588
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joana Gracielle Miranda Tavares Sartin possui 73 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRF3, TRF6, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703802-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RECONVINTE: ONESIMO ALVES PEREIRA REU: ONESIMO ALVES PEREIRA RECONVINDO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id 227652034. Defiro os benefícios da gratuidade ao exequente, nos termos do art. 99, §3º, CPC. Anote-se. No mais, promova-se o início da fase. Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária. FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação. Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada. Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores. Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Inerte, façam-se os autos conclusos. FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários. Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão. A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002966-04.2022.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL CERQUEIRA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN - DF55588 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RAFAEL CERQUEIRA SA JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN - (OAB: DF55588) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. REDENÇÃO, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000214-14.2023.4.06.3803/MG RELATOR : BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA AUTOR : LUCAS FERREIRA DUARTE ADVOGADO(A) : JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN (OAB DF055588) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 07/07/2025 - Transitado em Julgado
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1065513-43.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ARTHUR HENRIQUE PAGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN - DF55588 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5029438-30.2025.8.09.0051Autor(a): Bruno De Oliveira MacedoRé(u): Departamento Estadual De Transito Vistos etc.I – Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morias, ajuizada por Bruno De Oliveira Macedo em face do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.A ação desenvolveu-se com base nos ditames das Leis nos 12.153/2009 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. É preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar esta ação. II – Alega o autor que era proprietário do veículo descrito na inicial, que foi vendido por intermédio de seu pai e que por isso, desconhece o terceiro comprador. Narra ainda, que não foram realizados os procedimentos administrativos de transferência. Em decorrência de débitos decorrentes do veículo não transferido, ajuizou o presente feito, para determinar a baixa da propriedade de seu nome.Conforme se extrai dos autos, a discussão posta em Juízo recai sobre a transferência e o registro da propriedade de veículo automotor que foi objeto de compra e venda entre particulares, sendo que o proprietário – ora requerente – não realizou o referido negócio, cujo comprador é pessoa estranha à lide.De início, rejeito as preliminares arguidas em contestação, de ilegitimidade passiva do DETRAN/GO e da necessidade de litisconsórcio passivo do terceiro adquirente, por serem questões que se confundem com o mérito da lide, conforme a teoria da asserção disciplina. A partir da análise dos autos, cumpre assentar que a transferência da propriedade do bem móvel, opera-se com a tradição, em consonância com o disposto no artigo 1.226, combinado com o artigo 1.267, do Código Civil:Art. 1.226 - Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquire com a tradição. Art. 1.267 - A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.Acerca do tema, o brilhante civilista Sílvio de Salvo Venosa, preleciona que "o domínio transmite-se pela tradição no tocante aos bens móveis e pela transcrição do título aquisitivo para os imóveis" (in "Direito Civil", v. V, 5ª ed., Atlas, 2005, p. 193).Entretanto, não existem provas que certifique que ocorreu a transação comercial da parte autora com suposto comprador, nem se operou a tradição do veículo. Ainda que alegue que houve a venda para um terceiro desconhecido, não há documentação de tais afirmações.É de se destacar que a tutela jurisdicional pretendia pelo autor residem em meras alegativas desprovidas de qualquer elemento probatório capaz de sequer evidenciar que houve qualquer tradição do veículo, tampouco que foi realizado algum negócio jurídico de venda. Desse modo, não atestado que houve contrato de compra e venda inegável que as obrigações relacionadas a responsabilidade do automotor continue no nome de quem consta como dono, especialmente os débitos de licenciamento.Nesse compasso, é imperioso reconhecer que os dados contidos na consulta veicular devem ser mantidos. Isso porque, ainda que renuncie a propriedade do veículo, tal disposição não pode ter o condão de desconstituir débitos pretéritos regularmente lançados e constituídos em face daquele que era legalmente o responsável pelo seu pagamento, muito menos de afastar o tributo de licenciamento regularmente lançado. Em outro norte, para que um veículo tenha seu cadastro baixado definitivamente junto ao Detran deve o proprietário requerê-lo, cumprindo os requisitos necessários, perante os órgãos de registro, conforme regras estabelecidas pelo CONTRAN, mediante delegação legal dos artigos 126, 127 e 134, todos do Código de Trânsito Brasileiro:Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. § 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. § 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro.Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM. Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.A partir da legislação supratranscrita, existem procedimentos relativos à baixa veicular, somente diante do cumprimento ao disposto na Resolução 967/2022 é que a Entidade de registro requerida poderá proceder com a baixa efetiva no Sistema RENAVAM referente ao veículo.Assim, o condicionamento da apresentação dos documentos, bem como dos elementos de identificação do veículo, sendo medida necessária para se obter a baixa do registro do veículo declarado pelo proprietário.Sobre o tema em discussão, assim já decidiu as Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DO ESTADO DE GOIÁS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INSTRUÇÃO JÁ FINALIZADA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. […] 2.17 De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência da propriedade do bem ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, conforme disposição contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Relator: Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 22/4/2019. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível 5470659-93.2023.8.09.0051, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DO ESTADO DE GOIÁS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 7. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência da propriedade do bem ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, conforme disposição contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedente STJ: AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Relator: Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 22/4/2019. […] 9. Nesse ponto, convém mencionar que a obrigação da transferência do veículo junto ao DETRAN é de índole meramente administrativa, porquanto a propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição (CC/02, arts. 1.267 e 1.268), razão pela qual revela-se dispensável eventual formalidade ao ato. 10. Entretanto, no caso dos autos, verifico que não foram colacionadas provas hábeis a demonstrar que o veículo em questão fora vendido a terceiro, visto que a parte Autora não juntou qualquer documento que comprovasse tal ato, seja por meio de contrato de compra e venda, nota fiscal ou DUT assinado pelo suposto comprador. 11. Assim, por não ter se desincumbindo de sua obrigação quanto a comprovação de fato constitutivo de seu direito, consoante determinado no artigo 373, inciso I, do CPC, já que não produzira lastro probatório mínimo que comprovasse a venda do veículo, a improcedência do pleito inaugural é medida que se impõe. […] (TJGO, Recurso Inominado Cível 5056439-63.2020.8.09.0051, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 09/03/2022)Dessa forma, é conclusivo que, como as alegativas da inicial não estão amparadas pela prova documental, enseja o reconhecimento de que o autor não desincumbiu de seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de modo que, a improcedência desta demanda por insuficiência probatória é medida que se impõe.III – Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
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Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6009371-40.2025.4.06.3803/MG AUTOR : GEOVANI PAIVA SOUTO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN (OAB DF055588) DESPACHO/DECISÃO Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do Juizado Especial Federal - JEF, POSTERGO a análise de eventual pedido de tutela antecipada para a ocasião da sentença , haja vista não vislumbrar, de plano, fundado risco de perecimento do direito. POSTERGO ainda a apreciação do pedido de justiça gratuita para ocasião da sentença. Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da inicial , nos termos do art. 321 do CPC, emendá-la/completá-la: - indicando corretamente o Juízo ao qual dirige a presente ação; - apresentando comprovante de endereço adequado, ciente de que, conforme entendimento deste Juízo, serão aceitos como comprovantes de endereço boletos de luz, água, telefone ou IPTU, em nome próprio e emitidos num intervalo máximo de 12 (doze) meses antes do ajuizamento da demanda. Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária a comprovação de parentesco com o(a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pelo(a) titular do boleto/locador(a) do imóvel; - apresentando declaração de hipossuficiência de recursos financeiros recentemente firmada ou procuração recente com poderes para requerer a justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento; - apresentando cópia da(s) ficha(s) financeira(s) relativa(s) ao período postulado. Cumprida a determinação de emenda à inicial integralmente/adequadamente e confirmada a competência deste Juízo, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias , oportunidade na qual deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, serão tomadas as providências para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que se procederá à oitiva de, no máximo, três testemunhas, a serem apresentadas pelas partes independentemente de intimação, bem como a colheita do depoimento do(a) autora(a). Inexistindo outras providências, façam-se os autos conclusos. Uberlândia/MG, data da assinatura.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0706762-31.2024.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TRIVENTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, ILZA LAZARA DA COSTA, FERNANDA DE SOUZA MELO RECORRIDO: ILZA LAZARA DA COSTA, FERNANDA DE SOUZA MELO, TRIVENTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO Conforme se observa na decisão de ID 70647393, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Inominado foi facultada às recorrentes a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deveriam apresentar, no prazo de 48 horas documentos comprobatórios da condição de vulnerabilidade alegada. Todavia, o prazo transcorreu sem a comprovação requerida. Assim, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça em decisão irrecorrida. Ante a ausência de recolhimento das custas processuais e preparo, foi aplicada a pena de deserção, com a condenação das recorrentes ao recolhimento das custas no acórdão de ID 72139345. Nessas circunstâncias, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais. Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
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