Daniela Fernanda Da Silveira

Daniela Fernanda Da Silveira

Número da OAB: OAB/DF 055611

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Fernanda Da Silveira possui 89 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT8, TRT23, TRT20 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRT8, TRT23, TRT20, TRT9, TRT18, TRT5, TRT15, TST, TRT10
Nome: DANIELA FERNANDA DA SILVEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001177-77.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: DANIEL ANTONIO PADUAN DA SILVA RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7b5de9 proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO A decisão proferida no id. 432f3cc, datada de 03/11/2023, acolheu a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Brasília-DF, por entender ser este o foro competente para o processamento e julgamento da demanda, conforme o art. 651 da CLT. A sentença proferida no id. 84bb3c5, em 01/11/2024, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em decorrência da sucumbência total, o reclamante foi condenado ao pagamento de custas processuais no valor de mil novecentos e sete reais e setenta e sete centavos, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Contudo, a exigibilidade de tal verba foi suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Não houve condenação da reclamada em obrigações de pagar, fazer ou não fazer. O acórdão Regional proferido no id. c72178e, em julgamento de recurso ordinário interposto pelo reclamante, deu provimento ao apelo para anular a sentença de mérito. O Colegiado determinou o retorno dos autos à Vara de origem para realizar perpicia e proferir novo julgamento do feito, conforme certidão de trânsito em julgado no id. d11d33d, de 18/07/2025. Designo perícia médica. Nomeio o perito Weldson Muniz Pereira para realização de perícia médica e entrega de laudo no prazo de 60 dias. Prazo comum de 5 dias às partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Para fins de controle, designo  audiência de encerramento de instrução para 27/11/2025 13:59 . Facultada a presença de partes e procuradores. Intimem-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001177-77.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: DANIEL ANTONIO PADUAN DA SILVA RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7b5de9 proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO A decisão proferida no id. 432f3cc, datada de 03/11/2023, acolheu a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Brasília-DF, por entender ser este o foro competente para o processamento e julgamento da demanda, conforme o art. 651 da CLT. A sentença proferida no id. 84bb3c5, em 01/11/2024, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em decorrência da sucumbência total, o reclamante foi condenado ao pagamento de custas processuais no valor de mil novecentos e sete reais e setenta e sete centavos, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Contudo, a exigibilidade de tal verba foi suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Não houve condenação da reclamada em obrigações de pagar, fazer ou não fazer. O acórdão Regional proferido no id. c72178e, em julgamento de recurso ordinário interposto pelo reclamante, deu provimento ao apelo para anular a sentença de mérito. O Colegiado determinou o retorno dos autos à Vara de origem para realizar perpicia e proferir novo julgamento do feito, conforme certidão de trânsito em julgado no id. d11d33d, de 18/07/2025. Designo perícia médica. Nomeio o perito Weldson Muniz Pereira para realização de perícia médica e entrega de laudo no prazo de 60 dias. Prazo comum de 5 dias às partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Para fins de controle, designo  audiência de encerramento de instrução para 27/11/2025 13:59 . Facultada a presença de partes e procuradores. Intimem-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL ANTONIO PADUAN DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATOrd 0010430-75.2018.5.15.0086 AUTOR: ROGERIO VICENTE CAMARGO DA SILVA RÉU: TEXTIL CANATIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb971cb proferido nos autos. DESPACHO Susto o pagamento da pensão mensal. Melhor os autos, denota-se que o acórdão determinou o pagamento da pensão em parcela única, com redutor de 30%. INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE APRESENTEM SEUS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, no prazo comum de 30 (trinta) dias, inclusive destacando as contribuições previdenciárias. No mesmo prazo deverá a reclamada depositar e comprovar nos autos o valor que entende devido, incluindo os débitos acessórios do processo (custas, INSS, honorários periciais, conforme o caso). Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (Calc-cidadao">http://portal.trt15.jus.br/pje-Calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJCR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Considerando que o sistema PJe-Calc passou a ser um recurso necessário para o peticionamento na Justiça do Trabalho e, tendo em vista a necessidade de capacitação dos usuários para a utilização deste sistema, a Escola Judicial deste Regional compilou diversas informações e materiais didáticos sobre o referido sistema disponibilizando-as para consulta. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, seguindo os passos abaixo, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações: 1. Durante o processo de peticionamento, selecionar o Tipo de Documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 2. A tela apresentará um comportamento diferenciado, exibindo três campos adicionais que possibilitarão ao usuário anexar, opcionalmente, um arquivo de cálculo exportado do PJe-Calc (extensão PJC); 3. Credor: selecionar a Parte do processo que é o Credor do cálculo a ser anexado; 4. Devedor: selecionar a Parte do processo que é o Devedor do cálculo a ser anexado; 5. PJC (Cálculo Exportado do PJe-Calc): anexar o arquivo PJC gerado pelo PJe-Calc e que contém os dados estruturados de cálculo que serão processados e internalizados pelo PJe. Salienta-se que o PJe-Calc gera dois tipos de arquivo, relatório em PDF ou HTML, que diferem do PJC aqui descrito e consumido pelo PJe. É importante ressaltar que, se um arquivo de cálculo PJC for anexado, é obrigatório que se preencham os campos Credor e Devedor. Além disso, o Credor deve ser diferente do Devedor. Após a elaboração da conta, no prazo comum de 30 dias, independentemente de nova intimação, as partes poderão se manifestar, apresentando eventual impugnação fundamentada e indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentar extrato analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. Atentem as partes que não será deferido prazo adicional para apresentação de cálculos, uma vez que ele é considerado suficiente, elastecido e no interesse da melhor elaboração e complexidade e será designada automaticamente, por cautela, perícia contábil, em caso de não apresentação nos prazos determinados. Eventual pedido de perícia, portanto, será apreciado após o decurso de prazo para as partes apresentarem os cálculos. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 22 de julho de 2025 HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEXTIL CANATIBA LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATOrd 0010430-75.2018.5.15.0086 AUTOR: ROGERIO VICENTE CAMARGO DA SILVA RÉU: TEXTIL CANATIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb971cb proferido nos autos. DESPACHO Susto o pagamento da pensão mensal. Melhor os autos, denota-se que o acórdão determinou o pagamento da pensão em parcela única, com redutor de 30%. INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE APRESENTEM SEUS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, no prazo comum de 30 (trinta) dias, inclusive destacando as contribuições previdenciárias. No mesmo prazo deverá a reclamada depositar e comprovar nos autos o valor que entende devido, incluindo os débitos acessórios do processo (custas, INSS, honorários periciais, conforme o caso). Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (Calc-cidadao">http://portal.trt15.jus.br/pje-Calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJCR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Considerando que o sistema PJe-Calc passou a ser um recurso necessário para o peticionamento na Justiça do Trabalho e, tendo em vista a necessidade de capacitação dos usuários para a utilização deste sistema, a Escola Judicial deste Regional compilou diversas informações e materiais didáticos sobre o referido sistema disponibilizando-as para consulta. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, seguindo os passos abaixo, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações: 1. Durante o processo de peticionamento, selecionar o Tipo de Documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 2. A tela apresentará um comportamento diferenciado, exibindo três campos adicionais que possibilitarão ao usuário anexar, opcionalmente, um arquivo de cálculo exportado do PJe-Calc (extensão PJC); 3. Credor: selecionar a Parte do processo que é o Credor do cálculo a ser anexado; 4. Devedor: selecionar a Parte do processo que é o Devedor do cálculo a ser anexado; 5. PJC (Cálculo Exportado do PJe-Calc): anexar o arquivo PJC gerado pelo PJe-Calc e que contém os dados estruturados de cálculo que serão processados e internalizados pelo PJe. Salienta-se que o PJe-Calc gera dois tipos de arquivo, relatório em PDF ou HTML, que diferem do PJC aqui descrito e consumido pelo PJe. É importante ressaltar que, se um arquivo de cálculo PJC for anexado, é obrigatório que se preencham os campos Credor e Devedor. Além disso, o Credor deve ser diferente do Devedor. Após a elaboração da conta, no prazo comum de 30 dias, independentemente de nova intimação, as partes poderão se manifestar, apresentando eventual impugnação fundamentada e indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentar extrato analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. Atentem as partes que não será deferido prazo adicional para apresentação de cálculos, uma vez que ele é considerado suficiente, elastecido e no interesse da melhor elaboração e complexidade e será designada automaticamente, por cautela, perícia contábil, em caso de não apresentação nos prazos determinados. Eventual pedido de perícia, portanto, será apreciado após o decurso de prazo para as partes apresentarem os cálculos. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 22 de julho de 2025 HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO VICENTE CAMARGO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT23 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000180-45.2025.5.23.0108 RECLAMANTE: ADENIL NASCIMENTO DE MORAES RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38f3eff proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... 1.Em pese o requerimento da parte autora, este juízo perfilha do entendimento que a higidez da prova é melhor alcançada com a audiência presencial. Ademais, o Juízo 100% digital não importa, no presente caso, em audiências por videoconferência ou híbrida, uma vez que ante a necessidade de prova oral, nos termos do artigo 5ª do Provimento 15/2020, o magistrado poderá determinar que a oitiva da parte/testemunha ocorra presencialmente ou sala passiva da Justiça do Trabalho (neste último caso quando residente em município distante do juízo, devendo o interessado comprovar o endereço da parte ou testemunha e informar a Vara do Trabalho responsável pela Jurisdição do município onde reside para que sejam adotadas as providência necessárias). Observo, ainda, que na ata de audiência as partes se comprometeram a trazerem suas testemunhas espontaneamente, com observância das cominações do artigo 455, §2º, do CPC, sem qualquer ressalva de oitivas por meios telemáticos. Ressalto, também, além de inexistir prova da efetiva impossibilidade de comparecimento, o simples fato da testemunha atuar na função de Motorista, não justifica sua impossibilidade de comparecimento presencial no juízo, vez que nos termos do artigo 473,  VIII, da CLT, o empregado tem autorização legal de se ausentar, "pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo". Assim, está o empregado desobrigado de viagens de impeçam seu compareceu a este juízo na data previamente fixada. Deixo, inclusive, de determinar eventual oitiva em sala passiva, pois sequer demonstrado que a testemunha estará em outro juízo na data da audiência.  Ademais, vale destacar entendimento recentemente firmado pelo Egrégio TRT 23ª Região quanto a ausência de direito líquido e certo das partes e procuradores quanto à participação da audiência de modo virtual mesmo em juízo 100% digital, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO 100% DIGITAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não obstante a Resolução n. 345 do CNJ, que autorizou a implementação do "Juízo 100% Digital" no Poder Judiciário, tenha estabelecido que, nesse âmbito, "todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores" (art. 4º), tanto a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Consulta Administrativa 1680 - proc. n. 0000077-85.2023.2.00.0500), quanto o CNJ (Pedido de Providências - 0001998-27.2023.2.00.0000), já se manifestaram no sentido de ser possível a realização de audiência sob a modalidade presencial, em circunstâncias especiais motivadas pela complexidade da causa, ou por fatos que justifiquem esse procedimento. Dessa feita, a designação de audiência presencial, na hipótese sob análise, não viola direito líquido e certo da impetrante, sobretudo porque devidamente fundamentada a adoção da medida em razão da necessidade de se evitar que falhas de conexão de internet ou a precariedade dos meios de transmissão de dados comprometam a qualidade da colheita das provas. Segurança denegada.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000621-93.2024.5.23.0000; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - Tribunal Pleno; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) Assim, por tudo que exposto, indefiro o pedido de audiência de forma telepresencial, sejam para as partes e/ou suas testemunhas. VARZEA GRANDE/MT, 22 de julho de 2025. JOAO HUMBERTO CESARIO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADENIL NASCIMENTO DE MORAES
  7. Tribunal: TRT23 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000180-45.2025.5.23.0108 RECLAMANTE: ADENIL NASCIMENTO DE MORAES RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38f3eff proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... 1.Em pese o requerimento da parte autora, este juízo perfilha do entendimento que a higidez da prova é melhor alcançada com a audiência presencial. Ademais, o Juízo 100% digital não importa, no presente caso, em audiências por videoconferência ou híbrida, uma vez que ante a necessidade de prova oral, nos termos do artigo 5ª do Provimento 15/2020, o magistrado poderá determinar que a oitiva da parte/testemunha ocorra presencialmente ou sala passiva da Justiça do Trabalho (neste último caso quando residente em município distante do juízo, devendo o interessado comprovar o endereço da parte ou testemunha e informar a Vara do Trabalho responsável pela Jurisdição do município onde reside para que sejam adotadas as providência necessárias). Observo, ainda, que na ata de audiência as partes se comprometeram a trazerem suas testemunhas espontaneamente, com observância das cominações do artigo 455, §2º, do CPC, sem qualquer ressalva de oitivas por meios telemáticos. Ressalto, também, além de inexistir prova da efetiva impossibilidade de comparecimento, o simples fato da testemunha atuar na função de Motorista, não justifica sua impossibilidade de comparecimento presencial no juízo, vez que nos termos do artigo 473,  VIII, da CLT, o empregado tem autorização legal de se ausentar, "pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo". Assim, está o empregado desobrigado de viagens de impeçam seu compareceu a este juízo na data previamente fixada. Deixo, inclusive, de determinar eventual oitiva em sala passiva, pois sequer demonstrado que a testemunha estará em outro juízo na data da audiência.  Ademais, vale destacar entendimento recentemente firmado pelo Egrégio TRT 23ª Região quanto a ausência de direito líquido e certo das partes e procuradores quanto à participação da audiência de modo virtual mesmo em juízo 100% digital, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO 100% DIGITAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não obstante a Resolução n. 345 do CNJ, que autorizou a implementação do "Juízo 100% Digital" no Poder Judiciário, tenha estabelecido que, nesse âmbito, "todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores" (art. 4º), tanto a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Consulta Administrativa 1680 - proc. n. 0000077-85.2023.2.00.0500), quanto o CNJ (Pedido de Providências - 0001998-27.2023.2.00.0000), já se manifestaram no sentido de ser possível a realização de audiência sob a modalidade presencial, em circunstâncias especiais motivadas pela complexidade da causa, ou por fatos que justifiquem esse procedimento. Dessa feita, a designação de audiência presencial, na hipótese sob análise, não viola direito líquido e certo da impetrante, sobretudo porque devidamente fundamentada a adoção da medida em razão da necessidade de se evitar que falhas de conexão de internet ou a precariedade dos meios de transmissão de dados comprometam a qualidade da colheita das provas. Segurança denegada.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000621-93.2024.5.23.0000; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - Tribunal Pleno; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) Assim, por tudo que exposto, indefiro o pedido de audiência de forma telepresencial, sejam para as partes e/ou suas testemunhas. VARZEA GRANDE/MT, 22 de julho de 2025. JOAO HUMBERTO CESARIO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC
  8. Tribunal: TRT23 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0001849-62.2013.5.23.0106 RECLAMANTE: HYGOR JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A): Após, intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários nos autos para efeitos de liberação de valores. HYGOR JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS Expediente enviado por outro meio VARZEA GRANDE/MT, 21 de julho de 2025. GABRIELLA FERREIRA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HYGOR JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS
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